PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE PROFESSOR. ART. 37, XVI, "A", DA CF/88. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMAS 339 E 895 DO STF. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com base nos Temas 339 e 895 do STF. 2.Análise da compatibilidade entre o acórdão recorrido e os temas de repercussão geral do STF. 3.Inexiste violação à fundamentação (Tema 339), ou à inafastabilidade da jurisdição (Tema 895), dada a adequada prestação jurisdicional e o caráter infraconstitucional das matérias. 4.Negativa de seguimento não configura usurpação de competência do STF. 5.Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há repercussão geral em matéria infraconstitucional. 2. A fundamentação sucinta e suficiente atende ao art. 93, IX, da CF. 3. Negativa de seguimento nos termos do art. 1.030 do CPC não configura usurpação de competência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV; art. 93, IX; CPC, arts. 1.030, I, “a” e “b”, e 1.040, I. Jurisprudência relevante citada: AI 791.292 RG /PE (Tema 339); RE 956.302 RG/GO (Tema 895). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível n.º 0000493-92.2012.8.05.0146, em que figuram como Agravante ESTADO DA BAHIA e como Agravado MARILDA LOPES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000493-92.2012.8.05.0146
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Marilda Lopes da Silva
Advogado(s):MONACITA MOURA SANTANA CAMPOS
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno (ID 93804837) interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática (ID 90488878) que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário (ID 86253806), negou-lhe seguimento, com base no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, aplicando-se os Temas 339 e 895 da Sistemática da Repercussão Geral do STF, e inadmitiu o recurso quanto às matérias remanescentes, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 93804837), o agravante esclarece que o presente agravo interno impugna parcialmente a decisão agravada, voltando-se exclusivamente contra os capítulos que negaram seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento nos Temas 339 e 895 do STF, relativamente à alegada violação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que: (a) os dispositivos constitucionais foram objeto de expresso prequestionamento, por intermédio de embargos de declaração; (b) a 2ª Vice-Presidência teria exercido atividade jurisdicional que não lhe competia, ao concluir pela inexistência de violação ao art. 93, IX, da CF, usurpando competência do Supremo Tribunal Federal; (c) o exame relativo à existência ou não de violação a norma constitucional refere-se ao mérito do recurso, cabendo ao STF; (d) a negativa de seguimento configura cerceamento do direito de defesa e negativa de prestação jurisdicional. Informa que os demais fundamentos da decisão agravada — relativos à inadmissão do recurso quanto à alegada ofensa aos arts. 37, XVI, e 2º, da CF — são objeto de Agravo em Recurso Extraordinário (art. 1.042 do CPC), interposto simultaneamente, nos termos do Enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF. A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID 98657199). Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (alterado conforme a Emenda Regimental nº 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000493-92.2012.8.05.0146
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Marilda Lopes da Silva
Advogado(s): MONACITA MOURA SANTANA CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O presente recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade. De início, cumpre assinalar que a análise do Agravo Interno deve se restringir à verificação da existência de similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da sistemática da repercussão geral. O recurso foi interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, reconhecendo a compatibilidade entre o acórdão recorrido e os entendimentos consagrados nos Temas 339 e 895 do STF. In casu, constata-se que o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível (ID 77592728) enfrentou de forma fundamentada as questões essenciais da controvérsia, analisando a possibilidade de acumulação de dois cargos de professor à luz do art. 37, XVI, "a", da Constituição Federal, a compatibilidade de horários entre os cargos exercidos nas cidades de Juazeiro/BA e Petrolina/PE, a ausência de registros de impontualidade ou inassiduidade da servidora, e a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar instaurado sem justa motivação, com ampla fundamentação jurídica e fática. Desse modo, o acórdão recorrido não destoou do entendimento firmado pela Corte Suprema no Tema 339, porquanto apresentou fundamentação suficiente para revelar as razões do convencimento, sendo dispensável o enfrentamento pormenorizado de todas as alegações e provas deduzidas pelas partes. Vejamos a tese fixada pelo STF: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” Assim, estando suficientemente fundamentada a decisão, desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos levantados pelas partes, sendo prescindível a resolução individualizada de cada ponto controverso. No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), pois o mérito da causa foi examinado e decidido, inexistindo óbice ilegítimo à prestação jurisdicional. A esse respeito, aplica-se a orientação fixada pelo STF no Tema 895, cujo teor é: “A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral.” Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com os parâmetros definidos pela Suprema Corte, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso extraordinário. Por fim, cabe esclarecer que a negativa de seguimento ao recurso especial ou extraordinário, por esta 2ª Vice-Presidência, quando verificada a consonância do acórdão recorrido com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, no regime de julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, constitui cumprimento de imposição legal expressa, nos termos do art. 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, e do art. 1.040, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, não se confundindo com apreciação de mérito do recurso extremo. Ante todo o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno oposto, mantendo-se inalterada a decisão agravada. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000493-92.2012.8.05.0146
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Marilda Lopes da Silva
Advogado(s): MONACITA MOURA SANTANA CAMPOS
VOTO
(AI 791.292-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/08/2010)
(RE 956.302-RG/GO, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 13/03/2009)