PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038326-69.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: ELS COMERCIAL LTDA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. ART. 485, III, DO CPC. PRELIMINARES. TEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. VALIDADE. EQUIPARAÇÃO À INTIMAÇÃO PESSOAL. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE APOIO LOGÍSTICO PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa, em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, diante da inércia da parte autora em promover as diligências necessárias para o cumprimento do mandado, especificamente o fornecimento de suporte logístico ao Oficial de Justiça; o Apelante requer a anulação da sentença, sustentando a ausência de intimação pessoal válida e a possibilidade de conversão da ação em execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o recurso é tempestivo e se houve o preparo; (ii) estabelecer se a intimação pessoal realizada por meio do domicílio judicial eletrônico é válida para os fins do art. 485, § 1º, do CPC; (iii) verificar se a inércia reiterada em fornecer meios para o cumprimento de cinco mandados de busca e apreensão configura abandono da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O juiz, destinatário das provas, reconheceu a extinção do feito após a expedição de cinco mandados de busca e apreensão que retornaram negativos (ID 102391622, 102391654, 102391665, 102391644 e 102391683) em razão da parte autora não ter providenciado o agendamento e o apoio logístico junto à Central de Mandados (NOE/GOE).

5. A prova documental demonstra que a parte autora foi devidamente intimada para diligenciar o cumprimento da ordem no prazo de 30 dias, sob advertência expressa de extinção, tendo a intimação pessoal ocorrido via domicílio judicial eletrônico.

6. Não há nulidade na intimação eletrônica porque a comunicação realizada por portal oficial às empresas cadastradas equivale à intimação pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC e do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006.

7. A desídia da parte autora é configurada pelo descumprimento de obrigação que lhe incumbia exclusivamente, qual seja, prover os meios materiais (guincho e depósito) para a efetividade da medida liminar, não podendo o Judiciário aguardar indefinidamente a conveniência da instituição financeira.

8. O pedido de conversão da ação em execução não prospera porque a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei 911/69 pressupõe que o bem não tenha sido encontrado após diligências regulares, o que não se confunde com a frustração da medida por culpa exclusiva do credor que abandona o processo.

9. O abandono da causa por mais de 30 dias, após a regular intimação pessoal para suprir a falta, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, III, do CPC.

10. O dano ao interesse público na prestação jurisdicional celerada é evidente quando a parte utiliza a estrutura judiciária para expedir sucessivos mandados sem conferir o suporte necessário ao seu cumprimento.

11. O não provimento do recurso não autoriza a majoração de honorários porque a relação processual não foi angularizada na origem, inexistindo condenação prévia. A manutenção da sentença é medida que se impõe diante do nítido desinteresse do banco apelante no impulsionamento útil do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A intimação pessoal para fins de extinção por abandono da causa (art. 485, § 1º, do CPC) é válida quando realizada por meio do domicílio judicial eletrônico para empresas obrigadas ao cadastro no sistema.

2. A inércia reiterada da parte autora em fornecer o apoio logístico indispensável ao cumprimento do mandado de busca e apreensão de veículo caracteriza abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

3. A conversão da busca e apreensão em execução exige o exaurimento de diligências regulares de localização do bem, não servindo como escusa para a desídia processual da parte que deixa de viabilizar a apreensão liminar.

4. Configurado o abandono por período superior a 30 dias e cumprida a formalidade da intimação pessoal, a extinção com base no art. 485, III, do CPC deve ser mantida.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º; CPC, art. 246, § 1º; CPC, art. 485, III e § 1º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8011617-60.2024.8.05.0001, Rel. Juíza Marta Moreira Santana, Segunda Câmara Cível, j. 26/08/2025; TJ-BA, Apelação Cível nº 8036470-36.2024.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, j. 31/03/2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figuram como Apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Apelados ELS COMERCIAL EIRELI e ERICAITON LIMA DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038326-69.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: ELS COMERCIAL LTDA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, a qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito.

A sentença originária reconheceu o abandono da causa pela instituição financeira, que, mesmo após ter sido intimada pessoalmente por meio eletrônico, deixou de diligenciar o cumprimento do mandado de busca e apreensão. O Juízo destacou que foram expedidos diversos mandados, todos devolvidos sem cumprimento em virtude da ausência de contato da parte autora com a Central de Mandados (NOE/GOE) para prover o apoio logístico necessário. Por conseguinte, extinguiu o feito nos termos do art. 485, III, do CPC.

Em suas razões recursais, o Apelante postula a reforma da sentença sustentando, em síntese, que a extinção foi prematura e que não houve intimação pessoal válida conforme exige o § 1º do art. 485 do CPC. Argumenta que a inércia em fornecer apoio logístico não configura abandono deliberado. Ademais, requer a conversão da ação em execução por título extrajudicial, alegando que o bem não foi localizado e os réus não foram citados.

Não foram apresentadas contrarrazões, ante a ausência de angularização processual.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038326-69.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: ELS COMERCIAL LTDA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.

De início, atesta-se a regularidade do preparo recursal, devidamente recolhido e comprovado conforme o documento de ID 102391692, restando plenamente tempestiva a insurgência protocolada.

Prosseguindo, a análise da controvérsia deve cingir-se à regularidade da extinção do feito por abandono da causa, a qual não merece reforma.

O Apelante sustenta a nulidade do julgado de primeiro grau, fundamentando sua insurgência na suposta ausência de intimação pessoal prévia. Contudo, a argumentação não encontra guarida na sistemática processual vigente.

Consoante se extrai dos registros eletrônicos, a parte autora foi intimada pessoalmente via domicílio judicial eletrônico em 07/10/2025 (ID 102391679), para que promovesse os atos necessários ao cumprimento do mandado no prazo de 30 dias.

Cumpre enfatizar que, para as pessoas jurídicas cadastradas nos sistemas de processo eletrônico, a intimação realizada por meio do portal oficial é considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme expressa previsão do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006.

No caso em apreço, a desídia da instituição financeira restou sobejamente demonstrada. Foram expedidos cinco mandados de busca e apreensão ao longo da tramitação processual (ID 102391622, 102391654, 102391665, 102391644 e 102391683), todos devolvidos sem cumprimento. As certidões dos Oficiais de Justiça são uníssonas ao declarar que a diligência restou frustrada porque o Banco autor não agendou o acompanhamento nem forneceu os meios humanos e materiais (guincho e depósito) indispensáveis para a recuperação do veículo.

Portanto, não houve cerceamento de defesa, estando a sentença devidamente fundamentada no abandono caracterizado pela inércia prolongada e injustificada do credor em realizar diligência que lhe era exclusiva.

No que tange ao pedido de conversão da busca e apreensão em execução, a tese recursal não se sustenta. O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 admite a conversão quando o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor após esforços regulares. A faculdade de conversão não pode servir de válvula de escape para o credor que, por pura desídia, deixa de prover meios para a busca e apreensão liminar que ele próprio pleiteou.

Ademais, a atuação reiteradamente omissa da instituição financeira, ao não atender aos chamados da Central de Mandados, evidencia o desinteresse no prosseguimento do rito especial, ensejando a extinção sem resolução do mérito em observância aos princípios da economia e celeridade processual.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de reconhecer a validade da extinção por abandono em situações análogas, conforme se extrai do seguinte precedente que adoto como razão de decidir:

APELAÇÃO CÍVEL n. 8011617-60.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado (s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado (a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, NATALIA GOUVEA PICOLI APELADO: RAFAEL AUGUSTO ROSSI RODRIGUES Advogado (s):ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROVER MEIOS PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO . INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que extinguiu Ação de Busca e Apreensão, sem resolução do mérito, por abandono da causa. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na inércia da parte autora que, mesmo após intimada pessoalmente por via eletrônica, não forneceu o apoio logístico necessário (guincho e depósito) para que o Oficial de Justiça cumprisse o mandado de busca e apreensão do veículo. A apelante alega que tal auxílio seria uma faculdade, e não um ônus processual, e que sua ausência não caracterizaria desinteresse no prosseguimento do feito . II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em definir se a extinção do processo por abandono foi correta, especificamente se a inércia da parte autora em viabilizar os meios materiais para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, após regular intimação pessoal por meio eletrônico, configura a hipótese prevista no art. 485, III, do Código de Processo Civil . III. Razões de decidir 3. A extinção do processo por abandono exige a inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias em promover os atos e as diligências que lhe competem, bem como sua prévia intimação pessoal para suprir a falta, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil . 4. Incumbe à parte autora, credora fiduciária, o ônus de fornecer o apoio logístico e os meios necessários para a efetivação do mandado de busca e apreensão. A omissão em cumprir essa diligência, após determinação judicial, configura a inércia que fundamenta o abandono da causa. 5 . Para as pessoas jurídicas cadastradas nos sistemas de processo eletrônico, a intimação realizada por meio do portal próprio é considerada pessoal para todos os efeitos legais, suprindo a exigência do art. 485, § 1º, do CPC. A inércia da parte após ser devidamente comunicada por essa via confirma a ausência de interesse no prosseguimento da demanda. IV . Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A inércia do autor em fornecer os meios logísticos necessários ao cumprimento de mandado de busca e apreensão, ônus que lhe incumbe, caracteriza abandono da causa . 2. A intimação realizada por meio do portal eletrônico é considerada pessoal para as pessoas jurídicas cadastradas no sistema, suprindo o requisito do art. 485, § 1º, do CPC para a extinção do processo por abandono."Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts . 246, § 1º, e 485, III e § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8009800-97 .2020.8.05.0001, Rel . Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, j. 25.02 .2022. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL nº 8011617-60.2024.8 .05.0001 em que figuram como parte (s) recorrente (s) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e parte (s) recorrida (s) RAFAEL AUGUSTO ROSSI RODRIGUES . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Salvador, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80116176020248050001, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025)

Nesse mesmo prumo, a Quarta Câmara Cível ratificou o entendimento sobre a eficácia do domicílio eletrônico:

APELAÇÃO CÍVEL n. 8036470-36.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado (s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado (a) civilmente como JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR APELADO: JOAO ANTONIO VIEIRA SILVA Advogado (s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART . 485, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA ATRAVÉS DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a demanda por abandono. II . Questão em discussão 2. Possibilidade de extinção do processo por abandono do autor, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. III . Razões de decidir 3. A extinção por abandono foi precedida da intimação pessoal do demandante, com advertência expressa quanto à possibilidade de extinção na hipótese de inércia. IV. Dispositivo 4 . Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036470-36.2024 .8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A . e como apelada JOAO ANTONIO VIEIRA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR19 (TJ-BA - Apelação: 80364703620248050001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2025)

Ponderando as particularidades do caso, a inércia do Banco Santander ultrapassou largamente o prazo de 30 dias após a ciência eletrônica da advertência extintiva. O Judiciário não pode permitir a perpetuação do processo aguardando o momento em que o autor decida, por sua livre vontade, prover os meios necessários ao seu regular andamento.

Superadas as questões procedimentais, a manutenção do édito sentencial é imperativa, promovendo-se a extinção por abandono sem que se vislumbre qualquer erro de procedimento pelo Juízo de piso.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença que extinguiu o feito por abandono da causa.

Em face da ausência de citação e de fixação prévia de honorários, deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora