PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, FALTA DE INTERESSE, CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRANSPORTE (TFD). DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo município contra sentença que o condenou a fornecer medicamentos e transporte adequado para tratamento fora do domicílio (TFD), além do pagamento de danos materiais e danos morais a paciente vítima de acidente de trânsito com sequelas graves. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o município é parte legítima e se há necessidade de inclusão da União/Estado; (ii) saber se houve cerceamento de defesa, falta de interesse de agir ou julgamento fora do pedido quanto aos honorários; (iii) saber se a reserva do possível afasta a obrigação de fornecer o tratamento; (iv) saber se cabem danos morais pela falha no transporte do paciente; (v) saber se é possível o bloqueio de verbas públicas. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento médico é solidária entre os entes federados (Tema 793 do STF). O valor do tratamento anual não atrai a competência da Justiça Federal (Tema 1234 do STF). 4. O interesse de agir decorre da resistência do réu. A ausência de laudo pericial não configura cerceamento de defesa quando há outras provas e consulta ao NATJUS. 5. A fixação de honorários é dever legal do juiz (Súmula 256 do STF). 6. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada para negar o mínimo existencial e o direito à vida, mormente sem comprovação objetiva da incapacidade financeira. 7. A conduta do município de deixar paciente com fixador externo na perna em rodoviária durante a madrugada configura falha na prestação do serviço e violação à dignidade, ensejando danos morais. 8. É lícito o bloqueio de verbas públicas para garantir a efetividade de decisão judicial que tutela o direito à saúde. 8. Reconhecida a ausência de interesse recursal quanto ao pedido de revisão periódica do tratamento, diante da alta médica do paciente. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: "1. Os entes federados respondem solidariamente pelo dever de prestar assistência à saúde. 2. A falha no transporte de paciente em tratamento fora de domicílio, submetendo-o a situações indignas, gera dever de indenizar por danos morais." Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação n.º 8000323-39.2019.8.05.0113, em que figura como recorrente o MUNICÍPIO DE ITABUNA, e como recorrido OTAVINO DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante explanadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000323-39.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):
APELADO: OTAVINO DE JESUS
Advogado(s):ELIANA SANTOS BARBOSA LINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais n.º 8000323-39.2019.8.05.0113, em que o apelante litiga contra OTAVINO DE JESUS, julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente deferida e CONDENAR MUNICÍPIO DE ITABUNA a fornecer ao autor OTAVINO DE JESUS os medicamentos prescritos pelos médicos que o assistem, enquanto houver indicação médica, incluindo aqueles listados na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e os de uso contínuo necessários ao seu tratamento, bem como os materiais para curativos; CONDENAR MUNICÍPIO DE ITABUNA a disponibilizar transporte adequado ao autor para o tratamento em Salvador, incluindo a busca e entrega em sua residência, considerando sua condição de saúde e dificuldade de locomoção; CONDENAR MUNICÍPIO DE ITABUNA a ressarcir ao autor o valor de R$ 1.624,77 (mil seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e sete centavos), referente aos medicamentos adquiridos [...]; CONDENAR MUNICÍPIO DE ITABUNA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) [...]. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” (ID 91264769) Em suas razões recursais, o Município de Itabuna (ID 91264770) sustenta, em síntese, que: a) deve haver a denunciação da lide e formação de litisconsórcio necessário (quando mais de uma parte deve obrigatoriamente participar do processo) da União e do Estado da Bahia, com o deslocamento da competência para a Justiça Federal, por serem os responsáveis pelo financiamento de fármacos de alto custo; b) a ação deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse processual, sob o argumento de que não houve demonstração de pretensão resistida (recusa administrativa anterior); c) houve cerceamento de defesa diante da ausência de perícia médica e de parecer favorável do NATJUS (Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário), em afronta ao Enunciado 18 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); d) a condenação em honorários sucumbenciais (pagamento ao advogado da parte vencedora) é "extra petita" (fora do que foi pedido), pois não houve pedido específico na petição inicial; e) no mérito, não houve comprovação da hipossuficiência (falta de recursos) do apelado, uma vez que ele é patrocinado por advogada particular; f) a condenação viola o princípio da reserva do possível (limitação orçamentária do Estado para garantir direitos sociais); g) o bloqueio de verbas públicas e a fixação de "astreintes" (multa diária para obrigar o cumprimento da decisão) são inconstitucionais e excessivos contra a Fazenda Pública; h) não foram cumpridos os requisitos do Tema n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (Sistema Único de Saúde), como o Xarelto; i) a obrigação não possui termo final, o que imporia uma carga vitalícia ao município sem reavaliação da necessidade. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença ou, subsidiariamente, minorar o valor do dano moral e reduzir o percentual dos honorários para 5%. Em contrarrazões (ID 91264775), o apelado alega que a responsabilidade dos entes é solidária (qualquer um pode ser cobrado) conforme o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal (STF). Sustenta que o dano moral decorreu de situações vexatórias, como ser abandonado de madrugada em rodoviária após as viagens para tratamento, mesmo usando fixador externo na perna. Requer a manutenção da sentença e a majoração dos honorários. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 19 de dezembro de 2025. Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000323-39.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):
APELADO: OTAVINO DE JESUS
Advogado(s): ELIANA SANTOS BARBOSA LINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso interposto. DAS PRELIMINARES O município apelante defende a necessidade de denunciação da lide, com o reconhecimento da legitimidade passiva do Estado e da União no presente feito, buscando o deslocamento para a Justiça Federal. Sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os medicamentos solicitados fazem parte do componente especializado, cuja responsabilidade seria exclusiva do Estado da Bahia ou da União. Ocorre que, ao tratar do acesso à saúde, o texto constitucional, em seu artigo 196, determina que é dever do Estado prestar atendimento de saúde, quando configurados os vetores da adequação do medicamento, tratamento ou cirurgia e da carência de recursos financeiros de quem postula. O Sistema Único de Saúde é fundamentado na gestão compartilhada e solidária entre todos os entes federativos. A Constituição Federal, em seus artigos 23, inciso II, e 196, estabelece a saúde como dever do Estado (em sentido amplo) e competência comum da União, Estados e Municípios. Nesse passo, a referência ao Estado é feita de modo lato sensu, haja vista a responsabilidade compartilhada por todos os entes federativos, não podendo nenhum deles esquivar-se da materialização do direito à saúde. A jurisprudência é pacífica no sentido de garantir o direito à saúde, via fornecimento de medicamentos indispensável ao restabelecimento da saúde e de ser obrigação solidária de todos os entes federativos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SÚMULA 83/STJ. I - A análise de suposta ausência de direito líquido e certo para a impetração de mandado de segurança é obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". II - É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a União, os Estados e o Municípios respondem solidariamente pela obrigação de fornecer medicamento. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 183486 CE 2012/0110128-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 28/04/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015) O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria no julgamento do Tema n.º 793 (RE 855.178/PE), firmou a tese da responsabilidade solidária dos entes federados. Isso confere ao cidadão a faculdade de exigir a prestação de saúde de qualquer um dos entes, isolada ou conjuntamente: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) A alegação do município de que o Tema n.º 793 (e o posterior Tema n.º 1.234) afastaria sua responsabilidade ao determinar o "direcionamento" da obrigação, não se sustenta. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, interpretando o precedente do STF, esclarece que a menção ao "direcionamento" conforme as regras de repartição de competências (critérios de descentralização e hierarquização do SUS) refere-se à relação interna de ressarcimento entre os entes federativos, a ser discutida em via administrativa ou judicial própria, após o cumprimento da obrigação. Em outras palavras, a repartição de competências (componente básico, especializado, etc.) não afasta a solidariedade de todos os entes perante o paciente. Demais disso, no julgamento do Tema n.º 1234, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a legitimidade passiva da União e a consequente competência da Justiça Federal ocorrem quando a demanda versar sobre medicamentos não incorporados ao SUS, desde que o custo anual do tratamento supere o valor de 210 salários mínimos. No caso concreto, o valor da causa e o custo estimado dos medicamentos e procedimentos pleiteados estão abaixo do patamar de 210 salários mínimos. Assim, não se justifica a inclusão da União. Portanto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva com necessidade de denunciação da lide e declaração de incompetência absoluta. O Município alega que não houve pedido administrativo prévio ao ajuizamento da demanda, o que implica no reconhecimento da falta de interesse processual e consequente extinção do feito. Todavia, resta patente que, em que pese atendido pelo Sistema Único de Saúde, o autor comprovou a necessidade de comprar os medicamentos que lhe foram receitados e a ineficiência do transporte prestado pelo município. O interesse de agir está presente sempre que a via judicial for necessária e útil. A resistência apresentada pelo Município ao negar o direito do autor no mérito, configura a lide (conflito) e justifica a intervenção do Judiciário. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. Quanto à ausência de perícia e parecer do NATJUS, observa-se que houve consulta técnica ao órgão (ID 91264751), com apresentação de parecer. Embora o parecer apresentado não seja conclusivo, o magistrado formou seu convencimento com base no vasto acervo probatório, o que é permitido pelo princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). A ausência de perícia médica não invalida o processo. O juiz é o destinatário das provas e pode decidir com base nos documentos apresentados. No caso, há relatórios médicos claros, histórico de cinco cirurgias e o uso visível de um fixador externo. O magistrado consultou o NATJUS e, mesmo sem um parecer conclusivo à época, os demais elementos provaram a gravidade do quadro de saúde. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. Defende o apelante que houve julgamento extra petita ao fixar honorários sucumbenciais, uma vez que não houve pedido expresso na inicial. Não há julgamento "extra petita" (fora do pedido). O pagamento de honorários ao advogado da parte vencedora é uma consequência automática da derrota no processo (art. 85 do CPC) e é matéria de ordem pública, devendo ser aplicada pelo juiz independentemente de pedido expresso da parte. O juiz deve fixá-los mesmo que não haja pedido expresso na petição inicial, conforme a Súmula n.º 256 do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se a preliminar de decisão "extra petita" sobre honorários. DO MÉRITO Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por OTAVINO DE JESUS em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA. O autor sofreu grave acidente de moto em 2016, resultando em pseudartrose infectada (quando o osso não cicatriza e infecciona) e encurtamento de membro, necessitando de tratamento contínuo e deslocamento para Salvador via TFD (Tratamento Fora do Domicílio). Relata que, apesar de necessitar de medicamentos potentes para controlar a infecção constante da lesão, o município apelante não forneceu qualquer dos fármacos e insumos receitados. Ademais, ao fornecer o transporte para o acompanhamento o tratamento na capital, o município o obrigava a deslocar-se até a rodoviária nos trajetos de ida e volta ao encontro do veículo que o transportava, o que ocorria, muitas das vezes, até no período da madrugada, desrespeitando a patente limitação física imposta pela cirurgia e pelo uso do fixador Ilizarov. Nas razões recursais, irresignado com as condenações o município apelante sustenta que deve ser aplicado o princípio da reserva do possível ao presente caso, diante de suas limitações orçamentárias. Todavia, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a reserva do possível não pode ser invocada como escudo para impedir a efetivação de direitos fundamentais, especialmente quando se trata do mínimo existencial (conjunto de condições materiais essenciais à existência humana digna). O Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, reconheceu que a cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Estado com o propósito de se exonerar do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando se trata de políticas públicas relacionadas ao direito à saúde. No caso concreto, não se trata de prestação que extrapola o mínimo existencial ou que importe em benesses supérfluas. Cuida-se de tratamento essencial ao tratamento para pessoa que sofreu grave acidente e, em razão da necessidade de realização de inúmeras cirurgias, necessita de medicamentos que superam os seus ganhos mensais e da realização de acompanhamento periódico fora do domicílio. O direito à saúde e à vida são garantias constitucionais fundamentais, intrinsecamente ligadas à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), configurando o "mínimo existencial" que o Estado deve assegurar. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores dirige-se ao entendimento de que a alegação genérica de "reserva do possível" ou de limitações orçamentárias não pode servir como obstáculo ao cumprimento dos deveres constitucionais do Poder Público, especialmente quando não há prova concreta da incapacidade financeira. As limitações orçamentárias invocadas pelo Município não foram devidamente comprovadas, limitando-se o apelante a alegações genéricas. Ademais, ainda que houvesse demonstração concreta de escassez de recursos, tal circunstância não poderia se sobrepor ao direito fundamental à saúde e à vida de pessoa idosa, especialmente considerando o comando constitucional e a prioridade a que tem direito. Nesse sentido, o entendimento desta e. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO EM AÇÃO COLETIVA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA . TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CUSTEIO PELO ENTE PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS . TEMA 793/STF. RECALCITRÂNCIA NO DESCUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VERBAS PARA CUSTEIO DO TRATAMENTO. POSSIBILIDADE . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em suas razões recursais, a parte Agravante suscita preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, aduz inexistir no município profissionais capacitados para prestação do serviço; a descentralização do SUS, invocando o Tema 793 do STF; a impossibilidade de imposição de multa ao gestor, assim como a inviabilidade de bloqueio em face de descumprimento da medida antecipatória. 2 . Importante consignar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 793, fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. 3. Portanto, não há interpretação diversa a de que os entes federativos são legitimados para figurarem no polo passivo da demanda, já que são integrantes do Sistema Único de Saúde, e possuem responsabilidade solidária para promover o tratamento do munícipe. 4 . Em que pesem os argumentos trazidos pelo Agravante, mister se faz destacar que, no caso concreto, em sede de cognição sumária, restou comprovada a necessidade do representado, menor diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), necessita de acompanhamento terapeuta ocupacional, devendo a municipalidade arcar com os custos do tratamento, na forma prescrita pelo profissional médico (a) e nos termos da decisão interlocutória prolatada na ACP nº 8000713-19.2023.8.05 .0032. 5. In casu, não há de se falar em impossibilidade de imposição de multa ao gestor municipal, haja vista que a decisão hostilizada apenas enfatiza a possibilidade de responsabilização do gestor, sem, contudo, impor-lhe multa. 6 . Assim sendo, diante da recalcitrância da municipalidade em cumprir o quanto determinado na decisão judicial prolatada na Ação Civil Pública 8000713-19.2023.8.05 .0032 é que o magistrado singular pode adotar a tática de bloqueio de verbas, todavia, não consta da decisão hostilizada a determinação do alegado bloqueio. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80009398620248050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024) A alegação de ausência de comprovação de hipossuficiência do apelado, como requisito para a dispensação dos medicamentos e insumos pelo poder público não prospera. Da análise dos autos, verifica-se que o apelado recebe auxílio doença no valor de R$ 1.305,00, ao passo que os gastos mensais comprovados foram de R$ 1.624,77. Assim, patente a impossibilidade de o apelado arcar com todos os custos do tratamento e dos demais gastos com sua sobrevivência e de sua família. Restou comprovado que o autor, pessoa de baixa renda e em situação de vulnerabilidade após grave acidente, precisou custear itens básicos para seu tratamento que deveriam ter sido fornecidos pelo ente público. Assim, a condenação ao ressarcimento dos valores gastos pelo autor (R$ 1.624,77) deve ser mantida. No que tange aos danos morais, a conduta do Município foi gravosa. A saúde é direito fundamental e dever do Estado (art. 196 da Constituição Federal). No caso, a necessidade do tratamento e do transporte porta-a-porta ficou evidente. Os ditames da Carta Magna se espraiam por todas as relações jurídicas, quer sejam de direito público ou privado, incidindo, de maneira inconteste e plena, na interação travada entre os litigantes da situação sob exame. Não se pode olvidar, também, que o princípio da dignidade da pessoa humana pode, e deve, diante do caso concreto, sobrepor-se a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias, assegurados no ordenamento jurídico pátrio. Acrescente-se, ainda, que não se pode admitir que as normas burocráticas obstem o tratamento adequado ao paciente, mormente quando reste evidenciado o caráter necessário do tratamento médico, vital para uma maior qualidade de vida do beneficiário ou melhora do quadro patológico que o acomete. Todavia, os autos revelam que o apelado, enquanto utilizava um aparelho fixador externo na perna e possuía grave dificuldade de locomoção, foi submetido a situações indignas no transporte fornecido pela prefeitura. O abandono do paciente em rodoviária, em horários de madrugada, sem o suporte necessário para o retorno à sua residência, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a dignidade da pessoa humana. A utilização de fixador externo Ilizarov pelo apelado limita severamente sua locomoção. Assim, exigir que o paciente se desloque até a rodoviária ou seja lá deixado de madrugada, após retorno de tratamento médico, como narrado e provado nos autos, fere a dignidade da pessoa humana. Tal conduta configura uma falha grave e desumana do serviço público. O valor de R$ 3.000,00 fixado na origem é proporcional e razoável, servindo tanto para compensar a vítima quanto para desestimular a repetição de tais falhas pelo poder público. Quanto à insurgência contra a possibilidade de bloqueio de verbas públicas, é necessário reafirmar que tal medida não configura penalidade ou sanção ao ente público, mas, sim, instrumento legítimo de efetivação de decisão judicial proferida em sede de obrigação de fazer. O Código de Processo Civil, em seu artigo 536, § 1º, autoriza expressamente que o juiz, de ofício ou a requerimento, determine as medidas necessárias à efetivação da tutela provisória ou final, podendo, inclusive, determinar o sequestro de quantia em dinheiro. Assim, quando a demora na prestação estatal coloca em risco direito fundamental à saúde, a atuação judicial, inclusive com medidas coercitivas patrimoniais, é constitucionalmente justificada e necessária para evitar lesão irreparável. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser legítimo o bloqueio de valores públicos para garantir o fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde, desde que configurada a urgência e a mora injustificada do ente público. A fixação de multa diária ("astreintes") e o bloqueio de valores são meios legítimos para garantir que o Estado cumpra decisões sobre saúde. No que tange ao argumento da necessidade de revisão periódica da obrigação de fazer imposta, relativa ao fornecimento dos medicamentos e insumos e do transporte para o tratamento fora do domicílio de maneira adequada, observa-se um fato novo relevante: o apelado informou ter recebido alta médica e retirado o fixador de metal, operando a perda superveniente do objeto. Assim, a análise sobre a fixação de reavaliações periódicas ou relatórios semestrais, que visavam o controle do fornecimento futuro, restou prejudicada, implicando no reconhecimento da ausência de interesse recursal nesse ponto específico. Por fim, analisando os ônus da sucumbência, verifica-se que a sentença fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. Diante do trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração da verba honorária para 12% (doze por cento), com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, NEGA-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majora-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Salvador, Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000323-39.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):
APELADO: OTAVINO DE JESUS
Advogado(s): ELIANA SANTOS BARBOSA LINS
VOTO