PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8020415-86.2019.8.05.0000.3.EDCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  
EMBARGADO: JOAB COSTA DE CARVALHO e outros
Advogado(s):RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO, RODRIGO NERY CARDOSO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA SEGUNDA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO, COM APLICAÇÃO DO TEMA 784/STF, DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ARESTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL PLENO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA LEVADA A JULGAMENTO, CONTENDO FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 784/STF. ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO EM TODOS OS SEUS TERMOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

 

A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos os autos do processo 8020415-86.2019.8.05.0000.3, em que figuram, como Embargante ESTADO DA BAHIA e, como Embargados JOAB COSTA DE CARVALHO e outros.

Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos da certidão de julgamento, pelas razões a seguir expendidas.


Sala das Sessões, de de 2024.


Presidente


Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente


 Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8020415-86.2019.8.05.0000.3.EDCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  
EMBARGADO: JOAB COSTA DE CARVALHO e outros
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO, RODRIGO NERY CARDOSO

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra acórdão proferido no Agravo Interno ID 62200521, ao qual foi negado provimento, mantendo a decisão recorrida que, ao realizar juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário, negou seguimento ao mesmo, com fundamento no Tema 784 da sistemática da Repercussão Geral.

Nos embargos opostos, ID 63748635, a parte recorrente afirma existir contradição, obscuridade e omissão no tocante à aplicação do precedente do RE 837.311.

Afirma que o Supremo Tribunal Federal decidiu, mediante reconhecimento de Repercussão Geral, Tema 784, que o surgimento de novas vagas não gera direito subjetivo automático aos candidatos aprovados fora do número de vagas ofertadas em edital.

Aduz que o Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Reclamação nº 58919 ajuizada pelo Estado da Bahia em face de decisão proferida por esse Tribunal de Justiça em caso idêntico ao dos autos, tratando-se, inclusive, do mesmo concurso, cassou o acórdão reclamado por manifesta afronta ao Tema nº 784.

Prossegue afirmando que “é notória a afronta ao Tema nº 784 do Supremo Tribunal Federal, já reconhecida em caso análogo julgado por esse tribunal, razão pela qual deve ser determinado ao Relator o exercício do juízo de retratação para adequação do julgado ao precedente vinculante.”

Por fim, requer o acolhimento dos embargos “sanando-se as omissões apontadas e pronunciando-se em específico sobre toda a matéria suscitada, ao tempo em que requer o expresso prequestionamento das normas constantes nos art. 37, II e III, e § 2º, da Constituição Federal, sobre o art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e sobre o art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC); e decisão vinculante proferida em sede Repercussão Geral Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, com repercussão geral reconhecida (TEMA 784), a fim de viabilizar o acesso às vias recursais extremas.”

A parte Embargada apresentou contrarrazões, ID 64035662.

Nos termos do art. 931, do CPC, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria, com relatório, pedindo a sua inclusão em pauta.


Salvador/BA, 27 de junho de 2024.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8020415-86.2019.8.05.0000.3.EDCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  
EMBARGADO: JOAB COSTA DE CARVALHO e outros
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO, RODRIGO NERY CARDOSO

 

VOTO

 

CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido no Agravo Interno ID 62200521, ao qual foi negado provimento, mantendo a decisão recorrida que, ao realizar juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário, negou seguimento ao mesmo, com fundamento no Tema 784 da sistemática da Repercussão Geral.

É sabido que a função dos Embargos de Declaração é afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade e extinguir qualquer contradição e erro material, inexistindo qualquer um desses requisitos devem ser rejeitados, mormente se a pretensão do Embargante se limita a rever a matéria analisada.

Verifica-se nos autos que não houve nenhuma omissão, nem contradição e obscuridade deste colegiado em torno da matéria. O intuito dos Embargos é claramente o de rediscutir o mérito da decisão colegiada embargada, o que é inadmissível por via deste recurso.

De fato, o acórdão embargado concluiu por aplicar à controvérsia levada a debate o Tema 784 do STF, após ter procedido à análise detida da decisão que concedeu a segurança no Mandado de Segurança, para reconhecer o direito à nomeação e posse dos impetrantes JOAB COSTA DE CARVALHO e ANA CAROLINA SACRAMENTO ANDRADE, para o cargo de Analista Judiciário/Subescrivão, oportunidade em que constatou terem sido no mesmo apreciadas todas as questões suscitadas que se mostraram relevantes para o deslinde da causa, através de fundamentação adequada.

Diferentemente do quanto alegado pela defesa, o acórdão embargado se manifestou sobre a questão apontada como omissa, contraditória e obscura ainda que não tenha sido no sentido do que almeja a parte embargante. Vejamos trecho do voto condutor do acórdão proferido pelo Plenário deste Tribunal de Justiça:

“A decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, quanto à alegação de ofensa ao  artigo 37, incisos II, III e IV, da Constituição Federal, respaldou-se na aplicação do Tema n.º 784/STF, nos seguintes termos:

“No que concerne a irresignação do recorrente quanto a alegada transgressão ao artigo 37, incisos II; III e IV, da Carta Política, observo que a controvérsia versa sobre matéria de caráter repetitivo com repercussão geral já decidida pelo Supremo Tribunal de Federal, qual seja: "Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame" (TEMA 784/STF).

 A Suprema Corte, em 09.12.2015, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, por maioria de votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário 837.311/PI (Leading Case), fixando a tese nos seguintes termos:

O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

O Colegiado de origem, por sua vez, reconheceu o direito subjetivo à nomeação do Impetrante, tendo em vista a comprovação da indevida preterição.

Sendo assim, percebe-se que o posicionamento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, encontra-se em consonância com o entendimento do STF, o que inviabiliza a admissão do recurso, ante o enunciado da Súmula 286 do STF, aplicável à situação em espeque, que leciona:

Súmula 286:

Não se conhece do Recurso Extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”

No presente caso, diferentemente do quanto afirmado pelo Estado da Bahia, observa-se da leitura da decisão proferida, que restou devidamente comprovado ter ocorrido a preterição arbitrária e imotivada da Administração, em relação aos Impetrantes, ora Agravados, tendo como consequência a correta aplicação do Tema 784, do STF, vejamos:

“O cerne da presente demanda orbita acerca do direito à nomeação de candidatos aprovados em concurso público, fora do número de vagas previstas no edital nº 01/2014, desse Egrégio Tribunal de Justiça, para o cargo de analista judiciário, em razão de alegada preterição, à luz do Tema 784, decorrente do Recurso Extraordinário 837.311/PE.

[…]

Com efeito, no tocante ao mérito da demanda, imperioso ressaltar que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 837.311, no sentido de que o surgimento novas vagas ou a abertura de novo concurso público, durante o prazo de validade do certame anterior não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, exceto no caso de preterição arbitrária e imotivada pela Administração, devidamente comprovada pelo impetrante, conforme se extrai do julgado ora transcrito:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.          O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.” (STF, RE837311/PI, Relator: Ministro Luiz Fux, Julgado em 19/12/2015, DJE 15/04/2016)Assim, restou fixada a tese pela Suprema Corte, vinculada o tema 784, nos seguintes termos: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”

No caso dos autos, na esteira do precedente firmado por esta Egrégia Corte de Justiça, especificamente no Mandado de Segurança de nº 8000783-45.2017.8.05.0000, com voto condutor da lavra da Eminente Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia, restou configurada a preterição arbitrária e imotivada da Administração Pública em referência ao concurso público regido pelo edital nº 01/2014 do Tribunal de Justiça, especificamente no cargo de analista judiciário – subescrivão, culminando no reconhecimento do direito líquido e certo de candidatos classificados até a  964ª posição, diante da constatação da ocorrência de aposentadorias, desistências, exonerações e substituições ilegais, nos seguintes quantitativos: a) 220 substituições ilegais decorrentes das designações precárias de Técnicos Judiciários para substituição de analistas; b) 56 aposentadorias e exonerações ocorridas após a homologação do certame; c) 498 vagas remanescentes oriundas do Edital de Aproveitamento nº 96, publicado no DJE de 29/06/2017, que culminou no reconhecimento da Administração Pública acerca da necessidade de imediato e necessário preenchimento de 1.171 vagas, das quais apenas foram preenchidas 673 com o aproveitamento dos servidores Titulares e Subtitulares dos Cartórios Extrajudiciais; d) 19 renúncias e desistências de candidatos presentes no cadastro de reserva; e) 29 ascensões;

Registre-se que, como bem delimitado no minucioso precedente desta Egrégia Corte, o direito líquido e certo do candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital não exsurge da mera demonstração da vacância dos cargos, mas da comprovação do reconhecimento da existência de vaga no cargo sem a realização da devida reposição, de forma imotivada, pela Administração Pública, especialmente ao se considerar, in casu,  o cenário de déficit de servidores enfrentados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e os atos da Administração que, publicamente, reconheceram a existência de vagas e a inequívoca necessidade de imediato preenchimento, a exemplo do teor do Edital de Aproveitamento nº 96 de 2017.

Sobre o tema, os elucidativos esclarecimentos da Eminente Desembargadora extraídos do precedente acima referido:

(…) O Relator manifestou, ainda, que “a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas”. Todavia, não ressaltou que a autoridade máxima deste Tribunal, e, portanto, autoridade impetrada, deixou de apresentar qualquer motivo plausível para deixar de observar o direito dos impetrantes quanto à pretendida nomeação em vagas existentes e declaradas como necessárias pelo próprio Tribunal (id. 781759). Registro, inclusive, que não faço nenhuma repreensão à ilação alcançada pelo eminente Relator, que, aliás, encontra-se lastreada nos termos da tese firmada em repercussão geral. No entanto, no presente mandamus, ao se buscar informações junto à autoridade impetrada, o MD Presidente desta Corte de Justiça, limitou-se a argumentar, também com lastro no julgamento do STF, tema 784, “que o surgimento de novas vagas não gera direito subjetivo automático aos candidatos aprovados fora do número de vagas ofertadas em edital” (id. 781759), sem justificar motivadamente a eventual impossibilidade de suprir tais vagas. Diante do norte conferido pelo STF, no paradigma do Tema 784, mostra-se ainda mais substancial o controle pelo Poder Judiciário dos atos administrativos no âmbito dos concursos públicos, com esteio na teoria dos motivos determinantes, sob pena de o Administrador se servir, furtivamente, da conclusão, simples e pura, de que se encontra na esfera da conveniência e oportunidade a nomeação de servidores em cadastro reserva. É verdade, como exaustivamente já destacado, neste voto e no condutor, que, a princípio, a Administração Pública não estará vinculada ao provimento de vagas surgidas no curso da validade do concurso público. Todavia, exige-se dela – SEMPRE – o registro dos motivos pelos quais deixará de convocar candidatos classificados, diante da abertura de novas vagas. É o que se extrai da ementa do supracitado RE nº 837.311, julgado em repercussão geral: “O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. O Poder Judiciário não deve atuar como ‘Administrador Positivo’, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. […] A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”. Constata-se que o último concurso realizado pelo TJBA para as Serventias, antes do ora debatido nos autos (de 2015), deu-se em 2005. Nesse interregno, de dez anos, vários servidores se aposentaram, aumentando sobremaneira a desertificação funcional da Justiça Baiana, que já se apresenta em situação caótica, conforme números divulgados na Justiça em Números do CNJ, dificultando a prestação jurisdicional e, consequentemente, prejudicando o serviço público.”

Impende considerar ainda que as limitações orçamentárias, via de regra, não podem ser utilizadas como justificativas para afastar o reconhecimento do direito líquido e certo dos impetrantes, especialmente quando existente incontroversa previsão legal para os cargos de analista judiciário em montante suficiente para abarcar o quantitativo ora indicado.

Nesta senda, destaca-se que o precedente desse Egrégio Tribunal sobre o concurso público em voga, que foi delineado com a seguinte Ementa: “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. EDITAL N° 01/2014. APROVADOS EM CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE ANALISTAS POR TÉCNICOS. OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE. PRECEDENTE EM REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APOSENTADORIAS, EXONERAÇÕES E RENÚNCIAS/DESISTÊNCIAS DE CANDIDATOS MELHOR COLOCADOS. OBSERVÂNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. EDITAL DE VACÂNCIA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. 1. A discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação […] quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. (RE 837311) 2. Ainda que de modo excepcional, e servindo-se da medida para suprir a carência de servidores, a administração desta Corte vem sistematicamente designando técnicos para substituir analistas judiciários nos cartórios, em clara violação à Lei de Organização Judiciária, pela qual o cargo de subescrivão é privativo de bacharel em direito, correspondendo ao posto de analista judiciário. 3. A vacância oriunda de aposentadorias/exonerações indica uma caracterização direta da necessidade de seu preenchimento pela Administração Judiciária Estadual. 4. Segundo o STJ, para fins de controle de legalidade, o gestor público não pode simplesmente alegar que o concursando aprovado e classificado dentro do cadastro de reserva não possui direito líquido e certo à nomeação, se houve a abertura de vagas decorrentes da criação legal de cargos novos ou de vacâncias. Na situação, o impetrado não apresentou qualquer motivação fática e real, no sentido de existirem razões a obstaculizar a nomeação de novos servidores (classificados em cadastro reserva) nas vagas oriundas de atos de aposentadorias e exonerações. 5. A declaração explícita de vaga, pela Administração desta Justiça, decorrente da publicação do edital de aproveitamento nº 96, acarreta a manifesta necessidade de seu provimento pelos candidatos aprovados em cadastro reserva. 6. A renúncia ou desistência dos candidatos aprovados dentro do número de vagas confere direito líquido e certo à nomeação aos candidatos que, embora aprovados fora do número de vagas, estejam em classificação imediatamente posterior aos candidatos desistentes/renunciantes. Segurança parcialmente concedida, por maioria.” (TJ/BA, MS 8000783-45.2017.8.05.0000, Pleno, Relatora Designada: Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia, DJE 07/11/2019).

Pelo exposto, com as ressalvas acima expressas, REJEITO AS PRELIMINARES e CONCEDO A SEGURANÇA PRETENDIDA, para reconhecer o direito à nomeação e posse dos impetrantes JOAB COSTA DE CARVALHO e ANA CAROLINA SACRAMENTO ANDRADE, para o cargo de Analista Judiciário/Subescrivão, ante a aprovação na 369ª e 561ª colocação, respectivamente.” (Grifo acrescido)

Cabe ressaltar que o fato de ser adotado entendimento, fundamentado, que diverge do convencimento defendido pela parte Agravante, como ocorreu no caso dos autos, não evidencia que a decisão proferida não tenha enfrentado as alegações por ela apresentadas.

Assim, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada, eis que verificada a conformidade do entendimento nela adotado e o firmado no Tema 784 do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno interposto e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

Diferentemente, evidenciado está que a irresignação manifesta, em verdade, o simples inconformismo do Embargante com o julgamento do Agravo Interno por ele articulado, no intuito de fazer prevalecer compreensão diversa sobre a matéria apreciada no acórdão embargado, com objetivo de rediscutir a aplicação do Tema 784/ STF ao caso concreto, razão pela qual há que se rejeitar os embargos de declaração opostos.

Em verdade, o Embargante apenas manifesta sua divergência em torno da decisão tomada por este colegiado, o que não se amolda a qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, deixando claro que discorda da decisão deste órgão e busca modificá-la cabalmente pela via recursal que, via de regra, apenas se destinaria a aperfeiçoá-la.

Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem sanados pela via dos declaratórios, consistindo a pretensão da parte Embargante apenas em rever a matéria examinada, o que é vedado em sede de embargos de declaração.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não acolhimento dos Embargos de Declaração.

Salvador/BA, 27 de junho de 2024.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator