PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523103-05.2016.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: FRANKLIN OLIVEIRA e outros (5) | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | ||
| Advogado(s):LUCIA MARIA MENDES SIMOES, ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA INEXISTENTE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DESTINADO AO TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO. ESBULHO COMPROVADO. ÁREA INSALUBRE E INADEQUADA PARA HABITAÇÃO HUMANA. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. INTERESSE PÚBLICO PREVALENTE. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O julgamento antecipado, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é admissível quando a matéria está suficientemente instruída nos autos e não há necessidade de produção de novas provas. Inclusive, após intimação, ambas as partes manifestaram desinteresse na audiência de instrução, pugnando pelo cancelamento da assentada, especialmente após a desocupação voluntária do imóvel.
2. A alegação de nulidade processual pela falta de citação de todos os ocupantes foi afastada, uma vez que todos os envolvidos foram devidamente citados, conforme artigo 554, § 1º, do CPC, não havendo vício que prejudicasse o processo.
3. No mérito, para o deferimento da reintegração de posse, é necessária a comprovação cumulativa da posse anterior do autor, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse. Os documentos e elementos probatórios apresentados pela Apelada foram suficientes para demonstrar o preenchimento de todos esses requisitos.
4. O direito à moradia, consagrado pelo artigo 6º da Constituição Federal, deve ser ponderado com o interesse público e a destinação específica da propriedade. A função social da posse, conforme prevista nos artigos 1.238, parágrafo único, e 1.240 do Código Civil, não pode prevalecer sobre o interesse público em áreas utilizadas para serviços essenciais, como o tratamento de esgoto.
5. O imóvel em questão abriga um Complexo de Esgotamento Sanitário com lagoas e digestores, configurando-se um local insalubre e inadequado para ocupação humana. A continuidade da ocupação colocaria em risco a saúde pública, justificando a necessidade de reintegração.
6. Em áreas de utilidade pública, especialmente aquelas destinadas a serviços essenciais, o interesse público se sobrepõe ao direito particular, legitimando a reintegração para garantir o uso adequado da propriedade e a continuidade dos serviços de saneamento.
7. A sentença de primeiro grau deve ser mantida, estando devidamente fundamentada nos elementos probatórios e na legislação aplicável, comprovando o direito da Recorrida à reintegração de posse do imóvel.
8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0523103-05.2016.8.05.0001, em que figuram, como apelantes, FRANKLIN OLIVEIRA e OUTROS, e, como apelado, EMBASA – EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A.
ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523103-05.2016.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: FRANKLIN OLIVEIRA e outros (5) | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | |
| Advogado(s): LUCIA MARIA MENDES SIMOES, ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação interposta por Franklin Oliveira e outros, integrantes do Movimento dos Sem-Teto da Bahia – Diretriz de Luta (MSTB-DL), contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador/BA, que julgou procedentes os pedidos da presente ação de reintegração de posse movida pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (EMBASA).
A sentença de ID 43950811 determinou a reintegração da posse em favor da Apelada, que alegou ser possuidora do imóvel em litígio há mais de 30 (trinta) anos, onde funciona um Complexo de Esgotamento Sanitário.
A área teria sido esbulhada em 27/02/2016 por cerca de 30 (trinta) pessoas, fato que, segundo a parte Recorrida, comprometeu a operação das unidades de tratamento de esgoto, tornando o local insalubre e inadequado para ocupação humana.
Os apelantes, por sua vez, sustentam que a área estava aparentemente abandonada e que a ocupação conferiu função social ao imóvel, denominando-o de "Comunidade Assis Valente". Alegam que a sentença violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, por não ter sido realizada a audiência de instrução e julgamento, cerceando, assim, o seu direito de produzir provas. Pleiteiam a nulidade da sentença e, subsidiariamente, a improcedência do pedido de reintegração, com o provimento da apelação.
A EMBASA, em suas contrarrazões (ID 43950815), defende a regularidade do processo e a legalidade da sentença, alegando que os requisitos para a reintegração foram devidamente comprovados.
Requereu o desprovimento da apelação.
Em ID 67248216, a Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso, destacando que a posse anterior, o esbulho e a necessidade de desocupação foram devidamente comprovados, opinando também para o afastamento da alegação de nulidade processual.
Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta para julgamento.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523103-05.2016.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: FRANKLIN OLIVEIRA e outros (5) | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | ||
| Advogado(s): LUCIA MARIA MENDES SIMOES, ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA |
| VOTO |
Admissibilidade recursal já verificada em ID 49533231.
Inicialmente, quanto à alegação de cerceamento de defesa, os apelantes sustentam que o julgamento antecipado da lide violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, uma vez que não foram realizadas a audiência de instrução e a produção de provas requeridas.
Entretanto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, dispõe que o magistrado poderá julgar antecipadamente a lide quando a matéria discutida for exclusivamente de direito ou quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para o julgamento do mérito.
Na espécie, a decisão de ID 43950801 que cancelou a audiência de instrução ocorreu após requerimento de ambas as partes pelo cancelamento, tanto dos Apelados como dos Apelantes (ID´S 43950797 e 43950800), bem como depois da desocupação voluntária do imóvel pelos réus, situação que esvaziou a necessidade de produção de novas provas, já que os fatos principais estavam suficientemente comprovados por documentos e informações constantes nos autos, inclusive.
A produção de provas, por sua vez, deve observar os princípios da utilidade e da necessidade, conforme previsto no artigo 370 do CPC, que estabelece: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
Inexiste, portanto, cerceamento de defesa, pois a decisão de primeira instância amparou-se em elementos robustos já existentes nos autos para julgar procedente o pedido de reintegração de posse e, principalmente, levou em consideração que as partes manifestaram desinteresse.
Também, a alegação de nulidade processual pela falta de citação de todos os ocupantes também não procede. Os autos revelam que todos os ocupantes foram devidamente citados, conforme exigido pelo artigo 554, § 1º, do CPC, afastando qualquer vício processual que pudesse prejudicar a decisão.
Rejeitadas as preliminares. Passo, então, à análise do mérito.
A ação de reintegração de posse está regulada pelos artigos 560 e 561 do CPC, que exigem a comprovação dos seguintes requisitos: a) a posse anterior do autor; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data do esbulho; e d) a perda da posse. Esses elementos são essenciais para o sucesso da demanda possessória.
No caso em exame, a Apelada comprovou satisfatoriamente o exercício da posse sobre o imóvel litigioso por mais de 30 (trinta) anos, tempo durante o qual o local foi utilizado como Complexo de Esgotamento Sanitário, com infraestrutura composta por lagoas e digestores anaeróbios, conforme documento juntado aos autos (ID 43949897).
O esbulho, por sua vez, restou configurado pela ocupação irregular do imóvel em 27/02/2016, como relatado em ocorrência policial e evidenciado por fotografias que demonstram a presença de barracos e ocupações ilegais na área (ID´s 43949898 a 43949903).
Os apelantes alegam que o imóvel estava abandonado e que a ocupação conferiu função social à propriedade, transformando-a na "Comunidade Assis Valente".
Argumentam, ainda, que sua ocupação visava o cumprimento do direito fundamental à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, o qual, após a Emenda Constitucional nº 26/2000, adquiriu status de direito social fundamental.
Contudo, o direito à moradia deve ser ponderado com outros interesses constitucionalmente protegidos, como o direito à saúde e à segurança pública, principalmente em áreas de utilidade pública.
O imóvel em questão possui uma destinação específica e inegavelmente relevante: o tratamento de esgoto para milhares de moradores da cidade, serviço essencial para a saúde pública.
O artigo 1.228 do Código Civil assegura ao proprietário o direito de reaver a posse de bem indevidamente ocupado, sobretudo quando esta ocupação põe em risco a finalidade pública a que se destina o imóvel, o que se verifica no caso dos autos.
O fato de o terreno ser utilizado para tratamento de esgoto, com lagoas e digestores, torna-o insalubre e absolutamente inadequado para habitação humana, circunstância que reforça a necessidade de sua desocupação.
Sobre a função social da posse, prevista nos artigos 1.238, parágrafo único, e 1.240 do Código Civil, ela visa conferir proteção jurídica àquele que exerce a posse com a intenção de estabelecer uma utilização digna e socialmente útil do bem. Todavia, essa proteção não é absoluta, e a função social não prevalece sobre o interesse público ou utilidade pública da área ocupada.
Sobre o tema, vejamos entendimento dos Tribunais de Justiça:
APELAÇÃO CÍVVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO. AUTORIZAÇÃO VERBAL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO A MORADIA. INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE. REQUISITOS DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. Reintegração de posse. Submete-se a reintegração de posse à observância dos requisitos cumulativos do art. 561 do CPC/15, consistentes na posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito e data de sua ocorrência. Caso. Na hipótese, cuida-se de imóvel de propriedade municipal, composto de uma sala de aula, cozinha e instalações sanitárias, onde estava instalada a Escola Municipal de Ensino Fundamental Nossa Senhora dos Navegantes. Assim, cuidando-se de bem público, desnecessária a prova da posse anterior, que decorre da propriedade do ente público. Por sua vez, o esbulho consubstancia-se pela citação da presente demanda. Tratando-se de bem público, há uma vinculação jurídica da coisa com a finalidade pública, o que se denomina de posse jurídica, a qual inviabiliza a aquisição da posse por particular, apenas sendo possível a mera detenção. Sendo assim, atendidos os requisitos do art. 561 do CPC/15, é de ser deferida a reintegração de posse. Não há falar em burla aos princípios da função social da propriedade e dignidade da pessoa humana ou violação do direito à moradia, pois não se mostra adequado ao ente público dispor de bem público em privilégio de particular, em detrimento de outros cidadãos, que se encontram em situação idêntica ou menos favorecida. Esbulho caracterizado. Sentença de procedência mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70083952861 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 30/04/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - LITÍGIO COLETIVO PELA POSSE DE TERRAS RURAIS - MOVIMENTOS SOCIAIS - FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE - DANO MATERIAIS - LIMINAR DEFERIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Não prospera a preliminar de cerceamento de defesa, na medida em que a questão relativa ao mérito da presente ação de reintegração de posse não depende de longa dilação probatória, mostrando-se os elementos presentes nos autos suficientes para a aferição da natureza do esbulho exercido pelos réus, assim como a posse anterior pela parte autora - Para a procedência do pedido de reintegração de posse, deve a parte autora comprovar sua posse anterior, o esbulho e a data em que ocorrido, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, considerando que a parte autora demonstrou a presença de todos os requisitos previstos, não merece reparos a respeitável sentença - A verificação da função social da propriedade não é requisito necessário para as ações possessórias, sendo que a Constituição Federal define que cabe tão somente a União desapropriar para fins de Reforma Agrária - Considerando a posse injusta da parte ré, a autora deve ser reparada pelas perdas materiais sofridas neste interregno, a ser apurado em liquidação de sentença. (TJ-MG - AC: 10024133006650003 Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 07/06/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2017).
AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVASÃO COLETIVA DE ÁREA PÚBLICA. LIMINAR DEFERIDA. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS OCUPANTES NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. Cuidando-se de invasão coletiva de área pública, não há falar em inépcia da inicial pelo fato de o Município ter ajuizando a ação de reintegração de posse contra \invasores não identificados\. A impossibilidade de identificação de cada ocupante, somada as prováveis substituições dos invasores autorizam qualificação incompleta do polo passivo da demanda.CONCESSÃO DA LIMINAR \INAUDITA ALTERA PARTE\. DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA.Presentes os requisitos do art. 928 do CPC, poderá o magistrado deferir a liminar de reintegração ou manutenção de posse. Ao juiz, destinatário da prova, cabe determinar a realização das provas necessárias ao deslinde da controvérsia podendo, inclusive, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante dispõe o art. 130 do CPC. A interpretação conjunta do referido dispositivo com os arts. 928 e 930 do CPC deflagra a possibilidade de concessão da liminar sem a necessidade de designação de audiência de justificação de posse e intimação do Ministério Público, não havendo nulidade a ser sanada. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PREENCHIDOS. Nos termos do art. 927, do Código de Processo Civil, tratando-se de ação de reintegração de posse, faz-se necessária a demonstração da posse, além do esbulho praticado pela parte demandada. Demonstrado, neste contexto, o preenchimento de tais requisitos, deve ser mantida a decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse ao Município DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE: As particularidades do caso concreto examinadas à luz de valores e princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa e o direito à moradia, permitem a dilação do prazo concedido pelo juízo \a quo\ para a reintegração de posse. Decisão mantida ante a inexistência de novos elementos.AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AGV: 70064567282 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 27/05/2015, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2015).
Portanto, os elementos apresentados nos autos são suficientes para demonstrar que a EMBASA atendeu aos requisitos estabelecidos no artigo 561 do CPC, configurando-se o direito à reintegração na posse do imóvel.
A sentença de primeiro grau proferida pelo D. Juízo, ao julgar procedente o pedido, encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis.
Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, restando mantida a sentença em todos os seus termos.
Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora