PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. COZINHEIRA. LESÃO NO OMBRO. REQUISITOS. PRESENÇA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. Tem-se por devida a concessão do auxílio-doença, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. No caso dos autos, consoante consignado na decisão recorrida, no tocante à alegada incapacidade, tanto a prova documental trazida com a inicial, quando a prova pericial produzida comprovam que a parte requerente está total e permanentemente incapacitada para o exercício de sua atividade laboral de cozinheira, vale dizer, de natureza repetitiva. RECURso CONHECIDO. APELO IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002603-33.2016.8.05.0001, de Salvador, em que é Apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Apelada ZILDETE SANTOS SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002603-33.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: ZILDETE SANTOS SOUZA
Advogado(s):ROMILDA ARAUJO SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação nos autos da ação de concessão de benefício previdenciário que solucionou a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido ZILDETE SANTOS SOUZA para CONDENAR a autarquia-ré a: 1) promover o restabelecimento do benefício Auxílio Doença, desde a cessação indevida em 06/06/2012 sendo o benefício consistente na renda mensal de 91% do salário-de-benefício, igual a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% oitenta por cento do período contributivo, conforme arts. 61 e 29 da Lei 8.213/91. 2) - pagar à parte autora, desde a data da cessação indevida 06/06/2012, os valores atrasados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios. 3) submeter a parte autora ao processo de reabilitação profissional, por estar de forma total e definitiva incapacitada para as funções que desempenhou até então (cozinheira), devendo o auxílio-doença ser mantido até que se conclua o processo de reabilitação profissional e social, com o fornecimento de certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas (artigo 92 da Lei 8.213/91). Após oposição de embargos de declaração, reside nos autos decisão de rejeição do recurso (ID 55041168) Irresignado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apela da decisão (ID 55041171). Sustenta que conforme se extrai do laudo pericial, o perito afirmou que a incapacidade da parte autora é temporária e parcial e que esta necessitou ser afastada de suas atividades apenas por um período de 120 dias, a partir da data da cirurgia realizada em 21/09/2105. Assim, não há razão para cessação do benefício só ocorra após processo de reabilitação, ou para a omissão da data de cessação do benefício. Diz que como a cirurgia foi realizada em 21/09/2015, desde 21/01/2016 estaria a parte autora apta ao trabalho, não havendo, por conseguinte, a necessidade de concessão do benefício por tempo superior aos 120 dias estabelecidos pelo perito judicial. Traz considerações sobre a necessidade de adequação do julgado ao entendimento da Turma Nacional de Uniformização (Tema 246), ou seja, fixação da DCB de acordo com o Laudo Pericial. Pugna pela reforma da sentença. Devidamente intimada, ZILDETE SANTOS SOUZA, apresentou contrarrazões postulando o desprovimento do recurso (ID 55041174). Distribuído o recurso para a Terceira Cível, coube-me a Relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 20 de março de 2024. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau- Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002603-33.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: ZILDETE SANTOS SOUZA
Advogado(s): ROMILDA ARAUJO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do Recurso. Trata-se de ação previdenciária em que a Autora postulou o reestabelecimento do benefício auxílio-doença, alegando, em síntese, ser portadora de incapacidade para o trabalho. Após regular tramitação a sentença acolheu a pretensão deduzida. No caso dos autos, consoante consignado na decisão recorrida, no tocante à alegada incapacidade, tanto a prova documental trazida com a inicial, quando a prova pericial produzida comprovam que a parte requerente está total e permanentemente incapacitada para o exercício de sua atividade laboral de cozinheira, vale dizer, de natureza repetitiva. Colhe-se da prova pericial carreada ao caderno processual (ID 55041136): Conclusão A periciada apresenta diagnóstico de lesão do manguito rotador no ombro direito e síndrome do túnel do carpo bilateralmente e refere dor no ombro direito e dormência nas mãos e cotovelos, e dor na coluna lombar e cervical. Ressonância magnética do ombro direito realizada em 07.10.13 evidencia rotura justainsercional de toda a espessura e de praticamente toda a extensão do supra-espinhal, medindo 2,3 cm no eixo ântero-posterior, determinando retração medial de cerca de 2,4cm do coto tendinoso. Ressonância magnética realizada em 12.03.15 evidencia protrusão discal no niel de C5-C6 acarretando compressão do saco dural, notando-se sinais de conflito radicular envolvendo as raízes laterais de c6 ipsilateral. Eletroneuromiografia realizada em 17.12.14 evidencia moderado à esquerda e leve à direita. ressonância magnética realizada em 12.03.15 evidencia abaulamento discal difuso em L4-L5 com pequena protrusão discal foraminal de base larga à direita, acarretando compressão do saco dural e reesso lateral desta lado dura, tocando a raiz descendente intracanalar direita de L5. Ao exame físico apresenta limitação para flexão e abdução do ombro direito acima de 90 graus, refere dor durante flexão e abdução do ombro esquerdo, e dor nos punhos durante preensão palmar. Certificado de reabilitação com data de 06.06.12 informa que a periciada está apta para a função de atendimento de lanchonete com restrição para grandes esforços físicos, mas não informa restrições para atividades que exijam movimentos repetitivos de flexão e abdução dos ombros. A periciada refere que na função de atendente de lanchonete realiza abdução e flexão frequente dos ombros acima de 90 graus porque as prateleiras dos alimentos são altas, e que também necessita carregar caixas de refrigerante em lata. A periciada foi submetida a cirurgia devido a lesão do manguito rotador no dia 21.09.15 conforme relatório médico , CRM 8133, e refere que teve o benefício suspenso 1 mês antes da cirurgia. A periciada tem limitação para atividades que exijam realização de esforço excessivo com os membros superiores , e movimentos repetitivos com flexão e abdução do ombro direito acima de 60 graus devido a lesão do manguito rotador à direita. Considero a periciada apta para o trabalho como atendente de lanchonete seguindo as recomendações da NR-17. Considero que a periciada necessitou de 120 dias de afastamento do trabalho devido a convalescença da cirurgia do manguito rotador realizada em 21.09.15. Pertinente reproduzir parcialmente a decisão recorrida: “Após uma acurada análise na prova documental e pericial carreada ao processo, resta evidenciado ser o caso de determinar a continuidade da submissão da parte autora à readaptação profissional, mantendo-se o auxílio-doença até sua efetiva conclusão. Os documentos acostados à exordial são representativos da real situação médica de saúde da Requerente. ................................. Por outro lado, no tocante à alegada incapacidade, tanto a prova documental trazida com a inicial, quando a prova pericial produzida comprovam que a parte requerente está total e permanentemente incapacitada para o exercício de sua atividade laboral de cozinheira, vale dizer, de natureza repetitiva. O laudo pericial demonstra que a requerente sofre de lesões no ombro. Constatou a perícia que essas doenças a impedem de exercer atividade laborativa até então desempenhada, pela presença de dores e impossibilidade de realização de atividade que exija esforço físico nos membros superiores. ...... Portanto, ante a conclusão da prova técnica, aliada ao teor dos documentos que compõe o processo, evidencia-se que a postulante não apresenta possibilidade de recuperação para sua atividade habitual de cozinheira e deverá ser submetida a processo de reabilitação profissional para outras atividades consideradas leves e de menor nível de complexidade, e que respeite suas habilidades, vocação e limitação de ordem física. O laudo não deixa dúvidas de que a atual incapacidade da autora para desempenhar suas atividades profissionais decorrem do acidente de trabalho, ante a realização repetitiva de atividades inerentes à função de cozinheira: cortar, manusear panelas pesadas, descascar, temperar, etc. Portanto, há nexo causal com o evento descrito na inicial. Desta forma, imperioso o restabelecimento do auxílio-doença acidentário cessado administrativamente em 06/06/2012. Assim, o benefício do auxílio-doença será devido a partir da cessação indevida na mencionada data. Estabelece o artigo 59 da Lei 8.213/91: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”. Neste sentido: Constatada a incapacidade total e temporária para o desempenho de atividades laborais, em decorrência de acidente de trabalho, o segurado faz jus ao auxílio-doença, nos termos do art. 59, da Lei nº. 8.213/91, inclusive em caráter retroativo, desde o dia seguinte à data da cessação indevida do pagamento na esfera administrativa. Da mesma forma faz jus ao pagamento do auxílio-acidente, com fulcro nos arts. 86, caput, da Lei nº. 8.213/91, e 104, III, do Decreto nº. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), após o processo de reabilitação profissional. No tocante à incidência de correção monetária sobre as parcelas pagas em atraso, sabe-se que o art. 5º, da Lei nº. 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, foi declarado parcialmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn nº. 4.357/DF. Diante desse julgamento, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o INPC deve ser adotado como novo índice de atualização das condenações pertinentes a benefícios previdenciários, com fulcro no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 1991 (Resp 1.495.146-MG). Todavia, considerando que não houve recurso do autor e que a vedação à reformatio in pejus se aplica ao reexame necessário, sentença deve ser mantida nesse ponto. APELOS IMPROVIDOS E SENTENÇA CONFIRMA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0111928-55.2011.8.05.0001, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 11/02/2020). Assim, voto por NEGAR PROVIMENTO AO APELO. É o voto. Salvador/BA, 20 de março de 2024. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau- Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002603-33.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: ZILDETE SANTOS SOUZA
Advogado(s): ROMILDA ARAUJO SANTOS
VOTO
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO PAGAMENTO AUXÍLIO - DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE DE TRABALHO COMPATÍVEL COM SEU QUADRO CLÍNICO. PARCELAS RETROATIVAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA CONFIRMADA.