PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044801-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LEONARDO BITTENCOURT TELLES
Advogado(s): RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO
AGRAVADO: EVANDRO JOSE SANTANA DA SILVA
Advogado(s):ROQUEXISLEY CAMPOS DA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM NATUREZA DE IMISSÃO NA POSSE. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL APÓS CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. POSSE INJUSTA DO OCUPANTE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Leonardo Bittencourt Telles contra decisão da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana/BA, que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse em ação ajuizada contra Evandro José Santana da Silva, sob o fundamento de ausência de comprovação da posse anterior e do esbulho possessório, exigindo-se o cumprimento dos requisitos dos arts. 560 e 561 do CPC. O agravante sustenta que adquiriu o imóvel de forma direta e regular da Caixa Econômica Federal, após consolidação da propriedade fiduciária, invocando o art. 30 da Lei nº 9.514/1997, e alega ocupação indevida do bem pelo agravado, requerendo tutela recursal para concessão de reintegração liminar, com fixação de prazo para desocupação e autorização de uso de força policial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, a fim de autorizar a desocupação liminar de imóvel adquirido pelo agravante após consolidação da propriedade fiduciária, diante da ocupação injusta pelo agravado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Agravo de Instrumento permite a análise apenas de matérias urgentes, como a tutela provisória, não se admitindo incursão aprofundada no mérito da demanda originária, sob pena de supressão de instância.

  2. Embora formalizada como reintegração de posse, a ação possui natureza jurídica de imissão na posse, uma vez que o agravante não detinha posse anterior, mas é legítimo proprietário do imóvel, com base em título aquisitivo registrado decorrente da consolidação da propriedade fiduciária.

  3. A ação de imissão na posse é reconhecida pela jurisprudência como meio hábil à efetivação do jus possidendi, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, ainda que não prevista expressamente no CPC/2015.

  4. A documentação constante nos autos comprova a aquisição regular da propriedade pelo agravante, especialmente o documento de ID nº 503007827, que atesta a titularidade dominial registrada.

  5. A plausibilidade do direito invocado é reforçada pelo comportamento do agravado, que reconheceu a titularidade do agravante ao pleitear, no juízo de origem, prazo de 40 dias para desocupação voluntária, o que configura posse injusta e consentimento tácito quanto à legitimidade do domínio e à pretensão possessória.

  6. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 — probabilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação —, justifica-se a concessão da tutela de urgência para desocupação do imóvel.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.


Tese de julgamento:

  1. A ação de reintegração de posse ajuizada por adquirente de imóvel após consolidação da propriedade fiduciária possui natureza jurídica de imissão na posse, sendo suficiente a comprovação do domínio registrado e da posse injusta do ocupante.

  2. O reconhecimento, pelo ocupante, da titularidade dominial do autor, mediante pedido de prazo para desocupação, configura consentimento tácito e reforça a configuração da posse injusta.

  3. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, é cabível a concessão de tutela de urgência para desocupação liminar do imóvel, inclusive com autorização de força policial.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 560 e 561; CC, art. 1.228; Lei nº 9.514/1997, art. 30.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044801-73.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante LEONARDO BITTENCOURT TELLES e como apelada EVANDRO JOSE SANTANA DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044801-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LEONARDO BITTENCOURT TELLES
Advogado(s): RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO
AGRAVADO: EVANDRO JOSE SANTANA DA SILVA
Advogado(s): ROQUEXISLEY CAMPOS DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEONARDO BITTENCOURT TELLES contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, nos autos da ação de reintegração de posse, processo de origem nº 8016839-29.2025.8.05.0080, proposta em face de EVANDRO JOSÉ SANTANA DA SILVA.


A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela liminar de reintegração de posse, ao argumento de que não restaram comprovadas a posse anterior e o esbulho possessório, exigindo-se o cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração opostos pelo agravante foram conhecidos, porém rejeitados, sob a justificativa de ausência de omissão, obscuridade ou contradição no decisum originário.


Em suas razões recursais, o agravante sustenta que é o legítimo proprietário do imóvel, adquirido de forma direta e regular da Caixa Econômica Federal, após consolidação da propriedade fiduciária.


Pontua que sua pretensão encontra amparo no artigo 30 da Lei nº 9.514/1997, que assegura ao adquirente do imóvel oriundo de leilão ou venda direta, o direito à reintegração liminar na posse.


Destaca que houve o indeferimento da tutela de urgência enseja risco de dano grave e de difícil reparação, ante a ocupação indevida do bem pelo agravado.


Requer, portanto, a concessão de tutela recursal para que seja deferida a reintegração liminar na posse, com fixação de prazo para desocupação voluntária e autorização de uso de força policial, se necessário.


Em decisão de ID. 89607318, o recurso foi recebido com efeito suspensivo.


Não foram apresentadas contrarrazões.


Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


 


Salvador/BA, data registrada em sistema.

 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044801-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LEONARDO BITTENCOURT TELLES
Advogado(s): RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO
AGRAVADO: EVANDRO JOSE SANTANA DA SILVA
Advogado(s): ROQUEXISLEY CAMPOS DA SILVA

 

VOTO


Como cediço, o recurso de Agravo de Instrumento, nesse momento processual, não permite incursões aprofundadas no mérito da demanda, sob pena de supressão de instância.


Nesse contexto, devem ser avaliados se preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, para que seja deferida a medida liminar requerida.


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por LEONARDO BITTENCOURT TELLES em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Proc. nº 8016839-29.2025.8.05.0080), que indeferiu o pedido de tutela liminar possessória.


O presente caso, conquanto formalizado como ação de reintegração de posse, ostenta, em verdade, a natureza jurídica de imissão na posse. O direito pleiteado pelo agravante não decorre da anterior posse direta sobre o bem, mas sim da aquisição legítima da propriedade, consubstanciada em título translativo regularmente registrado, e da consequente pretensão de exercer a posse decorrente do domínio.


A ação de imissão na posse, embora não expressamente regulada no CPC/2015, é reconhecida pela doutrina e jurisprudência como instrumento processual adequado à concretização do jus possidendi, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, segundo o qual o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.


Assim, a situação fática narrada e documentalmente comprovada revela que o agravante, na qualidade de legítimo proprietário registral, busca a efetivação da posse direta do imóvel que lhe pertence, atualmente ocupado de forma indevida pelo agravado.


A propriedade do imóvel está devidamente demonstrada nos autos, conforme se extrai do documento de ID nº 503007827, constante nos autos de origem, onde se apresenta o título aquisitivo em nome do recorrente, oriundo de aquisição direta após consolidação da propriedade fiduciária pela Caixa Econômica Federal.


Reforçando ainda mais a plausibilidade do direito invocado, verifica-se que o próprio agravado reconheceu a legitimidade da titularidade do imóvel pelo agravante, ao peticionar no juízo de primeiro grau pleiteando a concessão de prazo de 40 (quarenta) dias para desocupação voluntária do imóvel.


Tal circunstância reforça a configuração da posse injusta, e, mais que isso, demonstra o consentimento tácito quanto à titularidade dominial e à pretensão possessória do agravante, afastando qualquer dúvida acerca da existência do direito.



CONCLUSÃO:



Ex positis, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, para determinar que o agravado desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 20 (vinte) dias, contados da sua intimação pessoal, sob pena de:

 

 

 


Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator