PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. DECURSO DO PRAZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8061484-59.2023.8.05.0000, em que figura como Agravante BRIANG AARON MANUEL SEGUIR IBARRA e Agravado CSR SERVICOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061484-59.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRIANG AARON MANUEL SEGUIR IBARRA
Advogado(s): FILIPE CIRNE REINALDO DOS SANTOS, VINICIUS MACEDO SOUZA CAMPOS, MESSIAS SANT ANA DIAS
AGRAVADO: CSR SERVICOS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRIANG AARON MANUEL SEGUIR IBARRA, contra decisão proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual n.º 8153851-36.2022.8.05.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (Id. 411635479 dos autos de origem). Em suas razões (Id. 54872516), o Recorrente sustenta que “Ao contrário daquilo enunciado pelo juízo de primeira instância, existem elementos que permitem afirmar ser a parte agravante pessoa hipossuficiente. Isso porque a análise do contexto não deve se limitar ao montante auferido mensalmente pelo jurisdicionado, mas também, deve ser pautada pelo grau de comprometimento da renda. O novo Código de Processo Civil deixa claro que não é preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício da justiça gratuita, bastando apenas sua declaração nesse sentido”. Salienta que “Ausente prova em contrário, prevalecem os termos da declaração. Mas não foi o que ocorreu nos autos do processo originário. Agindo como se a letra da lei fosse morta, juízo a quo atuou, verdadeiramente, como parte ‘ex adversa’, removendo sua presunção sem qualquer prova em contrário. Demais disso, não se pode desconsiderar que estamos a tratar de processo com eventual necessidade de perícias e diligências complementares. Todos esses, acaso tenham que ser custeados pelo Agravante seriam de enorme abalo em sua vida, chegando ao ponto de inviabilizar a própria manutenção e também, o acesso à justiça”. Aponta que “utilizou grande parte das suas economias para investir na franquia. Tais recursos foram amealhados durante o período pandêmico, quando na condição de médico, realizava plantões remunerados. Contudo, com o fim da pandemia, adveio o término destes plantões e assim, a queda brusca do quantitativo acumulado”. Argumenta que “Uma avaliação atenta dos documentos anexos aponta que só a título das dívidas de empréstimo, somam-se R$ 13.049,89 (treze mil, quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos). Junto ao valor a título de aluguel do imóvel objeto do contrato (R$ 5.500,00) (Documento 1 – ID’s. 268243833, 386674361 e Documento 4 - Aluguel), restam R$ 18.549,89 (dezoito mil, quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos). Imprescindível o cômputo do valor dos royalties (R$ 2.515,08), numerário que implica no total de R$ 21.064,97 (vinte e um mil, sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos). Há também o débito fixo para o pagamento dos honorários do profissional que cuida da contabilidade da franquia, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) (Documento 7 – Honorários Contadora). Junto aos débitos com o empreendimento, existem despesas pessoais fixas indispensáveis, como por exemplo, o plano de saúde. O agravante arca com a quantia mensal fixa de R$ 905,12 (novecentos e cinco reais e doze centavos) (Documento 8 – Plano de Saúde). Também, arca com o equivalente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais para a locação do imóvel onde reside (Documento 9 – Aluguel Residência). A junção de todos os gastos apontados até o momento soma R$ 23.820,09 (vinte e três mil, oitocentos e vinte reais e nove centavos). Um olhar atento direcionado à declaração do Imposto de Renda (Documento 1 - ID. 386674362) do agravante revela que a soma das despesas apontadas neste petitório correspondem quase a íntegra dos rendimentos mensais. É preciso mencionar que o valor da causa do processo de origem corresponde a 100.709,25 (cem mil, setecentos e nove reais e vinte e cinco centavos)”. Por fim, requer: “a) O deferimento da antecipação da tutela recursal, para determinar o prosseguimento do feito originário, e do agravo de instrumento sem o recolhimento das custas, despesas processuais e preparo recursal; a.1) Subsidiariamente, na remota hipótese de rejeição do pleito antecedente, pugna desde já pela redução percentual significativa do valor das custas, incluída a possibilidade do seu parcelamento; b) A intimação do agravado, para, querendo, responder no prazo legal; c) o TOTAL PROVIMENTO deste AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e deferir a gratuidade da justiça em favor do recorrente, isentando-a do recolhimento das custas, despesas processuais e preparos recursais; c.1) Subsidiariamente, na remota hipótese de rejeição do pedido principal, pugna desde já pela redução percentual significativa do valor das custas, incluída a possibilidade do seu parcelamento”. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061484-59.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRIANG AARON MANUEL SEGUIR IBARRA
Advogado(s): FILIPE CIRNE REINALDO DOS SANTOS, VINICIUS MACEDO SOUZA CAMPOS, MESSIAS SANT ANA DIAS
AGRAVADO: CSR SERVICOS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRIANG AARON MANUEL SEGUIR IBARRA, contra decisão proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual n.º 8153851-36.2022.8.05.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (Id. 411635479 dos autos de origem). Da análise dos autos, observa-se que a gratuidade de Justiça postulada pelo Agravante foi indeferida, conforme decisão de Id. 68176851, determinando-se o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. O Agravante comprovou o recolhimento do preparo recursal (Id. 68911313), sem comprovar o pagamento custas recursais alusivas às taxas para entrega de ofícios, nos termos Lei Estadual n.º 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário n.º 954, de 13 de dezembro de 2024 – vigência 01/01/2025. Verificado o equívoco no recolhimento das custas recursais, foi proferido o despacho de Id. 88284826, disponibilizado no DJE em 24/07/2024, concedendo prazo de 05 (cinco) dias para que o Recorrente complementasse o preparo, sob pena de ser considerado deserto o presente recurso. Entretanto, o Agravante deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certidão de Id. 89259986. O não preenchimento de tal pressuposto extrínseco de admissibilidade consiste em óbice ao processamento do recurso, o que impede que se lhe dê seguimento. Nesse sentido, confira-se os julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DESERTA. AUSÊNCIA DE PREPARO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, houve falta de cumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso. Assim, encontra-se deserto o Recurso de Apelação. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 913906 MT 2016/0107446-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2016) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. DESERÇÃO CONFIGURADA . RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. (TJ-MG - Apelação Cível: 50194552420188130024, Relator.: Des .(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 08/04/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. A comprovação do preparo recursal é requisito extrínseco da admissibilidade devendo este ser comprovado quando a parte recorrente não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, como no caso dos autos. A providência não foi observada pela parte recorrente, mesmo depois de intimada para comprovar o pagamento das custas faltantes. ACOLHERAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL, A FIM DE NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ-RS - AC: 70049824220 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 14/08/2012, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2012) No mesmo sentido já se manifestou este E. Tribunal em casos semelhantes: ACORDÃO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 511, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO EM CASO DE AUSÊNCIA COMPLETA DE PREPARO. RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão de id. 45909470, inserta no bojo do Agravo Instrumental nº. 8018069-26.2023.8 .05.0000, que não conheceu do citado recurso, em virtude do não recolhimento das custas complementares. 2. O art . 1.007, § 2º, do CPC prevê que “§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias” 3. No caso em análise, o patrono da parte agravante, em que pese a intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, “complementar o recolhimento das custas, providenciando o pagamento referente às diligências necessárias à intimação, notificação e entrega de ofícios” (id. 42893326), quedou-se inerte . 4. Desse modo, não subjaz nenhuma razão para modificação da decisão agravada. Agravo Regimental Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este Agravo Interno nº. 8018069-26.2023.8.05 .0000.1 interposto contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8018069-26.2023.8 .05.0000 em que figuram como Agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e Agravada ELIZABETE DE SOUZA RIBEIRO. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Regimental, pelas razões alinhadas no voto de sua Relatora abaixo explicitado. (TJ-BA - Agravo: 80180692620238050000, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.007 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, declarando-a deserto. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061484-59.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRIANG AARON MANUEL SEGUIR IBARRA
Advogado(s): FILIPE CIRNE REINALDO DOS SANTOS, VINICIUS MACEDO SOUZA CAMPOS, MESSIAS SANT ANA DIAS
AGRAVADO: CSR SERVICOS LTDA
Advogado(s):
VOTO