PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO CONJUNTO Nº 16/2022. SUSPENSÃO DE PRAZOS RESTRITA AO PRIMEIRO GRAU, JUIZADOS ESPECIAIS E TURMAS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE AO SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão de ID 95843480, que, embora tenha afastado a preclusão, não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade. O embargante sustenta a existência de contradição e omissão, sob o argumento de que deveria ser aplicada a suspensão de prazos prevista no Ato Conjunto nº 16/2022, instituído no âmbito da “Semana de Sentenças e Baixas Processuais”. Alega que a expressão “no que couber”, constante do art. 5º do referido ato, teria gerado dúvida justificada quanto à incidência da suspensão também nas instâncias superiores, configurando justa causa para a prática do ato fora do prazo. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão no acórdão embargado quanto à interpretação do Ato Conjunto nº 16/2022 e se o alegado erro de interpretação acerca da suspensão dos prazos processuais caracteriza justa causa apta a afastar a intempestividade do agravo de instrumento. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à alteração do resultado do julgamento quando ausente vício no acórdão. Não há contradição no acórdão embargado, pois a decisão consignou expressamente que o art. 3º do Ato Conjunto nº 16/2022 restringiu a suspensão da fluência dos prazos processuais às unidades judiciárias de primeiro grau, aos juizados especiais e às turmas recursais. A expressão “no que couber”, prevista no art. 5º do Ato Conjunto nº 16/2022, refere-se a atos administrativos e de expediente das secretarias, não estendendo a suspensão dos prazos processuais aos recursos de competência do Tribunal de Justiça, como o agravo de instrumento. O erro de interpretação da parte quanto ao alcance de norma administrativa de tribunal não configura justa causa, pois não constitui evento imprevisto, alheio à vontade da parte, capaz de impedir a prática tempestiva do ato processual. A oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de vício previsto no art. 1.022 do CPC. Não se verifica intuito manifestamente protelatório ou litigância de má-fé, pois o embargante exerceu seu direito de defesa ao buscar esclarecimento de ponto que reputou contraditório, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de aplicação de multa. IV. Conclusão:Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: “1. A suspensão de prazos prevista no Ato Conjunto nº 16/2022 não se aplica aos recursos de competência do segundo grau quando o ato normativo limita expressamente sua incidência às unidades de primeiro grau, juizados especiais e turmas recursais. 2. O erro de interpretação da parte quanto ao alcance de ato administrativo de tribunal não caracteriza justa causa para a prática intempestiva de ato processual. 3. A oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, sem impor o acolhimento da pretensão infringente.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8046487-08.2022.8.05.0000, em que figura como Embargante ITAÚ UNIBANCO S.A e como parte Embargada FELIPE DURAN AMOEDO, ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator. Sala das Sessões, Salvador – BA, 2026. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046487-08.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, PATRICIA YAMASAKI
AGRAVADO: FELIPE DURAN AMOEDO
Advogado(s):PEDRO BURGOS SOARES NETO, JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Trata-se de Embargos de Declaração (ID 98000990) opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face do Acórdão de ID 95843480, que, após anular julgamento anterior para sanar erro material e dar provimento ao Agravo Interno (afastando a preclusão), acabou por não conhecer do Agravo de Instrumento em razão da sua manifesta intempestividade. O Embargante sustenta, em apertada síntese que o acórdão foi contraditório ao afirmar o caráter restritivo do Ato Conjunto n.º 16/2022 ao Primeiro Grau, enquanto o art. 5.º do mesmo dispositivo estenderia sua aplicação às instâncias superiores "no que couber". Argumenta que tal redação gerou dúvida justificada, configurando justa causa para a realização do ato fora do prazo, nos termos do art. 223, §§ 1.º e 2.º, do CPC. Ademais, aponta a necessidade de manifestação expressa sobre os artigos 223, §§ 1.º e 2.º, 1.003, § 5.º e 1.025, todos do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores. Defende que o recurso é indispensável para a integração da prestação jurisdicional. Pugna pelo acolhimento dos declaratórios com efeitos infringentes para que o Agravo de Instrumento seja considerado tempestivo e, por conseguinte, processado e julgado em seu mérito. O Embargado apresentou contrarrazões (ID 98820628), sustentando que o acórdão não padece de vícios, tratando-se de tentativa de rediscussão de matéria já decidida. Requer a manutenção da decisão e a condenação do embargante por litigância de má-fé/multa protelatória. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de abril de 2026. DES Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046487-08.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, PATRICIA YAMASAKI
AGRAVADO: FELIPE DURAN AMOEDO
Advogado(s): PEDRO BURGOS SOARES NETO, JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Os Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Portanto, conheço do recurso. O Embargante sustenta a existência de contradição e omissão no acórdão de ID 95843480, que, embora tenha afastado a preclusão, não conheceu do Agravo de Instrumento por intempestividade, rejeitando a aplicação da suspensão de prazos prevista no Ato Conjunto n.º 16/2022. O cerne da insurgência reside na interpretação do Ato Conjunto n.º 16/2022, que instituiu a "Semana de Sentenças e Baixas Processuais". O Embargante argumenta que o art. 5.º do referido ato, ao prever sua aplicação às instâncias superiores "no que couber", gerou uma dúvida justificada que configuraria justa causa para a prática do ato fora do prazo, nos termos do art. 223, §§ 1.º e 2.º, do CPC. Entretanto, não se verifica a contradição apontada. O acórdão embargado foi cristalino ao consignar que o Art. 3.º do Ato Conjunto n.º 16/2022 limitou expressamente a suspensão da fluência dos prazos processuais às unidades judiciárias de primeiro grau, juizados especiais e turmas recursais. A cláusula "no que couber" contida no art. 5.º refere-se a atos administrativos e de expediente das secretarias, não possuindo o condão de estender a suspensão de prazos para a interposição de recursos de competência do Tribunal de Justiça (2.º Grau), como é o caso do Agravo de Instrumento. Quanto à tese de justa causa, o erro de interpretação da parte sobre o alcance de norma administrativa não caracteriza "evento imprevisto, alheio à vontade da parte, que a impediu de praticar o ato", conforme exige o art. 223, § 1.º, do CPC. A interpretação equivocada de atos normativos de tribunais sobre suspensão de prazos é risco inerente à atividade profissional, não socorrendo o recorrente para fins de tempestividade. Por fim, o Embargante pugna pela manifestação expressa sobre os artigos 223, §§ 1.º e 2.º, 1.003, § 5.º e 1.025, todos do CPC. Ressalte-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, a mera oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os vícios do art. 1.022. Portanto, dou por prequestionados os dispositivos legais invocados, sem que isso implique, contudo, no acolhimento da pretensão infringente. O Embargado, em contrarrazões, requer a condenação do Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Contudo, não verifico o intuito manifestamente protelatório. O Embargante utilizou-se do recurso para tentar esclarecer ponto que entende contraditório, exercendo seu direito de defesa. Como já decidido no acórdão anterior (ID 95843480), a conduta não extrapola os limites do exercício regular do direito, razão pela qual indefiro o pedido de aplicação de multa. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão de ID 95843480, por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046487-08.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, PATRICIA YAMASAKI
AGRAVADO: FELIPE DURAN AMOEDO
Advogado(s): PEDRO BURGOS SOARES NETO, JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE
VOTO