PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046487-08.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, PATRICIA YAMASAKI
AGRAVADO: FELIPE DURAN AMOEDO
Advogado(s):PEDRO BURGOS SOARES NETO, JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE

A5

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO CONJUNTO Nº 16/2022. SUSPENSÃO DE PRAZOS RESTRITA AO PRIMEIRO GRAU, JUIZADOS ESPECIAIS E TURMAS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE AO SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão de ID 95843480, que, embora tenha afastado a preclusão, não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade. O embargante sustenta a existência de contradição e omissão, sob o argumento de que deveria ser aplicada a suspensão de prazos prevista no Ato Conjunto nº 16/2022, instituído no âmbito da “Semana de Sentenças e Baixas Processuais”. Alega que a expressão “no que couber”, constante do art. 5º do referido ato, teria gerado dúvida justificada quanto à incidência da suspensão também nas instâncias superiores, configurando justa causa para a prática do ato fora do prazo.

II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão no acórdão embargado quanto à interpretação do Ato Conjunto nº 16/2022 e se o alegado erro de interpretação acerca da suspensão dos prazos processuais caracteriza justa causa apta a afastar a intempestividade do agravo de instrumento.

III. Razões de decidir: Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à alteração do resultado do julgamento quando ausente vício no acórdão.

Não há contradição no acórdão embargado, pois a decisão consignou expressamente que o art. 3º do Ato Conjunto nº 16/2022 restringiu a suspensão da fluência dos prazos processuais às unidades judiciárias de primeiro grau, aos juizados especiais e às turmas recursais.

A expressão “no que couber”, prevista no art. 5º do Ato Conjunto nº 16/2022, refere-se a atos administrativos e de expediente das secretarias, não estendendo a suspensão dos prazos processuais aos recursos de competência do Tribunal de Justiça, como o agravo de instrumento.

O erro de interpretação da parte quanto ao alcance de norma administrativa de tribunal não configura justa causa, pois não constitui evento imprevisto, alheio à vontade da parte, capaz de impedir a prática tempestiva do ato processual.

A oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de vício previsto no art. 1.022 do CPC.

Não se verifica intuito manifestamente protelatório ou litigância de má-fé, pois o embargante exerceu seu direito de defesa ao buscar esclarecimento de ponto que reputou contraditório, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de aplicação de multa.

IV. Conclusão:Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.

Tese de julgamento: “1. A suspensão de prazos prevista no Ato Conjunto nº 16/2022 não se aplica aos recursos de competência do segundo grau quando o ato normativo limita expressamente sua incidência às unidades de primeiro grau, juizados especiais e turmas recursais. 2. O erro de interpretação da parte quanto ao alcance de ato administrativo de tribunal não caracteriza justa causa para a prática intempestiva de ato processual. 3. A oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, sem impor o acolhimento da pretensão infringente.”

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8046487-08.2022.8.05.0000, em que figura como Embargante  ITAÚ UNIBANCO S.A e como parte Embargada FELIPE DURAN AMOEDO, ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator.

Sala das Sessões, Salvador – BA, 2026.


PRESIDENTE

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046487-08.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, PATRICIA YAMASAKI
AGRAVADO: FELIPE DURAN AMOEDO
Advogado(s): PEDRO BURGOS SOARES NETO, JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE

A5

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 98000990) opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face do Acórdão de ID 95843480, que, após anular julgamento anterior para sanar erro material e dar provimento ao Agravo Interno (afastando a preclusão), acabou por não conhecer do Agravo de Instrumento em razão da sua manifesta intempestividade.

O Embargante sustenta, em apertada síntese que o acórdão foi contraditório ao afirmar o caráter restritivo do Ato Conjunto n.º 16/2022 ao Primeiro Grau, enquanto o art. 5.º do mesmo dispositivo estenderia sua aplicação às instâncias superiores "no que couber". 

Argumenta que tal redação gerou dúvida justificada, configurando justa causa para a realização do ato fora do prazo, nos termos do art. 223, §§ 1.º e 2.º, do CPC.

Ademais, aponta a necessidade de manifestação expressa sobre os artigos 223, §§ 1.º e 2.º, 1.003, § 5.º e 1.025, todos do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores.

Defende que o recurso é indispensável para a integração da prestação jurisdicional.

Pugna pelo acolhimento dos declaratórios com efeitos infringentes para que o Agravo de Instrumento seja considerado tempestivo e, por conseguinte, processado e julgado em seu mérito.

O Embargado apresentou contrarrazões (ID 98820628), sustentando que o acórdão não padece de vícios, tratando-se de tentativa de rediscussão de matéria já decidida. Requer a manutenção da decisão e a condenação do embargante por litigância de má-fé/multa protelatória.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, de abril de 2026.


DES Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046487-08.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, PATRICIA YAMASAKI
AGRAVADO: FELIPE DURAN AMOEDO
Advogado(s): PEDRO BURGOS SOARES NETO, JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE

A5

VOTO

 

Os Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Portanto, conheço do recurso.

O Embargante sustenta a existência de contradição e omissão no acórdão de ID 95843480, que, embora tenha afastado a preclusão, não conheceu do Agravo de Instrumento por intempestividade, rejeitando a aplicação da suspensão de prazos prevista no Ato Conjunto n.º 16/2022.

O cerne da insurgência reside na interpretação do Ato Conjunto n.º 16/2022, que instituiu a "Semana de Sentenças e Baixas Processuais". 

O Embargante argumenta que o art. 5.º do referido ato, ao prever sua aplicação às instâncias superiores "no que couber", gerou uma dúvida justificada que configuraria justa causa para a prática do ato fora do prazo, nos termos do art. 223, §§ 1.º e 2.º, do CPC.

Entretanto, não se verifica a contradição apontada. 

O acórdão embargado foi cristalino ao consignar que o Art. 3.º do Ato Conjunto n.º 16/2022 limitou expressamente a suspensão da fluência dos prazos processuais às unidades judiciárias de primeiro grau, juizados especiais e turmas recursais.

A cláusula "no que couber" contida no art. 5.º refere-se a atos administrativos e de expediente das secretarias, não possuindo o condão de estender a suspensão de prazos para a interposição de recursos de competência do Tribunal de Justiça (2.º Grau), como é o caso do Agravo de Instrumento. 

Quanto à tese de justa causa, o erro de interpretação da parte sobre o alcance de norma administrativa não caracteriza "evento imprevisto, alheio à vontade da parte, que a impediu de praticar o ato", conforme exige o art. 223, § 1.º, do CPC. 

A interpretação equivocada de atos normativos de tribunais sobre suspensão de prazos é risco inerente à atividade profissional, não socorrendo o recorrente para fins de tempestividade.

Por fim, o Embargante pugna pela manifestação expressa sobre os artigos 223, §§ 1.º e 2.º, 1.003, § 5.º e 1.025, todos do CPC.

Ressalte-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, a mera oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os vícios do art. 1.022.

Portanto, dou por prequestionados os dispositivos legais invocados, sem que isso implique, contudo, no acolhimento da pretensão infringente.

O Embargado, em contrarrazões, requer a condenação do Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Contudo, não verifico o intuito manifestamente protelatório. 

O Embargante utilizou-se do recurso para tentar esclarecer ponto que entende contraditório, exercendo seu direito de defesa. Como já decidido no acórdão anterior (ID 95843480), a conduta não extrapola os limites do exercício regular do direito, razão pela qual indefiro o pedido de aplicação de multa.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão de ID 95843480, por seus próprios fundamentos.

Sala das Sessões, 2026.

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator