PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



ProcessoAGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031331-14.2021.8.05.0000
Órgão JulgadorQuinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RUY MOURA COSTA
Advogado(s)MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, ALECIO DANTAS BORGES
AGRAVADO: TEREZA ALVES VIEIRA
Advogado(s):NILTON ANDRE SANTOS COSTA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS.DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. É DEVER DO AGRAVANTE PRESTAR ALIMENTOS À EX-COMPANHEIRA, PESSOA IDOSA E QUE SEMPRE DEPENDEU FINANCEIRAMENTE DO RECORRENTE. REGRA DA TRANSITORIEDADE DOS ALIMENTOS. EXCEPCIONADA PELO STJ EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS QUE NÃO PODEM SER REINSERIDAS AO TRABALHO. A CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA PELO ALIMENTANTE NÃO EXTINGUE O DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS À EX-COMPANHEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE A AGRAVADA POSSUI TRÊS FILHOS RESPONSÁVEIS PELOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGRAVANTE. AGRAVADA PODE OPTAR ENTRE OS PRESTADORES. A CONCESSÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEVE OBSERVAR O TRINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE X PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE DO AGRAVANTE COMPROVADA. NECESSIDADE DA EX-COMPANHEIRA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1.  Deve-se compreender que os alimentos consistem em um dos instrumentos de concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, sendo matéria indispensável para a sobrevivência de qualquer pessoa;

2. Seguindo os ensinamentos constitucionais, o Código Civil, no artigo 1694, caput, estabeleceu: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. O dever de prestar alimentos, em decorrência do término do casamento ou da união estável, tem por fundamento os princípios da solidariedade e do dever de mútua assistência, de modo que o fim do relacionamento não exonera, por si só, os antigos consortes ou companheiros de prover o sustento daquele que necessite.

3. Na situação sub examine, tem-se, de um lado, o Agravante, com 89 (oitenta e nove) anos de idade, auditor fiscal aposentado, com renda bruta de R$25.651,67 (vinte e cinco mil e seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos). E, de outro, a agravada, de 84 (oitenta e quatro) anos, sem profissão ou trabalho e sem perceber qualquer benefício previdenciário. Mesmo se levarmos em consideração as despesas expostas pelo recorrente em suas razões, ainda assim sobrará um montante considerável, capaz de suportar outras despesas básicas do recorrente, bem como a obrigação legal de ajudar no sustento de sua ex-companheira, ora agravada.

4. Malgrado a regra seja a transitoriedade do dever de pagar alimentos, o Superior Tribunal de Justiça, atento à situação em que uma das partes não tem condição de se reinserir no mercado de trabalho, como ocorre in casu, excepcionou a premissa de limite temporal dos alimentos.

5. A constituição de nova família, mesmo que o recorrente seja o responsável pela manutenção do lar, não extingue, nos termos do artigo 1709 do Código Civil, a obrigação de pagar alimentos à ex-companheira.

7. Quanto à alegação do Agravante de que a agravada tem 03 (três) filhos, cabendo a eles a obrigação de pagar alimentos, o Estatuto do Idoso, no artigo 12, prevê: “a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores”.

8. Da prova documental abojada no processo de origem, verifica-se, pelas razões já aduzidas, que há prova inequívoca e convincente da capacidade contributiva do agravante, ao passo que há elementos da necessidade da agravada que sempre viveu às expensas do ex-companheiro. Os alimentos arbitrados não se mostram desarrazoados ou desproporcionais, haja vista ter sido observado o trinômio necessidade de quem recebe x capacidade contributiva de quem paga x proporcionalidade, razão pela qual devem ser mantidos nos moldes da decisão a quo.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8031331-14.2021.8.05.0000, da comarca de Salvador, em que são agravante, RUY MOURA COSTA, e agravada, TERESA ALVES VIEIRA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, em de de 2022.

 

Presidente

 

 Geder L. Rocha Gomes

Relator

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Fevereiro de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031331-14.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RUY MOURA COSTA
Advogado(s): MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, ALECIO DANTAS BORGES
AGRAVADO: TEREZA ALVES VIEIRA
Advogado(s): NILTON ANDRE SANTOS COSTA

 

RELATÓRIO

 

Vistos etc.

 

Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento, interposto por RUY MOURA COSTA, em face da decisão interlocutória, proferida pela MM Juíza de Direito da 10ª Vara de Família da Comarca de Salvador, nos autos da ação de dissolução de união estável c/c alimentos, com pedido de tutela de urgência antecipada, tombada sob o nº 8077759-85.2020.8.05.0001, ajuizada por TERESA ALVES VIEIRA.

 

De logo, realce-se que a eminente Magistrada a quo deferiu a tutela de urgência, porfiada na inicial, arbitrando alimentos provisórios nos seguintes termos (ID 19314913):

 

“[...] Valor: 20% dos rendimentos líquidos, excluídos IRPF e Fundo Previdenciário, incluindo 13º salário.

1 .Defiro o pedido liminar de fixação de verba alimentar. A Autora é pessoa idosa com idade incompatível com o ingresso no mercado de trabalho, razão porque o pedido de alimentos provisórios deve ser apreciado, diante de sua necessidade, configurada a impossibilidade da autora arcar com sua própria subsistência. Assim, não basta o título civil (casamento/ união estável) e a plausibilidade do pedido baseado no dever de mútua assistência (art. 1695 do , CC). [...]”.

 

Em suas razões recursais[1], o agravante pleiteia, inicialmente, o benefício da Justiça Gratuita, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.

 

Aduz que viveram em união estável, advindo 04 (quatro) filhos, tendo o fim do relacionamento ocorrido em 2011, em que pese a escritura pública de união estável ter sido lavrada em 2015.

 

Afirma que: “todos estes anos, ele promoveu constantes e regulares depósitos em favor da ex-convivente, além do plano de saúde cujo cartão foi juntado com a exordial e segue reproduzida neste recurso”.

 

Pondera que: “nas atuais circunstâncias, a realidade fática do agravante se alterou substancialmente, sobretudo, pelo avanço progressivo de problemas de saúde que o acometeram, comprometendo a sua renda mensal com despesas antes não suportadas, tais como: fisioterapia; dieta específica; aluguel de cama especial; acompanhante para fazer curativos decorrentes do tratamento de sonda que o recorrente está utilizando; dentre outras que serão evidenciadas nesta peça recursal”.

 

Assevera ser dever dos filhos da Agravada prover com o seu sustento, sendo a obrigação do Agravante de caráter subsidiário. E acrescenta que: “os filhos do casal podem suportar o custeio da mãe e, inclusive, são responsáveis na diminuição da renda do próprio pai, na medida em que alguns dos empréstimos consignados que ele fez, conforme contracheque juntado à peça de resistência, e reproduzida nesta oportunidade, foram justamente para beneficiá-los”.

 

Ressaltou o caráter transitório da obrigação de prestar alimentos ao ex-cônjuge.

 

Ao final, o agravante pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, requerendo, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito recursal, a reforma da decisão de piso para afastar os alimentos provisórios arbitrados em favor da ex-companheira. Subsidiariamente, argumentou a necessidade de serem reduzidos os alimentos para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos rendimentos líquidos do agravante.

 

Distribuído o recurso a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a sua Relatoria.

 

Fora verificado o cabimento do Recurso de Agravo de Instrumento para a hipótese em discussão e indeferido o pedido liminar na decisão de ID 19384753.

 

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a agravada apresentou o prazo transcorrer in albis.

 

Eis o que pode ser traçado à conta do relatório dos autos, em obediência ao regramento do art. 489, inc. I[2] c/c 931[3], ambos do Código de Processo Civil.

 

Encaminhem-se os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, salientando, por oportuno, que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. VIII[4], do Código de Ritos e art. 187, inc. I[5], do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Des. Geder L. Rocha Gomes

 

Relator


[1]              ID 19314908

[2]Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

[3]Art. 931. Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, depois de elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à secretaria.

[4]Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

I - no recurso de apelação;

II - no recurso ordinário;

III - no recurso especial;

IV - no recurso extraordinário;

V - nos embargos de divergência;

VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

VII - (VETADO);

VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.

[5]Art. 187 – A parte, por seu Advogado, poderá sustentar suas razões oralmente pelo prazo:

I – de 15 (quinze) minutos nos julgamentos de apelação cível, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que resolva parcialmente o mérito ou verse sobre tutela provisória e agravo interno interposto contra decisão do Relator que extinguiu ação de competência originária do Tribunal de Justiça;

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031331-14.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RUY MOURA COSTA
Advogado(s): MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, ALECIO DANTAS BORGES
AGRAVADO: TEREZA ALVES VIEIRA
Advogado(s): NILTON ANDRE SANTOS COSTA

 

VOTO

 

I - Da admissibilidade recursal


Para conhecimento dos recursos, compete ao relator verificar previamente a existência dos pressupostos de sua admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade e interesse recursais, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Por serem matérias de ordem pública, impõe-se a análise de ofício, conforme previsão expressa do art. 932, III, do Código de Processo Civil[1].


Voltando olhares ao caso dos autos, constatam-se os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, uma vez que: a) o recurso é próprio, porquanto interposto contra decisão que defere tutela provisória, nos termos do art. 1.015, inc. I, do CPC[2]; b) tempestivo, pois protocolizado dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis previsto no art. 1.003, §5º[3]; c) com dispensa de preparo, dado que o Agravante é beneficiário da Justiça Gratuita, conforme se discorrerá a seguir; d) interposto por parte legítima e com interesse recursal, uma vez que sucumbente; d) apresentando, também, os demais requisitos formais.


In casu, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo do recurso interposto, inexistindo nulidades a serem declaradas de ofício, passa-se, de logo, à análise do mérito recursal.

 

II - Da Justiça Gratuita


A Constituição Federal erige o acesso à justiça a direito fundamental, possuindo o benefício da Justiça Gratuita status semelhante, uma vez que se trata de forma para assegurar o gozo do referido direito.[4]


Concretizando o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil dispõe sobre a gratuidade de justiça para pessoas naturais e jurídicas, conferindo presunção de veracidade à declaração prestada pela pessoa natural.[5]


Sobre o assunto, leciona Alexandre Câmara: “a gratuidade de justiça (ou benefício de justiça gratuita) é uma garantia que, por força de disposição infraconstitucional tem sido tradicionalmente ampliada no Direito brasileiro. Diz-se ampliada a garantia por uma razão: não obstante o texto constitucional afirme que a assistência jurídica integral e gratuita (que inclui, evidentemente, a gratuidade no acesso ao Judiciário, embora não a esgote) seja assegurada a quem comprovar insuficiência de recursos, as pessoas naturais a ela fazem jus independentemente de produção de qualquer prova. Assim já era ao tempo da vigência do art. 4o da Lei no 1.060/1950 (agora expressamente revogado), e assim é por força do art. 99, § 3o, cujo texto estabelece que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência [de recursos] deduzida exclusivamente por pessoa natural””[6].


Em que pese a supracitada presunção, não se deve perder de vista que ela é juris tantum, passível de prova em contrário, podendo a parte adversa trazer elementos que afastem a declaração de hipossuficiência.


Ressalta Daniel Amorim Assumpção: “Nos termos do § 2° do art. 99 do Novo CPC o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do Novo CPC. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça[7].


No mesmo sentido, acrescenta Alexandre Câmara: “Trata-se, evidentemente, de uma presunção relativa, iuris tantum, que pode ser afastada por prova em contrário (mas é importante notar o seguinte: ao juiz não é dado determinar à pessoa natural que produza prova que confirme a presunção, determinação esta que contrariaria o disposto no art. 374, IV). Admite-se, apenas, que a parte contrária produza prova capaz de afastar a presunção relativa, o que dependerá do oferecimento de impugnação à gratuidade de justiça”[8].


No caso sub oculis, levando em consideração a informação sobre a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sem o comprometimento de sua renda e de sua família, bem como a existência de diversas despesas médicas decorrentes do estado de saúde do Agravante, defiro o benefício da gratuidade. 

 

 

III - Do mérito recursal


É cediço que a concessão da tutela antecipada constitui medida excepcional, e, por isso, deve-se pautar na existência concorrente dos pressupostos autorizadores de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [9]


Sobre o cabimento da Tutela Provisória de Urgência, a doutrina de Fredie Didier Jr., Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga[10] rezam: “a tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, CPC)”.


Para Alexandre Câmara[11]: “Chama-se tutela cautelar à tutela de urgência do processo, isto é, à tutela provisória urgente destinada a assegurar o futuro resultado útil do processo, nos casos em que uma situação de perigo ponha em risco sua efetividade.” (...) ”Já a tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade). (...) Para casos assim, impõe-se a existência de mecanismos capazes de viabilizar a concessão, em caráter provisório, da própria providência final postulada, a qual é concedida em caráter antecipado (daí falar-se em tutela antecipada de urgência), permitindo-se uma satisfação provisória da pretensão deduzida pelo demandante”.


Ainda sobre a temática, prossegue o jurista: “Ambas as modalidades de tutela de urgência, portanto, têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora). Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar)[12].


Do exposto, a concessão de tutela de urgência, seja satisfativa ou cautelar, exige a constatação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.


No concernente ao primeiro requisito, probabilidade do direito, Fredie Didier Jr, Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira dispõem: “inicialmente é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova”. Continuam os autores: “Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos[13].


Na mesma linha de intelecção, ao proferir comentários sobre o fumus boni iuris, vaticina Alexandre Câmara[14] que: “O nível de profundidade da cognição a ser desenvolvida pelo juiz para proferir a decisão acerca do requerimento de tutela de urgência é sempre o mesmo, seja a medida postulada de natureza cautelar ou satisfativa. Tanto num caso como no outro deve a decisão ser apoiada em cognição sumária, a qual leva à prolação de decisão baseada em juízo de probabilidade (fumus boni iuris). O que distingue os casos de cabimento da tutela de urgência cautelar daqueles em que cabível a tutela de urgência satisfativa é o tipo de situação de perigo existente: havendo risco de que a demora do processo produza dano ao direito material, será cabível a tutela de urgência satisfativa; existindo risco de que da demora do processo resulte dano para sua efetividade, caberá tutela de urgência cautelar”.


Volvendo olhares para os autos, verifica-se que o inconformismo do agravante não possui arcabouço fático-jurídico para prosperar.


Na situação concreta, a decisão do Magistrado de piso arbitrou os alimentos provisórios para a subsistência da ex-companheira do Agravante.


Ab initio, deve-se compreender que os alimentos consistem em um dos instrumentos de concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, sendo matéria indispensável para a sobrevivência de qualquer pessoa.


Sobre a essencialidade dos alimentos, discorre Yussef Said Cahali[15]: “Adotada no direito para designar o conteúdo de uma pretensão ou de uma obrigação, a palavra "alimentos" vem a significar tudo o que é necessário para satisfazer aos reclamos da vida; são as prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si; mais amplamente, é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção”.


Arremata o citado autor[16]: “Alimentos são, pois, as prestações devidas, feitas para quem as recebe possa subsistir, isto é, manter sua existência, realizar o direito à vida, tanto física (sustento do corpo) como intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser racional”.


Ainda sobre o tema, ensina Maria Berenice Dias[17]: “Os alimentos não se vocacionam apenas a manutenção física da pessoa. A desnecessidade da miserabilidade, indigência, de quem recebe alimentos, agasalha os princípios constitucionais, reconhecendo o conceito de ampla dimensão do conceito de dignidade humana.” 

 

Fazendo uma leitura do caráter essencial tanto para aquele que tem o dever de prestar alimento, como para aquele que recebe, Cristiano Chaves preleciona[18]: “Aplicando o princípio vetor constitucional no âmbito alimentício resulta que os alimentos tendem a proporcionar uma vida de acordo com a dignidade de quem recebe (alimentando) e de quem presta (alimentante), pois nenhuma delas é superior, nem inferior. Nesta linha de ideias, resulta que fixar o quantum alimentar em percentual aquém do mínimo imprescindível à sobrevivência do alimentando ou além das possibilidades econômico-financeiras do devedor ofende, de maneira direta, o princípio da dignidade humana”.


Seguindo os ensinamentos constitucionais, o Código Civil, no artigo 1694, caput, estabeleceu: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.


O dever de prestar alimentos, em decorrência do término do casamento ou da união estável, tem por fundamento os princípios da solidariedade e do dever de mútua assistência, de modo que o fim do relacionamento não exonera, por si só, os antigos consortes ou companheiros de prover o sustento daquele que necessite.


Na situação sub examine, tem-se, de um lado, o Sr. Ruy Moura Costa, ora Agravante, com 89 (oitenta e nove) anos de idade, auditor fiscal aposentado, com renda bruta de R$25.651,67 (vinte e cinco mil e seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos). E, de outro, a Sra. Tereza Alves Vieira, agravada, de 84 (oitenta e quatro) anos, sem profissão ou trabalho e sem perceber qualquer benefício previdenciário.


De acordo com os elementos trazidos pela Agravada ao processo originário, os litigantes passaram a conviver em união estável a partir de 1957 e, desde então, a Sra. Tereza Alves Vieira viveu às expensas do ex-companheiro, sendo esse o mantenedor da casa e das necessidades da família.


Em contrapartida, o Agravante, em suas razões recursais ou na contestação apresentada no primeiro grau, não relatou nem mesmo trouxe qualquer elemento que pudesse constatar que a ex-companheira exercesse alguma profissão, prevalecendo, por conseguinte, a informação de que a agravante era totalmente dependente do recorrente.


Ademais, o Agravante, nas próprias razões recursais, ao consignar que o fim da união ocorrera em 2011, asseverou que, durante os anos que se sucederam, ele promoveu depósitos bancários para ajudar no sustento da agravada, arcando, também, com o pagamento do plano de saúde dela.


Difícil conceber, diante desse contexto, que nessa faixa etária em que se encontra a Agravante, possa ela, sozinha, prover o próprio sustento.

 

Conveniente ressaltar, aqui, um ponto trazido pelo Agravante, acerca da limitação temporal que deve circundar as obrigações alimentares. Malgrado a regra seja a transitoriedade do dever de pagar alimentos, o Superior Tribunal de Justiça, atento à situação em que uma das partes não tem condição de se reinserir no mercado de trabalho, como ocorre in casu, excepcionou a premissa de limite temporal dos alimentos. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. DEVER DE EXAMINAR A NECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional e transitório, excetuando-se somente esta regra quando um dos cônjuges não detenha mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde. 2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem não examinou se, após 20 (vinte) anos de pagamento de alimentos, a necessidade da ex-cônjuge, que é advogada e, em princípio, apta a prover o próprio sustento, ainda permanece. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1079744/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 05/04/2018)


PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. IMPUTAÇÃO DE CULPA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE PERDÃO TÁCITO. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. A presunção de perdão tácito declarada pelo TJ/MG constitui circunstância fática imutável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. A boa-fé objetiva deve guiar as relações familiares, como um manancial criador de deveres jurídicos de cunho preponderantemente ético e coerente. 3. De acordo com os arts. 1.694 e 1.695 do CC/02, a obrigação de prestar alimentos está condicionada à permanência dos seguintes pressupostos: (i) o vínculo de parentesco, ou conjugal ou convivencial; (ii) a necessidade e a incapacidade do alimentando de sustentar a si próprio; (iii) a possibilidade do alimentante de fornecer alimentos. 4. O fosso fático entre a lei e o contexto social impõe ao Juiz detida análise de todas as circunstâncias e peculiaridades passíveis de visualização ou de intelecção no processo, para a imprescindível aferição da capacidade ou não de autossustento daquele que pleiteia alimentos, notadamente em se tratando de obrigação alimentar entre ex-cônjuges ou ex-compaheiros. Disso decorre a existência ou não da presunção da necessidade de alimentos. 5. A realidade social vivenciada pelo casal ao longo da união deve ser fator determinante para a fixação dos alimentos. Mesmo que se mitigue a regra inserta no art. 1.694 do CC/02, de que os alimentos devidos, na hipótese, são aqueles compatíveis com a condição social do alimentando, não se pode albergar o descompasso entre o status usufruído na constância do casamento ou da união estável e aquele que será propiciado pela atividade laborativa possível. 6. A obrigação de prestar alimentos transitórios a tempo certo é cabível, em regra, quando o alimentando é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, necessitando dos alimentos apenas até que atinja sua autonomia financeira, momento em que se emancipará da tutela do alimentante outrora provedor do lar, que será então liberado da obrigação, a qual se extinguirá automaticamente. 7. Nos termos do art. 1.710 do CC/02, a atualização monetária deve constar expressamente da decisão concessiva de alimentos, os quais podem ser fixados em número de salários mínimos. Precedentes. 8. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1025769 MG 2008/0017342-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/08/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2010)

 

Deve-se consignar que as considerações feitas acima não estão a olvidar os problemas de saúde que acometem o agravante e que, consequentemente, demandam mais gastos financeiros, reduzindo a disponibilidade de seu salário.


Ocorre que, mesmo se levarmos em consideração as despesas expostas pelo recorrente em suas razões, ainda assim sobrará um montante considerável, capaz de suportar outras despesas básicas do Sr. Ruy Moura Costa, bem como a obrigação legal de ajudar no sustento de sua ex-companheira, ora agravada.


À guiza de demonstração, foram expostos pelo Agravante os seguintes gastos, nem todos comprovados, ressalte-se: despesas com fonoaudiólogo: R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais); despesas com medicamentos e fraldas geriátricas: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); média das contas de energia: R$ 300,00 (trezentos reais); taxa ordinária de condomínio: R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais); telefone residencial: R$ 118,40 (cento e dezoito reais e quarenta centavos); consultas particulares não cobertas pelo plano: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); aluguel de cama especial para tratamento em home care: R$ 140,10 (cento e quarenta reais e dez centavos). Um total de R$ 7.688,50 (sete mil e seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos).


Tendo em vista que o salário líquido do recorrente, já com os descontos de parcelas de empréstimos consignados e plano de saúde, é R$13.793,03 (treze mil e setecentos e noventa e três reais e três centavos), com a dedução das despesas retrocitadas, ainda sobrará R$6.104,53 (seis mil e cento e quatro reais e três centavos).


Outro ponto a ser debatido é o fato de o Agravante ter assumido novo relacionamento.


A constituição de nova família, mesmo que o recorrente seja o responsável pela manutenção do lar, não extingue, nos termos do artigo 1709 do Código Civil, a obrigação de pagar alimentos à ex-companheira.


Ademais, quanto à alegação do Agravante de que a agravada tem 03 (três) filhos, cabendo a eles a obrigação de pagar alimentos, o Estatuto do Idoso, no artigo 12, prevê: “a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores”.


Nessa senda, acertada a decisão do Juízo a quo ao fixar os alimentos em favor da Agravada. 


A concessão da tutela há de levar em consideração o binômio necessidade - possibilidade, consubstanciado na proporcionalidade entre as necessidades de quem os reclama e a capacidade do responsável de provê-las.

 

O art. 1694 do Código Civil de 2002, em seu § 1º, disciplina o tema de modo categórico, estabelecendo que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.[19]


Sobre a matéria, Maria Berenice Dias leciona: “os alimentos devem sempre permitir que o alimentando viva de modo compatível com a sua condição social. Ainda que seja esse o direito do credor, na quantificação de valores é necessário que se atente às possibilidades do devedor de cumprir o encargo. Assim, de um lado há alguém com direito a alimentos e, de outro, alguém obrigado a alcançá-los. A regra para a fixação do encargo alimentar é vaga e representa apenas um standard jurídico (CC 1.694 § 1.º e 1.695)[20]. Dessa forma, abre-se ao juiz um extenso campo de ação, capaz de possibilitar o enquadramento dos mais variados casos individuais. Para definir valores, há que se atentar ao dogma que norteia a obrigação alimentar: o princípio da proporcionalidade”.[21]


Com proficiência, Yussef Sais Cahali explica[22]: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada; é a regra do art. 400 do CC, e que se encontra na generalidade das legislações, reaparecendo no art. 1.694, § 1º, do Novo Código Civil”.


O entendimento doutrinário acima remete à teoria dos direitos fundamentais de Robert Alexy, que diferencia normas consubstanciadas em regras e normas principiológicas, ensinando que: “princípios sao mandamentos de otimização em face das possibilidades jurídicas e faticas. A maxima da proporcionalidade em sentido estrito, ou seja, exigência de sopesamento, decorre da relativização em face das possibilidades jurídicas. Quando uma norma de direito fundamental com carater de princípio colide com um princípio antagônico, a possibilidade jurídica para a realização dessa norma depende do quanto se pode relativizar daquele outro princípio. Para se chegar a uma decisão e necessário um sopesamento nos termos da lei de colisão”.[23]


Alexy continua sua lição, apresentando que a regra da proporcionalidade em sentido amplo é composto de três máximas parciais: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito, ou sopesamento. Esclarece que “a máxima da proporcionalidade em sentido estrito decorre do fato de princípios serem mandamentos de otimização em faze das possibilidades jurídicas, já as máximas da necessidade e da adequação decorrem da natureza dos princípios como mandamentos de otimização em face das possibilidades fáticas”.[24]


Segundo Gilmar Ferreira Mendes, “o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, em essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das ideias de justiça, equidade, bom-senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica, inclusive a de nível constitucional; e, ainda, enquanto princípio geral do direito, segue de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico”.[25]


Fredie Didier ressalta que: “a experiência jurídica brasileira assimilou a dimensão substancial do devido processo legal de um modo bem peculiar, considerando-lhe o fundamento constitucional das máximas da proporcionalidade e da razoabilidade, pois reforça a ideia de equilíbrio que permeia todo o processo civil”.[26]


Para a fixação do quantum alimentício, o art. 1.695, do Codex Civil dá os parâmetros gerais para o balizamento:

 

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

 

Neste diapasão, a partir da construção jurisprudencial e doutrinária, a fixação de alimentos deve observar o trinômio: necessidade x capacidade x proporcionalidade.


Eis alguns julgados dos tribunais pátrios:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - TRINÔMIO PROPORCIONALIDADE, NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - QUANTUM - MINORAÇÃO - DESCABIMENTO. - Para o arbitramento dos alimentos provisórios deve ser observado o trinômio proporcionalidade, necessidade e possibilidade, norteador da obrigação alimentícia - Descabida a pretensão de minoração do quantum fixado em caráter precário, quando não demonstrado, de plano, o desequilíbrio na equação proporcionalidade, necessidade e possibilidade. (TJ-MG - AI: 10145150123308001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 29/10/2015, Data de Publicação: 12/11/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PEDIDO PARA MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. VALOR FIXADO PELO JUÍZO “A QUO” EM CONSONÂNCIA COM O TRINÔMIO POSSIBILIDADE/ NECESSIDADE/ RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 1694, § 1º do Código Civil, “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 2. A fixação de alimentos provisórios ou de provisionais está sujeita à observância de requisitos específicos sintetizados pelo binômio possibilidade-necessidade.” (AgRg nos EDcl no REsp 1230877/MA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 09/11/2012) 3. Demonstrado o binômio necessidade do alimentado em decorrência de tratamento médico e a possibilidade do alimentando o valor dos alimentos provisórios devem ser mantidos. 5. Recurso Desprovido. (TJ-MT - AI: 10048885120198110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/07/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2019)

 

Da prova documental abojada no processo de origem, verifica-se, pelas razões já aduzidas, que há prova inequívoca e convincente da capacidade contributiva do agravante, ao passo que há elementos da necessidade da agravada que sempre viveu às expensas do ex-companheiro.


Os alimentos arbitrados em favor da Sra. Tereza Alves Vieira não se mostram desarrazoados ou desproporcionais, haja vista ter sido observado o trinômio necessidade de quem recebe x capacidade contributiva de quem paga x proporcionalidade, razão pela qual devem ser mantidos nos moldes da decisão a quo.


Dessarte, levando em consideração a capacidade econômica do Agravante, os alimentos arbitrados em favor de sua ex-companheira, Sra. Tereza Alves Vieira, ora agravada, não se mostram desarrazoados ou desproporcionais, haja vista ter sido observado o trinômio necessidade de quem recebe x capacidade contributiva de quem paga x proporcionalidade, razão pela qual devem ser mantidos nos moldes da decisão a quo.


IV -  Da conclusão

 

Ex vi positis e à luz dos dispositivos legais concernentes à matéria, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a decisão proferida pelo Juízo a quo.


 Salvador,  de         de 2022.

 

 

Des. Geder L. Rocha Gomes

Relator

GLRG III (239)


[1] Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

[2] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I -Tutelas provisórias;

[3] Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

 

[4]              "Art. 5[...]

                XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;[...]

                LXXIV - O Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

 

[5] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

[6]              CÂMERA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª ed – São Paulo: Atlas, 2017, p.73

[7]              Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Editora Jus Podivm, 2016, p. 292.

[8]              CÂMERA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª ed – São Paulo: Atlas, 2017, p.73

[9]              Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

[10]             DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno e DE OLIVEIRA, Rafael Alexandria Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela I -16 . ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2021.

[11]             CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª ed – São Paulo: Atlas, 2017, p.73.

[12]             Op.Cit.

[13]             Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. Fredie Didier Jr. Paula Sarno Braga. Rafael Alexandria de Oliveira – 16. ed.rev.atual e ampl. – Salvador: Editora Jus Podivm, 2021, p.737

[14]             Op. cit.

[15] CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos, 3ª edição, São Paulo: Revistas dos Tribunais.

[16] CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos, 3ª edição, São Paulo: Revistas dos Tribunais.

[17] DIAS, Maria Berenice – Manual de direito das famílias – 12. Ed. Ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, pg 353.

[18] FARIAS, Cristiano Chaves. Curso de Direito Civil, Volume 6, 7ª Edição, Editora Atlas, p.669

[19]             Art.1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitam para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para para atender às necessidades de sua educação. § 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

[20]             Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2 o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

                Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

[21]             DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. P.992.

[22] CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos, 3ª edição, São Paulo: Revistas dos Tribunais.

[23]             ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução Virgílio Afonso da Silva. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011. Pp. 114-118. 

[24]             ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução Virgílio Afonso da Silva. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011. Pp. 118-119. 

[25]             MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. P. 114.

[26]             DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 21 ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2019. P. 93-95.