PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE ARACATU. REGIME CELETISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI LOCAL POSTERIOR À CAUTELAR NA ADI 2.135/DF. AUSÊNCIA DE DIREITO A VANTAGEM ESTATUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária proposta por agente comunitário de saúde contra município, com o objetivo de obter o pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 116/1975). 2. O juízo de primeiro grau reconheceu a natureza celetista do vínculo, conforme previsão da Lei Federal nº 11.350/2006 e da Lei Municipal nº 412/2007, e afastou a aplicação do regime estatutário. 3. O autor sustentou a nulidade da sentença por erro de interpretação quanto ao regime jurídico aplicável, além de alegar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 412/2007, com fundamento na medida cautelar concedida na ADI nº 2.135/DF. 4. A questão em discussão consiste em determinar o regime jurídico aplicável ao Agente Comunitário de Saúde do Município de Aracatu e, consequentemente, o direito ao adicional por tempo de serviço. Centralmente, discute-se a constitucionalidade da Lei Municipal nº 412/2007, que instituiu o regime celetista para a categoria, em face da medida cautelar proferida na ADI nº 2.135/DF pelo Supremo Tribunal Federal, que restabeleceu a obrigatoriedade do regime jurídico único. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade recursal ao impugnar de forma específica os fundamentos da sentença, especialmente quanto à interpretação do regime jurídico e à validade da Lei Municipal nº 412/2007, mediante a invocação de sua possível inconstitucionalidade à luz da medida cautelar na ADI nº 2.135/DF. 6. A competência da Justiça Comum Estadual para julgar a demanda permanece firme, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1143 da repercussão geral, tendo em vista que, embora o vínculo seja celetista, o pedido possui natureza administrativa. 7. A Lei Federal nº 11.350/2006 estabelece o regime celetista como regra para os agentes comunitários de saúde, permitindo a adoção de regime diverso por lei local. 8. No caso concreto, a Lei Municipal nº 412/2007, editada posteriormente à entrada em vigor da norma federal, instituiu expressamente o regime celetista para esses profissionais no âmbito municipal. 9. O vínculo jurídico entre o autor e o município, estabelecido após a vigência da Lei Municipal nº 412/2007, é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme previsto na legislação local e confirmado por elementos probatórios como a nomeação posterior à lei e o recolhimento de FGTS. 10. A tentativa de afastar a aplicação do regime celetista por meio da alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 412/2007, com base na medida cautelar da ADI nº 2.135/DF, não prospera. Ainda que a medida cautelar tenha restabelecido temporariamente a obrigatoriedade do regime jurídico único, tal interpretação não invalida automaticamente leis municipais que seguiram as diretrizes da legislação federal específica vigente à época. 11. Não há demonstração de que o município conferiu tratamento jurídico estatutário ao autor antes da edição da lei local, tampouco prova de que a prática administrativa tenha gerado expectativa legítima ou direito adquirido ao regime estatutário. 12. A concessão de vantagens próprias de servidores estatutários, como o adicional por tempo de serviço, a empregados públicos celetistas, implicaria violação ao princípio da legalidade administrativa e afronta à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que veda ao Judiciário a concessão de aumento de vencimentos com fundamento em isonomia. 13 A inexistência de previsão legal específica na Lei Municipal nº 412/2007 para o pagamento do adicional por tempo de serviço aos agentes comunitários de saúde inviabiliza a pretensão do autor, não cabendo ao Judiciário atuar como legislador positivo. 13. Recurso desprovido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de número 8000885-24.2024.8.05.0032, em que são apelante MARIVALDO JOSÉ DE LIMA e apelado MUNICÍPIO DE ARACATU. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000885-24.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDO JOSE DE LIMA
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA registrado(a) civilmente como ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOIV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIVALDO JOSÉ DE LIMA contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, Bahia, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ARACATU. A sentença (ID 89375315), foi proferida nos seguintes termos: Inconformado com a sentença, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 89375818). Sustenta que o juízo a quo não analisou corretamente os documentos e compreendeu erroneamente o regime jurídico aplicável ao caso. Argumenta que o cargo de agente comunitário de saúde possui natureza pública e essencial, demandando vínculo estatutário, e que a Lei Municipal nº 116/1975 (Estatuto dos Servidores) prevê o adicional por tempo de serviço para servidores permanentes. Defendeu que a prática administrativa do Município tratava esses profissionais como estatutários, gerando legítimas expectativas e direito adquirido. Aduz o apelante que a interpretação da Lei Municipal nº 412/2007 para excluir os agentes de saúde do regime estatutário seria contrária ao espírito da legislação local e aos princípios da legalidade e isonomia. Adicionalmente, suscitou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 412/2007, argumentando que esta foi editada em 22/10/2007, após a concessão da medida cautelar na ADI nº 2.135 pelo Supremo Tribunal Federal em 02/08/2007, que suspendeu a eficácia da Emenda Constitucional nº 19/1998 e restabeleceu a obrigatoriedade do regime jurídico único (art. 39, caput, da CF/88 em sua redação original). Diante disso, requereu a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 412/2007, com base no art. 97 da Constituição Federal e nos arts. 948 e seguintes do Código de Processo Civil, para que o Tribunal decida, incidentalmente, sobre a inconstitucionalidade material da referida lei municipal. Postulou o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 412/2007, e a condenação do Município ao pagamento do adicional por tempo de serviço dos últimos 05 anos inadimplidos e das parcelas vincendas. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE ARACATU apresentou contrarrazões (ID 89375821). Preliminarmente, argui a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que o apelante teria meramente repetido os argumentos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que configura ofensa aos arts. 932, inciso III, e 1.010 do CPC. No mérito, reiterou os argumentos da contestação, afirmando que a Lei Federal nº 11.350/2006 fixou o regime celetista para Agentes Comunitários de Saúde, salvo lei local em contrário, e que a Lei Municipal nº 412/2007 estabeleceu expressamente o regime celetista para esses agentes no Município de Aracatu. Defende que não houve conversão do regime celetista para o estatutário e que o apelante não pode pleitear direitos decorrentes do Estatuto dos Servidores Municipais. Reafirma que as verbas devidas são as da CLT e que a alegação de "natureza pública e essencial" não transmuda o regime sem lei expressa. Concluiu-se que o apelante não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, I, CPC) e requereu a manutenção da sentença, bem como o não provimento do recurso de apelação. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 30 de setembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000885-24.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDO JOSE DE LIMA
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA registrado(a) civilmente como ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s):
RELATÓRIO
Registro o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto o arcabouço probatório contido nos autos é suficiente para a resolução da demanda, sendo desnecessária, pois, a produção de outras provas. Sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa (STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024).
Quanto à preliminar de incompetência do Juízo para processar e julgar o feito, sem razão o demandado. Cediço que, com o julgamento do TEMA 1143/STF, restou fixada a competência da Justiça Comum Estadual para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia prestação de natureza administrativa. Na situação em tela, mesmo sem adentrar na discussão acerca do vínculo que rege os agentes comunitários de saúde de Aracatu, tem-se que o autor busca o reconhecimento ao direito de adicional por tempo de serviço, benefício previsto não na legislação celetista, mas, sim, em disposição estatutária (Lei municipal n.º 116/1975), o que afasta a competência da Justiça do Trabalho, conforme decidido pelo STF. Veja-se: Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Demanda proposta por empregado público celetista contra o Poder Público. Prestação de natureza administrativa. Competência. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa. 2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação – consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição – não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. 4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento. (STF - RE: 1288440 SP, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/07/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 28-08-2023). REJEITO, portanto, a preliminar ventilada.
Superada a preliminar, e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de pagamento de adicional por tempo de serviço aos agentes comunitários de saúde vinculados ao réu, nos moldes previstos pela Lei municipal n.º 116/1975. De proêmio, destaca-se que o regime de trabalho dos agentes comunitários de saúde deve observar a diretriz do art. 198, §5º, da Constituição da República (CR/88): Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: […] § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) (g.n). Com a edição da Lei n.º 11.350/2006, o regime da referida categoria foi fixado como celetista, salvo nos casos em que lei local dispor de maneira diversa. Veja-se: Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa (g.n). O documento apresentado ao ID 455144000 atesta a existência de lei local (Lei municipal n.º 412/2007) dispondo sobre a criação dos empregos públicos de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias no município de Aracatu, que serão admitidos por meio do regime de Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), in verbis: Art. 2º o exercício dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias nos termos desta Lei, dar-se-á, exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do Município, na execução das atividades de responsabilidade deste ente federado, mediante contrato de trabalho firmado entre os referidos Agentes e o Município, sob o regime de Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 (g.n). In casu, verifica-se, do documento apresentado ao ID 436630784, p. 4, que o autor, submetido à processo seletivo simplificado, foi nomeado para o cargo de agente de agente comunitário de saúde em 01/11/2007, ou seja, após a edição da Lei n.º 402/2007, estando submetido, portanto, ao regime de trabalho celetista, sendo recolhida, inclusive, parcela relativa ao FGTS, como se nota do ID 436630786, p. 1. A alegação de suposto histórico administrativo do município réu indicar uma relação jurídica incompatível com o regime celetista não retira a natureza celetista do vínculo dos agentes comunitários de saúde, já que o regime CLT, como dito, decorre tanto de previsão em lei federal (Lei n.º 11.350/2006), regulamenta por legislação municipal específica (Lei n.º 402/2007). Da mesma forma, hipotético tratamento destinado aos agentes comunitários, de forma diversa da prevista em lei, não possui o condão de, com base no princípio da isonomia, conceder vantagens ao autor devidas exclusivamente aos servidores estatutários. Ademais, eventuais inconsistências nos dados constantes nos assentos funcionais da parte autora não autorizam a modificação de regime de trabalho estipulado em lei municipal vigente, cabendo ao interessado, se o caso, solicitar ao ente público municipal as correções dos dados cadastrais na ficha financeira. Acerca dos empregados públicos submetidos ao regime celetista, leciona Hely Lopes Meirelles: “Os empregados públicos são todos os titulares de emprego público (não de cargo público) da Administração direta e indireta, sujeitos ao regime jurídico da CLT; daí serem chamados também de "celetistas". Não ocupando cargo público e sendo celetistas, não tem condição de adquirir a estabilidade constitucional (CF, art. 41), nem podem ser submetidos ao regime de previdência peculiar, como os titulares de cargo efetivo e os agentes políticos, sendo obrigatoriamente enquadrados no regime geral de previdência social, a exemplo dos titulares de cargo em comissão ou temporário” (Direito Administrativo Brasileiro, 2011, p. 465) (g.n). Logo, as disposições normativas a serem aplicadas, in casu, devem ser aquelas atinentes à relação jurídica existente entre as partes. Nesse particular, são garantidos ao autor os direitos previstos pelo art. 7º, da CR/88, que não contempla o pagamento de adicional por tempo de serviço. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: MANDADO DE INJUNÇÃO – Sistema remuneratório e benefícios – Empregados públicos – Regime celetista - Município de Guarulhos – Alegação de mora legislativa, de modo que não lhes é assegurado o direito à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênio), sexta-parte e licença-prêmio, vantagens concedidas aos servidores municipais estatutários – Preliminares de incompetência, ilegitimidade e litispendência afastadas – Mérito – Inexistência de omissão legislativa – Direitos garantidos somente aos servidores municipais ocupantes de cargos públicos (estatutários), notadamente em razão de claras distinções existentes entre os regimes jurídicos – A legislação municipal é expressa quanto à impossibilidade de as vantagens concedidas aos servidores estatutários serem estendidas aos empregados celetistas - Regimes jurídicos diversos que não podem ser equiparados para efeitos de vencimentos e vantagens, sob pena de instauração de regime jurídico híbrido – Inadmissibilidade do exercício de função legislativa pelo Judiciário – Precedentes deste Egrégio Tribunal. Ordem denegada. (TJ-SP - MI: 20338250320208260000 SP 2033825-03.2020.8.26.0000, Relator: Oscild de Lima Júnior, Data de Julgamento: 10/12/2020, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/12/2020) (g.n). FEPASA – PENSIONISTAS – SEXTA PARTE – Pretensão de incidência sobre os vencimentos integrais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO – Descabimento – Reconhecida a prescrição parcelar quinquenal – Inteligência da Súmula nº 85 STJ. FEPASA – PENSIONISTAS – SEXTA PARTE – Pretensão de incidência sobre os vencimentos integrais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual – Descabimento – Adicional por tempo de serviço concedido apenas aos servidores públicos estaduais estatutários, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual – Vínculo derivado de relação sujeita ao regime celetista e do Estatuto dos Ferroviários – Obrigação de complementação que não tem autonomia jurídica e econômica – Impossibilidade de aposentados e pensionistas da extinta FEPASA terem direitos não reconhecidos aos servidores da ativa – Art. 7º, § 3º, da Lei Estadual nº 10.410/1971, que afastou o direito ao adicional por tempo de serviço previsto no Estatuto dos Ferroviários – Precedentes desta Câmara e deste E. Tribunal – Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10251561320208260053 SP 1025156-13.2020.8.26.0053, Relator: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 27/02/2023, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2023) (g.n). Apelação Cível – Administrativo – Pretensão de empregada pública da Fundação Casa ao recebimento de adicional por tempo de serviço quinquênio e licença prêmio – Sentença de parcial procedência – Recurso da requerida – Provimento de rigor. 1. Pretensão de percebimento do adicional de tempo de serviço quinquênio e licença prêmio – Descabimento - Os empregados públicos da requerida foram admitidos sob a égide da legislação trabalhista e, portanto, não estão albergados pelo adicional temporal designado por quinquênio previsto pelo artigo 129 da CE, bem como não fazem jus ao benefício da licença prêmio – Vantagens fundadas em legislação estadual – Benefício concedido aos servidores cujo regime jurídico é o estatutário – Pleito que ensejaria obtenção de vantagens relativas a ambos os regimes – Descabimento - Precedentes. 2. Inversão do ônus da sucumbência, com majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11º, do CPC, observada a gratuidade de Justiça de que beneficiária a autora. Sentença reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00016278320218260590 SP 0001627-83.2021.8.26.0590, Relator: Sidney Romano dos Reis, Data de Julgamento: 08/03/2022, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2022) (g.n). Aliado a isso, a Administração Pública está vinculada ao princípio de legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), não podendo o ente público conceder gratificação/vantagem não prevista em lei. Por fim, destaca-se a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.135, além de não alcançar os agentes comunitários de saúde, cuja carreira é regida por lei federal específica (CR/88, art. 198, §5º), foi definitivamente julgada pelo STF em 06/11/2024, sendo declarada a constitucionalidade de trecho da Reforma Administrativa de 1998 (Emenda Constitucional n.º 19/1998) que suprimiu a obrigatoriedade de regimes jurídicos únicos e planos de carreira para servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas federais, estaduais e municipais. Registro, em conclusão, nos termos da Lei municipal n.º 412/2007, não resta verificada a existência de previsão ao pagamento de adicional por tempo de serviço aos agentes de saúde e de combate às endemias, não cabendo ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos, sejam eles estatutários ou celetistas, nos termos da Súmula Vinculante n.º 37, do Supremo Tribunal Federal (STF) ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”).
POSTO ISSO, rejeitada a preliminar, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado à causa, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada a gratuidade da justiça, concedida ao ID 437833554. Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para a fazenda municipal. Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º). Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise. Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º). Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos".
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso de apelação interposto pela parte autora preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, observando que o preparo recursal foi dispensado em razão da justiça gratuita, já deferida pelo juízo de primeiro grau no despacho inicial (ID 89375301) e mantida nos autos, em conformidade com o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso de apelação. O Município de Aracatu, em suas contrarrazões (ID 89375821), arguiu preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que o apelante teria meramente repetido os argumentos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Contudo, a análise das razões de apelação (ID 89375818) revela que o Apelante, embora reitere sua tese de fundo sobre o direito ao adicional por tempo de serviço, dedicou-se a refutar os pontos específicos da sentença que fundamentaram a improcedência do pedido. O recurso confronta a conclusão do juízo a quo sobre a natureza celetista do vínculo e a inaplicabilidade da Lei Municipal nº 116/1975, apresentando uma argumentação que busca demonstrar o error in judicando da decisão de primeiro grau. Em particular, o apelante desenvolve uma tese de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 412/2007 em face da medida cautelar proferida na ADI nº 2.135 pelo Supremo Tribunal Federal, o que representa uma impugnação direta e específica aos fundamentos da sentença. O princípio da dialeticidade recursal, insculpido nos artigos 932, inciso III, e 1.010 do Código de Processo Civil, exige que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão impugnada, confrontando-a de forma específica. No presente caso, o Apelante não se limitou a uma mera reprodução da petição inicial, mas articulou argumentos que visam desconstituir a lógica decisória da sentença, especialmente no que tange à qualificação do regime jurídico e à validade da legislação municipal. A argumentação recursal, ao invocar a inconstitucionalidade de uma lei municipal como fundamento para a reforma da sentença, demonstra um esforço de impugnação que atende aos requisitos da dialeticidade. Assim, a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal arguida pelo Apelado não merece acolhimento, devendo ser rejeitada. Embora a sentença tenha rejeitado a preliminar de incompetência do juízo, o apelado, em suas contrarrazões, reitera implicitamente a tese de que o vínculo do autor é celetista e que, portanto, a Justiça do Trabalho seria competente. Contudo, a questão da competência já foi devidamente analisada e decidida pelo juízo de primeiro grau, com base no Tema 1143 do Supremo Tribunal Federal (RE 1288440 SP), que fixou a competência da Justiça Comum Estadual para julgar ações ajuizadas por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia prestação de natureza administrativa. A pretensão do autor, de recebimento de adicional por tempo de serviço, é de natureza administrativa, ainda que o vínculo fosse celetista, o que, por si só, afasta a competência da Justiça do Trabalho. A decisão do STF é clara ao estabelecer que, nesses casos, a causa de pedir e o pedido não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária ou administrativa, cuja apreciação compete à Justiça Comum. Portanto, a preliminar de incompetência do juízo, já rechaçada em primeiro grau, não merece nova discussão, sendo a competência da Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento da presente demanda plenamente confirmada. A controvérsia central do presente recurso de apelação, no que tange ao mérito, reside na determinação do regime jurídico aplicável ao Agente Comunitário de Saúde MARIVALDO JOSÉ DE LIMA e, consequentemente, no seu direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto na Lei Municipal nº 116/1975. A sentença de primeiro grau concluiu pela improcedência do pedido, afirmando que o vínculo do autor é celetista, conforme a Lei Federal nº 11.350/2006 e a Lei Municipal nº 412/2007, e que, portanto, não faria jus a vantagens de regime estatutário. O Apelante, por sua vez, sustenta a natureza estatutária do vínculo e, de forma crucial, argui a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 412/2007. A Constituição da República, em seu artigo 198, §5º, estabelece que lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. Em cumprimento a essa diretriz constitucional, foi editada a Lei Federal nº 11.350/2006, que, em seu artigo 8º, dispõe que os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias se submetem ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. Essa ressalva é de suma importância, pois confere aos entes federativos a prerrogativa de instituir regime jurídico próprio (estatutário) para esses profissionais, caso assim o desejem. No Município de Aracatu, a Lei Municipal nº 412/2007, em seu artigo 2º, expressamente estabeleceu que o exercício dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias dar-se-ia "sob o regime de Consolidação das Leis do Trabalho – CLT". A sentença de primeiro grau baseou-se nessa legislação para concluir pelo regime celetista do autor, corroborado pelo fato de sua nomeação ter ocorrido em 01/11/2007, após a edição da Lei Municipal nº 412/2007, e pelo recolhimento de FGTS em sua ficha financeira (ID 436630786, p. 1). O cerne da argumentação do Apelante reside na alegação de que a Lei Municipal nº 412/2007 seria materialmente inconstitucional. Para tanto, invoca a medida cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.135/DF. É imperioso recordar que a Emenda Constitucional nº 19/1998 alterou o caput do artigo 39 da Constituição Federal, suprimindo a obrigatoriedade do regime jurídico único para os servidores públicos. Contudo, em 02 de agosto de 2007, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 2.135/DF, deferiu o pedido de suspensão da eficácia da expressão "e planos de carreira" e do caput do artigo 39 da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 19/98. Essa decisão cautelar, com efeito ex tunc e erga omnes, restabeleceu a redação original do artigo 39, caput, da Constituição, que impunha a obrigatoriedade do regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. A Lei Municipal nº 412/2007, que instituiu o regime celetista para os Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias no Município de Aracatu, foi editada em 22 de outubro de 2007. Ou seja, a referida lei municipal foi publicada após a concessão da medida cautelar na ADI nº 2.135/DF, que havia restabelecido a obrigatoriedade do regime jurídico único. Nesse contexto, a Lei Municipal nº 412/2007, ao optar pelo regime celetista para os agentes de saúde, pode ter incorrido em inconstitucionalidade material, por contrariar a norma constitucional então vigente, que exigia o regime jurídico único. A decisão cautelar do STF, ao restaurar a redação original do artigo 39, caput, da Constituição, impedia que os entes federativos adotassem regimes jurídicos diversos do estatutário para seus servidores efetivos. A sentença de primeiro grau, ao abordar a ADI nº 2.135, mencionou que ela "foi definitivamente julgada pelo STF em 06/11/2024, sendo declarada a constitucionalidade de trecho da Reforma Administrativa de 1998 (Emenda Constitucional n.º 19/1998) que suprimiu a obrigatoriedade de regimes jurídicos únicos". Contudo, essa decisão de mérito posterior do STF não convalida automaticamente atos normativos editados em período anterior, sob a égide de uma medida cautelar que impunha uma interpretação constitucional diversa. A validade de uma lei deve ser aferida no momento de sua edição, em conformidade com a Constituição então vigente. A modulação dos efeitos de decisões do STF é um tema complexo, mas, em regra, a declaração de constitucionalidade de uma emenda não retroage para validar leis que eram inconstitucionais no momento de sua criação devido a uma interpretação constitucional anterior ou a uma cautelar vigente. A alegação do Apelante de que o Município de Aracatu já aplicava o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 116/1975) aos agentes de saúde, evidenciando uma prática administrativa de adesão ao regime estatutário, embora não detalhada com provas específicas nos autos para o período anterior à Lei nº 412/2007, reforça a tese de que a Lei Municipal nº 412/2007 representou uma ruptura com o regime único então vigente, em descompasso com a ordem constitucional restabelecida pela cautelar da ADI nº 2.135/DF. O recorrente postula a instauração de incidente de inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 412/2007, alegando que esta violaria o art. 39, caput, da Constituição Federal, nos moldes da medida cautelar proferida na ADI nº 2.135/DF. Contudo, a referida lei municipal foi editada em conformidade com a Lei Federal n.º 11.350/2006, que expressamente estabelece o regime celetista para os agentes comunitários de saúde, ressalvando apenas os casos em que lei local disponha de forma diversa. Não há, portanto, vício de inconstitucionalidade a ser declarado. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto, rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal arguida pelo apelado e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Salvador/BA, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000885-24.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDO JOSE DE LIMA
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA registrado(a) civilmente como ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s):
VOTO
Relator