PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061450-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO AUGUSTO PACHECO
Advogado(s): NEIVA LAIMONIS DUMPE
AGRAVADO: EMBATTUR EMPRESA BAHIANA DE TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - EPP
Advogado(s):ANTENOR BOMFIM LAGO NETO

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E OFÍCIO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. DECISÃO ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR O PROFERIMENTO DE OUTRA, ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto por Fernando Augusto Pacheco contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos de cumprimento de sentença em que litiga com Embattur Empresa Bahiana de Transporte e Turismo EIRELI – EPP, que determinou a expedição de alvará judicial, ofício à ABCCMM e intimação para pagamento de custas processuais. O agravante sustenta nulidade da decisão por ausência de prévia oitiva, configurando cerceamento de defesa e julgamento extra petita, pleiteando a anulação da decisão.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em definir se a decisão que determinou a expedição de alvará e ofício, sem a prévia intimação da parte contrária para manifestação sobre cálculos apresentados unilateralmente, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, ensejando sua nulidade.

III. Razões de decidir

1. O art. 10 do Código de Processo Civil veda ao juiz decidir qualquer questão sem oportunizar às partes manifestação sobre o fundamento considerado, ainda que a matéria seja de ordem pública.

2. A decisão agravada, ao acolher pedido baseado em laudo contábil particular e determinar a expedição de alvará e ofício sem a oitiva da parte contrária, ofende o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais expressos no art. 5º, LV, da CF/1988.

3. A ausência de fundamentação adequada quanto à suficiência dos valores depositados, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e ao art. 11 do CPC, reforça o vício de nulidade do decisum.

4. O exame do mérito do cálculo, sem prévio contraditório no primeiro grau, configuraria indevida supressão de instância, sendo imprescindível o retorno dos autos à origem para nova decisão, precedida de manifestação de ambas as partes.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido para anular a decisão agravada e determinar o proferimento de outra, assegurado o contraditório e ampla defesa.

Tese de julgamento:

1. O juiz não pode decidir em cumprimento de sentença com base em cálculos ou documentos unilaterais sem prévia intimação da parte contrária, sob pena de nulidade da decisão por violação ao contraditório e à ampla defesa.

2. A ausência de fundamentação quanto à suficiência dos valores depositados implica nulidade da decisão judicial, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CPC, arts. 10 e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.432.902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.10.2017; TJ-CE, AI nº 0637863-30.2022.8.06.0000, Rel. Des. Maria Iraneide Moura Silva, j. 01.11.2023; TJ-MG, AI nº 1000021-25.9134.1001, Rel. Des. Washington Ferreira, j. 26.04.2022; TJ-SC, Apelação nº 5098316-79.2022.8.24.0023, Rel. Des. Yhon Tostes, j. 08.02.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061450-16.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante FERNANDO AUGUSTO PACHECO e como agravado EMBATTUR EMPRESA BAHIANA DE TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - EPP.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E PROVER o recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça

03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061450-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO AUGUSTO PACHECO
Advogado(s): NEIVA LAIMONIS DUMPE
AGRAVADO: EMBATTUR EMPRESA BAHIANA DE TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - EPP
Advogado(s): ANTENOR BOMFIM LAGO NETO

 

RELATÓRIO

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FERNANDO AUGUSTO PACHECO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos do cumprimento de sentença em que litiga com EMBATTUR EMPRESA BAHIANA DE TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - EPP, determinou, entre outras medidas, expedição de alvará judicial, expedição de ofício para a ABCCMM e intimação para pagamento de custas (ID nº 92165482):

“Vistos etc.;

Expeça-se alvará judicial a quem de direito, isto é, a parte acionada.

Expeça-se ofício a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CRIADORES DE CAVALO MANGALARGA MACHADOR - ABCCMM, consoante petição antecedente.

Intime-se a parte devedora das custas, através de seu (s) advogado (a) (s), para que no prazo de 10 (dez) dias, promova (m) o recolhimento das custas processuais pendentes.

Após, certifique-se sobre o pagamento das custas.

Em caso de não pagamento, encaminhe-se, através de ofício à Procuradoria Fiscal o DAJE com o valor das custas devidas e não pagas, bem como a qualificação da parte devedora, para os devidos fins.

Não havendo custas processuais pendentes, certificado o trânsito em julgado da sentença e inexistindo execução, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.”

Irresignada, a parte agravante narrou o andamento do processo, passando a arguir que o Juízo de origem, ao apreciar novos pedidos da agravada, baseados em laudo pericial particular, deferiu-os sem sua oitiva. Entende que houve cerceamento de defesa.

Aduz que houve julgamento extra petita, tendo em vista que não houve pedido de tutela inaudita altera pars, e, por consequência, entende que deveria ter sido previamente intimado para manifestação.

Em seguida, abriu tópico para discutir sobre o descumprimento do contrato de venda e compra com reserva de domínio, havendo insuficiência dos valores depositados. Alega, ainda, que a agravada mantém posse irregular e ilegal da semovente e tem descumprido o rodízio de posse, o que também impediria o registro perante a ABCCMM.

Afirma que a manutenção da posse do semovente, em desrespeito ao rodízio, configuraria má-fé e geraria enriquecimento ilícito. Informa que a ré tem ocultado o bem, mesmo ciente da existência de ação de reintegração de posse.

Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e seu posterior provimento, para declarar a nulidade da decisão atacada.

Recolheu custas no ID nº 92165480 e 92165481.

A parte contrária apresentou manifestação espontânea no ID nº 92235380, defendendo a regularidade do valor depositado a título de pagamento na origem e a presença de laudo contábil extrajudicial. O agravante respondeu, espontaneamente, no ID nº 92288212.

Em decisão liminar, este Relator concedeu efeito suspensivo ao recurso, nos termos da decisão de ID nº 92299364.

No ID nº 92554774, a parte recorrida apresentou pedido de reconsideração. Petição do recorrente no ID nº 92936093.

O pedido de reconsideração foi indeferido no ID nº 92959701.

Contrarrazões no ID nº 93287058, em que a parte agravada argumenta no sentido de a irresignação do agravante estar em desconformidade com a coisa julgada e tentativa de rediscussão de mérito.

Entende que a postura do recorrente em questionar a quitação integral, diante dos documentos, revela postura contraditória e de má-fé. Pugna pelo reconhecimento da validade do laudo pericial e da quitação integral do bem.

Em seguida, arguiu a regularidade da decisão e sua conformidade com o título executivo judicial. Aduz que não houve cerceamento de defesa, que a parte contrária teve oportunidade de se manifestar e que se baseou em seus próprios cálculos. Atacou os fundamentos do recorrente em relação à discordância de valores.

Ao final, requereu o não provimento do recurso.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061450-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO AUGUSTO PACHECO
Advogado(s): NEIVA LAIMONIS DUMPE
AGRAVADO: EMBATTUR EMPRESA BAHIANA DE TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - EPP
Advogado(s): ANTENOR BOMFIM LAGO NETO

 

VOTO

Inicialmente, é necessário esclarecer que o limite da discussão do cumprimento de sentença perpassa, unicamente, pela quitação do bem semovente e, após, a transferência da propriedade ao comprador para o condomínio. Destarte, não é relevante, nesta lide, investigar se existe violação das regras do condomínio ou posse.

Tanto a posse atual do bem, quanto eventuais prejuízos pelo seu suposto exercício fora do escopo da liminar concedida neste feito, devem ser discutidos em procedimento próprio.

Assim, passo à análise da decisão agravada.

Da leitura dos autos de origem, observa-se que a agravada depositou valor para fins de pagamento do bem, com base em laudo contábil particular. Requereu a transferência definitiva da propriedade e a intimação, via ofício, da ABCCMM, para promover sua inclusão no sistema da associação, como proprietário em condomínio.

Em resposta, o Juízo de origem proferiu decisão determinando a expedição do alvará, ofício para a ABCCMM, nos termos requeridos, e intimação para pagamento de custas pela parte devedora. O pronunciamento se deu imediatamente após a conclusão dos autos, sem intimação da parte contrária.

Tratando-se de cumprimento de sentença, no qual ambas as partes possuem advogados constituídos, bem como ausente perigo na demora ou pedido liminar em tal sentido, entendo que seria necessária a intimação da parte contrária a fim de se manifestar sobre os cálculos apresentados e demais pedidos. Cito a redação literal do art. 10:

“Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”

Sobre a matéria, cito jurisprudência análoga:

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0637863-30.2022.8.06 .0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO C/ PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: SÃO BENEDITO ¿ 2ª VARA AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: ISRAEL DE FRANÇA GOMES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA DE CÁLCULOS . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ART. 10 DO CPC. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA . NULIDADE DA DECISÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 .Antes de decidir acerca de qualquer matéria, o magistrado deve oportunizar o pronunciamento das partes, conforme determina o art. 10, do Código de Processo Civil. 2.Diante da apresentação de nova planilha do crédito exequendo, deve ser oportunizado a intimação da parte executada, assegurando eventual impugnação, mormente pelo cuidado que deve ser observado no trato do erário . 3.Ausente a intimação do ente público executado na espécie, deve ser reconhecida a nulidade da decisão recorrida, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ¿a mera atualização dos cálculos pelo exequente não autoriza a renovação da citação nem possibilita a oposição de novos embargos à execução . Todavia, ocorrendo a apresentação de uma nova planilha, o executado deverá ser intimado para sobre ela se manifestar, a fim de evitar possível incorreção na apuração da dívida. Iniciativa que não apenas assegura observância ao princípio do contraditório, mas também garante que a execução se desenvolva da maneira menos gravosa ao devedor.¿ (REsp 1432902/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) 5.Recurso conhecido e provido . Decisão anulada. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora

(TJ-CE 0637863-30 .2022.8.06.0000 São Benedito, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 01/11/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/11/2023)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DE RPV . PLANILHA CÁLCULOS ATUALIZADOS. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA. ART . 10 CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. I- Constitui violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como ao disposto no art . 10, do CPC/15, a homologação de cálculos apresentados e determinação de expedição dos ofícios requisitórios sem que a parte executada possa se manifestar acerca dos cálculos atualizados apresentados pelos exequentes.

(TJ-MG - AI: 10000212591341001 MG, Relator.: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA . SENTENÇA RECORRIDA QUE RECONHECEU O VALOR APONTADO NOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL E EXTINGUIU O FEITO. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO AO CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA . NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJSC, Apelação n. 5098316-79.2022.8 .24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Yhon Tostes, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2024) .

(TJ-SC - Apelação: 5098316-79.2022.8.24 .0023, Relator.: Yhon Tostes, Data de Julgamento: 08/02/2024, Terceira Câmara de Direito Comercial)

Assim sendo, a intimação do agravante era essencial, salvo se o Juízo de origem tivesse deferido os pedidos do agravado mediante tutela antecipada, analisando a probabilidade do direito e perigo na demora.

Todavia, além de não analisar os requisitos para a tutela antecipada, o Juízo de origem sequer apreciou os próprios cálculos, limitando-se a determinar a liberação dos valores depositados. Sem me imiscuir no acerto dos cálculos do perito particular, tal prova deve ser apreciada, mediante formação do contraditório.

Por óbvio, a parte agravante poderia ter se manifestado sobre tais valores em outras oportunidades, espontaneamente, mas também é certo que, uma vez fixado pelo agravado a quantia que entende devida, deveria ter sido permitido a manifestação prévia da parte contrária.

A discussão, portanto, não perpassa pela aferição, ou não, de qual seria o valor devido, matéria que deveria ser analisada e fundamentada pelo Juízo de primeiro grau, mediante exercício do contraditório, mas da nulidade de decisão que deixou de fazê-lo.

De acordo com a Constituição Federal, em seu art. 93, inciso IX:

“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

[...]

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”

O CPC, em seu art. 11, segue o mesmo espírito:

“Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.”

Destarte, uma vez que o Juízo de origem não apresentou fundamentos para considerar o valor depositado suficiente, sua decisão também é nula por tal motivo. Da mesma forma, não pode este Tribunal suprir tal ausência, sob pena de supressão de instância.

Seja pela violação do contraditório, seja pela ausência de fundamentação, a decisão deve ser anulada.

Diante do exposto, voto por CONHECER E PROVER o recurso para anular a decisão agravada e determinar o proferimento de outra, assegurado o contraditório e ampla defesa.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

03