PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, mantendo a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes e condenando-a por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser afastada a condenação da parte autora por litigância de má-fé, aplicada pelo juízo de primeiro grau no percentual de 5% sobre o valor da causa. III. Razões de decidir 3. A caracterização da litigância de má-fé exige a comprovação do elemento subjetivo (dolo processual), mediante análise do comportamento da parte ao longo do processo. 4. Ficou demonstrada nos autos a existência de relação jurídica entre as partes e a legitimidade do débito que ensejou a negativação do nome da autora, configurando exercício regular de direito pelo credor. 5. A conduta da parte autora, ao ajuizar ação negando dívida cuja existência foi posteriormente comprovada, caracteriza alteração da verdade dos fatos, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 80, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: "Configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito quando comprovada a existência da relação jurídica e da dívida que ensejou a negativação, justificando a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, I, II, III, IV, V, VI, VII; 81, caput. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, APL 10355667420168260602, Rel. Des. Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 19.12.2018; TJ-SP, APL 10701282920178260100, Rel. Des. Sergio Gomes, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 16.10.2018. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº 8006928-70.2024.8.05.0001, sendo apelante ROZENAI BOMFIM DOS SANTOS, e apelado, COBUCCIO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006928-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROZENAI BOMFIM DOS SANTOS
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: COBUCCIO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s):NEYIR SILVA BAQUIAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recurso de Apelação interposto por ROZENAI BOMFIM DOS SANTOS, contra a sentença de ID 75580557, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Danos Morais, proposta contra COBUCCIO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, julgou improcedentes os pedidos constantes da exordial, nos seguintes termos: "(…) Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e, com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Por força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Condeno a Autora, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, face ao que dispõe o art. 81, caput, do CPC.” Irresignada, a apelante alega, em síntese, que para que se caracterize a litigância de má-fé é imprescindível que a parte tenha agido com dolo ou culpa, causando danos processual à parte contrária. Afirma que buscou o judiciário no intuito de buscar informações acerca da negativação do seu nome e CPF, visto que é por direito ter acesso aos documentos que levaram o seu nome ao rol de inadimplentes. Pontua ser necessário o afastamento da condenação da parte Apelante por litigância de má-fé, já que não foi negada a relação jurídica entre as partes, e que em nenhum momento negou a existência de relação jurídica com o Apelado. Ao final, requereu o provimento do recurso. Contrarrazões apresentada no ID 75580564, pugnando pela manutenção da sentença. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 7 de abril de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006928-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROZENAI BOMFIM DOS SANTOS
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: COBUCCIO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): NEYIR SILVA BAQUIAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso. Cuida-se de demanda indenizatória na qual a autora alega que seu nome foi indevidamente inscrito, nos órgãos de restrição ao crédito pela ré, ora apelante, em razão de uma suposta dívida, no valor de R$ 144,35 (cento e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), referente a um contrato de empréstimo cujo número está informado na inicial. Após o trâmite processual, o magistrado singular julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso. Feitas estas considerações, passo a analisar as insurgências da apelante, ressalvando que a parte autora irresigna-se, tão somente, quanto a multa por litigância de má-fé aplicada pelo magistrado singular. Pois bem, Sobre o tema, os arts. 80 e 81 da Lei Adjetiva Civil disciplinam a matéria sob comento: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” Para a imposição da multa, é essencial a comprovação do elemento subjetivo - o dolo processual - não bastando o mero erro de avaliação ou interpretação jurídica divergente. O magistrado deve analisar o comportamento da parte ao longo de todo o processo, verificando se houve efetiva intenção de obstruir a justiça ou prejudicar a parte contrária. In casu, tendo o apontamento advindo de débito inadimplido oriundo de contratação comprovada nos autos, a conduta de proceder ao envio do nome da autora aos cadastros de inadimplentes consubstanciou exercício regular de direito. Deste modo, observa-se a conduta dolosa da parte autora, caracteriza-se a litigância de má-fé, como bem pontuado pelo magistrado singular. A jurisprudência é categórica sobre o assunto: "AÇÃO DECLARATÓRIA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – COMUNICAÇÃO PRÉVIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – I - Caracterizada relação de consumo – Inversão do ônus da prova – Ré que logrou demonstrar a licitude da negativação do nome do autor – Autor titular de linha telefônica junto à ré – Informações apostas no sistema informatizado da ré que demonstram que o endereço de cobrança é o mesmo endereço de residência do autor – 'Relatório de Chamadas Originadas/Recebidas Completadas' que demonstra que o autor utilizava os serviços de telefonia móvel prestados pela ré pelo menos desde janeiro de 2012 – Sistema informatizado da ré que retrata a existência de saldo inadimplente em nome do autor – Dívida negativada que se refere ao inadimplemento de faturas relativas ao contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes – Existente a relação jurídica entre as partes e inexistindo nos autos prova da quitação do débito pelo autor, lícita a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito – Comunicação prévia à negativação que não é obrigação do credor, mas da empresa mantenedora do cadastro – Ausência de responsabilidade da ré por eventual ausência de comunicação prévia à negativação – Súmula nº 359 do STJ – Ação improcedente – Sentença mantida – II- Litigância de má-fé caracterizada – Devida condenação do autor ao pagamento de multa pela litigância de má-fé, pois alterou a verdade dos fatos, ao afirmar desconhecer o débito pelo qual seu nome foi negativado, quando, em verdade, há prova nos autos no sentido de demonstrar a efetiva existência de relação jurídica entre as partes, bem como do débito – III- Honorários advocatícios já fixados em percentual máximo – Impossibilidade de majoração em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal – Vedação expressa – Art. 85, § 11, do NCPC – Apelo improvido." (TJ-SP - APL: 10355667420168260602 SP 1035566-74.2016.8.26.0602, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 19/12/2018, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2018) “APELAÇÃO – BANCÁRIO – INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO BUSCANDO APENAS O AFASTAMENTO DAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. Argumentos inconvincentes – Réu logrou comprovar a existência de relação jurídica contratual entre as partes, a ensejar o apontamento restritivo – Ausência sequer de verossimilhança das alegações do consumidor – Apelante que sequer mantém sua tese de que inexistente a dívida, senão que apenas busca o afastamento das penas por litigância de má-fé - Evidente alteração da verdade dos fatos e busca pelo atingimento de objetivo ilegal – Multa e indenização à parte contrária mantidas. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - APL: 10701282920178260100 SP 1070128-29.2017.8.26.0100, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 16/10/2018, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2018) Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos, pelo acerto de seus fundamento. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006928-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROZENAI BOMFIM DOS SANTOS
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: COBUCCIO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): NEYIR SILVA BAQUIAO
VOTO