PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. ALEGAÇÃO DE ISONOMIA COM OFICIAL. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA ENTRE PRAÇA E OFICIAL DA MESMA UNIDADE. PLEITO FUNDADO EM SUPOSTO EXERCÍCIO DAS MESMAS ATRIBUIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO FÁTICO DA FUNÇÃO DE CHEFIA. ESCALA DE SERVIÇO COM DESIGNAÇÃO DA FUNÇÃO DE “AUXILIAR” DA UNIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por 3º Sargento da Polícia Militar da Bahia, em atividade no 13º BEIC, buscando a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) de 60% para 125%, com base na alegada identidade funcional com Capitão PM da mesma unidade, a quem é atribuída a função de coordenação de Corpo de Alunos. Sustenta violação ao princípio da isonomia, desvio de função e existência de direito líquido e certo, amparado em contracheques, escalas de serviço e precedentes do TJBA. Pleiteia concessão de medida liminar e, ao final, reconhecimento da equiparação com pagamento retroativo das diferenças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido ao Impetrante, praça da Polícia Militar da Bahia, o pagamento da CET no percentual de 125% com fundamento em identidade de funções com Oficial da mesma unidade; (ii) verificar se há nos autos prova pré-constituída do efetivo exercício de função de chefia ou desvio funcional apta a justificar a equiparação remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De início, rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo Estado da Bahia, uma vez que o Impetrante procedeu ao recolhimento das custas processuais, conforme comprovantes anexados aos autos (IDs 28155362 e 28155363), tornando prejudicada a análise da preliminar. 4. No mérito, destaca-se que a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal entende que a Administração Pública paga a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) de modo generalizado, sem observar estritamente os requisitos do art. 110-B da Lei nº 7.990/2001. Tal circunstância, em tese, descaracteriza a vinculação da gratificação ao exercício de funções específicas. 5. Embora o Impetrante alegue exercer as mesmas funções de Coordenação de Corpo de Alunos no Batalhão de Ensino, Instrução e Capacitação (13º BEIC, Teixeira de Freitas/BA), não há demonstração inequívoca de que o paradigma percebe a CET no percentual máximo exclusivamente pelo desempenho dessas mesmas atribuições. 6. O Impetrante ocupa a graduação de Sargento PM. A própria documentação acostada aos autos, notadamente as escalas de serviço (ID 27909121 e ID 27909122), indica que o Impetrante exerce a função de "Auxiliar/Mot" na Coordenação do Corpo de Alunos, fazendo jus, conforme a alínea 'C' da Resolução COPE nº 153/2014, ao percentual de 60%, o qual já percebe, conforme contracheques anexados (ID 27909121, p. 15). Por outro lado, o percentual de 125% é destinado aos Oficiais, conforme a alínea 'D', categoria à qual pertence o paradigma no posto de Capitão PM. 7. A documentação juntada aos autos, como escalas de serviço e contracheques, indica que o Impetrante sempre exerceu funções de apoio (“Auxiliar/Mot”), sem substituição ou designação formal para funções de chefia ou coordenação. 8. Informações prestadas pelo Comando da unidade militar reforçam a distinção hierárquica e funcional entre o Impetrante e o Capitão PM paradigma, cuja função compreende planejamento, fiscalização e comando sobre os auxiliares. 9. A ausência de demonstração pré-constituída do efetivo exercício das atribuições típicas de Oficial impossibilita o reconhecimento do direito líquido e certo à percepção da CET no percentual pleiteado, sendo incabível a dilação probatória em sede mandamental. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A equiparação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) entre praça e oficial da Polícia Militar do Estado da Bahia exige prova documental pré-constituída de exercício de atribuições típicas do posto hierárquico superior, o que não se admite na via do mandado de segurança sem demonstração inequívoca do desvio funcional. 2. A alegação genérica de identidade de funções entre praças e oficiais, desacompanhada de prova robusta, não configura direito líquido e certo passível de proteção mandamental. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 39, § 1º; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 110-B; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 7º, III; Resolução COPE nº 153/2014. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 8016202-32.2022.8.05.0000, em que é Impetrante RONALDO JOSE DE ANDRADE, e Impetrados o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o Outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desembargador Eduardo Caricchio Relator Procurador(a) de Justiça (08)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016202-32.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RONALDO JOSE DE ANDRADE
Advogado(s): CARIM ARAMUNI GONCALVES, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, AYUNE SILVA ARAMUNI GONCALVES, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
STF, Súmula Vinculante nº 37;
STJ, Súmula 378;
TJBA, MS nº 8027491-93.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão, j. 15.02.2024;
TJBA, MS nº 8006681-68.2019.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rotondano, j. 29.07.2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por RONALDO JOSÉ DE ANDRADE contra supostos atos ilegais atribuídos ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciados na suposta omissão quanto à majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET ao percentual de 125%, nos moldes do que seria pago a oficiais da mesma corporação, a despeito do exercício de funções idênticas. Aduz o impetrante que é 3º Sargento da Polícia Militar do Estado da Bahia, atualmente lotado no 13º BEIC, em Teixeira de Freitas, e que exerce a função de Coordenação de Corpo de Alunos, ao lado do CAP PM Divaldino Pereira da Silva Filho. Sustenta que ambos desempenham exatamente as mesmas atividades, no mesmo local, na mesma carga horária e sob idênticas condições de trabalho, não havendo, no regimento interno da corporação, qualquer distinção nas atribuições que justifique o tratamento diferenciado. Argumenta que, embora exerça a mesma função que o referido Capitão, não percebe a mesma gratificação de CET, sendo que, enquanto o oficial recebe o percentual de 125%, o impetrante aufere apenas 60%. Aponta que essa disparidade remuneratória fere o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput), bem como os dispositivos do art. 39, §1º da Constituição Federal e do art. 110-B da Lei Estadual nº 7.990/2001, que estabelecem critérios para a remuneração de servidores que exerçam funções com atribuições semelhantes. Alega, ainda, que a situação narrada constitui violação de direito líquido e certo, devidamente comprovado por meio de documentos acostados, como contracheques e escalas de serviço, o que legitimaria a concessão da segurança pleiteada. Invoca a Súmula 85 do STJ para afastar a decadência, defendendo que se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Ressalta também que a própria legislação estadual — Lei nº 3.803/80 — reconhece o direito à equiparação da remuneração quando há exercício de função correspondente àquela de posto superior, sendo devida, inclusive, a percepção do soldo do posto superior. Reforça seus argumentos com base na jurisprudência do STJ, citando a Súmula 378, que trata do direito ao pagamento das diferenças salariais em razão de desvio de função. Pugna, com base no art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, pela concessão de medida liminar, a fim de que seja desde logo determinado o pagamento da gratificação CET em 125%, sob pena de multa diária. No mérito, busca o reconhecimento do direito ao recebimento da gratificação CET no percentual de 125%, com o consequente pagamento das diferenças salariais retroativas, devidamente atualizadas, e a confirmação da medida liminar anteriormente pleiteada. Custas recolhidas no ID 28155360. Nos termos da decisão de ID 33056333, a liminar foi indeferida. Em sua intervenção (ID. 46597803), o Estado da Bahia impugna o pedido de justiça gratuita. No mérito, defende a legalidade do ato administrativo, sustentando a natureza transitória da CET, vinculada ao exercício da função, sendo indevida a extensão da gratificação com base em equiparação funcional sem amparo legal, invocando a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Em réplica (ID 48714261), a parte Impetrante rebateu as alegações do Estado e pugnou pela concessão da segurança. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 43112488), opinou pela rejeição das preliminares e, no mérito, manifestou-se pela concessão da segurança. Desse modo, em observância ao artigo 931 do CPC e com o relatório já lançado, encaminho os autos à Secretaria para a designação de data para julgamento. Ressalto que o feito comporta sustentação oral, nos termos do artigo 937, inciso VI, do CPC, e do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Eduardo Caricchio Relator (08)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016202-32.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RONALDO JOSE DE ANDRADE
Advogado(s): CARIM ARAMUNI GONCALVES, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, AYUNE SILVA ARAMUNI GONCALVES, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público De início, rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo Estado da Bahia, uma vez que o Impetrante procedeu ao recolhimento das custas processuais, conforme comprovantes anexados aos autos (IDs 28155362 e 28155363 ), tornando prejudicada a análise da preliminar. Rejeitadas as questões preambulares, passa-se à análise do mérito. É cediço que o Mandamus é ação de procedimento especial que exige do Impetrante a demonstração, mediante prova pré-constituída, da violação de direito líquido e certo por ilegalidade ou abuso de poder da Autoridade Impetrada. Cinge-se a controvérsia quanto ao direito líquido e certo do Impetrante, Sargento PM na ativa, à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, sob o argumento de exercer as mesmas funções que o Capitão PM Sr. Divaldino Pereira da Silva Filho, paradigma indicado. Cumpre registrar, inicialmente, que a Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça tem reconhecido, em diversos julgados, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), a despeito dos requisitos previstos no art. 110-B da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares), vem sendo paga pela Administração Pública de forma generalizada, sem estrita observância aos critérios legais que justificariam sua natureza pro labore faciendo. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027491-93.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: RUY REIS DA SILVA e outros (3) Advogado (s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. CUSTAS RECOLHIDAS. IMPLANTAÇÃO DA GCET (GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO) NO PERCENTUAL DE 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO). DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIDO O CARÁTER GENÉRICO DA CET. POLICIAL MILITAR INATIVO. SARGENTO COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET . INCORPORAÇÃO E MAJORAÇÃO EM 125%. CABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. [...] 3. Esta Seção Cível de Direito Público, no julgamento do Mandado de Segurança nº. 8038281-05.2022.8.05.0000, sob Relatoria da Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, reconheceu, à unanimidade, o caráter genérico da CET, afastando a tese de decadência, por entender que se trata de ato impugnado de conduta omissiva e continuada da autoridade impetrada. Afasta-se, portanto, a preliminar de decadência do direito do impetrante. [...] 6. Considerando o caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, resta assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7 .990/2001). [...] SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027491-93.2021.8 .05.0000 em que figuram como impetrantes Ruy Reis da Silva, Eudnilson Pinto de Souza, Edvaldo Gomes e Osmar de Oliveira Silva e impetrados o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e OUTROS (2). ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA pretendida, pelas razões a seguir expendidas. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80274919320218050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/02/2024) Tal circunstância, em tese, descaracterizaria a vinculação da gratificação ao exercício de funções específicas sob condições especiais. Todavia, no caso concreto, a pretensão do Impetrante de equiparação remuneratória específica com o Capitão PM Divaldino Pereira da Silva Filho, para fins de percepção da CET em 125%, não encontra amparo na prova pré-constituída. Embora alegue exercer as mesmas funções de Coordenação de Corpo de Alunos do Batalhão de Ensino, Instrução e Capacitação – 13º BEIC, sediado em Teixeira de Freitas/BA, não há demonstração inequívoca de que o paradigma percebe a CET no percentual máximo exclusivamente em razão do desempenho das mesmas atribuições que o Impetrante. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) foi estendida aos policiais militares pela Lei nº 7.023/97. Posteriormente, a Lei Estadual nº 11.356/09 incluiu o art. 110-B no Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001), dispondo: Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET. Assim, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução n.º 153/2014, fixando percentuais a serem pagos, a título da Gratificação por Condições Especiais, da seguinte forma: Resolução COPE n° 153/2014 2. Os novos percentuais de CET acordados são: A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem. B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem. C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação. D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. O Impetrante ocupa a graduação de Sargento PM. A própria documentação acostada aos autos, notadamente as escalas de serviço (ID 27909121 e ID 27909122), indica que o Impetrante exerce a função de "Auxiliar/Mot" na Coordenação do Corpo de Alunos, fazendo jus, conforme a alínea 'C' da Resolução COPE nº 153/2014, ao percentual de 60%, o qual já percebe, conforme contracheques anexados (ID 27909121, p. 15). Por outro lado, o percentual de 125% é destinado aos Oficiais, conforme a alínea 'D', categoria à qual pertence o paradigma no posto de Capitão PM. Ademais, as informações prestadas pelo Comandante do 13º BEIC (ID 47194667) esclarecem a distinção funcional entre o Chefe do Corpo de Alunos (cargo ocupado pelo paradigma à época ) e os Auxiliares (função do Impetrante). Conforme informado, ao Chefe incumbem as tarefas de planejamento, coordenação, gestão e fiscalização, inclusive sobre os auxiliares, enquanto a estes cabe a execução das diretrizes. Assim, constou das informações prestadas (ID 47194667, p. 8): [...] 13. Tanto as publicações em boletins internos ostensivos, quanto das escalas de serviço dos últimos 05 (cinco) anos, bem como em outras designações avulsas, o 1º SGT PM RONALDO JOSÉ DE ANDRADE tem sido investido na função de auxiliar, e não de chefia, sequer em forma de substituição temporária por eventual afastamento do oficial titular da função. Por outro lado, percebe-se na mesma documentação que o CAP PM DIVALDINO PEREIRA DA SILVA FILHO figurou na função de chefia do Corpo de Alunos e de outras repartições. Desta forma, consoante ao quanto demonstrado exaustivamente amparado na documentação juntada a este processo SEI, conclui-se que a narrativa em que o 1º SGT PM RONALDO JOSÉ DE ANDRADE exerceu a mesma função atribuída ao CAP PM DIVALDINO PEREIRA DA SILVA FILHO, ou que a exerça, até então, em relação ao atual chefe do Corpo de Alunos não corresponde à realidade hodierna ou pretérita. 14. De todo o exposto, fica evidente que o 1º SGT PM RONALDO JOSÉ DE ANDRADE não exerce nem exerceu as mesmas funções que o capitão PM chefe do Corpo de Alunos, ainda que esteja servindo na mesma repartição desta unidade de ensino, sob uma carga horária semelhante e concomitantemente a militares do posto de capitão PM. [...] As escalas de serviço corroboram que o Impetrante sempre figurou como "Auxiliar", não havendo prova pré-constituída de que tenha efetivamente exercido as atribuições de chefia ou coordenação inerentes ao posto de Capitão. Nesse sentido o entendimento deste TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8006681-68.2019.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ADRIANO OLIVA DE SOUZA Advogado (s): VICTOR COSTA CAMPELO IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESTABILIDADE ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POR PRAZO INFERIOR AO PREVISTO EM LEI. FUNÇÃO DE FATO E DESVIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O impetrante propôs a presente ação mandamental alegando omissão dos impetrados no reconhecimento da estabilidade econômica, para a percepção das vantagens correspondentes ao cargo temporário de maior hierarquia, com fulcro nos art. 39 da Constituição do Estado da Bahia e no art. 92 da Lei estadual n. 6 .677/94. 2. Sobre o tema, percebe-se que, para o deferimento da benesse pretendida, é necessário, inicialmente, que o servidor tenha exercido por 10 (dez) anos, contínuos ou não, cargo de provimento temporário, em comissão, funções de confiança ou mandato eletivo estadual. 3 . Contudo, de acordo com as informações do seu histórico funcional, o demandante exerceu cargos temporários por um período total de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias. 4. Noutro ponto, o exercício de função de confiança, a despeito de não se vincular a nenhum cargo específico, necessita de previsão em lei e, frisa-se, em vigor na época do seu exercício, além de estar vinculada, exclusivamente, às atribuições de chefia, assessoramento e direção, situação que não foi demonstrada nos autos. 5. Não bastasse, as teses de configuração da função de fato e desvio de função não são aptas a serem comprovadas em sede de mandado de segurança, mesmo porque requer dilação probatória incompatível com o rito desta ação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006681-68.2019 .8.05.0000, em que figuram como impetrante ADRIANO OLIVA DE SOUZA e como impetrados SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em denegar a segurança, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - MS: 80066816820198050000, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/07/2021) Dessa forma, não se verifica ilegalidade no ato da Administração que indefere o pagamento da CET no percentual de 125% ao Impetrante, Sargento PM, pois este é o percentual devido aos Oficiais, inexistindo nos autos prova pré-constituída que demonstre exercer o Impetrante, em desvio de função, atribuições privativas do posto de Capitão PM que autorizassem a equiparação pretendida. Por fim, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei do Mandado de Segurança e os Enunciados nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Ante o exposto, VOTO no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA requerida pelo Impetrante, uma vez que não se verifica o direito líquido e certo invocado no presente mandamus. Sala de Sessões, de de 2025. Desembargador Eduardo Caricchio Relator (08)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016202-32.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RONALDO JOSE DE ANDRADE
Advogado(s): CARIM ARAMUNI GONCALVES, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, AYUNE SILVA ARAMUNI GONCALVES, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO