PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004896-84.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADA: LUSIMARIA DAMASCENO DE SOUZA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA CURSO DE FORMAÇÃO MILITAR. EXCLUSÃO DE BOMBEIRA MILITAR EM LICENÇA-MATERNIDADE. CURSO REALIZADO INTEGRALMENTE NA MODALIDADE EAD. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

I. Caso em exame

1. Policial militar aprovada em todas as etapas do Processo Seletivo para o Curso Especial de Formação de Cabos Bombeiro Militar — CEFC BM/2020.2 foi excluída do certame com fundamento no item 1.6, "b", do edital, que exigia o efetivo exercício das funções, por estar em gozo de licença-maternidade à época da matrícula. A autora requereu sua reintegração ao curso ou, alternativamente, a garantia de participação na turma subsequente com anterioridade preservada. A sentença julgou procedente o pedido. O Estado da Bahia apelou sustentando legalidade do ato e vinculação ao edital.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exclusão de bombeira militar de processo seletivo interno, fundada exclusivamente no gozo de licença-maternidade, viola direitos fundamentais constitucionalmente assegurados; e (ii) saber se a modalidade EAD do curso afasta a proporcionalidade do ato de eliminação.

III. Razões de decidir

3. A licença-maternidade é direito fundamental assegurado pelo art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, aplicável às servidoras públicas por força do art. 39, § 3º, da mesma Carta, e não pode ser utilizada como causa de supressão de direitos funcionais, sob pena de configurar discriminação indireta em razão da condição de maternidade, vedada pelos arts. 5º, I, e 6º da Constituição Federal.

4. A vinculação ao instrumento convocatório não é absoluta, cedendo quando a aplicação literal de cláusula editalícia produz resultado incompatível com direito fundamental. O conceito de efetivo exercício das funções deve ser interpretado de forma sistemática e conforme à Constituição, de modo a não penalizar a servidora pelo exercício de direito que a própria ordem jurídica lhe garante.

5. O curso era realizado integralmente na modalidade EAD, fato incontroverso nos autos, sem qualquer exigência de presença física ou atividade incompatível com a condição da autora à época, o que torna a exclusão automática desproporcional e carente de fundamento técnico ou jurídico suficiente.

6. A autora demonstrou inequívoca intenção de participar do certame, tendo requerido formalmente a renúncia ao período remanescente da licença-maternidade para viabilizar sua matrícula, pedido que a Administração sequer respondeu, afastando qualquer hipótese de desídia e reforçando a desproporcionalidade do ato de eliminação.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A exclusão de servidora militar de processo seletivo interno, fundada exclusivamente no gozo de licença-maternidade, configura discriminação indireta em razão da condição de maternidade, vedada pelos arts. 5º, I, 6º e 7º, XVIII, da Constituição Federal, independentemente de previsão editalícia em sentido contrário. 2. A realização do curso de formação integralmente na modalidade EAD afasta a proporcionalidade do ato administrativo de eliminação, ante a ausência de incompatibilidade real entre a condição da candidata e as exigências concretas do certame."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, I; 6º; 7º, XVIII; 37, caput; 39, § 3º; CPC, arts. 85, § 3º, II; 487, I; 496, I; 1.012, § 4º; 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, Apelação Cível nº 0641600-92.2022.8.04.0001, Rel. Des. Abraham Peixoto Campos Filho, Terceira Câmara Cível, j. 13.11.2024 (distinguishing).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8004896-84.2020.8.05.0146, sendo Apelante Estado da Bahia e Apelado Lusimaria Damasceno de Souza, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004896-84.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADA: LUSIMARIA DAMASCENO DE SOUZA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença de id 100459909, que julgou procedente o pedido, com a seguinte parte dispositiva:

“ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A TUTELA PARA QUE O ESTADO DA BAHIA REATIVE OU EFETUE NOVA MATRÍCULA DA AUTORA, LUSIMÁRIA DAMASCENO DE SOUZA, NO CURSO ESPECIAL DE FORMAÇÃO DE CABOS BOMBEIRO MILITAR - CEFC BM/2020.2, E NO MÉRITO, JULGO PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, CONFIRMANDO A TUTELA CONCEDIDA E ASSEGURANDO O DIREITO DA AUTORA EM PERMANECER NO CEFC BM/2020.2, COM REATIVAÇÃO OU NOVA MATRÍCULA E DEVOLVIDOS OS PRAZOS PARA REALIZAÇÃO E ENTREGA DAS PROVAS/TRABALHOS JÁ REQUERIDOS PELOS INSTRUTORES/PROFESSORES. AINDA, CASO NÃO SEJA POSSÍVEL REALIZAR MAIS O CURSO DE FORMAÇÃO DA ÉPOCA, DETERMINO QUE A AUTORA PARTICIPE DA PRÓXIMA TURMA QUE TENHA PROGRESSÃO NA CARREIRA BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DA BAHIA DE SOLDADO PARA CABO, LHE SENDO GARANTIDA A ANTERIORIDADE DE SUA TURMA ORIGINAL. EM CONSEQUÊNCIA DISTO, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS MOLDES DO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO.

Condeno o Réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da causa, conforme artigo 85, §3º, II, do CPC.

Deixo de condenar o Réu ao pagamento das custas, por força da isenção legal.

Submeto à apreciação da Superior Instância ex-vi do art. 496, I do CPC.” (id 100459909)

Irresignado, o Estado da Bahia apelou (id 100459911), pretendendo a reforma integral da sentença pelas razões jurídicas trazidas no recurso.

Sustenta que a autora, bombeira militar aprovada em todas as etapas do Processo Seletivo para o Curso Especial de Formação de Cabos Bombeiro Militar — CEFC BM/2020.2, foi regularmente excluída do certame por não preencher o requisito previsto na alínea "b" do item 1.6 do edital — estar no efetivo exercício das funções —, dado que se encontrava em gozo de licença-maternidade à época.

Aduz que o ato de eliminação foi praticado em estrita conformidade com os itens 5.1, "c", e 6.1 do edital, que determinam a eliminação do candidato que não preencha os requisitos do item 1.6 e condicionam o direito à matrícula ao preenchimento de todas as condições ali previstas.

Argumenta que o motivo do afastamento — licença-maternidade ou qualquer outra licença — é irrelevante para fins editalícios, não havendo discriminação em razão da condição materna.

Defende a necessária observância aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório (art. 37, caput, da Constituição Federal), sustentando que a sentença recorrida concede tratamento diferenciado à apelada em relação aos demais candidatos, em afronta ao edital e à Lei Estadual nº 7.990/2001.

Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.012, § 4º, do CPC, ao argumento de que a execução da sentença implicaria matrícula imediata da autora e, consequentemente, promoção na carreira, gerando acréscimo de despesa de pessoal de difícil reversão caso sobrevenha reforma da decisão.

Pugna pelo provimento do recurso para reforma integral da sentença, com julgamento de improcedência dos pedidos formulados na exordial.

Contrarrazões no id 100459916.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004896-84.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADA: LUSIMARIA DAMASCENO DE SOUZA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS


VOTO

 

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido..

A apelação não merece ser provida.

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Lusimaria Damasceno de Souza em face do Estado da Bahia, com o objetivo de assegurar sua permanência no Curso Especial de Formação de Cabos Bombeiro Militar — CEFC BM/2020.2, do qual foi excluída durante o gozo de licença-maternidade, ao fundamento de não estar no efetivo exercício das funções, conforme exigido pelo item 1.6, alínea "b", do edital do certame.

A sentença deve ser mantida.

O Apelante sustenta que a eliminação da autora se deu em estrita conformidade com o edital, que exigia o efetivo exercício das funções como requisito de participação (item 1.6, "b") e previa a eliminação do candidato que não o preenchesse (item 5.1, "c"). Defende que o motivo do afastamento é irrelevante para fins editalícios e que a manutenção da autora no certame violaria a isonomia e a vinculação ao instrumento convocatório.

O argumento não prospera.

É certo que o edital vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos e que o princípio da isonomia é pedra angular dos processos seletivos públicos. Contudo, a vinculação ao instrumento convocatório não é absoluta: ela cede quando a aplicação literal de cláusula editalícia produz resultado incompatível com direito fundamental assegurado pela Constituição Federal.

No caso, a exclusão da autora decorreu exclusivamente do gozo de licença-maternidade. A licença-maternidade é direito fundamental da trabalhadora, assegurado pelo art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, aplicável às servidoras públicas por força do art. 39, § 3º, da mesma Carta. Por sua natureza constitucional, não pode ser tratada como causa de penalização ou de supressão de direitos funcionais.

Admitir o contrário equivaleria a punir a servidora pelo exercício de um direito que a própria ordem jurídica lhe garante, o que configura discriminação indireta em razão da condição de maternidade, vedada pelos arts. 5º, I, e 6º da Constituição Federal.

A essa conclusão soma-se elemento fático determinante e incontroverso nos autos: o CEFC BM/2020.2 era realizado integralmente na modalidade EAD, sem qualquer exigência de presença física, esforço físico ou atividade incompatível com a condição da autora à época.

O Estado Apelante não nega esse fato em suas razões recursais. Ausente qualquer incompatibilidade real entre a condição da autora e as exigências concretas do curso, a exclusão automática revela-se desproporcional e carente de fundamento técnico ou jurídico suficiente.

Os precedentes invocados pelo ente público não se aplicam ao caso. Os julgados do TJBA e do TJMG citados nas razões de apelação tratam de requisitos de natureza técnica — tempo de serviço, conclusão de cursos prévios — e de situações em que a ausência de candidatos a convocações decorreu de omissão ou desídia, sem pedido administrativo prévio.

O paradigma do TJAM igualmente não guarda similitude, porque, naquele caso, a candidata deixou de comparecer à convocação sem qualquer manifestação administrativa anterior. Na hipótese dos autos, a autora não apenas demonstrou inequívoca intenção de participar do curso, como chegou a requerer formalmente a renúncia ao período remanescente da licença-maternidade para viabilizar sua matrícula, pedido que a Administração sequer respondeu. Esse comportamento afasta qualquer hipótese de desídia e reforça a desproporcionalidade do ato de eliminação.

Quanto ao pedido de efeito suspensivo formulado pelo apelante, fica prejudicado em face do julgamento do mérito recursal.

A condenação em honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa está em consonância com o art. 85, § 3º, II, do CPC, e o Estado, nos termos da legislação aplicável, não responde pelo pagamento das custas processuais. Não há fundamento para sua modificação.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Em razão da sucumbência recursal, majoro em 2% (dois pontos percentuais) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios consignada na sentença.

Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator