PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038457-15.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VERONICA DA SILVA BRITO
Advogado(s): MARLA NOGUEIRA CINTRA
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s):JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo. A recorrente sustentou a abusividade das taxas de juros aplicadas, a ilegalidade da capitalização mensal de juros, a nulidade decorrente do suposto uso da Tabela Price e o direito à indenização por danos morais em razão de nova inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito após o deferimento de liminar.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados e a capitalização de juros são abusivos ou ilegais; (iii) determinar se houve utilização indevida da Tabela Price apta a justificar a revisão contratual; e (iv) verificar se a inscrição do nome da consumidora em cadastro restritivo configura ato ilícito gerador de danos morais e repetição de indébito.

III. Razões de decidir

3. A recorrente impugna especificamente os fundamentos centrais da sentença, demonstrando inconformismo quanto à inexistência de abusividade dos juros, à legalidade da capitalização e à negativa de danos morais, o que afasta a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

4. Os juros remuneratórios foram pactuados no percentual de 1,48% ao mês e 19,31% ao ano, taxa inferior à taxa média de mercado para o período de contratação (agosto de 2019), divulgada pelo Banco Central do Brasil para a aquisição de veículos por pessoa física, que correspondia a 1,54% ao mês e 20,10% ao ano. Inexistência de abusividade, em conformidade com o Tema 27 do Superior Tribunal de Justiça.

5. A capitalização de juros foi expressamente pactuada, o que se extrai da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,48% x 12 = 17,76%, sendo a anual de 19,31%), nos termos das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça.

6. O contrato não contém cláusula que preveja a utilização da Tabela Price, mas estabelece capitalização diária de juros expressamente autorizada pela legislação aplicável às cédulas de crédito bancário.

7. Inexistindo cobrança de encargos abusivos ou ilegais, não há fundamento para restituição de valores pagos.

8. A mora da consumidora restou caracterizada a partir do momento em que ela deixou de realizar os depósitos judiciais das prestações no valor integral contratualmente estabelecido, em descumprimento à decisão colegiada proferida no agravo de instrumento que reformou a tutela provisória de urgência. O posterior lançamento de seu nome nos cadastros de inadimplentes configura exercício regular de direito do credor fiduciário, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar por danos morais.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e não provido.

Teses de julgamento:

1. A taxa de juros remuneratórios contratada em percentual inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma época e modalidade contratual não configura abusividade.

2. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, inclusive sob a modalidade de capitalização diária quando expressamente pactuada em cédula de crédito bancário.

3. A ausência de cláusula prevendo a utilização da Tabela Price no instrumento de crédito afasta a pretensão de revisão contratual fundada na ilegalidade desse sistema de amortização."

4. Configurada a mora do devedor pela ausência de depósito das parcelas no valor integral contratado, a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito pela instituição financeira constitui exercício regular de direito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, 85, § 11, e 1.026, § 2º; CDC, art. 54; CC, arts. 186, 188, I, e 927; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 7; STF, Súmula nº 596; STF, RE nº 592.377; STF, Súmula nº 121; STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 539; STJ, Súmula nº 541; STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27, Rel. Min. Nancy Andrighi); STJ, REsp nº 973.827/RS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8038457-15.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como apelante VERONICA DA SILVA BRITO e como apelado BANCO J. SAFRA S.A.,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.


Sala das sessões, 2026.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038457-15.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VERONICA DA SILVA BRITO
Advogado(s): MARLA NOGUEIRA CINTRA
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

VERONICA DA SILVA BRITO interpôs recurso de apelação no ID 101536533 contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 101536549), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato de financiamento de veículo, proposta em face do BANCO J. SAFRA S.A.


Em suas razões, a apelante apontou a abusividade dos juros remuneratórios e a ilegalidade da capitalização mensal de juros pela utilização da Tabela Price, configurando onerosidade excessiva.


Pediu o provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos de revisão das prestações, repetição de indébito, condenação por danos morais e manutenção de posse do veículo financiado.


Intimado, o banco réu apresentou contrarrazões no ID 101536556, arguindo preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, defendeu a manutenção da sentença.


É o relatório.


Inclua-se em pauta, para julgamento.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038457-15.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VERONICA DA SILVA BRITO
Advogado(s): MARLA NOGUEIRA CINTRA
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR

 

 

VOTO

 

PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL


O banco apelado, em suas contrarrazões, suscitou o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, asseverando que a apelante limitou-se a reiterar as razões de sua petição inicial, deixando de confrontar diretamente os fundamentos que alicerçaram a sentença de improcedência.


O princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe à parte recorrente o dever de expor os fatos e os fundamentos de direito de seu inconformismo, atacando de forma direta e específica as razões adotadas pelo julgador na decisão recorrida, a fim de viabilizar o contraditório e delimitar o âmbito de atuação do órgão colegiado.


No caso em apreço, embora a apelante reitere teses deduzidas na petição inicial, é possível extrair de suas razões recursais uma expressa contrariedade aos fundamentos centrais da sentença de primeiro grau.


A recorrente discute especificamente a questão da ausência de abusividade das taxas de juros sustentada na sentença, a legalidade da capitalização de juros sob o manto das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça e o advento do dano moral oriundo da posterior negativação de seu nome, que teria ocorrido em suposto descumprimento de liminar.


Havendo impugnação suficiente, apta a demonstrar o interesse da recorrente na reforma do julgado por meio do confronto de teses jurídicas, rejeito a preliminar de ofensa à dialeticidade.


Por conseguinte, conheço do recurso de apelação, porque preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


DO MÉRITO


A controvérsia cinge-se à revisão das cláusulas financeiras de Cédula de Crédito Bancário para a aquisição de veículo automotor, devendo-se firmar, preambularmente, a incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.


O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as atividades desenvolvidas pelas instituições financeiras inserem-se no conceito legal de serviço, estando as operações bancárias, de crédito e securitárias sujeitas às normas do Código Consumerista, conforme teor da Súmula 297. Desse modo, o exame do contrato sob comento deve ser norteado pelos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, considerando a sua reconhecida vulnerabilidade técnica e econômica na relação obrigacional.


Ademais, resta evidente a natureza de adesão do instrumento contratual (ID 101536409), cujas cláusulas gerais foram estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor do crédito, restando à consumidora apenas a possibilidade de aderir ao bloco de disposições pré-formuladas, sem oportunidade de discussão ou modificação substancial de seu conteúdo, atraindo o disposto no artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor.


Contudo, cumpre ressaltar que a incidência das regras consumeristas e o caráter adesivo do pacto não conferem ao consumidor o direito automático de ver declarada a abusividade de toda e qualquer cláusula com a qual discorde. A intervenção judicial na autonomia privada exige a comprovação inequívoca de abusividade fática ou descumprimento dos ditames legais reguladores do Sistema Financeiro Nacional, o que passa a ser examinado detalhadamente nas seções subsequentes.


Dos Juros Remuneratórios e da Ausência de Abusividade


A apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios pactuados na Cédula de Crédito Bancário, que foram fixados no percentual de 1,48% ao mês e 19,31% ao ano (ID 101536409). Argumenta que tais taxas acarretam onerosidade excessiva, devendo ser limitadas ao patamar de 12% ao ano ou reduzidas em conformidade com o cálculo simples de juros que apresentou em sua evolução de pagamentos (ID 101536401).


A pretensão de limitação das taxas de juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, fundamentada em normas infraconstitucionais genéricas e na revogada limitação do artigo 192, parágrafo 3º, da Carta Magna, carece de amparo jurídico.


O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 7, consolidou o entendimento de que a referida norma constitucional tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar, restando superada qualquer discussão sobre sua incidência direta.


Do mesmo modo, a Súmula 596 do Pretório Excelso asseverou que as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas integrantes do Sistema Financeiro Nacional.


A jurisprudência pátria, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 27), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou orientação no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo permitida a livre pactuação de acordo com as variações do mercado financeiro.


A alteração judicial da taxa de juros remuneratórios contratada somente se mostra viável em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada de forma cabal a abusividade do encargo por discrepar excessivamente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e na mesma época da contratação.


No caso sob análise, o contrato de financiamento foi firmado em agosto de 2019 (ID 101536409). Em consulta aos dados oficiais do Banco Central do Brasil para o período correspondente, verifica-se que a taxa média de mercado para as operações de crédito destinadas à aquisição de veículos por pessoas físicas era de1,54% ao mês e 20,10% ao ano.


Considerando que a taxa de juros remuneratórios efetivamente pactuada entre as partes foi de1,48% ao mês e 19,31% ao ano, constata-se que a instituição financeira cobrou encargos inferiores à média de mercado praticada pelas demais instituições do país no período da contratação. Não havendo significativa discrepância que coloque a consumidora em desvantagem exagerada, mas sim uma contratação em condições mais benéficas que a média de mercado, afasta-se qualquer alegação de abusividade dos juros remuneratórios ou ocorrência de lesão enorme, devendo ser mantida a sentença de improcedência sob este aspecto.


Da Legalidade da Capitalização de Juros


A apelante sustenta a ilegalidade da capitalização de juros, arguindo que o pacto impõe o anatocismo vedado pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece ser proibida a capitalização mensal de juros, ainda que expressamente convencionada. Aponta, ademais, uma contradição do juízo de primeiro grau, que inicialmente deferiu a tutela de urgência sob o reconhecimento de que a capitalização de juros configuraria prática vedada pelo ordenamento, mas veio a julgar improcedente o pedido na sentença de mérito.


A aparente contradição apontada pela recorrente não subsiste. A decisão que concede ou indefere a tutela provisória de urgência apoia-se em cognição sumária, fundada em juízo de probabilidade do direito e perigo de dano, possuindo natureza essencialmente precária e revogável. A sentença de mérito, por sua vez, é proferida após exauriente instrução processual e análise exaustiva das provas e do direito aplicável, amparando-se em cognição exauriente, momento no qual o magistrado pode e deve rever o posicionamento anterior caso verifique a ausência de ilegalidade contratual.


No que tange à legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, a matéria foi definitivamente pacificada no âmbito dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.


A Medida Provisória nº 2.170-36/2001, em seu artigo 5º, autoriza as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a pactuarem a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31/03/2000, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377.


O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 539, assentou a permissão de tal cobrança desde que expressamente pactuada. Ademais, com a edição da Súmula 541 da mesma Corte Superior, restou consolidado o entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, configurando pactuação expressa e clara da capitalização.


O preâmbulo da Cédula de Crédito Bancário (ID 101536409) discrimina a taxa de juros efetiva mensal de 1,48% e a taxa de juros efetiva anual de 19,31%. Multiplicando-se a taxa mensal por doze meses, obtém-se o percentual de 17,76% (1,48% x 12 = 17,76%), patamar inferior à taxa de juros anual de 19,31% efetivamente contratada.


Essa diferença matemática demonstra de forma inequívoca que a taxa de juros anual foi calculada com base no regime de juros compostos. Havendo expressa e clara informação numérica acerca da taxa mensal e da taxa anual efetiva, resta atendido o dever de informação e caracterizada a pactuação expressa da capitalização de juros, em estrita observância ao entendimento vinculante das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça.


Não prospera, portanto, a pretensão de exclusão da capitalização de juros, cuja legalidade encontra-se plenamente respaldada na legislação federal e na jurisprudência das Cortes Superiores.


Da Alegação de Uso da Tabela Price


A apelante insurge-se contra o suposto uso da Tabela Price como método de amortização do financiamento, asseverando que este sistema de cálculo embute intrinsecamente a capitalização composta de juros de forma dissimulada, o que acarretaria desequilíbrio e abusividade contratual.


A análise minuciosa da Cédula de Crédito Bancário celebrada entre as partes (ID 101536409) revela que não há qualquer cláusula, previsão ou menção à Tabela Price ou ao sistema francês de amortização no instrumento contratual. O contrato estabelece no Quadro V ("Características da Operação") que a periodicidade de capitalização de juros contratada é diária, o que é expressamente regulado pela cláusula 2.1 das Condições Gerais, a qual prevê que os juros serão capitalizados diariamente e aplicados e devidos mensalmente nos vencimentos, incidindo sobre o saldo devedor do período que antecede ao pagamento dos encargos.


A Cédula de Crédito Bancário é um título de crédito regido pela Lei nº 10.931/2004, a qual autoriza expressamente no artigo 28, parágrafo 1º, inciso I, a pactuação de juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e a periodicidade de sua capitalização. A pactuação de capitalização diária de juros em cédulas de crédito bancário é admissível pela legislação especial e pela jurisprudência nacional, não havendo falar em abusividade quando as taxas mensal e anual estão expressas de forma clara e compreensível para o consumidor, como ocorre nos autos.


E inexistindo previsão da Tabela Price no contrato em discussão, a pretensão recursal de afastar tal indexador ou método de amortização revela-se desprovida de objeto e de amparo fático, cabendo ao Poder Judiciário manter a cobrança dos encargos nos exatos termos em que foram livremente pactuados pelas partes, sob pena de indevida interferência na autonomia da vontade e quebra do princípio da segurança jurídica.


Ainda que se cogitasse a aplicação prática da Tabela Price, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp nº 973.827/RS), já firmou entendimento de que a utilização do sistema francês de amortização não configura, por si só, ilegalidade ou prática de anatocismo vedado, desde que haja expressa previsão de capitalização no contrato e os juros aplicados não superem os limites pactuados.


Dessa forma, seja pela absoluta ausência de previsão da Tabela Price no instrumento da avença, seja pela legalidade da capitalização expressamente pactuada, rejeitam-se as razões recursais formuladas pela apelante neste ponto.


Do Dano Moral, da Mora e da Repetição do Indébito


A apelante pretende a reforma da sentença para condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob a alegação de que o banco praticou ato ilícito ao promover nova inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito no curso do processo, agindo em descumprimento à decisão que deferiu a antecipação de tutela.


A verificação do ato ilícito e do consequente dever de indenizar pressupõe a existência de conduta antijurídica do agente, a ocorrência de um dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.


Na hipótese, a decisão inicial de primeiro grau (ID 101536402) havia deferido parcialmente a tutela de urgência para obstar a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos, mediante o depósito do valor incontroverso de R$ 690,47.


Todavia, a referida decisão liminar foi parcialmente reformada por acórdão desta Quarta Câmara Cível (ID 101536491), julgado em 19/10/2021 e publicado em 21/10/2021. O colegiado deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo banco para condicionar a eficácia da tutela concedida ao depósito judicial do valor integral contratado (R$ 840,53).


Com a publicação do acórdão, a consumidora estava obrigada a efetuar os depósitos judiciais pelo valor integral das parcelas contratadas para manter o direito de não ser negativada e de permanecer na posse do veículo.


Conforme demonstrado pelo banco réu na petição de ID 101536537, e corroborado pelas guias de depósito juntadas pela própria autora (ID 101536512 e ID 101536547), a apelante limitou-se a efetuar depósitos judiciais no valor incontroverso de R$ 690,47, deixando de observar a ordem de complementação estabelecida por este Tribunal de Justiça.


Ademais, o último depósito judicial realizado pela autora ocorreu em 25/10/2022 (ID 101536512), muito embora o contrato previsse o vencimento das prestações até 12/08/2023, restando a consumidora inadimplente em relação às parcelas subsequentes.


A ausência de depósito judicial das parcelas no valor integral contratualmente estabelecido importou na perda de eficácia da tutela provisória de urgência. Estando a consumidora inadimplente em relação ao pagamento das parcelas do financiamento, e não havendo qualquer impedimento legal vigente, a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes constitui exercício regular de direito do credor fiduciário, com fulcro no artigo 188, inciso I, do Código Civil, o que descaracteriza a ocorrência de ato ilícito e afasta o dever de indenizar por danos morais.


Por fim, não havendo demonstração de cobrança de encargos abusivos ou ilegais, não há valor a ser restituído à apelante, de modo simples ou em dobro.


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.


Conforme disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.


Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais e teses suscitadas pelas partes, advertindo-as que a oposição de embargos de declaração com propósito de rediscussão das matérias ou exclusivo prequestionamento ensejará a aplicação da multa processual prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.


Sala das sessões, 2026.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora