PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064805-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARCIO GREIC DOS SANTOS
Advogado(s):DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO

 

ACORDÃO

 

 

E M E N T A 

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1.    Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve sentença de acolhimento de habilitação retardatária de crédito trabalhista. O recorrente alega nulidade absoluta por não ter sido intimado a intervir no feito como fiscal da ordem jurídica, além de apontar que a sentença de mérito carece de fundamentação e ignorou preliminar de coisa julgada.

II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação do Ministério Público em incidente de habilitação de crédito em processo de recuperação judicial gera nulidade absoluta nos termos do art. 279 do CPC; (ii) verificar se a sentença que acolhe habilitação de crédito sem analisar preliminar de coisa julgada e sem fundamentação jurídica padece de vício de nulidade.

III. Razões de decidir 3. A intervenção do Ministério Público é obrigatória em todos os termos da recuperação judicial e da falência, atuando como fiscal da ordem jurídica, conforme dispõe o art. 4º da Lei nº 11.101/2005. 4. O art. 279 do Código de Processo Civil comina com nulidade os atos processuais praticados sem a intimação do Ministério Público nos casos em que sua intervenção é exigida por lei. 5. O prejuízo é demonstrado pela prolação de sentença desprovida de fundamentação adequada e pela omissão quanto à tese de coisa julgada, o que compromete a integridade do Quadro Geral de Credores e a par conditio creditorum.

IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para anular o processo de origem desde o momento em que a intimação ministerial deveria ter ocorrido. Tese de julgamento: "1. É nula a tramitação de incidente de habilitação de crédito em recuperação judicial realizada sem a devida intimação do Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica. 2. A ausência de fundamentação e a omissão sobre preliminar de coisa julgada em sentença de habilitação de crédito configuram vícios insanáveis que impõem a cassação do julgado."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 11.101/2005, arts. 4º, 8º e 17; CPC, arts. 279, 489 e 1.015, XIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1853968 / SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15.02.2022; TJSP, AI 2195353-80.2019.8.26.0000, Rel. Des. Araldo Telles, j. 11.02.2020.

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8064805-34.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como agravado MARCIO GREIC DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064805-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARCIO GREIC DOS SANTOS
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 497382540, acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento (ID. 93253437) interposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR, que julgou rejeitados os embargos de declaração opostos contra a sentença que acolheu o crédito do habilitante, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

“Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, uma vez que não vislumbro na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.”

O Agravante sustenta a ocorrência de nulidade absoluta do processo em razão da ausência de intimação ministerial para intervir no feito desde a sua gênese. Argumenta que a falta de notificação do órgão como fiscal da ordem jurídica viola frontalmente o disposto no art. 279 do Código de Processo Civil. Afirma que o prejuízo é patente, uma vez que o processo tramitou e foi julgado sem a necessária fiscalização das normas que regem a recuperação judicial.

Em sede de obrigatoriedade da intervenção ministerial, o recorrente destaca que a Lei nº 11.101/2005 impõe a participação do Ministério Público em todos os termos do processo recuperacional. Pontua que o art. 8º da referida lei confere ao órgão legitimidade para impugnar créditos, o que pressupõe o dever de intimação para todos os incidentes de habilitação. Defende que a natureza pública e social da recuperação judicial exige o zelo do Parquet pela lisura do Quadro Geral de Credores.

Quanto ao vício de fundamentação da sentença, a peça recursal alega que o decisum que acolheu o crédito trabalhista é nulo por ser desprovido de motivação jurídica. Sustenta que o magistrado de piso limitou-se a proferir a parte dispositiva, ignorando o dever constitucional de fundamentar todas as decisões judiciais. Tal omissão teria impedido a compreensão dos critérios utilizados para o acolhimento do pedido em face das objeções apresentadas.

Por fim, o Agravante aponta a existência de coisa julgada, alegando que o crédito objeto da habilitação já estaria inserido em outro procedimento judicial idêntico. Ressalta que a sentença de primeiro grau foi omissa quanto a esta preliminar arguida pela Recuperanda, o que compromete a segurança jurídica do processo concursal. Aduz que a inclusão em duplicidade de um crédito no Quadro Geral de Credores gera prejuízo direto à coletividade de credores e à viabilidade da empresa.

O Agravante é o Ministério Público do Estado da Bahia, o qual goza de isenção legal quanto ao recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso deve ser processado independentemente de guia. 

Sobreveio decisão liminar (ID 93474830), na qual esta Relatoria deferiu o efeito suspensivo postulado. A conclusão fundamentou-se na elevada probabilidade do direito, diante da aparente nulidade por falta de intimação do Parquet e no perigo de dano representado pela possibilidade de pagamento imediato de crédito trabalhista potencialmente indevido ou nulo.

As contrarrazões não foram apresentadas pelo Agravado, Marcio Greic dos Santos, conforme certidão de ID 96011306, que atesta o transcurso in albis do prazo legal após devida intimação por publicação oficial.

A Procuradoria de Justiça Cível manifestou-se no ID 93871566, declarando ciência do teor da decisão liminar e aguardando oportunidade para manifestação ulterior.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064805-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARCIO GREIC DOS SANTOS
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento. A insurgência ministerial volta-se contra o prosseguimento e julgamento de um incidente de habilitação de crédito no qual não houve a devida observância do rito procedimental obrigatório no tocante à intimação do Ministério Público, além de apontar vícios graves na fundamentação do julgado e a desconsideração de preliminar de mérito relevante.

Ao analisar detidamente o acervo probatório e a tramitação processual na origem, verifico que assiste total razão ao Agravante. O ponto nodal da controvérsia reside na aplicação do art. 279 do Código de Processo Civil, que estabelece ser nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. No contexto de uma Recuperação Judicial, tal intervenção não é facultativa, mas imperativa por força do art. 4º da Lei nº 11.101/2005, que determina que o Ministério Público atuará como fiscal da ordem jurídica em todos os termos da recuperação judicial e da falência.

A prova da ausência de intimação é extraída da própria cronologia dos autos eletrônicos, confirmada pela decisão agravada (ID 516649516). O Ministério Público somente foi chamado a intervir no ID 503173206, ou seja, após a prolação da sentença (ID 497382540) que já havia decidido pelo acolhimento do crédito de natureza trabalhista. Essa omissão na fase cognitiva do incidente impediu que o órgão ministerial exercesse sua prerrogativa de fiscalização, o que se torna ainda mais grave diante da complexidade dos interesses em jogo em um processo recuperacional.

O prejuízo exigido pelo § 2º do art. 279 do CPC para a decretação da nulidade é evidente no caso em tela. A Recuperanda havia peticionado no ID 470982080 arguindo a preliminar de coisa julgada, alegando que o habilitante já possuía o mesmo crédito discutido em outro processo (nº 0310313-31-78.2020.8.05.0001). Ao sentenciar o feito no ID 497382540 sem a oitiva do Ministério Público e sem enfrentar devidamente essa alegação de duplicidade de créditos, o Juízo de origem permitiu a potencial consolidação de uma fraude ou erro material crasso no Quadro Geral de Credores.

Além da nulidade por falta de intimação, a análise da sentença de ID 497382540 revela uma patente violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489 do CPC. O Agravante descreve, e os documentos confirmam, que a decisão limitou-se ao dispositivo, sem analisar as provas da relação trabalhista originária ou a validade do cálculo apresentado, e ignorando por completo a objeção de coisa julgada. Uma decisão que decide incidente de habilitação de crédito de forma genérica e sem fundamentação é nula de pleno direito, pois impede o exercício do contraditório e o controle de legalidade pelas instâncias superiores.

Conforme exposto na decisão que deferiu o efeito suspensivo (ID 93474830), a manutenção de um julgado com tais vícios gera risco de dano irreversível, pois créditos trabalhistas gozam de prioridade no pagamento dentro do plano de recuperação. Caso o pagamento fosse efetuado com base em uma sentença nula, o retorno ao status quo ante seria extremamente dificultoso, prejudicando todos os demais credores legítimos. A intervenção do Ministério Público é a garantia de que o patrimônio da devedora será partilhado de acordo com a lei, respeitando a par conditio creditorum.

A jurisprudência mencionada pelo Agravante em sua peça recursal (ID 93253437) corrobora este entendimento. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1853968 / SC, sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reforça que "a intervenção do Ministério Público nos processos de recuperação judicial tem fundamento em seu papel institucional de zelar, em nome do interesse público (função social da empresa), pela consecução do plano de recuperação judicial". De igual modo, o Tribunal de Justiça de São Paulo, no Agravo de Instrumento nº 2195353-80.2019.8.26.0000, reconheceu que o julgamento de habilitação de crédito sem ouvir o Ministério Público configura cerceamento de defesa e nulidade do processo.

Portanto, diante da constatação de que o Ministério Público não teve oportunidade de se manifestar antes da sentença, de que a sentença carece de fundamentação e de que houve omissão sobre preliminar de coisa julgada, a anulação dos atos processuais a partir do momento em que o Parquet deveria ter sido intimado é medida que se impõe por estrita observância à legalidade processual.

Ex positis, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, para cassar a decisão agravada e declarar a nulidade absoluta do incidente de habilitação de crédito (nº 8144852-26.2024.8.05.0001) desde a citação da Recuperanda, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para o regular processamento, com a obrigatória e prévia intimação do Ministério Público para todos os atos subsequentes, garantindo-se o enfrentamento fundamentado de todas as preliminares e do mérito da causa.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora