PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBASA. LIGAÇÃO DE ÁGUA. LOTEAMENTO. FALHA DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS COMPROVADOS. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8002853-70.2024.8.05.0103, tendo como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e apelada MARIA DE LOURDES BANDEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002853-70.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
APELADO: MARIA DE LOURDES BANDEIRA
Advogado(s):RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO, DIEGO ROCHA DE MORAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, em face da sentença (Id. 75151412) prolatada no processo n.º 8002853-70.2024.8.05.0103, que julgou a demanda parcialmente procedente, nos seguintes termos: “ACOLHO OS PEDIDOS formulados na ação para: a) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente na ligação com e fornecimento de água para o imóvel em que reside a parte requerente, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento. b) CONDENAR a requerida a PAGAR indenização à parte requerente no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, com juros simples de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso/data da negativa da prestação do serviço, e correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento. c) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte requerente, estes últimos na proporção de 20% sobre o valor corrigido da condenação, considerando o elevado grau de zelo e o bom trabalho desenvolvido pelo citado profissional da advocacia, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. Após, com a manifestação das partes, nova conclusão. Se houver pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença”. Caso contrário, com a ausência de manifestação, arquive-se o processo, observadas as cautelas de praxe, especialmente quanto às custas processuais devidas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Adoto o relatório da sentença (Id. 75151412). Em suas razões de apelação (Id. 75151416), a recorrente suscita a nulidade do julgado por incompetência absoluta, asseverando que "a demanda em testilha versa sobre a ocupação de área pública pertencente ao Município de Ilhéus, o que atrai a competência absoluta de uma das Varas da Fazenda Pública, uma vez que a solução da lide perpassa obrigatoriamente pela análise da regularidade fundiária do empreendimento Bosque Verde". Acrescenta que "a Embasa é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, visto que a responsabilidade pela infraestrutura de rede de água em loteamentos e conjuntos habitacionais, nos termos da legislação federal, é de inteira responsabilidade do empreendedor/loteador, e não da concessionária de serviço público". Quanto ao mérito da controvérsia, defende que "a conduta da empresa é pautada na estrita legalidade e no poder regulamentar, uma vez que a Resolução AGERSA nº 02/2017 condiciona a ligação de água à apresentação de documento que comprove o vínculo lícito do ocupante com o imóvel, requisito este não atendido pela apelada". Aponta a inexistência de dever indenizável, pontuando que "não se pode admitir a condenação por danos morais quando a concessionária age no exercício regular de um direito, em obediência às normas reguladoras, sendo que a mera negativa administrativa, fundamentada em norma vigente, não gera abalo à personalidade passível de indenização". Por derradeiro, insurge-se contra o montante fixado pelo juízo de origem, asseverando que "o valor arbitrado a título de danos morais revela-se excessivo e desproporcional, importando em enriquecimento sem causa da parte autora, devendo ser reduzido para patamares condizentes com a jurisprudência desta Corte". Conclui, pugnando pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja julgada totalmente procedente a demanda. A Apelada apresentou suas contrarrazões (Id. 75151519), pugnando pela manutenção integral da sentença vergastada e pelo não provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas no Id. 75151519, refutando as alegações da apelante, requerendo o improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002853-70.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
APELADO: MARIA DE LOURDES BANDEIRA
Advogado(s): RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO, DIEGO ROCHA DE MORAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de apelação cível interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, em face da sentença (Id. 60507135) prolatada no processo n.º 8109685-50.2021.8.05.0001, que julgou a demanda parcialmente procedente, condenando a EMBASA na obrigação de fazer consistente na ligação e fornecimento de água para o imóvel em que reside a parte requerente e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer e de indenização por danos morais, na qual a autora alega que reside no imóvel situado no Conjunto Habitacional Bosque Verde, Rua Belo Horizonte, nº 269, em Ilhéus/BA, e que, em 07 de novembro de 2023, o representante da associação de moradores local protocolou um ofício junto à Apelante solicitando a ligação de água para as moradias do conjunto, o qual foi respondido negativamente em 26 de dezembro de 2023, por meio da Carta nº 034/2023 (Id. 75151370), sob o argumento de que os moradores não apresentaram documento comprobatório de vínculo com os imóveis, requisito este estabelecido pela Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia (AGERSA). Sustentou que a ocupação dos imóveis por ela e por outros moradores, embora não sejam proprietários, é pacífica e consolidada, e que a ausência de um serviço público essencial como a água viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. Argumentou que a obrigação de pagamento pelo serviço é de natureza pessoal, não se vinculando à propriedade do bem, e que a área já dispõe de infraestrutura básica, incluindo o fornecimento de energia elétrica. Na contestação (Id. 75151387), a EMBASA arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, afirmando que o Conjunto Habitacional Bosque Verde é uma obra inacabada do Município de Ilhéus, destinada a famílias removidas de áreas de preservação permanente, conforme processo judicial que tramita na Justiça Federal (nº 0000548-07.2007.4.01.3301). Alegou que a Apelada e outros ocupantes são invasores de patrimônio público e não os legítimos beneficiários do programa habitacional, razão pela qual a ligação de água legitimaria uma ocupação irregular. Fundamentou a recusa no art. 6º da Resolução AGERSA nº 02/2017, que exige a comprovação de vínculo com o imóvel, e sustentou a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de dano moral a ser indenizado. DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DE INTERESSE DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS Sustenta a Apelante que a matéria em discussão seria de interesse da Fazenda Pública Municipal, uma vez que o imóvel em questão integra um conjunto habitacional de propriedade do Município de Ilhéus, o que atrairia a competência de uma das Varas da Fazenda Pública. A tese não se sustenta. O objeto da presente demanda não reside na discussão sobre a propriedade, a regularidade da posse do imóvel ou a legalidade do empreendimento habitacional. A causa de pedir e o pedido formulados pela Apelada circunscrevem-se estritamente à relação de consumo estabelecida com a concessionária de serviço público, visando a compeli-la a prestar o serviço de fornecimento de água e a reparar os danos decorrentes da sua negativa. Trata-se, portanto, de uma relação consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei n.º 8.078/1990), atraindo a competência de uma das Varas de Relações de Consumo. A questão da regularidade fundiária e da destinação dos imóveis do Conjunto Habitacional Bosque Verde, embora trazida à baila pela Apelante como justificativa para sua conduta, é matéria a ser dirimida em via própria, entre os interessados (ocupantes e Poder Público Municipal). Nesse sentido, os autos noticiam a existência de ação específica para tratar da questão (processo n.º 0503223-80.2014.8.05.0103), o que reforça a distinção dos objetos e a diferenciação da competência para processar cada uma das demandas. A eventual participação do Município como terceiro interessado não tem o condão de, por si só, deslocar a competência, especialmente quando o próprio ente público, em caso análogo (Id. 75151520), manifestou expressamente seu desinteresse no feito, reconhecendo que a controvérsia se limita ao fornecimento de água. Dessa forma, a lide se desenvolve entre consumidor e fornecedor de serviço, sendo competente para seu julgamento o juízo especializado em relações de consumo. Pelo exposto, rejeito a alegação de incompetência do juízo. DA RESPONSABILIDADE PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A Apelada ingressou com a presente ação, buscando a condenação da recorrente na obrigação de realizar a ligação de água no imóvel, bem como a indenização por danos morais, diante da falha na prestação do serviço de ligação de água. O cerne da questão meritória reside em definir se a irregularidade fundiária do imóvel ocupado pela Apelada consiste em justificativa legítima para a recusa da Apelante em fornecer um serviço público essencial. O fornecimento de água não é uma mera comodidade, mas um serviço público de caráter essencial, intrinsecamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III da Constituição Federal) e à efetivação de direitos fundamentais, como o direito à vida, à saúde e à moradia. Negar o acesso à água é, em última análise, negar as condições mínimas para uma existência digna. A Apelante fundamenta sua recusa no disposto no art. 6º da Resolução nº 02/2017 da AGERSA (Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia), que exige a apresentação de documento comprobatório do vínculo do solicitante com o imóvel. Contudo, norma de hierarquia inferior não pode se sobrepor aos ditames da Constituição Federal. A exigência de comprovação de propriedade ou posse regular torna-se um óbice desproporcional e ilegal quando inviabiliza o acesso a um direito fundamental, especialmente para populações em situação de vulnerabilidade socioeconômica que residem em ocupações urbanas consolidadas. A irregularidade do loteamento ou da ocupação não pode servir de pretexto para a recusa no fornecimento de serviços essenciais. Confira-se julgados deste Tribunal de Justiça em casos idênticos, envolvendo o mesmo conjunto habitacional: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por PATRÍCIA BANDEIRA em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, com pedido de fornecimento de água potável à residência situada no Conjunto Habitacional Bosque Verde, município de Ilhéus/BA, concessão de tutela antecipada, inversão do ônus da prova e indenização por danos morais de R$ 30.000,00. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a EMBASA a fornecer água no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, e ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. A ré interpôs Apelação Cível, alegando ilegitimidade passiva, inexistência de ato ilícito e ausência de comprovação do dano moral, pleiteando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há três questões em discussão: (i) definir se a EMBASA possui legitimidade passiva para responder pela ausência de fornecimento de água; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço público essencial de abastecimento de água; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para condenação por danos morais e se o valor fixado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados na prestação defeituosa de serviço essencial, nos termos dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a discussão acerca da culpa ou da titularidade formal do imóvel . 4- A EMBASA é parte legítima para responder pela falha na prestação do serviço de abastecimento de água, independentemente da participação do Município de Ilhéus, que expressamente declarou ausência de interesse na lide, não havendo discussão sobre a titularidade do imóvel, o cumprimento de exigências urbanísticas ou a legitimidade da ocupação da área. 5- A negativa injustificada do fornecimento de água em área urbana, mesmo que com infraestrutura parcial, caracteriza falha na prestação do serviço e afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. 6- A recusa da concessionária em prestar o serviço essencial, sem justificativa técnica comprovada, configura violação in re ipsa ao direito da consumidora, ensejando reparação por dano moral. 7- O valor de R$15 .000,00 arbitrado a título de indenização mostra-se excessivo diante dos parâmetros adotados em casos análogos no âmbito do TJBA, sendo razoável a sua redução para R$10.000,00, a fim de atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8- Recurso parcialmente provido . Tese de julgamento: 1- A concessionária de serviço público de abastecimento de água é parte legítima para responder por falha na prestação de serviço essencial, ainda que o imóvel esteja localizado em área com infraestrutura parcial ou pendente de regularização fundiária. 2- A negativa injustificada do fornecimento de água caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da fornecedora. 3- O dano moral decorrente da recusa injustificada de serviço essencial prescinde de comprovação específica e deve ser arbitrado com base na razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts . 1º, III; 5º, X; 6º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 22; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8051792-02 .2024.8.05.0000, Rel . Des. Marcelo Silva Britto, j. 2024; TJ-BA, APL nº 0000402-84.2016 .8.05.0138, Rel.ª Des .ª Carmem Lucia Santos Pinheiro, j. 22.03.2017; TJ-BA, APL nº 8081541-03 .2020.8.05.0001, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, j. 08.07 .2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, com a adequação da indenização por danos morais, para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de de 2025 . PRESIDENTE DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80028562520248050103, Relator.: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por SIANE DE SOUZA SANTOS, em desfavor da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, em que se requereu o fornecimento de água potável no imóvel da parte autora, localizado no Conjunto Habitacional Bosque Verde, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Na petição inicial (ID . 77149128), a Autora alegou negativa injustificada da EMBASA quanto à prestação do serviço essencial, embora o conjunto residencial já contasse com rede de distribuição em funcionamento em outras unidades vizinhas. A ré interpôs Apelação Cível, alegando ilegitimidade passiva, inexistência de ato ilícito e ausência de comprovação do dano moral, pleiteando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há três questões em discussão: (i) definir se a EMBASA possui legitimidade passiva para responder pela ausência de fornecimento de água; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço público essencial de abastecimento de água; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para condenação por danos morais e se o valor fixado é adequado . III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados na prestação defeituosa de serviço essencial, nos termos dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a discussão acerca da culpa ou da titularidade formal do imóvel. 4- A EMBASA é parte legítima para responder pela falha na prestação do serviço de abastecimento de água, independentemente da participação do Município de Ilhéus, que expressamente declarou ausência de interesse na lide, não havendo discussão sobre a titularidade do imóvel, o cumprimento de exigências urbanísticas ou a legitimidade da ocupação da área. 5- A negativa injustificada do fornecimento de água em área urbana, mesmo que com infraestrutura parcial, caracteriza falha na prestação do serviço e afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. 6- A recusa da concessionária em prestar o serviço essencial, sem justificativa técnica comprovada, configura violação in re ipsa ao direito da consumidora, ensejando reparação por dano moral. 7- O valor de R$10.000,00 arbitrado a título de indenização mostra-se proporcional e em consonância com os parâmetros adotados em casos análogos no âmbito do TJBA. IV. DISPOSITIVO E TESE 8- Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1- A concessionária de serviço público de abastecimento de água é parte legítima para responder por falha na prestação de serviço essencial, ainda que o imóvel esteja localizado em área com infraestrutura parcial ou pendente de regularização fundiária. 2- A negativa injustificada do fornecimento de água caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da fornecedora . 3- O dano moral decorrente da recusa injustificada de serviço essencial prescinde de comprovação específica e deve ser arbitrado com base na razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, X; 6º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 22; CPC, art . 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8051792-02.2024.8 .05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, j . 2024; TJ-BA, APL nº 0000402-84.2016.8.05 .0138, Rel.ª Des.ª Carmem Lucia Santos Pinheiro, j. 22 .03.2017; TJ-BA, APL nº 8081541-03.2020.8 .05.0001, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, j . 08.07.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra . Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80028554020248050103, Relator.: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2025) A obrigação da concessionária é de natureza pessoal (propter personam), estabelecida com o usuário do serviço, que se torna o responsável pelo pagamento das tarifas, e não de natureza real (propter rem), vinculada à titularidade do imóvel. Como bem asseverou o juízo sentenciante, a discussão sobre a regularidade da posse deve ser travada nas vias adequadas, não competindo à concessionária de serviço público exercer o papel de polícia administrativa ou de juízo possessório. Portanto, a conduta da Apelante, ao condicionar a prestação do serviço à regularidade fundiária, revela-se abusiva e ilegal, contrariando o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a continuidade e a adequação dos serviços essenciais. Nesse caso, o fato descrito é considerado um defeito na prestação do serviço, de modo que a inversão do ônus da prova ocorre por força de lei, conforme autorizado pela primeira parte do § 1º do art. 373 do CPC/2015, assim redigido: Art. 373. (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (destacamos) A teor do artigo 14, § 3º do Código Consumerista, no caso da responsabilidade por fato do serviço, as únicas hipóteses pelas quais o fornecedor não será responsabilizado são: (a) tendo prestado o serviço, o defeito inexistir; (b) por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Havendo responsabilidade por fato do serviço, não se faz necessária a análise pelo magistrado do preenchimento dos requisitos do art. 6, VIII do CDC, pois a redistribuição decorre exclusivamente de previsão legal. Eis o entendimento de Flávio Tartuce e de Daniel Amorim Assumpção Neves sobre o assunto (Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 7. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense e; São Paulo: MÉTODO, 2018 [livro eletrônico]): “A inversão legal vem prevista expressamente em lei, não exigindo o preenchimento de requisitos legais no caso concreto. Significa dizer que para sua aplicação do caso concreto basta a tipificação legal, não sendo, portanto, exigível qualquer decisão judicial determinando tal inversão. Na realidade, a decisão judicial nesse sentido é desnecessária, porque a inversão não decorre de análise a ser realizada pelo juiz no caso concreto, mas da própria previsão legal”. Na hipótese, ficou configurado o defeito na prestação do serviço, diante da recusa de realizar o serviço essencial de ligação de água, requerido em 07/11/2023, pela Associação dos Moradores do Conjunto Habitacional Bosque Verde. Sobre o tema, consulte-se julgados dos tribunais pátrios: Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Ligação de água. Demora. Falha na prestação de serviço. Danos morais. Valor. Manutenção. A demora no atendimento de serviço de ligação de água em residência, superior a 01 (um) ano, configura falha na prestação de serviço, passível de indenização por danos morais. Considerando a natureza do dano, o grau de culpa da recorrente, bem como as demais peculiaridades presentes no caso concreto, deve a indenização a título de danos morais ser mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional. Recurso desprovido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013701-02.2023.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Antonio Robles, Data de julgamento: 30/07/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70137010220238220005, Relator: Des. José Antonio Robles, Data de Julgamento: 30/07/2024) (grifou-se). Consumidor, Civil e Processual Civil. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. Pedido de Ligação de Água no Imóvel. Demora Excessiva na prestação do Serviço. Passaram-se 20 meses entre o pedido e a ligação da água, que somente se efetivou em razão de determinação judicial liminar. Má-prestação do serviço configurada. Responsabilidade Civil Objetiva Configurada. Inteligência do art. 14, caput e § 3º do CDC. DESO não se desincumbiu de seu ônus. Dano moral configurado. Demora Excessiva na Ligação da Água (20 meses). Quantum de R$ 3.000,00 fixado sob os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença Mantida. Majoração de Honorários para 20% sobre a condenação. Matéria Prequestionada. Recurso conhecido e improvido à unanimidade (TJ-SE - Apelação Cível: 0000006-82.2017.8.25.0052, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 22/05/2018, 2ª CÂMARA CÍVEL) (grifou-se). RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. DEMORA EXCESSIVA NA LIGAÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO. DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA “ESGOTO DE ADESÃO”. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE SERVIÇO DE ESGOTO E OUTROS SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. DEMORA EXCESSIVA NA LIGAÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO. DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0023695-98.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNO OLIVEIRA DIAS - J. 16.12.2022) (TJ-PR - RI: 00236959820208160021 Cascavel 0023695-98.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Bruno Oliveira Dias, Data de Julgamento: 16/12/2022, 2ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/12/2022) (grifou-se). Assim, está evidenciada a existência de falha na prestação de serviço pela concessionária demandada. DOS DANOS MORAIS O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: “Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. No caso, o ato praticado pela parte ré se caracteriza como ilícito diante da recusa em prestar serviço básico essencial de ligação de água, por conduta não atribuível à consumidora. O nexo causal também pode ser identificado, tendo em vista que o ilícito em que incorreu a parte acionada provocou o dano sofrido pela autora. A respeito do conceito de dano moral, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492) explica: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”. No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345) explicitam: “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente”. No caso, é pertinente a condenação da demandada em dano moral, uma vez que a autora experimentou mais do que um mero dissabor, diante da recusa da concessionária em prestar o serviço essencial de fornecimento de água, sem justificativa técnica comprovada. Trata-se de uma ofensa direta à dignidade da pessoa humana, que se vê forçada a viver em condições precárias de higiene e saúde, experimentando a angústia de ter um direito básico negado. Nesses casos, o dano moral é considerado in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato lesivo e da violação ao direito fundamental, prescindindo de prova específica do sofrimento psicológico, que é presumido pela natureza do bem privado. Confira-se julgados dos Tribunais pátrios nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADO – DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE ÁGUA – CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. As razões recursais atendem perfeitamente ao princípio da dialeticidade quando apontam os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo da parte recorrente. Quando as provas constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a parte não consegue demonstrar a imprescindibilidade da dilação probatória, o julgamento do feito no estado em que se encontra não caracteriza nulidade por cerceamento do direito de defesa. A relação jurídica existente entre o cliente e a Concessionária fornecedora de água é de cunho consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), sendo a responsabilidade da requerida objetiva, não só pelo disposto no caput do art. 14, do CDC, mas também em razão da previsão do art. 37, § 6.º, da Constituição da Republica. Presume-se o dano moral decorrente do não fornecimento injustificado de serviço essencial (água). A quantificação do dano moral deve observar critérios de razoabilidade, tendo por base as condições econômicas daquele que pratica o ato ilícito, bem assim daquele que o sofreu, o grau da ofensa e as consequências suportadas pelo ofendido, para que a reparação não constitua fonte de enriquecimento indevido ou inoperante repressão, fazendo-se necessário uma correta proporcionalidade entre causa e efeito. (TJ-MS - Apelação Cível: 0801077-78 .2022.8.12.0018 Paranaíba, Relator.: Des . Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 31/01/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INJUSTIFICADA AUSÊNCIA DE LIGAÇÃO. PROVAS FRÁGEIS. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS, TODAVIA, DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos presentes Recursos e, diante dos argumentos elencados e da legislação pertinente, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - AC: 02000078520228060101 Itapipoca, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023) O presente caso versa sobre relação de consumo, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC/2002, já transcrito, bem como do art. 6º, VI do CDC, que assim dispõe: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)” A teor do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor de bens/prestador de serviços é objetiva. Presentes o ato ilícito, o nexo causal e o dano, cabe à parte demandada o dever de indenizar, independentemente de culpa. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Em relação ao valor da indenização por danos morais, nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos objetivos para a determinação do respectivo valor. Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, nem estabeleça um valor insignificante, o que incentivaria a conduta ilícita do devedor. A indenização também deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido. A respeito do tema, transcreve-se a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.177): “Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.” Para os professores Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisele Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021 [livro eletrônico]): “Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica. (...) Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório. Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.” Caio Mário da Silva Pereira entende que o quantum “deve ser moderadamente fixado, pois, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em modo de captação de lucro (de lucro capiendo)” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1990. p. 325). Os Tribunais Pátrios têm entendido que “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 13.08.2001 p. 167). Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar a empresa ofensora, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima -, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixada pelo Juízo de primeiro grau, está acima do que geralmente é arbitrado em casos semelhantes. Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por PATRÍCIA BANDEIRA em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, com pedido de fornecimento de água potável à residência situada no Conjunto Habitacional Bosque Verde, município de Ilhéus/BA, concessão de tutela antecipada, inversão do ônus da prova e indenização por danos morais de R$ 30.000,00. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a EMBASA a fornecer água no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, e ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. A ré interpôs Apelação Cível, alegando ilegitimidade passiva, inexistência de ato ilícito e ausência de comprovação do dano moral, pleiteando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há três questões em discussão: (i) definir se a EMBASA possui legitimidade passiva para responder pela ausência de fornecimento de água; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço público essencial de abastecimento de água; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para condenação por danos morais e se o valor fixado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados na prestação defeituosa de serviço essencial, nos termos dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a discussão acerca da culpa ou da titularidade formal do imóvel . 4- A EMBASA é parte legítima para responder pela falha na prestação do serviço de abastecimento de água, independentemente da participação do Município de Ilhéus, que expressamente declarou ausência de interesse na lide, não havendo discussão sobre a titularidade do imóvel, o cumprimento de exigências urbanísticas ou a legitimidade da ocupação da área. 5- A negativa injustificada do fornecimento de água em área urbana, mesmo que com infraestrutura parcial, caracteriza falha na prestação do serviço e afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. 6- A recusa da concessionária em prestar o serviço essencial, sem justificativa técnica comprovada, configura violação in re ipsa ao direito da consumidora, ensejando reparação por dano moral. 7- O valor de R$15 .000,00 arbitrado a título de indenização mostra-se excessivo diante dos parâmetros adotados em casos análogos no âmbito do TJBA, sendo razoável a sua redução para R$10.000,00, a fim de atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8- Recurso parcialmente provido . Tese de julgamento: 1- A concessionária de serviço público de abastecimento de água é parte legítima para responder por falha na prestação de serviço essencial, ainda que o imóvel esteja localizado em área com infraestrutura parcial ou pendente de regularização fundiária. 2- A negativa injustificada do fornecimento de água caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da fornecedora. 3- O dano moral decorrente da recusa injustificada de serviço essencial prescinde de comprovação específica e deve ser arbitrado com base na razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts . 1º, III; 5º, X; 6º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 22; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8051792-02 .2024.8.05.0000, Rel . Des. Marcelo Silva Britto, j. 2024; TJ-BA, APL nº 0000402-84.2016 .8.05.0138, Rel.ª Des .ª Carmem Lucia Santos Pinheiro, j. 22.03.2017; TJ-BA, APL nº 8081541-03 .2020.8.05.0001, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, j. 08.07 .2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, com a adequação da indenização por danos morais, para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de de 2025 . PRESIDENTE DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80028562520248050103, Relator.: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por SIANE DE SOUZA SANTOS, em desfavor da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, em que se requereu o fornecimento de água potável no imóvel da parte autora, localizado no Conjunto Habitacional Bosque Verde, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Na petição inicial (ID . 77149128), a Autora alegou negativa injustificada da EMBASA quanto à prestação do serviço essencial, embora o conjunto residencial já contasse com rede de distribuição em funcionamento em outras unidades vizinhas. A ré interpôs Apelação Cível, alegando ilegitimidade passiva, inexistência de ato ilícito e ausência de comprovação do dano moral, pleiteando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há três questões em discussão: (i) definir se a EMBASA possui legitimidade passiva para responder pela ausência de fornecimento de água; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço público essencial de abastecimento de água; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para condenação por danos morais e se o valor fixado é adequado . III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados na prestação defeituosa de serviço essencial, nos termos dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a discussão acerca da culpa ou da titularidade formal do imóvel. 4- A EMBASA é parte legítima para responder pela falha na prestação do serviço de abastecimento de água, independentemente da participação do Município de Ilhéus, que expressamente declarou ausência de interesse na lide, não havendo discussão sobre a titularidade do imóvel, o cumprimento de exigências urbanísticas ou a legitimidade da ocupação da área. 5- A negativa injustificada do fornecimento de água em área urbana, mesmo que com infraestrutura parcial, caracteriza falha na prestação do serviço e afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. 6- A recusa da concessionária em prestar o serviço essencial, sem justificativa técnica comprovada, configura violação in re ipsa ao direito da consumidora, ensejando reparação por dano moral. 7- O valor de R$10.000,00 arbitrado a título de indenização mostra-se proporcional e em consonância com os parâmetros adotados em casos análogos no âmbito do TJBA. IV. DISPOSITIVO E TESE 8- Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1- A concessionária de serviço público de abastecimento de água é parte legítima para responder por falha na prestação de serviço essencial, ainda que o imóvel esteja localizado em área com infraestrutura parcial ou pendente de regularização fundiária. 2- A negativa injustificada do fornecimento de água caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da fornecedora . 3- O dano moral decorrente da recusa injustificada de serviço essencial prescinde de comprovação específica e deve ser arbitrado com base na razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, X; 6º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 22; CPC, art . 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8051792-02.2024.8 .05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, j . 2024; TJ-BA, APL nº 0000402-84.2016.8.05 .0138, Rel.ª Des.ª Carmem Lucia Santos Pinheiro, j. 22 .03.2017; TJ-BA, APL nº 8081541-03.2020.8 .05.0001, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, j . 08.07.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra . Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80028554020248050103, Relator.: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2025) Diante disso, deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor fixado pelo juízo a quo a título de indenização por danos morais. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A sentença recorrida estabeleceu que a indenização deve ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso/data da negativa da prestação do serviço, e correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento. Em outubro de 2024, a Corte Especial do STJ decidiu que a SELIC é o índice aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Em seu voto-vogal, o Ministro Herman Benjamin ressaltou que “a decisão que a Corte Especial tomar no caso presente definirá, pois, a forma de atualização dos débitos civis nas relações envolvendo pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado, sejam os atinentes à responsabilidade civil extracontratual (aquiliana), sejam os derivados da responsabilidade civil contratual, quando o instrumento não dispuser sobre correção/juros”. Assim, o STJ reafirmou o quanto decidido no EREsp 727.842/SP (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/09/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), consignando a taxa SELIC como o índice oficial aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis, como ocorre na hipótese dos autos. Também é importante frisar que, em 01/07/2024, foi publicada a Lei 14.905/2024, alterando as redações do art. 389 e do art. 406, caput e § 1º do CC/2002, atribuindo-lhes o seguinte teor: Código Civil de 2002 Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Tais disposições entraram em vigor 60 dias após a data da publicação da referida Lei. É o que se depreende do seu art. 5º: Lei n.º 14.905/2024 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Portanto, a partir de 30/08/2024, os juros moratórios passaram a ser calculados pela SELIC, dessa vez em razão de expressa previsão legal. Ademais, o STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. Considerando o entendimento firmado no REsp 1.795.982-SP e das alterações legislativas acima referidas, faz-se necessário adequar os consectários legais, a fim de que seja aplicada a taxa SELIC. Tratando-se deresponsabilidadeextracontratual, o termo inicial dos juros moratórios deverá incidir a partir do evento danoso, a teor do Enunciado Sumular n.º 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Já a atualização monetária incide desde a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. Considerando que o STJ decidiu que a Taxa SELIC engloba juros e correção monetária (REsp 1.136.733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 26/10/10) e que há diferentes termos iniciais para a fluência dos juros e da correção monetária em relação ao cálculo da indenização por danos morais, devem ser aplicados o § 1º do art. 406 e o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, que preveem: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Sendo assim, entre o momento do evento danoso e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral. Ante todo o exposto, merece reforma também a sentença no que se refere aos consectários legais da condenação, conforme os parâmetros ora delineados. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Entre o momento do evento danoso e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002853-70.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
APELADO: MARIA DE LOURDES BANDEIRA
Advogado(s): RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO, DIEGO ROCHA DE MORAES
VOTO