PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COMPROVADA. INADIMPLEMENTO. NEGATIVAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O réu comprova a contratação do cartão de crédito mediante apresentação de termo de adesão eletrônico, documentos pessoais e mecanismo de validação por “selfie”, evidenciando a regularidade da contratação digital. As faturas detalhadas demonstram a utilização do cartão e a ausência de pagamento, confirmando a existência do débito. A autora não impugna especificamente a autenticidade dos documentos apresentados, o que reforça a veracidade das provas produzidas pelo réu. Incumbe ao fornecedor comprovar o vínculo e o débito, ônus do qual se desincumbe satisfatoriamente, nos termos do art. 373, II, do CPC. Compete à autora demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do réu, como a quitação da dívida, o que não ocorre. A negativação decorrente de inadimplemento configura exercício regular de direito, afastando a ilicitude da conduta. Ausente ato ilícito, inexiste fundamento para indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ-BA, APL nº 8008990-25.2020.8.05.0001; TJ-BA, APL nº 8028912-52.2020.8.05.0001; TJ-BA, APL nº 8057126-53.2020.8.05.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013037-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TAMIRES LEITE
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta sob alegação de negativação indevida por dívida não reconhecida. A autora sustenta ausência de prova da contratação e da exigibilidade do débito, impugna a validade de provas unilaterais e requer a inversão do ônus da prova, bem como indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a existência de relação jurídica válida entre as partes e a legitimidade do débito que ensejou a negativação; (ii) estabelecer se a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a natureza consumerista da relação jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 3º; CC, art. 188, I; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 98, § 3º.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório constante da sentença de ID 99727657, acrescentando tratar-se de recurso de apelação interposto por Tamires Leite em face de Banco do Brasil S/A, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, nos seguintes termos: Diante do exposto, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, ao passo em que JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo, na conformidade do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Irresignada, a parte Autora interpôs recurso de apelação (ID 99727660), alegando a inexistência de provas acerca da exigibilidade do débito que originou a negativação. Aduz que as telas obtidas através do sistema da Empresa Ré são produzidas de forma unilateral e, portanto, não são elementos de prova suficientes a demonstrar que a cobrança do referido débito foi devida. Defende a ocorrência de danos morais in re ipsa e a aplicação da inversão do ônus da prova. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso. A parte Apelada ofereceu contrarrazões (ID 99727664). O Recurso é tempestivo e a parte Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013037-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TAMIRES LEITE
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões. Inicialmente, destaco que a relação em comento é indiscutivelmente consumerista, na qual o réu ostenta a condição de fornecedor (art. 3º, Lei 8.078/90) e a autora de consumidora (art. 2º, mesmo diploma legal). Cabe ainda salientar a aplicação do verbete 297-STJ (“o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Dito isto, trata-se, na origem, de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Extrapatrimoniais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência”, sob alegação de negativação indevida relativa ao débito de R$ 142,27 (cento e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos), alegando não ter contraído a dívida. Confira-se o trecho da peça de ingresso anexado ao ID 99725898 - Pág. 2: Surpresa, A PARTE AUTORA FICARA INDIGNADA VEZ QUE DESCONHECE O REFERIDO DÉBITO, HAJA VISTA NÃO TER CONTRAÍDO DÍVIDAS COM O RÉU, mas teve o seu nome incluído indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, por dívida que não a pertence. (...) Ato contínuo, na tentativa de solucionar o problema, o autor fez diversos contatos para a requerida, por meio dos canais por essa disponibilizado, esgotando a via administrativa, sem que obtivesse qualquer êxito. A pretensão foi julgada improcedente. Da análise dos fólios, verifico que a Empresa Ré logrou êxito ao comprovar a existência da relação jurídica entre as partes e a regularidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, devido a inadimplemento da dívida do Cartão de Crédito "AME GOLD MASTERCARD". A instituição financeira juntou o termo de adesão assinado eletronicamente em 25/09/2021 (ID 99727640), cópia do documento de identidade da autora (ID 99727637) e a "selfie" de confirmação (ID 99727638), enviada no momento da contratação realizada por meio digital. Tais documentos não foram especificamente impugnados pela parte Recorrente em sua autenticidade, o que corrobora a existência de vínculo entre as partes. Há nos autos, ainda, faturas detalhadas com as movimentações do cartão (ID 99727639), que demonstram o uso do crédito em diversas compras, sem a comprovação do correspondente adimplemento. Acerca da questão já se manifestou esta Colenda Câmara em caso análogo (processo de nº 8008990-25.2020.8.05.0001), de Relatoria do Eminente Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano: Em sua defesa, a ré demandada não controverteu a realização da aludida inserção, aduzindo que, em verdade, houve pactuação entre as partes, bem como contratação de cartão de crédito. Nesse contexto, diante da impossibilidade da prova de fato negativo, compete ao réu a comprovação da existência do vínculo questionado e do débito que ensejou a restrição, a teor do art. 373, II, do CPC. Na hipótese, desincumbiu-se o apelado de tal ônus. Com efeito, a análise dos autos indica que as telas sistêmicas acostadas à contestação do acionado, bem como cópias de faturas detalhadas revelam a existência de vínculo contratual entre as partes, demonstrando a existência de pagamento de diversas faturas e regularidade de compras efetuadas, além do mais os dados pessoais e os endereços cadastrais do autor, bem como os locais das compras realizadas convergem com os dados informados na inicial. Pontue-se, nesse sentido, que a tese autoral no sentido de que seria necessária a apresentação de documento bilateral e assinado não condiz com a realidade fática do mundo atual, em que serviços como de cartão de crédito são adquiridos de forma oral, comumente por meio de um telefonema. Entrementes, comprovou-se a existência de pagamentos parciais no curso da relação jurídica, o que é incompatível com o perfil do estelionatário. (g.n). No mesmo trilhar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE NÃO RECONHECIMENTO DO DÉBITO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. COBRANÇA DEVIDA. FATURAS. PAGAMENTO SISTEMÁTICO AO LONGO DE MESES. POSTURA INCOMPATÍVEL COM A NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. INADIMPLEMENTO. NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. (TJ-BA - APL: 80289125220208050001, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021). (g.n). APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPROVADA A VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA SEM NEGATIVAÇÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL IMPUGNADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) O exame dos fólios revela a legitimidade da dívida oriunda de cartão de crédito emitido pela empresa acionada Lojas Renner S/A. Os relatórios da dívida anexados com a exordial (Id 6753419 e Id 9753432) cotejados com os extratos encartados pela acionada (Id 9753459) revelam a utilização corriqueira do cartão de crédito e o pagamento de faturas. 3. As faturas acostadas indicam a utilização rotineira do cartão de crédito, além de detalhar a realização de compras variadas e dos pagamentos efetuados, inviabilizando o acolhimento da tese de que houve fraude na contratação (…). (TJ-BA - APL: 80571265320208050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2020) (g.n). Portanto, demonstrada satisfatoriamente a relação jurídica entre as partes, cabia à parte Apelante comprovar a quitação dos débitos impugnados. Como não se desincumbiu desse ônus, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, menos ainda em ocorrência de dano moral. A negativação dos dados cadastrais da parte Apelante, nessa hipótese, configura exercício regular de direito da apelada, não se podendo falar em ato ilícito, conforme art. 188, I, do CC e art. 14 § 3º do CDC. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (g.n). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (g.n). E se não estão presentes os requisitos que ensejam a declaração de inexistência da dívida, tampouco a indenização por danos morais, impositiva é a manutenção da sentença de improcedência recorrida. Diante do exposto e por tudo que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, majorando a verba honorária fixada na sentença, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual de 15% sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade de tal cobrança, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013037-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TAMIRES LEITE
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO