PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelações Cíveis. Ação Declaratória. Descontos em benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado. Falsidade da assinatura. Sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinando a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A relação jurídica estabelecida entre as partes atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, respondendo a instituição financeira objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297/STJ. Impugnada a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de produzir contraprova, conforme Tema 1.061/STJ. A perícia grafotécnica concluiu que a assinatura constante no contrato não partiu do punho caligráfico da autora, devendo ser declarada a inexistência do contrato. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479/STJ. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados independe da demonstração de má-fé, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, com modulação de efeitos para cobranças realizadas após 30/03/2021, conforme EREsp 1.413.542/RS. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral indenizável, sendo o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando majorações ou reduções. Já quanto aos critérios para atualização dos valores a serem devolvidos, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros devem incidir desde o evento danoso, isto é, cada um dos descontos indevidos. Precedentes do STJ. Tendo a sentença fixado o termo inicial de tais juros na citação, deve ser reformada neste ponto. É vedado o arbitramento de honorários por equidade quando os valores da condenação forem elevados, devendo-se observar os percentuais do § 2º do art. 85 do CPC, conforme Tema 1.076/STJ. Negado provimento à apelação cível do ITAU UNIBANCO S.A. e dado parcial provimento à apelação de CARMELITA GAMA DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000272-10.2019.8.05.0216, em que figuram como apelantes e apelados CARMELITA GAMA DE OLIVEIRA e ITAU UNIBANCO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo ITAU UNIBANCO S.A e dar parcial provimento ao recurso de apelação de CARMELITA GAMA DE OLIVEIRA, nos termos seguintes.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000272-10.2019.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARMELITA GAMA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): CRISTIANO DONATO DA CRUZ, LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, CRISTIANO DONATO DA CRUZ, LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator pelo Desprovimento ao recurso de apelação do ITAU UNIBANCO S.A e parcial provimento ao recurso de apelação de CARMELITA GAMA DE OLIVEIRA , acompanhado pelo Des. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro apresentou voto divergente. Ampliada a turma julgadora, Des. Des. Cássio José Barbosa Miranda acompanhou a divergência e Des. Cláudio Césare Braga Pereira acompanha o Relator. RESULTADO: Desprovimento ao recurso de apelação do ITAU UNIBANCO S.A e parcial provimento ao recurso de apelação de CARMELITA GAMA DE OLIVEIRA por maioria.
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por CARMELITA GAMA DE OLIVEIRA e ITAU UNIBANCO S.A. em face de Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real/BA que, nos autos da Ação Declaratória tombada sob o nº 8000272-10.2019.8.05.0216, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo consignado nº 584384072; b) DETERMINAR a imediata cessação dos descontos no benefício previdenciário nº 168.035.327-3, tornando definitiva a tutela antecipada; c) CONDENAR o réu à restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora ao mês desde a citação; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, desde a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ); e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” CARMELITA GAMA DE OLIVEIRA interpôs recurso de apelação no ID 94866932. Aduz que “Em que pese o julgamento de procedência prolatado pelo Exímio Magistrado, entende a parte Apelante que o quantum arbitrado a título de danos morais não se mostra suficiente à reparação dos danos, não impõe uma punição capaz de advertir a parte Apelada nem atua de forma a dissuadi-la na reiteração deste tipo de prática ilícita.” Reafirma que “É importante frisar que a parte Apelante teve seu benéfico tolhido indevidamente, majorado. Destarte, a valoração de danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostrou-se irrisória no caso concreto. Frisa-se, ainda, que o respectivo valor condenatório não atinge o objetivo pedagógico das ações indenizatórias, qual seja, evitar que o Apelado incorra no mesmo ato novamente”. Assevera que “Com efeito, por se tratar de direito inerente à personalidade da Apelante, a decisão acerca do quantum indenizatório nunca deve se adstringir à compensação pecuniária propriamente dita, mas deve observar parâmetros capazes de, ao tempo em que pune o ofensor, impedir, cessar ou ao menos desestimular que sejam reiteradas tais condutas ilícitas e violadoras de direitos fundamentais.” Refuta que “Por fim, condena a r. Sentença a parte apelada ao pagamento de honorários de Sucumbência no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ora, Nobres Doutores, respectivo valor não se mostra justo ao trabalho do patrono, ainda mais, quando o processo já dura 06 (seis) anos”. Argumenta que “Destaca-se que, de acordo com o artigo 85, §8º do CPC, bem como, com a Jurisprudência dominante, nas causas de pequeno valor econômico, os honorários de sucumbência devem ser fixados por apreciação equitativa”. Firme nestas razões, requer a reforma da sentença para que seja majorado o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e sejam fixados os honorários de sucumbência por apreciação equitativa. Irresignado, ITAU UNIBANCO S.A. interpôs recurso de apelação no ID 94866938. Defende que “Ao contrário do alegado nos autos, a parte Apelada efetuou a contratação do empréstimo consignado por meio de instrumento físico assinado que comprova a manifesta concordância da parte Autora, inexistindo qualquer irregularidade na contratação ou justificativa para que se alegue desconhecimento ou não concordância aos termos contratados”. Complementa que “Como se vê, a semelhança das assinaturas apostas pela parte Autora no instrumento contratual e em seus documentos pessoais corroboram a legitimidade do vínculo contratual estabelecido, o que afastas a verossimilhanças das alegações da parte Autora”. Ressalta que “Não há que se falar em indenização por dano material, haja vista que a contratação foi legítima e, conforme já exposto, os valores descontados da parte Apelada, são devidos em face da regular contratação de empréstimo firmado com o Réu/Apelante, tendo a parte autora se beneficiado do crédito contratado, conforme restou amplamente demonstrado em sede de defesa”. Acrescenta que “Assim, caso entenda V. Exa. pela condenação em danos materiais, o Réu, respeitosamente, requer que seja deferida a restituição do montante que foi depositado pela instituição bancária ou, ainda, que seja determinada a compensação dos valores”. Reforça que “Dessa forma, tendo em vista que restou decidido que os requisitos legais para a repetição em dobro são i. a cobrança indevida; ii. o pagamento em excesso; e iii. a inexistência de engano justificável, verifica-se cristalina a necessidade de afastamento da devolução dobrada no caso em apreço”. Sustenta que “Verifica-se, portanto, a necessidade de modificação da decisão recorrida, pois eivada de vício, devendo seu conteúdo decisório ser alterado, a fim de que seja arbitrado o termo inicial da correção monetária sobre os danos materiais a partir do arbitramento”. Pondera que “Acaso assim não entenda este MM. Juízo ad quem, requer que a correção monetária e juros de mora sejam aplicados a partir da data da citação, uma vez que é a partir desta que se operou a controvérsia a partir do fato questionado na presente demanda”. Pontua que “Os fatos e as provas existentes nos autos evidenciam que não houve abalo à reputação da parte Apelada perante terceiros, vez que não houve inscrição nos cadastros restritivos de crédito, permanecendo o conhecimento dos fatos restrito às partes”. Afirma que “Diante do exposto, não merece prosperar a condenação do Banco Apelante em danos morais ou, na eventualidade de ser mantida a condenação, deve a mesma ser reduzida, levando-se em consideração o critério de razoabilidade para a sua mensuração, ponderando-se a conduta escorreita do Banco Apelante”. Conclui que “Desta forma, com a devida vênia, restou em vício o(a) Nobre Julgador(a) de Primeiro Grau quando fixou a dará da incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, deixando de observar o conteúdo da Súmula 362 e o atual entendimento do STJ. Assim, requer seja sanado o vício, determinando-se a incidência dos juros a partir da data do arbitramento do dano”. Firme nestas razões, pleiteia a reforma da sentença de modo a julgar improcedentes os pedidos autorais, ou, subsidiariamente, determinar a redução do valor da indenização por danos morais. Devidamente intimada, CARMELITA GAMA DE OLIVEIRA apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID 94866943. Expõe que “[...] as alegações do apelante já foram vencidas e se mostraram inverídicas, visto que a parte apelada nunca celebrou o referido contrato, restando provado, através de laudo pericial, que a assinatura presente no referido contrato não partiu do punho caligráfico da apelada”. Salienta que “Isto posto, dúvidas não há quanto a existência dos danos materiais, bem como no que tange a devolução em dobro dos valores descontados, também determinado na r. sentença, não devendo prosperar as alegações infundadas da parte apelante.” Reforça que “Como se pode observar é notória a responsabilidade do APELANTE, sendo passível de reparação, além do mais, com efeito, coligando os prejuízos, aborrecimentos que a APELADA indubitavelmente experimentou, visto que sofreu aborrecimentos, constrangimentos, tentou inúmeras vezes resolver o problema, mais sem êxito, percebe-se a pertinência e o cabimento do presente recurso”. Diante disso, requer a negativa de provimento do recurso. Por fim, o ITAU UNIBANCO S.A. apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID 96943266. Contrapõe que “a autora Apelante não faz jus a postulada majoração da indenização a título de danos morais, tendo em vista que não houve ato ilícito, e sim exercício regular de direito (art.188, I, CC).” Expõe que “a Apelante foge às raias do bom senso ao requerer reforma da respeitável sentença no que atine aos honorários advocatícios, pleiteando a majoração do percentual estabelecido pelo magistrado sentenciante, sem nenhum fundamento plausível. Mais uma vez, não merece sucesso tal assertiva, pois, procura, de forma totalmente infundada, reverter a condenação concernente às custas processuais e honorários advocatícios.” Com base no exposto, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação da parte adversa. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 05 de março de 2026 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000272-10.2019.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARMELITA GAMA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): CRISTIANO DONATO DA CRUZ, LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, CRISTIANO DONATO DA CRUZ, LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DO RECURSO INTERPOSTO POR ITAU UNIBANCO S.A. Conforme exposto, a controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a responsabilidade civil da instituição financeira frente aos descontos em benefício previdenciário relativos a empréstimo consignado que a parte autora alega não ter contratado. Nesse viés, tem-se que a hipótese narrada atrai a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor e se caracteriza como hipótese de responsabilidade pelo fato do serviço. Destarte, em face da normativa inserta no art. 14 do CDC, tem-se que a instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, deve responder objetivamente “pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Ressalta-se, ainda, que o fato de ser instituição financeira não a exime da sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no art. 3º, §2º daquele estatuto, consoante entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº. 2591/DF e também pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. De plano, é de se constatar que o conjunto documental constante nos autos revela a existência do empréstimo ora questionado (ID 94865110), inclusive com descontos mensais nos proventos da parte autora. Em tal contexto, seria da instituição financeira a obrigação de demonstrar a regularidade da contratação, na medida em que impor tal ônus à parte autora implicaria em lhe obrigar a produzir prova negativa (de que não contratou), e, portanto, impossível: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. DÍVIDA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. QUANTUM REDUÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, pela natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório compete ao réu, por impossibilidade do autor, por razões lógicas, de comprovar a inexistência de relação negocial. É assente na jurisprudência que a inscrição indevida, na SERASA e no SPC, enseja a indenização por danos morais que, além de amparada pela presunção, segue independente da demonstração dos prejuízos" Cabível o pedido de redução do quantum indenizatório fixado a título de dano moral, pois o valor fixado na sentença pode ser considerado elevado bastante a ponto de configurar enriquecimento sem causa do apelado." (Classe: Apelação,Número do Processo: 0379153-74.2012.8.05.0001,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 10/02/2021) (grifos aditados) "APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO DÉBITO E SUA ORIGEM. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. COMPROVAÇÃO PELO RÉU DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DISCIPLINADO NO ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL. RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA DA DÍVIDA NEGATIVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença de improcedência proferida no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo Recorrente, no qual requer a declaração de inexistência de dívida no valor de R$ 916,00 (-), a exclusão do seu nome dos cadastrados de proteção ao crédito e a condenação da Apelada ao pagamento de danos morais. Pede, ainda, que seja desonerado do pagamento de multa por litigância de má-fé. 2. No caso em tela, o Recorrente alega desconhecer a dívida inscrita em banco de dados de órgão de proteção ao crédito, bem como a origem deste débito (fls. 1/10 e fls. 115/121). Nesse contexto, por se tratar de fato negativo, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a efetiva existência de relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, da qual o débito se originou, bem como a regularidade da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito. 3. Com efeito, a Recorrida logrou êxito em demonstrar a existência de vínculo contratual entre as partes, uma vez que há nos autos gravação consignada em mídia (fl. 153), a qual evidencia a contratação dos serviços da Apelada pelo Recorrente, quando afirma ter recebido cartão de crédito em sua residência, bem como solicita a senha para desbloqueio. 4. A corroborar, verifica-se que o cartão de crédito contratado fora realmente entregue no endereço declarado pelo Apelante (fls. 39/40), o mesmo constante das faturas de fls. 51/76, sendo que algumas destas, inclusive, foram quitadas. Assim, conclui-se que a prova documental colacionada pela Ré confirma a existência do vínculo contratual entre as partes e, por conseguinte, demonstra a origem do débito que o Recorrente alega desconhecer. 5. Acrescente-se que a fatura relativa ao mês de agosto de 2013, colacionada tanto no bojo da contestação (fl.36), como à fl. 59, bem como a relativa ao mês de setembro do mesmo ano (fl. 63), evidenciam que a débito que culminou na negativação do nome do Autor, no dia 28/09/2013 (fl.18) decorreu do inadimplemento de fatura do cartão de crédito a partir do mês de julho daquele ano. 6. Diante deste cenário, conforme disposição constante no art. 373, I, do Código de Processo Civil, caberia ao Apelante comprovar que adimplira o crédito negativado, o que não fizera. 7. Por sua vez, tem-se que a Demandada se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do referido diploma legal, na medida em que demonstrou a efetiva origem e a regularidade do débito, de modo a concluir que, ao inserir o nome do Autor nos cadastros de restrição ao crédito, agiu no exercício regular de direito, o que exclui a sua responsabilidade civil e, como consequência, o dever de indenizar, haja vista a inexistência de ato ilícito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 8. Destarte, sendo a dívida legítima, também agiu com acerto o Magistrado de primeiro grau ao condenar o Autor ao pagamento do débito que, em setembro de 2013, somava a quantia de R$1.184,44 (fl. 63), vez que o pedido fora formulado por meio de reconvenção, conforme permite o art. 343 do CPC, e não restou comprovada a sua quitação pelo Recorrente, ônus que lhe cabia e do qual não se desvencilhou. 9. Por outro lado, ainda que a dívida negativada seja regular, não podendo se falar em qualquer ato ilícito cometido pela parte Recorrida, assiste razão ao Apelante quando requer quer seja desonerado do pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da causa, por litigância de má-fé. 10. Tal entendimento se aplica em virtude de não restar evidenciada a prática de conduta maliciosa ou temerária por parte do Autor, capaz de culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC, mas tão-somente refletir o exercício regular do direito de ação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, para reformar a sentença apenas no que tange à condenação do Apelante em multa por litigância de má-fé." (Classe: Apelação,Número do Processo: 0516973-62.2017.8.05.0001,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 22/07/2021) (grifou-se) Nesse contexto, é de se ver que a apelante trouxe aos autos contrato de empréstimo que alegadamente teria sido assinado pela recorrida (ID 94866835). No entanto, através de perícia grafotécnica realizada neste feito (ID 94866867), restou comprovado que “as peças contestadas não partiram do punho caligráfico da autora”, o que afasta a autenticidade do documento apresentado pela instituição financeira, bem como evidencia que esta não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação. Uma vez comprovada, mediante perícia grafotécnica, a falsidade da assinatura constante no instrumento contratual, é de se reconhecer a inexistência do contrato que deu origem aos descontos, com a consequente devolução dos valores que foram indevidamente descontados. Deve se destacar que, na hipótese de fraudes na contratação de serviços bancários, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da fragilidade de seus sistemas de segurança e pela falha na guarda das informações de seus clientes, configurando-se fortuito interno. Veja-se: Súmula 479 (STJ) - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nesse mesmo sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES. CONTRATO BANCÁRIO. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . DECLARAÇÃO DE NULIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS . PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS RECURSOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA REPETIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 5 .000,00. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por ambas as partes contra a sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado fraudulento, condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de honorários advocatícios. A autora pleiteia indenização por danos morais de R$ 11 .000,00 e a repetição de indébito em dobro. O banco-réu requer a exclusão da repetição de indébito em dobro, a compensação de valores, e a exclusão da condenação ao pagamento de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões centrais em discussão: (i) a possibilidade de devolução dos valores descontados de forma simples ou em dobro, conforme o entendimento do STJ; (ii) a responsabilidade do banco pela fraude e a condenação por danos morais; e (iii) a possibilidade de compensação dos valores depositados na conta da autora pela instituição financeira . III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor ( CDC) aplica-se às relações entre consumidores e instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Constatada a falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado, conforme perícia grafotécnica, e evidenciada a fraude, a responsabilidade objetiva da instituição financeira foi corretamente reconhecida, nos termos da Súmula 479 do STJ. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021, conforme modulação dos efeitos do EREsp 1 .413.542/RS, sendo cabível a repetição em dobro para os valores descontados após essa data, uma vez não demonstrada a má-fé do banco nos descontos anteriores. A compensação dos valores depositados na conta da autora deve ser permitida, conforme o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. O dano moral foi configurado, decorrente dos transtornos e dissabores experimentados pela autora, além do desvio de seu tempo produtivo . A indenização foi fixada em R$ 5.000,00, valor adequado para preservar o caráter compensatório e punitivo, sendo mantida a correção monetária a partir do arbitramento e os juros de mora desde o evento danoso (primeiro desconto). IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos . Tese de julgamento: A repetição de indébito em dobro, conforme o art. 42 do CDC, deve ser aplicada aos descontos indevidos realizados após 30/03/2021, sendo cabível a restituição simples para os descontos anteriores, salvo comprovação de má-fé. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ. A compensação dos valores depositados na conta da autora é devida para evitar enriquecimento sem causa . O valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 é adequado para reparar os danos sofridos e desestimular práticas ilícitas. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, art . 927, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º e § 11; CPC, art. 1026, § 2º; Súmulas nº 43, 54, 362 e 479 do STJ; Súmulas nº 211 do STJ e nº 282 do STF. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1020293-94 .2020.8.26.0576, Rel . Des. José Aparício Coelho Prado Neto, j. 11/03/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1018467-93.2020 .8.26.0071, Rel. Des . João Batista Vilhena, j. 22/05/2024." (TJ-SP - Apelação Cível: 10115802520218260438 Penápolis, Relator.: Paulo Sergio Mangerona, Data de Julgamento: 09/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 09/09/2024) (grifos aditados) "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C CONSIGNAÇÃO DE VALORES, DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA FALSIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – FORTUITO INTERNO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Constatada a falsidade da assinatura do autor no contrato de empréstimo consignado, por meio de perícia grafotécnica conclusiva, impõe-se a declaração da inexistência do débito. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. A aferição do valor da indenização deve ser pautada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento indevido, nem tão pequena que se torne inexpressiva, situações observadas no caso dos autos . Quanto ao pleito de compensação de valores, constata-se que este é devido, devendo ser apurado em liquidação de sentença." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1037091-11.2017.8 .11.0041, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/05/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2024) (grifos aditados) "APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ASSINATURA IMPUGNADA - FALSIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AMPARADO EM CONTRATO NULO - ILEGALIDADE - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - COMPENSAÇÃO COM O MONTANTE CREDITADO AO CONSUMIDOR - INVIABILIDADE NO CASO EM CONCRETO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CDC - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO- 1º RECURSO DESPROVIDO. 2º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação se as razões foram satisfatoriamente expostas pelo magistrado. 2. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo direito básico do consumidor a ampla reparação por danos patrimoniais e morais, somente afastada nas hipóteses de comprovação de inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC) . 3. Sendo impugnada a assinatura aposta em documento contratual, compete à parte que o produziu o ônus da prova de sua autenticidade, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, e o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061 . 4. Constatada a falsidade da assinatura lançada no instrumento contratual, por perícia grafotécnica, o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico se impõe. 5. A repetição do indébito deverá observar o disposto pelo STJ em julgamento do EAREsp nº 676608/RS, em que as cobranças decorrentes de pacto formalizado após a data dos efeitos vinculantes da decisao, em 30/03/2021, devem ser restituídas em dobro, independente da prova de má fé pela instituição financeira, enquanto as cobranças anteriores a esse marco devem ser restituídas na forma simples . 6. Inviável a compensação se não comprovado que o crédito decorrente do empréstimo foi em benefício da parte autora. 7. Os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário, em percentual significativo da verba, por longo lapso temporal, e decorrentes de empréstimo não contratado, ensejam o dever de indenizar, eis que acarretam transtornos que superam os limites do mero aborrecimento . 8. No arbitramento do valor indenizatório devem ser observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que a reparação pecuniária não pode servir como fonte de enriquecimento do ofendido, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito." (TJ-MG - Apelação Cível: 50000469620228130517, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 17/09/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024) (grifos aditados) No que tange à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e descontados do benefício previdenciário da parte autora, também não assiste razão à instituição financeira. Destarte, vê-se que as cobranças realizadas pela instituição financeira sem que existisse qualquer relação jurídica com a parte autora, demonstra, ao mesmo tempo, a existência da conduta, da culpa, do nexo de causalidade e do prejuízo, de modo a gerar o dever de indenização material, consistente a restituição do valor descontado. Assim quanto à repetição do indébito, o STJ chegou à interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Logo, forçosa a condenação da instituição financeira na devolução em dobro do que foi ilegalmente descontado, como consectário da violação deste princípio básico das relações consumeristas. No que concerne à repetição do indébito, consoante entendimento sufragado pela 3ª Câmara deste TJBA, a partir de 30/03/2021, deve-se processar em dobro, nos termos do art. 42 do CDC e do entendimento firmado pelo STJ ao julgar os Embargos de Divergência nº 1.413.542. Vejamos: “(...). Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)”. (grifos aditados) Destarte, para efeito de repetição do indébito em dobro, esta apenas incidirá sobre os valores descontados/pagos após 30/03/2021, em razão da modulação dos efeitos do ERESP 1413542/RS, não havendo razões para a reforma da r. sentença neste aspecto. No que tange ao direito à compensação, é de se destacar que o apelante não comprovou suficientemente que os valores discutidos foram postos à disposição da recorrida, tendo apenas juntado telas do seu sistema interno, que possuem reduzido valor probatório. Constatada a responsabilidade civil da instituição financeira e necessidade de manutenção do comando sentencial neste aspecto, cumpre ainda apurar se, diante deste cenário, haveria direito à indenização por danos morais. Como é cediço, o dano moral é caracterizado pelo abalo significativo a qualquer dos direitos da personalidade, tais como honra, privacidade ou imagem. No caso em análise, é evidente a ocorrência deste, na medida em que a parte autora foi obrigada a suportar mensalmente a diminuição de seus proventos em virtude de empréstimo com o qual não anuiu. A avença fraudulenta, portanto, minorou verba de natureza alimentar, que se conecta mais diretamente com a manutenção da subsistência da parte autora. Assim, sua indevida diminuição é caracterizadora de danos morais. Sendo assim, torna-se imprescindível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, como já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia no julgamento de casos análogos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA COMPROVANDO QUE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO NÃO É AUTÊNTICA. FALHA NO SERVIÇO. RESPONSABILIZAÇÃO COM BASE NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO A PARTIR DE 30.03.2021. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. QUANTUM MAJORADO PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Na fixação do quantum indenizatório, o julgador deverá levar em consideração as peculiaridades do caso concreto: extensão e repercussão da ofensa moral, as condições socioeconômicas do ofendido e do ofensor, bem como a intensidade da culpa e do sofrimento do ofendido. No caso sob exame, a autora se viu obrigada a recorrer ao meio judicial e se submeter a uma perícia grafotécnica para constatar que foi vítima de uma fraude e ver seu direito respeitado. A situação evidentemente, além de causar a perda do tempo útil, acarreta angustia e abalo psicológico. Consequentemente, entendo que o montante fixado pelo Juízo a quo a título de danos morais, merece ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo, assim, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostrando-se capaz de indenizar a autora pelos danos sofridos, sem, contudo, implicar em enriquecimento ilícito." (Classe: Apelação,Número do Processo: 8001199-15.2021.8.05.0051,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 17/04/2024) (grifos aditados) "APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MATERIAL COMPROVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. INDENIZAÇÃO MAJORADA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, sendo que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 479 do STJ. Ausente a comprovação da regularidade do contrato de empréstimo consignado resta configurada a responsabilidade do fornecedor, e, consequentemente, o dever de reparar os danos experimentados pelo consumidor. Desta forma, fixa-se a indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)." (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000295-74.2022.8.05.0175,Relator(a): ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA,Publicado em: 10/04/2024) (grifos aditados) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE OBSERVADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONSOANTE O EARESP 600.663/RS. FRAUDE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA ÍNTEGRA. TRANSITADO EM JULGADO O ACÓRDÃO, REMETAM-SE OS AUTOS À ORIGEM COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Cinge-se a controvérsia acerca da validade do empréstimo consignado com desconto das parcelas no benefício previdenciário do autor; da repetição de indébito dos valores descontados indevidamente; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). II - No caso, em que pese as reiteradas afirmações do apelante sobre a validade do contrato, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova da validade da contratação, pois, intimada acerca das provas que pretendia produzir, informou que não pretende produzir outras provas além das já acostadas aos autos. Assim, é legítima a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado. III – Quanto à repetição de indébito, também decidiu com acerto o Juízo a quo, eis que a jurisprudência do STJ deixou de exigir a má-fé como pressuposto do dever de restituição em dobro, adotando entendimento no sentido de que apenas deve ser verificada a contrariedade da conduta a boa-fé objetiva, tornando prescindível a verificação do elemento subjetivo, com modulação dos efeitos para aplicação do entendimento a partir da publicação do acórdão (30/03/2021), conforme sentença. IV - Em relação a condenação da ré em indenizar a parte autora por danos morais, adiro ao entendimento prevalente do Colegiado de que os descontos mensais sobre renda alimentar extrapolam o mero aborrecimento, ainda mais no caso dos autos em que não há prova da contratação pelo apelado, mas de evidente ilicitude na contratação decorrente de falha na prestação de serviço da ré, tendo em vista a ausência de comprovação da autenticidade da assinatura do autor. V – O valor arbitrado nem remotamente expõe o Apelante a risco de perecimento patrimonial, ao tempo que também não se presta como fator de enriquecimento para o Autor. Por conseguinte, ante sobretudo a necessidade de observar o caráter pedagógico e desestimulante da condenação indenizatória por dano extrapatrimonial, tenho por bem manter o montante de R$3.000,00 (dez mil reais) arbitrados na origem. VI – Majoração da verba honorária, em sede de sucumbência recursal (Art. 85, §11, CPC). APELO NÃO PROVIDO." (Classe: Apelação,Número do Processo: 8006069-20.2022.8.05.0229,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 09/04/2024) (grifos aditados) No que se refere ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que este deve ser fixado de modo a oferecer reparo compatível com o dano sofrido, mas também não representar o enriquecimento ilícito da vítima ou a excessiva oneração do ofensor. Desse modo, e com uso dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, vê-se que o valor fixado pelo juízo de origem (R$ 8.000,00 – oito mil reais), se revela adequado ao caso concreto, não comportando majorações ou reduções. Por fim, os parâmetros de atualização da indenização por danos morais foram corretamente fixados pela origem, estando em conformidade com o disposto nos enunciados nº 362 e 54 das súmulas do STJ: Súmula 362 STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Sumula 54 STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. DA APELAÇÃO JUNTADA POR CARMELITA GAMA DE OLIVEIRA No que se refere ao pedido de majoração do valor da indenização por danos morais, verifica-se que, conforme já consignado anteriormente, o montante fixado pelo juízo a quo preenche os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual não subsistem razões para a reforma da sentença neste ponto. Já quanto aos critérios para atualização dos valores a serem devolvidos, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros devem incidir desde o evento danoso, isto é, cada um dos descontos indevidos: "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS E BICICLETA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação da concessionária de transporte público, mantendo a condenação por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo um ônibus e um ciclista . 2. O Tribunal a quo concluiu que o motorista do ônibus, ciente da presença do ciclista, não guardou distância segura e não prestou socorro após o acidente, configurando responsabilidade civil objetiva da concessionária. 3. A sentença de primeiro grau fixou indenização por danos morais em R$ 10 .000,00 e por danos estéticos em R$ 5.000,00, valores considerados razoáveis e proporcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4 . A questão em discussão consiste em saber se a prova audiovisual comprova a culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade da concessionária, ou se há culpa concorrente que justifique a redução da indenização.5. Outra questão em discussão é a possibilidade de dedução do seguro DPVAT da indenização fixada, bem como a adequação do termo inicial dos juros moratórios. III . RAZÕES DE DECIDIR6. O Tribunal a quo, com base no acervo probatório, concluiu pela responsabilidade exclusiva do motorista do ônibus, afastando a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima.7. A jurisprudência do STJ estabelece que a dedução do seguro DPVAT da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento, mas não se aplica a danos morais não cobertos pelo seguro .8. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, a jurisprudência do STJ determina que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros fluem a partir do evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE9 . Recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil objetiva da concessionária de transporte público não é afastada por alegação de culpa exclusiva da vítima sem comprovação inequívoca. 2 . A dedução do seguro DPVAT da indenização por danos morais não é aplicável quando o dano moral não está coberto pelo seguro. 3. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso".Dispositivos relevantes citados: CC, art . 945; CC, art. 884; CC, art. 944; CC, art. 397; CC, art . 407; CTB, art. 29, § 2º; CTB, art. 58.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n . 1.986.488/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5.4 .2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.630.226/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16 .12.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501 .961/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19.8.2024." (STJ - REsp: 2198062 RJ 2024/0259044-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . ERRO MÉDICO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO . SÚMULA N. 54/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Com relação ao termo inicial dos juros de moras, em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de erro médico ocorrido em hospital integrante da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). Precedentes . 2. Agravo interno improvido." (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2098900 RJ 2023/0330281-0, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2024) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS . ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ . ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA . RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULAS 54 E 83 DO STJ . NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1 .025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1 .022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017) . No caso, inexistência de prequestionamento ficto. Aplicação da Súmula 211/STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ (AgInt no AREsp n. 1 .321.098/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). 4 . Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 2421876 RJ 2023/0256256-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) (grifos aditados) Tendo a sentença fixado o termo inicial de tais juros na citação, deve ser reformada neste ponto. Por fim, no que diz respeito aos honorários de sucumbência, assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Desse modo, havendo condenação em pecúnia, deve ser ela a base de cálculo para o valor dos honorários de sucumbência, apenas se permitindo a fixação por equidade quando o proveito econômico for reduzido. No caso em espécie, o valor da condenação contempla R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverão ser somados ao dobro dos descontos indevidamente feitos, montante que não é irrisório, o que afasta a possibilidade de delimitação da verba sucumbencial pelo critério equitativo. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação do ITAU UNIBANCO S.A e dá-se parcial provimento ao recurso de apelação de CARMELITA GAMA DE OLIVEIRA apenas para determinar sobre os valores a serem restituídos em virtude dos descontos indevidos, deverá incidir juros de mora deste o evento danoso (data de cada um dos descontos). Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000272-10.2019.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARMELITA GAMA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): CRISTIANO DONATO DA CRUZ, LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, CRISTIANO DONATO DA CRUZ, LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
VOTO