PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003370-27.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO JOSE DA FONSECA JUNIOR
Advogado(s): HILDA DE CASSIA SILVA FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE CAIRU
Advogado(s):THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (REDA). RESCISÃO UNILATERAL POR CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por contratado temporário contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização em virtude da rescisão unilateral antecipada de contrato administrativo firmado sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) com o Município de Cairu. O Apelante foi contratado, após aprovação em processo seletivo simplificado, para exercer a função de Agente de Apoio Administrativo (CRAS/SEDE), com contrato de dois anos (18/03/2020 a 18/03/2022), rescindido antecipadamente pelo ente público, em 08/01/2021, por conveniência administrativa, conforme Decreto nº 098/2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há direito à indenização em favor do contratado em decorrência da rescisão unilateral antecipada do contrato administrativo temporário firmado sob o regime REDA, diante da expressa previsão contratual de inexistência de indenização em caso de extinção por conveniência da Administração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A cláusula contratual expressamente prevê que, na hipótese de rescisão por conveniência da Administração, não será devido qualquer valor a título de indenização, sendo válida tal estipulação diante da supremacia do interesse público e da legalidade do ajuste.

4. O regime REDA possui natureza precária, possibilitando a rescisão do contrato a qualquer tempo, por discricionariedade administrativa, inexistindo direito subjetivo à manutenção do vínculo até o termo final.

5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a possibilidade de rescisão unilateral, sem dever de indenizar, quando há previsão contratual expressa nesse sentido.

6. Não se aplica subsidiariamente o art. 12, § 2º, da Lei Federal nº 8.745/1993, pois há norma local específica — Lei Municipal nº 556/2018 — que não prevê indenização na hipótese de rescisão por conveniência da Administração, além de previsão contratual em sentido oposto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A Administração pode rescindir unilateralmente contrato administrativo temporário firmado sob o regime REDA por conveniência, sem dever de indenizar, quando houver previsão contratual expressa nesse sentido.

2. A existência de norma local específica e de cláusula contratual que afaste a indenização impede a aplicação subsidiária do art. 12, § 2º, da Lei Federal nº 8.745/1993.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º; Lei Federal nº 8.745/1993, art. 12, § 2º; Lei Municipal nº 556/2018.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8001247-90.2021.8.05.0271, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, j. 29.06.2023.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003370-27.2022.8.05.0271, em que figuram como Recorrente FERNANDO JOSE DA FONSECA JUNIOR e Recorrido MUNICÍPIO DE CAIRU.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente / Relator

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003370-27.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO JOSE DA FONSECA JUNIOR
Advogado(s): HILDA DE CASSIA SILVA FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE CAIRU
Advogado(s): THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por FERNANDO JOSÉ DA FONSECA JÚNIOR em face da sentença (id. 61433438) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Valença, que, nos autos da Ação de Cobrança de Indenização nº 8003370-27.2022.8.05.0271, por ele ajuizada contra o MUNICÍPIO DE CAIRU, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

“(...) JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, por força da gratuidade de justiça deferida.”

Em suas razões recursais (id. 61433452), sustentou, em síntese, que foi contratado pelo MUNICÍPIO DE CAIRU sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), para exercer a função de Agente de Apoio Administrativo, com vigência de dois anos (18/03/2020 a 18/03/2022), sendo que o contrato foi rescindido unilateralmente pela Municipalidade em 08/01/2021, ou seja, antes do termo final ajustado.

Aduziu que, embora o contrato contenha cláusula prevendo a possibilidade de rescisão por conveniência da Administração, não há previsão legal municipal ou estadual que afaste o direito à indenização, razão pela qual entende ser aplicável, de forma subsidiária, o disposto no art. 12, § 2º, da Lei Federal nº 8.745/1993, que assegura o pagamento de indenização correspondente à metade do valor que caberia ao contratado, referente ao restante do período contratual.

Afirmou, ainda, que a cláusula contratual que exclui o direito à indenização é nula de pleno direito, por violar princípios constitucionais e normas cogentes de proteção ao trabalhador, especialmente considerando a inexistência de motivação formal para a rescisão e a ausência de lei específica local que regulamente a matéria.

Defendeu, por fim, a condenação do ente público ao pagamento da referida indenização, no valor de R$ 9.021,54 (nove mil, vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos), devidamente atualizada, além dos honorários de sucumbência.

Em contrarrazões (id. 61433465), o MUNICÍPIO DE CAIRU pugnou pela manutenção da sentença, defendendo a legalidade da cláusula contratual que prevê a possibilidade de rescisão unilateral sem indenização, conforme estabelecido na Cláusula Quinta do contrato firmado entre as partes (id. 61432887), destacando, ainda, a precariedade do vínculo REDA e a discricionariedade da Administração para proceder à extinção do ajuste, sem que disso resulte qualquer obrigação indenizatória.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003370-27.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO JOSE DA FONSECA JUNIOR
Advogado(s): HILDA DE CASSIA SILVA FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE CAIRU
Advogado(s): THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS

 

VOTO

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (REDA). RESCISÃO UNILATERAL POR CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por contratado temporário contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização em virtude da rescisão unilateral antecipada de contrato administrativo firmado sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) com o Município de Cairu. O Apelante foi contratado, após aprovação em processo seletivo simplificado, para exercer a função de Agente de Apoio Administrativo (CRAS/SEDE), com contrato de dois anos (18/03/2020 a 18/03/2022), rescindido antecipadamente pelo ente público, em 08/01/2021, por conveniência administrativa, conforme Decreto nº 098/2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há direito à indenização em favor do contratado em decorrência da rescisão unilateral antecipada do contrato administrativo temporário firmado sob o regime REDA, diante da expressa previsão contratual de inexistência de indenização em caso de extinção por conveniência da Administração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A cláusula contratual expressamente prevê que, na hipótese de rescisão por conveniência da Administração, não será devido qualquer valor a título de indenização, sendo válida tal estipulação diante da supremacia do interesse público e da legalidade do ajuste.

4. O regime REDA possui natureza precária, possibilitando a rescisão do contrato a qualquer tempo, por discricionariedade administrativa, inexistindo direito subjetivo à manutenção do vínculo até o termo final.

5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a possibilidade de rescisão unilateral, sem dever de indenizar, quando há previsão contratual expressa nesse sentido.

6. Não se aplica subsidiariamente o art. 12, § 2º, da Lei Federal nº 8.745/1993, pois há norma local específica — Lei Municipal nº 556/2018 — que não prevê indenização na hipótese de rescisão por conveniência da Administração, além de previsão contratual em sentido oposto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A Administração pode rescindir unilateralmente contrato administrativo temporário firmado sob o regime REDA por conveniência, sem dever de indenizar, quando houver previsão contratual expressa nesse sentido.

2. A existência de norma local específica e de cláusula contratual que afaste a indenização impede a aplicação subsidiária do art. 12, § 2º, da Lei Federal nº 8.745/1993.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º; Lei Federal nº 8.745/1993, art. 12, § 2º; Lei Municipal nº 556/2018.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8001247-90.2021.8.05.0271, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, j. 29.06.2023.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia a verificar se assiste razão ao Apelante, quanto ao direito ao recebimento de indenização em virtude da rescisão unilateral antecipada do contrato administrativo firmado sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) com o MUNICÍPIO DE CAIRU.

Extrai-se dos autos que o Apelante foi contratado, após aprovação em processo seletivo simplificado, para exercer a função de Agente de Apoio Administrativo (CRAS/SEDE), tendo assinado contrato com vigência de dois anos (de 18/03/2020 a 18/03/2022). Contudo, o vínculo foi rescindido unilateralmente pelo ente público, antes do seu termo final, especificamente em 08/01/2021, conforme se depreende do Decreto nº 098/2021 (id. 61432888).

Da leitura da cláusula quinta do instrumento contratual (id. 61432887), verifica-se que há previsão expressa de que, na hipótese de rescisão por conveniência da Administração, não seria devido qualquer valor a título de indenização, o que foi, inclusive, observado pela Administração Pública ao extinguir unilateralmente o vínculo. Confira-se:

“DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

CLÁUSULA QUINTA - Admite-se, ainda, a extinção do vínculo contratual, sem direito a indenização, independentemente de notificação prévia e a qualquer das seguintes hipóteses:

I – por iniciativa do contratado;

II – por conveniência da Administração;

III – quando o contrato incorrer em falta disciplinar;

IV – pelas situações legais constantes do Estatuto do Servidor Público Municipal vigente e Lei de Contratação Temporária vigente.”

Nesse sentido, inexiste direito subjetivo à manutenção do contrato até o termo final, quando expressamente prevista a possibilidade de rescisão sem indenização, consoante disposto na Cláusula Quinta, sendo válida tal estipulação diante da supremacia do interesse público e da legalidade do ajuste.

Noutro giro, cediço que a contratação temporária pelo regime REDA possui natureza precária, sendo regida pela conveniência e oportunidade administrativas, que autorizam a rescisão a qualquer tempo.

Corroborando o entendimento, o aresto desta Corte:

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO . REGIME ESPECIAL – REDA. RESCISÃO ANTECIPADA DO VÍNCULO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO ATO HOSTILIZADO. PRECARIEDADE DO CONTRATO . POSSIBILIDADE DE RESCISÃO A QUALQUER TEMPO, POR DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO NO PACTO CELEBRADO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. APELO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. APELO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-BA - Apelação: 80012479020218050271, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2023)

Ademais, não se revela cabível a aplicação subsidiária da Lei Federal nº 8.745/1993, como pretende o Apelante. Isso porque, embora o art. 12, § 2º, da referida lei disponha que a extinção antecipada do contrato por iniciativa da Administração enseja o pagamento de indenização correspondente à metade do valor que lhe caberia, tal regra destina-se, precipuamente, aos contratos firmados no âmbito da União e, mesmo quando aplicada subsidiariamente, depende da ausência de previsão normativa ou contratual específica em sentido diverso, o que não se verifica no caso dos autos

Todavia, cediço que a existência de previsão contratual expressa em sentido oposto afasta a incidência subsidiária da referida norma federal, sobretudo em se tratando de ajuste regulado por lei local específica, no caso, a Lei Municipal nº 556/2018, que, conforme afirmado na sentença, não prevê o direito à indenização na hipótese de rescisão por conveniência administrativa.

Assim, não se vislumbra ilegalidade na conduta do Município Apelado, tampouco se configura qualquer direito do Apelante ao pagamento da indenização pleiteada, sendo regular e válida a extinção do contrato por conveniência administrativa, em consonância com o que foi previamente estipulado entre as partes.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do voto condutor.

Em face da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida ao Apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator / Presidente

03