PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PIS/PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CONTAS VINCULADAS. PRELIMINARES REJEITADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150 DO STJ. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.8054327-64.2025.8.05.0000 que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S/A e como parte agravada LUCIENE SILVA RODRIGUES. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia por CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054327-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: LUCIENE SILVA RODRIGUES
Advogado(s):LUCIANA PEREIRA DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS nº 8005029-55.2025.8.05.0113, indeferiu o pedido de realização de prova pericial contábil requerido pela parte ré, ora recorrente. Nas razões do recurso, a parte Agravante alega que o STJ, ao julgar o Tema 1.150, fixou tese de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, sendo o prazo decenal. Sustenta a ilegitimidade passiva da instituição financeira, argumentando que não possui poderes para determinar os índices questionados pela parte Agravada aplicáveis ao fundo PIS/PASEP, sendo mero agente operador de normas previamente definidas pela União. Defende a incompetência absoluta da justiça estadual para julgar a causa, sendo a competência da justiça federal, uma vez que há interesse da União. Apresenta impugnação à concessão da justiça gratuita, afirmando que inexiste nos autos comprovação da insuficiência de recursos financeiros da parte autora. Sustenta ser imprescindível a realização de análise técnica e especializada para a aferição da correção monetária e dos juros incidentes sobre os saldos das contas vinculadas, em razão da complexidade técnica e contábil inerente aos cálculos envolvidos. Requer ao final, provimento total ao presente recurso , para reforma da decisão para determinar a produção de prova pericial contábil. Devidamente intimada, a parte agravada se manifestou, pugnando pelo improvimento do recurso . Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054327-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: LUCIENE SILVA RODRIGUES
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das preliminares suscitadas pela parte Agravante. Da Preliminar a impugnação à justiça gratuita: O Código de Processo Civil autoriza que a declaração de pobreza apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, de modo que inexistindo provas, bem como indícios de condições financeiras do declarante, a concessão benesse configura-se como medida imperativa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOAS FÍSICAS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA ATRAVÉS DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023665-25.2022.8.05.0000, em que figuram como agravantes CLAUDEMIR MOREIRA DOS SANTOS e outros (6) e como agravados ALESSANDRA CRUZ ATHAYDE e outros (9). ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80236652520228050000 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AGRAVANTE DESEMPREGADO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que corrobora a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência a que se refere o art. 99, § 3º, do CPC/15, por meio de documentos que indiquem a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência. No caso sub examine, a documentação colacionada aos autos, isenção relativa ao imposto de renda e cópia da CTPS, corrobora com a tese de impossibilidade. De acordo com a jurisprudência pacífica, para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que esteja, no caso, o postulante em situação de miserabilidade, mas apenas que demonstre não ter condições momentâneas de arcar com as despesas processuais. Assim, preenchidos os requisitos exigidos à obtenção da gratuidade da justiça, deve ser deferido o benefício. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014642-89.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante MATIAS DE JESUS SILVA e como apelada BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, 9 de agosto de 2021 PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD Relator (TJ-BA - AI: 80146428920218050000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021). Diante da declaração de hipossuficiência firmada pela autora e diante dos elementos extraídos nos autos originários, deve-lhe ser deferida a gratuidade judiciária, de molde a isentá-la do recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC. Além do mais, não havendo nos autos prova no sentido de que a autora possui condições suficientes para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita. Da Preliminar da Incompentência Absoluta da Justiça Estadual: A competência da Justiça Federal está delimitada no art. 109, I, da Constituição Federal, sendo atraída, em regra, quando a União, suas autarquias ou empresas públicas figuram como parte na demanda, salvo hipóteses expressamente previstas em lei. No caso em apreço, observa-se que a lide foi instaurada entre particulares, inexistindo interesse direto da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as ações que versem sobre responsabilidade decorrente de má gestão dos valores depositados em contas vinculadas ao PIS/PASEP são da competência da Justiça Estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." Assim, REJEITO a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. Da Preliminar de Ilegitimidadae Passiva: Para figurar como réu nas ações que tratam sobre correção monetária de valores em contas vinculadas ao PASEP, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1951931/DF, fixou a seguinte tese, com o Tema 1150, a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por eventual má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP): TEMA 1150: "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa." Nos termos da tese fixada pelo STJ, reconheço a legitimidade passiva da instituição financeira para compor o polo passivo desta ação, de acordo com o entendimento firmado pela Corte Superior. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, o recurso merece provimento. A produção de prova pericial contábil revela-se essencial para o esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente considerando a complexidade dos cálculos financeiros envolvidos, que demandam conhecimentos técnicos especializados para verificar a correção dos índices aplicados, a existência de saques indevidos, bem como a regularidade da atualização dos saldos da conta vinculada ao PASEP. Considerando a complexidade técnica e contábil dos cálculos envolvidos, a produção de prova pericial contábil se apresenta como medida indispensável para uma apreciação justa e precisa da matéria em discussão, conforme previsto no art. 156 do CPC: "O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico." O indeferimento da prova pericial pelo juízo a quo configura cerceamento de defesa, na medida em que impede a adequada instrução probatória para elucidação de questões técnicas complexas, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045859-48.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA AGRAVADO: SOLANGE GONCALVES GUIMARAES ALMEIDA Advogado (s):RANILLER VINÍCIUS GUIMARÃES MOREIRA, PAULO JOSÉ QUEIROZ ALVES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . DEMANDA DE ORIGEM QUE DISCUTE SOBRE EVENTUAL FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA GESTÃO DA CONTA VINCULADA AO PASEP. PROVA PERICIAL INDEFERIDA PELO MAGISTRADO A QUO. DECISÃO MODIFICADA. REALIZAÇÃO DA PROVA QUE MOSTRA-SE PERTINENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A decisão recorrida cuidou de indeferir o pedido formulado pelo réu, ora Agravante, de realização da prova pericial contábil. II . A prova pericial contábil requerida pela instituição financeira mostra-se relevante para o deslinde do feito, haja vista que a solução da controvérsia perpassa pela análise técnica dos extratos bancários de longo período, a fim de apurar sobre a existência de falha de gestão da instituição financeira na conta vinculada ao Pasep. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento nº 8045859-48.2024.8 .05.0000, tendo, como Agravante, BANCO DO BRASIL S/A e, como Agravada, SOLANGE GONCALVES GUIMARAES ALMEIDA. Acordam os desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2024 . PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80458594820248050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/11/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO PRESENTE RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reformar a decisão agravada e determinar a produção de prova pericial contábil,conforme em decisão no evento de ID 90420602. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054327-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: LUCIENE SILVA RODRIGUES
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA DE SOUZA
VOTO