PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA EM FACE DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA NOVA. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência perseguida pela autora na Ação de Cobrança c/c pedido de Obrigação de Fazer proposta em face do Município de Várzea Nova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se é possível deferir antecipação de tutela que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora seja possível medida liminar contra a Fazenda Pública, o seu deferimento sofre determinadas limitações, entre elas a sua inadmissibilidade quando a mesma esgotar, no todo ou em parte, o objeto da demanda, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. 4. É exatamente o caso dos autos, pois o pedido liminar da acionante de determinar que o Município de Várzea Nova restabeleça a gratificação no percentual de 20% sobre o seu vencimento base, cuja gratificação foi por ela recebida em decorrência do exercício do cargo em comissão de secretária escolar por mais de 10 (dez) anos consecutivos, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais) ou outro valor a ser fixado pelo juízo; na condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$4.371,20 (quatro mil e trezentos e setenta e um reais e vinte centavos) , referente à gratificação devida desde maio de 2023 até agosto de 2024, acrescido de juros e correção monetária desde a data que deveria ter sido pago até a data do efetivo pagamento, bem como ao das gratificações vincendas contadas a partir do protocolo da presente ação até a data do efetivo cumprimento, acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento esgota, em parte, o objeto da demanda. IV.DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065117-44.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante MIRLER MIRANDA DA SILVA e como agravado MUNICIPIO DE VARZEA NOVA. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador de Justiça RM01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065117-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MIRLER MIRANDA DA SILVA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VARZEA NOVA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível MIRLER MIRANDA DA SILVA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Jacobina que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C pedido de OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta em face do Município de Várzea Nova, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, por entender que “o artigo 1.059 do Código de Processo Civil em harmonia com o artigo 7º, §2º, da Lei 12.016/09 vedam a concessão de tutela contra a Fazenda Pública que acarrete aumento salarial (ônus para o Estado)”. Em suas razões, alegou que "por ter sido aprovada em concurso público municipal, no dia 04/05/2010, tomou posse no cargo de auxiliar de serviços gerais do município agravado”, e que em 01/01/2013 foi nomeada para exercer o cargo comissionado de SECRETÁRIA Escolar, passando a receber, a partir de então, gratificação pelo desempenho desse cargo comissionado, no percentual de 20% sobre o respectivo vencimento base, até o dia 12/04/2023, quando foi exonerada, com a consequente suspensão do pagamento da referida gratificação”. Disse, ainda, que como exerceu o referido cargo comissionado por mais de 10 (dez) anos, faz jus ao recebimento da mencionada gratificação, nos termos do art. 235 da Lei Municipal nº 115/1997, não tendo obtido resposta ao requerimento administrativo formulado com tal objetivo. Argumentou, por fim, que a decisão recorrida merece reforma, pois o caso é de pedido de restabelecimento de gratificação que já vinha sendo paga e não de concessão de pagamento de nova gratificação, pugnando, pela concessão da tutela recursal e o provimento do recurso, ao final. Na decisão de ID nº 72082750, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal requerido. O agravado não ofereceu contrarrazões ao recurso, conforme de pode observar da certidão de ID nº 76442591. Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065117-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MIRLER MIRANDA DA SILVA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VARZEA NOVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Cuida-se de AGRAVO DE INSTUMENTO interposto por MIRLER MIRANDA DA SILVA contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Jacobina que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C pedido de OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta em face do Município de Várzea Nova, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, por entender que “o artigo 1.059 do Código de Processo Civil em harmonia com o artigo 7º, §2º, da Lei 12.016/09 vedam a concessão de tutela contra a Fazenda Pública que acarrete aumento salarial (ônus para o Estado)”. Como se sabe, a cognição desta Corte está limitada ao exame do cabimento da decisão interlocutória impugnada, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional. Sendo assim, indispensável é, neste julgamento, aferir, tão somente, se a decisão está em consonância com a legislação brasileira e com a jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores. Embora seja possível medida liminar contra a Fazenda Pública, o seu deferimento sofre determinadas limitações, entre elas a sua inadmissibilidade quando a mesma esgotar, no todo ou em parte, o objeto da demanda, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, in verbis: “Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO/POSSE EM CARGO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ÓBICE LEGAL. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. 1. O ordenamento jurídico pátrio veda a concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública que tenha por objeto aumento ou extensão de vantagens pecuniárias, ou concessão de pagamento de qualquer natureza. 2. Existe de óbice legal ao deferimento da medida liminar requerida na peça exordial da ação originária, o que faz afastar a análise dos aludidos requisitos legais, uma vez que ao se tratar da aplicação de tutela de urgência ou evidência contra a Fazenda Pública, a legislação processual comum é posta em segundo plano, incidindo, primeiramente, a Lei n.º 9.494/97 (que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública), bem como a Lei n.º 8.437/92 (que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público). 3. In casu, o objeto da ação consiste unicamente à convocação e nomeação da parte Agravante para o cargo de Analista Judiciário - Apoio Judiciário - Área Especializada/Administrador de Empresas, nos termos do Edital n.º 01/2014 do concurso público realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ressaindo evidente, portanto, que a tutela de urgência vindicada initio litis é dotada de caráter satisfativo em relação ao pedido principal, não podendo ser concedida em face da Fazenda Pública, conforme orientação emanada por esta Corte de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, AI 5226009-76.2022.8.09.0051, Rel.a Des.a Sandra Regina Teodoro Reis, 6a Câmara Cível, publicado no DJe de 13/06/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO PELO A QUO. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE COM RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS DE CAPITÃO. REQUERIMENTO LIMINAR QUE ESGOTA, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL AO DEFERIMENTO PELA VIA PRECÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º, § 3º, DA LEI 8.437/1997 C/C ARTIGO 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA QUE SE IMPÕE. CONFIRMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 8012459-82.2020.8.05.0000, Quinta Câmara Cível, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em 30/09/2020). É exatamente o caso dos autos, pois o pedido de deferimento de tutela provisória formulado pela autora na ação principal, consiste em determinar que o Município de Várzea Nova restabeleça a gratificação no percentual de 20% sobre o seu vencimento base, cuja gratificação foi por ela recebida em decorrência do exercício do cargo em comissão de secretária escolar por mais de 10 (dez) anos consecutivos, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais) ou outro valor a ser fixado pelo juízo; na condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$4.371,20 (quatro mil e trezentos e setenta e um reais e vinte centavos) , referente à gratificação devida desde maio de 2023 até agosto de 2024, acrescido de juros e correção monetária desde a data que deveria ter sido pago até a data do efetivo pagamento, bem como ao das gratificações vincendas contadas a partir do protocolo da presente ação até a data do efetivo cumprimento, acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, esgota em parte, o objeto da ação. Assim, repita-se, como o pedido liminar possui característica de satisfatividade, posto que se confunde com o mérito parcial da ação, vai de encontro ao quanto estabelecido na lei supracitada, não se mostrando adequado ao momento processual, sob pena de esvaziar o objeto da demanda. Dessa forma, agiu com acerto a magistrada primeva, não havendo qualquer reparo a ser feito, na decisão recorrida. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se, in totum, o decisum guerreado. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065117-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MIRLER MIRANDA DA SILVA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VARZEA NOVA
Advogado(s):
VOTO