PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001466-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ALAN BLANDAL GOMES FELIX e outros
Advogado(s): MARCUS FARIA RANGONI
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros
Advogado(s): 

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.  PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2°, II E IV, C/C 14, II DO CP).  

 

ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA. TESE QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROCEDIMENTO VEDADO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.  

 

TESE DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 312 DO CPP. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICIDIO PRATICADO EM VIA PÚBLICA MEDIANTE USO DE ARMA BRANCA E NA PRESENÇA DE TESTEMUNHAS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. FUGA PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS DIVERSAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. 

 

AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. NÃO VERIFICADA. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA.

 

FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA ORDEM. PRECEDENTES DO STJ.      

PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.  

 

ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.  

 

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MARCUS FARIA RANGONI, Advogado, em favor do Paciente, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da 1ª Vara do Júri e Execuções Penais da comarca de Teixeira de Freitas/BA, Dr. Gustavo Vargas Quinamo. 

 

2. Consta nos autos que o Paciente foi denunciado em 02 de outubro de 2025 pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, do CP).      

 

3. Em análise prefacial, narra a denúncia que, no dia 21 de junho de 2025, por volta das 17h00min, a vítima foi perseguida pelas ruas pelos denunciados, os quais empunhavam uma faca e proferiam ameaças de morte, após uma discussão supostamente motivada pela desconfiança de furto de um aparelho celular.  Ato contínuo, a vítima foi alcançada pelos denunciados que o derrubaram ao solo e passaram a esfaqueá-lo em plena luz do dia, em via pública, e na frente de testemunhas.

 

4. A alegação da suposta legitima defesa do Paciente, não pode ser avaliada pela via estreita do Habeas Corpus, face ao seu rito célere e cognição sumária, devendo ser analisadas nos autos da ação penal.   

 

5. No caso em tela, observa-se a presença dos requisitos autorizadores da medida extrema, notadamente diante dos fortes indícios de autoria e da materialidade da conduta delitiva do paciente, que, em concurso com o corréu, tentou ceifar a vida da vítima em via pública e à luz do dia, mediante o uso de arma branca, na presença de testemunhas, conduta que, aparentemente, foi motivada por razão torpe, decorrente de desavença relacionada a um aparelho celular.

 

6. Ademais, à luz dos elementos constantes dos autos, evidencia-se a gravidade concreta do delito, bem como o risco à ordem pública, circunstâncias estas agravadas pela tentativa de fuga dos envolvidos que embarcaram, no dia seguinte aos fatos, com destino ao Estado do Espírito Santo, tendo sido preso posteriormente no Rio de Janeiro. 

 

7. Assim, a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 

 

8. Nesse jaez, forçoso reconhecer que as medidas substitutivas do art. 319 do Código de Processo Penal não se revelam suficientes nem adequadas ao caso vertente.

 

9. Observa-se que o fato apurado ocorreu em no dia 21/06/2025, e a denúncia recebida em 06/10/2025, portanto, é infundada a alegação de ausência de contemporaneidade, pois os fatos são recentes.  Ademais, ressalte-se que a contemporaneidade dos fundamentos da prisão diz respeito aos seus motivos ensejadores e não à data do suposto crime. Mister registrar, ainda, que o cumprimento prisão cautelar somente ocorreu em data posterior ante a fuga do Paciente do distrito da culpa.

 

10. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si só afastar a segregação cautelar.   

 

11. Parecer Ministerial pelo não conhecimento e denegação da ordem subscrito pela Douta Procuradora de Justiça, Dra. Silvana Oliveira Almeida.

 

 

ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.    

 

ACORDÃO

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8001466-67.2026.8.05.0000 tendo como Impetrante MARCUS FARIA RANGONI, Advogado, em favor de ALAN BLANDAL GOMES FELIX e como Impetrado o MM. Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA. 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER EM PARTE E DENEGAR A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS, consoante certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas.

Sala de Sessões,.

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 

AC04/19  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001466-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ALAN BLANDAL GOMES FELIX e outros
Advogado(s): MARCUS FARIA RANGONI
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MARCUS FARIA RANGONI, Advogado, em favor do Paciente, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da 1ª Vara do Júri e Execuções Penais da comarca de Teixeira de Freitas/BA, Dr. Gustavo Vargas Quinamo. 

Informa que o paciente foi preso preventivamente em junho de 2025, por ter supostamente cometido o crime de tentativa de homicídio.

Sustenta que o paciente agiu em legitima defesa das agressões e ameaças de morte que sofreu da vítima.

Destaca a ausência de fundamentação do decreto prisional e do preenchimento dos requisitos legais do art. 312 do CPP, não tendo sido sem analisado as condições pessoais do paciente ou da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, além de não individualizar a conduta do paciente ou demonstrar a necessidade concreta da segregação cautelar.

Defende a falta de contemporaneidade da medida, baseou-se apenas em fatos ocorridos em junho de 2025.

Ressalta-se, outrossim, condições pessoais favoráveis à soltura do paciente, como ser primário, com bons antecedentes, além de possuir residência fixa e exerce atividade laborativa lícita.

Por fim, justificando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugna pela concessão de habeas corpus, in limine, com a expedição do respectivo alvará de soltura em favor do Paciente. 

Subsidiariamente pela concessão de medidas cautelares diversas da prisão. 

No mérito, pela confirmação da Ordem em definitivo. 

Anexou documentos. 

A medida liminar pleiteada foi indeferida consoante decisão de ID nº 97304386.  

Instada a se manifestar, a Autoridade apontada como coatora prestou informações conforme o ID. nº 97304386.  

Parecer Ministerial pela denegação da ordem subscrito pela Douta Procuradora de Justiça, Dra. Silvana Oliveira Almeida (ID nº97912825).  

É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.

 

Salvador

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC04/19  

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001466-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ALAN BLANDAL GOMES FELIX e outros
Advogado(s): MARCUS FARIA RANGONI
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MARCUS FARIA RANGONI, Advogado, em favor do Paciente, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da 1ª Vara do Júri e Execuções Penais da comarca de Teixeira de Freitas/BA, Dr. Gustavo Vargas Quinamo. 

Consta dos autos que o Paciente foi denunciado em 02 de outubro de 2025 pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, do CP).    

Em análise prefacial, narra a denúncia que, no dia 21 de junho de 2025, por volta das 17h00min, a vítima foi perseguida pelas ruas pelos denunciados, os quais empunhavam uma faca e proferiam ameaças de morte, após uma discussão supostamente motivada pela desconfiança de furto de um aparelho celular.

Ato contínuo, a vítima foi alcançada pelos denunciados que o derrubaram ao solo e passaram a esfaqueá-lo em plena luz do dia, em via pública, e na frente de testemunhas.

Sustenta a defesa, em resumo, a carência de fundamentação idônea do decreto prisional, a inobservância dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, bem como a falta de análise das condições pessoais do paciente e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, além da ausência de contemporaneidade da medida.

Ademais, aduz que o paciente que teria agido em legítima defesa diante de agressões e ameaças de morte supostamente perpetradas pela vítima. 

 

 

1. DA ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA 

 

A alegação da suposta legitima defesa do Paciente, não pode ser avaliada pela via estreita do Habeas Corpus, face ao seu rito célere e cognição sumária, devendo ser analisadas nos autos da ação penal.   

Com efeito, qualquer ilação acerca de tal matéria, nesta via mandamental, seria prematura e temerária, haja vista a necessidade de dilação probatória, bem assim por configurar eventual supressão de instância. 

 Sobre o assunto, a lição do jurista Guilherme de Souza Nucci: “(...) Habeas corpus e exame de mérito: incompatibilidade. A ação de impugnação (habeas corpus) não se destina a analisar o mérito de uma condenação ou a empreender um exame acurado e minucioso das provas constantes nos autos. É medida urgente, para fazer cessar uma coação ou abuso à liberdade de ir, vir e ficar (...)” (Código de Processo Penal Comentado, 18a ed., 2019). 

Seria, pois, necessário examinar toda a documentação constante da medida cautelar com profundo revolvimento das provas ali colacionadas, o que não é permitido.  

 

2. DA ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL   

 

Consta dos autos que o Paciente está preso preventivamente pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2°, II e IV, do CP c/c art. 14, II, todos do CP), conforme decisão fundamentada nos seguintes termos:

  

“(...) Logo, conclui-se que a liberdade do(a)(s) representado(a)(s) afeta a ordem pública, em seus 02 (dois) enfoques. Segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias, o requisito da garantia da ordem pública visa, dentre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, resguardando a sociedade de maiores danos, bem como representa o imperativo de se assegurar a credibilidade das instituições públicas quanto à visibilidade e transparência de políticas públicas de persecução criminal.

(...)

Note-se, portanto, a periculosidade concreta da conduta supostamente perpetrada, razão pela qual, neste momento processual, há que se manter a custódia preventiva, como garantia da ordem pública, de modo a impedir a reiteração delitiva, bem como para assegurar a regular apuração dos fatos. Some-se a isso o fato de que, segundo informações da Autoridade Policial, o(a)(s) investigado(a)(s) saiu em fuga após a prática do homicídio e não foram localizados no distrito da culpa, conforme explicitado pela Autoridade Policial, a empresa de transporte Águia Branca informou que os dois investigados haviam embarcado dia 22/06/2025 em direção a São Mateus/ES, o que evidencia ainda mais a necessidade da medida também para assegurar a aplicação da lei penal. Preenchidos tais pressupostos e requisitos, inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Registre-se, ainda, que a eventual presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, impedirem a decretação da prisão preventiva e/ou garantirem a revogação, conquanto haja nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.

(...)

Finalmente, ressalta-se que o crime descrito no art. 121, caput, do CP enseja pena abstrata máxima superior a 04 (quatro) anos, razão pela qual plenamente cabível a preventiva. DISPOSITIVO Pelo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ALAN BLANDAL GOMES e ALESSANDRO DA SILVA GOMES devidamente qualificados na representação, nos moldes dos arts. 312 e 313, ambos do CPP. EXPEÇAM-SE o competente Mandado de Prisão, com a consequente inclusão no BNMP. (...)”.

 

Ora, conforme dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal, "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado."   

É cediço que a prisão preventiva é uma medida cautelar extrema, mas de inconteste necessidade, tornando-se imprescindível sempre que estiver presente um dos requisitos dos indicados no art. 312 do CPP.  

Sobre o tema leciona Rogério Lauria Tucci:   

  

“A prisão preventiva é a prisão cautelar mais típica de nosso ordenamento jurídico. É estabelecida com o intuito de tutelar valores relacionados à persecução penal (intraprocessuais),assim como interesses da sociedade (metaprocessuais), que poderiam sofrer risco caso o autor do delito permanecesse em liberdade.” (TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro, p. 135).   

  

Nessa digressão, perfeitamente cabivel a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira:   

  

"Com efeito, haverá, como já houve, situações em que a gravidade do crime praticado (...) quando presentes a barbárie e o desprezo pelo valor ou bem jurídico atingido, reclame providência imediata do Poder Publico, sob pena de se pôr em risco até mesmo a legitimidade do exercício da jurisdição penal." (in Curso de Processo Penal, Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018).  

  

Oportuno trazer à colação, também, as lições de Guilherme de Souza Nucci, in verbis:   

  

“(...) A garantia da ordem pública pode ser visualizada por vários fatores, dentre os quais: gravidade concreta da infração + repercussão social + periculosidade do agente. (...). A não decretação da prisão pode representar a malfadada sensação de impunidade, incentivadora da violência e da prática de crimes em geral, razão pela qual a medida cautelar pode tornar-se indispensável.” (Manual de Processo Penal e Execução Penal, 13a ed., 2016, p. 579/580).   

  

No caso em tela, observa-se a presença dos requisitos autorizadores da medida extrema, notadamente diante dos fortes indícios de autoria e da materialidade da conduta delitiva do paciente, que, em concurso com o corréu, tentou ceifar a vida da vítima em via pública e à luz do dia, mediante o uso de arma branca, na presença de testemunhas, conduta que, aparentemente, foi motivada por razão torpe, decorrente de desavença relacionada a um aparelho celular.

Ademais, à luz dos elementos constantes dos autos, evidencia-se a gravidade concreta do delito, bem como o risco à ordem pública, circunstâncias estas agravadas pela fuga dos envolvidos que embarcaram, no dia seguinte aos fatos, com destino ao Estado do Espírito Santo,tendo sido preso posteriormente no Rio de Janeiro.

Ademais, a gravidade concreta do delito desponta como fundamento idôneo a justificar a segregação cautelar, a denotar a presença dos requisitos elencados no art. 312 do CPP, conforme consagra a jurisprudência pátria e ilustram os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:  

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Deve apoiar-se em motivos concretos, dos quais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. 2. A gravidade concreta do delito, com modo de execução revelador da periculosidade social, justifica o risco que a liberdade do acusado representa para a ordem pública. O réu foi denunciado por participar de homicídio qualificado e, segundo o Juiz, a dinâmica dos fatos denota premeditação e frieza, além de divisão de tarefas e utilização de armas de fogo diversas, circunstâncias que apontam para o risco de reiteração delitiva. 3. Para a escolha da cautelar mais adequada ao caso concreto, o julgador deve ponderar a seriedade do ilícito e de suas circunstância, e não somente as condições pessoais do réu. Segundo os vetores do art. 282, II, do CPP, não é desproporcional a conclusão do Juiz, pela necessidade da medida extrema. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 878.205/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) (grifos nossos).

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige- se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada à agravante, que tentou matar a vítima ateando fogo em seu corpo, e o risco efetivo de reiteração delitiva, pois a ré é reincidente em crime doloso. Essas circunstâncias demonstras a periculosidade da agente e justificam a imposição da medida extrema. 3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 4. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7. A legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais. 8. Na hipótese dos autos, a agravante responde pelo crime de tentativa de homicídio qualificado. Nessa perspectiva, o benefício não pode ser concedido considerando a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto o crime em apuração é extremamente grave - praticado mediante violência, aferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral para a concessão da prisão domiciliar. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 889.696/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) (grifos nossos). 

 

Assim, a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.

Nesse jaez, forçoso reconhecer que as medidas substitutivas do art. 319 do Código de Processo Penal não se revelam suficientes nem adequadas ao caso vertente.

Com tais aportes, forçoso concluir que agiu com acerto o douto Magistrado, eis que satisfeitos os requisitos do artigo 312 do CPP, repelindo-se a pretensão de substituição por outras medidas cautelares diversas da prisão. 

Destarte, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal a ser sanada pela via mandamental, eis que o édito constritor se encontra alicerçado em sólida fundamentação, evidenciando a imprescindibilidade da medida.

 

3. DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL

 

A defesa afirma que a prisão do Paciente não é contemporânea, no que não lhe assiste razão.

Observa-se que o fato apurado ocorreu em no dia 21/06/2025, e a denúncia recebida em 06/10/2025, sendo, portanto, infundada a alegação de ausência de contemporaneidade, uma vez que os fatos são recentes.

Não se pode descurar que cumprimento prisão cautelar somente ocorreu em data distante ante a fuga do Paciente do distrito da culpa.

Ademais, ressalte-se que a contemporaneidade dos fundamentos da prisão diz respeito aos seus motivos ensejadores e não à data do suposto crime. A este respeito:

 

“O Supremo Tribunal Federal entende que a contemporaneidade relaciona-se com os motivos ensejadores da prisão preventiva, e não com o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, não é importante que o fato ilícito tenha sido praticado em um lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso desse período, continuam presentes os requisitos autorizadores da custódia.” (STF - HC: 236299 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 07/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2024 PUBLIC 01-07-2024).

 

“(…) 4. A contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - HC: 229281 BA, Relator: Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16-10-2023).

 

Outrossim, resta afastada a tese de ausência de contemporaneidade da prisão.

 

4. DA FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS 

 

Noutro giro, o fato de ser primário, com bons antecedentes, por si só, não inviabiliza a prisão impugnada, se presentes os motivos legais ensejadores previstos no art. 312, do CPP. 

Ressalte-se que os predicados pessoais e os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência não impõem a concessão de liberdade quando presentes requisitos da prisão preventiva, decretada por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, a teor do art. 5o, LXI, da Constituição Federal. 

Assim, o fato de o Paciente possuir boas condições pessoais é irrelevante, caso se façam presentes os requisitos prisionais. A este respeito:  

  

“(…) 5. Condições subjetivas favoráveis à agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 795928 RS 2023/0001783-6, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023) 

 

5. CONCLUSÃO

 

Ante o quanto exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGO A ORDEM. 

É como voto. 

 

Salvador 

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 

AC04/19