PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA DIÁRIA. CAUÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Opostos embargos de declaração por seguradora contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão do Juízo de primeira instância que deferiu tutela de urgência para fornecimento de assistência médica domiciliar ao segurado, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais). A embargante sustenta omissão quanto aos pedidos subsidiários formulados no agravo de instrumento: delimitação da multa, ampliação do prazo de cumprimento e imposição de caução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise do prazo para cumprimento da tutela de urgência; (ii) saber se é cabível a redução do valor da multa diária fixada; (iii) saber se é exigível a imposição de caução como condição para o cumprimento da decisão liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão em decisão judicial. Constatada omissão quanto ao pedido de ampliação do prazo para cumprimento da obrigação, concluiu-se que o prazo de 72 (setenta e duas) horas fixado na decisão é adequado à urgência do caso, considerando a gravidade do quadro clínico e a estrutura da seguradora para atendimento. Quanto à multa diária, aplicando o art. 537 do CPC, considerou-se razoável a redução para R$ 1.000,00 (mil reais), mantendo-se sua natureza coercitiva, sem limite máximo, para garantir a efetividade da medida, conforme jurisprudência do STJ. Relativamente à exigência de caução, com base no art. 300, § 1º, do CPC e precedentes do TJ-BA, concluiu-se pela sua dispensa, em razão da natureza do direito tutelado (saúde e vida) e da hipossuficiência da parte agravada. Jurisprudência citada no voto embargado corrobora a dispensabilidade da caução em casos de urgência envolvendo saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para integrar o acórdão embargado, dando parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para reduzir a multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais), excluindo-se o limite máximo anteriormente fixado, mantendo-se os demais termos da decisão agravada. Código de Processo Civil, arts. 1.022, II; 537; 300, § 1º. AgRg no AREsp n. 164.545/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8040690-80.2024.8.05.0000 em que figuram como embargante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e embargado JOSE NILSON BORGES, ACORDAM os Desembargadores componentes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Salvador,.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040690-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: JOSE NILSON BORGES e outros
Advogado(s):DIEGO LOMANTO ANDRADE, FERNANDO VAZ COSTA NETO
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados
Jurisprudência relevante citada
TJ-BA - AI: 80047058920208050000, Rel.ª Desª Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, julgado em 07/10/2020.
TJ-BA - AI: 80125089420188050000, Rel. Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, julgado em 04/12/2018.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por ela, mantendo integralmente a decisão do Juízo de primeira instância que deferiu tutela de urgência para determinar que a seguradora fornecesse assistência médica domiciliar ao segurado, em conformidade com a prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais). A embargante sustenta a existência de omissão. Alega que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre os pedidos subsidiários formulados no recurso de agravo de instrumento, especificamente quanto à necessidade de delimitação do alcance da multa arbitrada por eventual descumprimento, ao prazo para cumprimento da decisão liminar e à prestação de caução. Afirma que o cumprimento da decisão importa no envolvimento de terceiros prestadores ou fornecedores dos serviços e materiais solicitados, não estando caracterizado risco de morte da parte agravada, razão pela qual a decisão merece reforma. Argumenta que a imposição de multa diária para a hipótese de descumprimento de decisões judiciais deve atender ao escopo de forçar o cumprimento da obrigação, contudo, não podem ser inobservados os princípios jurídicos da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo vedado pelo sistema jurídico brasileiro a constituição do enriquecimento sem causa. Aduz que a caução é medida que se impõe para ressarcir os valores despendidos pela agravante, considerando que a seguradora tem custeado procedimento de alto custo, concedido via decisão provisória, que certamente será revertida, porém sem a prestação de caução poderá experimentar danos financeiros relevantes. Ao final, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados. O embargado apresentou contrarrazões (ID 80215328), pugnando pelo não acolhimento dos embargos de declaração. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, conforme artigo 187, § 1º, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 11 de junho de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040690-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: JOSE NILSON BORGES e outros
Advogado(s): DIEGO LOMANTO ANDRADE, FERNANDO VAZ COSTA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O presente recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, pelo que comporta apreciação de mérito. Os embargos de declaração não configuram meio idôneo para veicular irresignação acerca do mérito do acórdão. Deste modo, o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, traça claramente seus limites e hipóteses de cabimento. Veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Perscrutando-se os fólios, é possível perceber que assiste razão à embargante quanto à alegação de omissão no acórdão embargado. Desta forma, urge integrar o decisum. Suprindo a primeira omissão, passo a analisar o pedido de ampliação do prazo de 72 (setenta e duas) horas para cumprimento da obrigação. A embargante alegou que o prazo fixado seria exíguo e impossível de ser cumprido, considerando a necessidade de envolvimento de terceiros prestadores e fornecedores dos serviços e materiais solicitados. Embora seja compreensível a complexidade logística envolvida na implementação de serviços de home care, deve-se considerar que se trata de tutela de urgência destinada a preservar direitos fundamentais relacionados à saúde e à vida de paciente com traumatismo crânio encefálico grave. Assim, deve ser ser considerado que, em situações de urgência médica, os prazos devem ser adequados à gravidade do quadro clínico, prevalecendo a proteção do bem jurídico tutelado sobre eventuais dificuldades operacionais da operadora de plano de saúde. Ademais, verifica-se que a embargante possui estrutura empresarial adequada e rede credenciada para viabilizar o cumprimento da determinação judicial no prazo estabelecido, tratando-se de atividade inerente ao seu objeto social. O prazo de 72 (setenta e duas) horas, considerando a natureza da obrigação e a gravidade do quadro clínico do paciente, mostra-se razoável e proporcional à urgência da situação. Portanto, INDEFIRO o pedido de ampliação do prazo para cumprimento da obrigação. Relativamente ao pedido de redução do valor da multa diária, a questão merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado de piso determinou que a agravante deverá arcar com multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), caso descumpra a ordem judicial. A função da astreinte é exercer poder de coerção suficiente para desestimular a inércia do obrigado em cumprir a ordem judicial, demonstrando que é mais vantajoso cumpri-la do que pagar a sanção pecuniária. Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 537, prevê que a multa poderá ser aplicada “desde que seja suficiente e compatível com a obrigação”, contudo, deve-se observar o binômio proporcionalidade/razoabilidade, com o intuito de obstar o enriquecimento sem causa, o qual é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. VALOR RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, acerca do valor da multa cominatória, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos percucientemente analisado nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7⁄STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas. 2. A redução da multa diária só é cabível quando fixada em montante exagerado ou irrisório, o que não ocorreu no caso em apreço. No caso, o valor da multa, por si só, não se mostra elevado, ante a capacidade de solvência da agravante, sendo, ao mesmo tempo, o suficiente a compeli-la a cumprir ordem judicial de não inscrição do nome do agravado em órgãos de proteção ao crédito. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa." (AgRg no AREsp n. 164.545⁄MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2⁄8⁄2012, DJe 7⁄8⁄2012) No caso dos autos, o valor da multa aplicada pelo juízo a quo é excessivo. Além disso, não pode a astreinte constituir causa de enriquecimento indevido para a parte contrária, sob pena de desvirtuamento do sistema, mesmo porque não se trata de penalidade, impondo-se seja observado, na sua fixação, o binômio suficiência-compatibilidade, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme os termos do art. 537,do Novo Código de Processo Civil. Portanto, diante das especificidades do caso vê-se que a redução do valor da multa é justificável, sendo o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), para o caso de não cumprimento da liminar, adequado e compatível com a obrigação. Por outro lado, no que tange ao limite máximo fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), verifica-se que tal limitação não se mostra adequada ao caso. Isso porque não é possível estabelecer de antemão um "preço" para a resistência da demandada em cumprir as ordens judiciais, devendo a multa manter seu caráter coercitivo até o efetivo cumprimento da obrigação. A fixação de teto máximo para as astreintes pode gerar o efeito inverso ao desejado, permitindo que a parte devedora calcule o "custo" do descumprimento e opte por não cumprir a determinação judicial, esvaziando a eficácia coercitiva da medida. Assim, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a necessidade de manter a eficácia coercitiva da multa, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para reduzir o valor da multa diária para R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, excluindo-se o limite máximo anteriormente fixado. Suprindo a terceira omissão, passo a analisar o pedido de imposição de caução. O art. 300, § 1º, do CPC estabelece que "para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la". A exigência de caução constitui faculdade do magistrado, devendo ser avaliada no caso concreto, considerando-se a natureza do direito tutelado, a probabilidade de reversão da decisão e o potencial dano às partes. No caso em análise, trata-se de tutela de urgência que visa assegurar o direito fundamental à saúde e à vida, em situação que envolve paciente com traumatismo crânio encefálico grave que necessita de cuidados domiciliares especializados, conforme prescrição médica acostada aos autos. Comungo, ainda, do entendimento no sentido de dispensar a caução quando se trata de tutelas que visam preservar direitos fundamentais relacionados à saúde e à vida, considerando a natureza do bem jurídico tutelado e a hipossuficiência da parte que busca o tratamento médico. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVADA A NECESSIDADE DE SUBMETER A AGRAVADA A TRATAMENTO A LASER PARA RETIRADA DE HEMANGIOMA. NEGATIVA DA RÉ SOB A ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DO PROCEDIMENTO NO ROL DA ANS. ABUSIVIDADE . OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA. TUTELA DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA . CAUÇÃO. INDISPENSABILIDADE. MULTA DIÁRIA ARBITRADA. RESPEITO AOS VALORES DA PROPROCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a segurada, ora agravada, conseguiu demonstrar por meio dos relatórios médicos de fls. 17 e 30 dos autos de 1º grau, que é portadora de hemangioma com TTO prévio, cujo tratamento com corticóide não teve sucesso, necessitando de sessões de dye laser . 2. O rol da ANS tem apenas o intuito de referência às operadoras de planos de saúde, dispondo apenas sobre os procedimentos mínimos e básicos que devem ser obrigatoriamente cobertos, não excluindo a possibilidade da cobertura de outros. 3.No que diz respeito à caução, ressalta-se, ainda, que sua exigência dnão é absoluta, depende do caso concreto, conforme se depreende do § 1º, do art . 300, do Código de Processo Civil/15, que assim dispõe: “Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la”. (destaques acrescidos). 4.Diante da relevância do direito tutelado no caso concreto, entende-se que o valor da multa diária arbitrado encontra-se consentâneo com a realidade dos autos, ainda mais quando o bem jurídico tutelado é a saúde devendo, portanto, ser mantido .(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80015199220198050000, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Data de Julgamento: 04/10/2016, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANSERV . CIRURGIA DE HISTERECTOMIA TOTAL POR LAPAROSCOPIA. POSSIBILIDADE DE LIMINAR SATISFATIVA, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO PERIGO DA DEMORA E DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. CAUÇÃO. FACULDADE DO JULGADOR . DESCABIMENTO, EM SE TRATANDO DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, EFICIÊNCIA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA . NECESSIDADE E URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO. ACERTO DA DECISÃO DE ORIGEM, QUE DEVE SER MANTIDA. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. 1 . O cerne do agravo de instrumento cinge-se à discussão acerca da existência ou não do dever do Plano de Saúde, ora Agravando, de autorizar a realização de cirurgia de histerectomia total por laparoscopia. 2. Nesses termos, revela-se necessário, por parte deste Relator, a realização de ponderação entre os princípios ora em conflito, levando-se em consideração os valores que deverão ser protegidos. 3 . Inicialmente, necessário salientar que trata-se de plano de autogestão e que com a edição da Súmula 608 do STJ não é mais aplicável a tais planos o Código de Defesa do Consumidor. 4. Todavia, ainda que inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, devem ser observados os princípios da função social do contrato, da boa-fé contratual e sobretudo da dignidade da pessoa humana, consubstanciado, no caso, no direito à vida saudável, consoante entendimento deste Tribunal. 5 . No que concerne ao suposto perigo de irreversibilidade da decisão agravada em função da ausência de caução, registre-se que este Tribunal tem se manifestado pela primazia da proteção do direito à vida e à saúde, o que inviabiliza o condicionamento da sua concessão à prestação de uma caução pela Recorrida. 6. Na hipótese dos autos, os argumentos ventilados na irresignação não se mostram relevantes para a concessão do efeito suspensivo, pois a obrigação de fazer imposta ao Agravante é fundamental para a manutenção da saúde da Agravada. 7 . Verifica-se, neste particular, que conforme relatório médico ID nº 12103859, resta comprovado o estado de saúde da Autora/Recorrida, acometida de “menometrorragia intensa, associada a dismenorréia e menometrorragia associada a miomatose uterina”, havendo sido indicada a realização de histerectomia total com anexectomia laparoscópica, com a necessidade do procedimento e material relacionado. Presente, portanto, a plausibilidade do direito. 8. Por fim, no que concerne à multa diária fixada pelo Juízo primevo para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, entendo que não se mostra excessiva, pois o valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) não se revela desarrazoado, não configurando imposição demasiadamente onerosa. 9. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJ-BA - AI: 80125089420188050000, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2018) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. OBESIDADE. INTERNAÇÃO . CLÍNICA. INDICAÇÃO MÉDICA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA . SAÚDE E DIGNIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. GARANTIA. NECESSIDADE . TUTELA. ANTECIPADA. REQUISITOS. PRESENÇA . DEFERIMENTO. CAUÇÃO. INEXIGÊNCIA. CUMPRIMENTO . MULTA. PRAZO. RAZOABILIDADE. DECISÃO . MANUTENÇÃO. I – O deferimento da tutela antecipada exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que a medida seja dotada de reversibilidade. II – A seguradora de saúde deve prestar os serviços e a assistência necessária, quando prescritos pelo médico do paciente, como forma de viabilizar a sua recuperação, resguardando os seus direitos fundamentais à saúde, à proteção da vida, sobretudo quando há verossimilhança quanto ao direito à internação reivindicada. III – Não havendo prova de que a decisão possa causar lesão grave ou de difícil reparação à administradora do plano de saúde, confirma-se a medida concedida em antecipação de tutela que determinou o internamento da Agravada em clínica especializada no tratamento da obesidade . IV – A prestação da caução deverá ser exigida quando houver, concomitantemente, dúvida a respeito da concessão da tutela e probabilidade de irreversibilidade recíproca, o que inocorre na hipótese dos autos. V – Fixada a multa diária em valor razoável e arbitrado prazo adequado ao cumprimento da ordem judicial, incabível é a revisão, vez que, neste momento, não trazem prejuízo imediato à parte Agravante. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80047058920208050000 Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2020) Ressalte-se, ainda, que a decisão que deferiu a tutela de urgência encontra-se fundamentada em sólida prova médica que demonstra a necessidade do tratamento domiciliar, reduzindo significativamente a probabilidade de reversão da medida no julgamento final. Portanto, considerando a natureza do direito tutelado (saúde e vida), a hipossuficiência econômica do agravado e a solidez da fundamentação médica que ampara a decisão, INDEFIRO o pedido de imposição de caução. Ante o exposto, ACOLHEM-SE os presentes Embargos de Declaração, para modificar o acórdão embargado, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reduzindo-se a multa fixada na decisão vergastada para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) Serve o presente acórdão complementar como termo de integração do julgado. É como voto. Salvador/BA, 11 de junho de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040690-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: JOSE NILSON BORGES e outros
Advogado(s): DIEGO LOMANTO ANDRADE, FERNANDO VAZ COSTA NETO
VOTO