PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133816-26.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MRM CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, CAMILA SANTOS MENEZES, GABRIELA PAIXAO SUAREZ, FABIANA TEIXEIRA DA SILVA
APELADO: IDEAL AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s):ANDERLEA LEMOS SILVA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INIDONEIDADE DE PROVA ESCRITA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO E CLÁUSULA ESTATUTÁRIA. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.


I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da embargante, mantendo a procedência de ação monitória para constituição de título executivo judicial. Discute-se no recurso a existência de omissões quanto à validade das provas documentais (notas fiscais e e-mails), suposta nulidade por desrespeito a cláusula de representação do contrato social e equívoco na análise de comprovante de pagamento.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 3 questões em discussão no presente recurso: (i) definir se o acórdão foi omisso ao considerar e-mails e notas fiscais como prova escrita hábil para a ação monitória; (ii) estabelecer se a inobservância de cláusula estatutária de representação invalida o negócio jurídico frente à aplicação da boa-fé objetiva; e (iii) determinar se há vício na análise da prova de pagamento de fatura específica.


III. RAZÕES DE DECIDIR

A ação monitória exige juízo de probabilidade do crédito, o qual se perfaz mediante prova escrita que, no caso concreto, é corroborada por vasta troca de mensagens eletrônicas demonstrando a gestão ativa das locações pela embargante.

A tese de documentos "unilaterais" ou "apócrifos" é rejeitada quando o comportamento processual e extraprocessual das partes confirma a prestação dos serviços e o ajuste de faturas.

A observância estrita de cláusulas limitativas de representação no contrato social cede à aplicação do princípio da boa-fé objetiva e da teoria da aparência quando a própria empresa validou atos anteriores praticados pelos mesmos prepostos.

O comportamento contraditório (venire contra factum proprium) é inadmissível, sendo vedado à parte invocar nulidade de forma em faturas inadimplidas quando quitou faturas anteriores eivadas do mesmo suposto vício.

O ônus da prova do pagamento incumbe ao devedor (art. 373, II, CPC), não servindo para tal fim comprovante com valor dissociado da dívida específica e sem nexo de causalidade demonstrado.

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a fundamentação adotada pelo colegiado.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração não acolhidos.


Tese(s) de julgamento: 1. E-mails e notas fiscais acompanhados de prova da gestão do serviço por prepostos constituem prova escrita idônea para o manejo de ação monitória. 2. A reiteração de pagamentos e a gestão de negócios por prepostos geram legítima expectativa na contraparte, impedindo a empresa de arguir nulidade por vício de representação estatutária em razão da boa-fé objetiva.


Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, II, 700, 1.022 e 1.025. Código Civil, arts. 113 e 422.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.234.567, sobre a natureza da prova escrita na monitória; Precedentes do TJBA sobre a proibição do comportamento contraditório.

 

 A C Ó R D Ã O

 

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8133816-26.2020.8.05.0001. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões explicitadas abaixo.

Sala de Sessões,


PRESIDENTE



Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133816-26.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MRM CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, CAMILA SANTOS MENEZES, GABRIELA PAIXAO SUAREZ, FABIANA TEIXEIRA DA SILVA
APELADO: IDEAL AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s): ANDERLEA LEMOS SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MRM CONSTRUTORA LTDA (atual ANKARA ENGENHARIA LTDA.) (ID 96266242) em face do Acórdão de ID 95378889, proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade, conforme Certidão de Julgamento (ID 95386550), negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo integralmente a sentença que converteu o mandado monitório em título executivo judicial no montante de R$ 88.990,30 (oitenta e oito mil novecentos e noventa reais e trinta centavos).


O acórdão embargado (ID 95378889) fundamentou-se na higidez da prova escrita que instruiu a inicial, consubstanciada em faturas, contratos de locação e vasta troca de correspondências eletrônicas (IDs 84267376 a 84267400), as quais evidenciaram a efetiva prestação dos serviços e o reconhecimento do débito pela embargante. Ademais, o julgado afastou a tese de nulidade por vício de representação social, aplicando o princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e a Teoria da Aparência, uma vez que a empresa embargante ratificou a validade das contratações ao quitar faturas anteriores emitidas sob as mesmas condições formais que agora impugna.


Em suas razões recursais (ID 96266242), a embargante sustenta a existência de vícios no julgado, buscando, em essência, a rediscussão da matéria fática e jurídica já decidida, especialmente no que tange à validade dos documentos apresentados pela embargada e à interpretação das cláusulas de representação de seu contrato social.


A embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 97843152.


Saliento que, conforme verificado na base de dados, o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937, inciso VIII, do CPC, tampouco no art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual não é cabível sustentação oral.


É o relatório.


Inclua-se em pauta.


Salvador, data da assinatura eletrônica.



RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

        Relator

R03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133816-26.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MRM CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, CAMILA SANTOS MENEZES, GABRIELA PAIXAO SUAREZ, FABIANA TEIXEIRA DA SILVA
APELADO: IDEAL AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s): ANDERLEA LEMOS SILVA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. 


Ocorre que, da análise detida das razões apresentadas pela embargante em confronto com o acórdão de ID 95378889, verifica-se que não assiste razão à recorrente, visto que a decisão colegiada abordou todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia de forma clara, coerente e exaustiva.


No que tange à alegada inidoneidade da prova escrita, o acórdão foi enfático ao consignar que a ação monitória exige apenas um juízo de probabilidade acerca do crédito, o qual restou sobejamente demonstrado pelo conjunto probatório. 


Destacou-se que as mensagens eletrônicas (IDs 84267376 a 84267400) comprovam que prepostos da embargante não apenas solicitaram os serviços, mas gerenciaram ativamente as locações, pediram ajustes em faturas e reportaram sinistros, o que confere total verossimilhança às notas fiscais e faturas acostadas (ID 84266695). Portanto, a tese de que os documentos seriam "unilaterais" ou "apócrifos" foi expressamente enfrentada e rejeitada, não havendo qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada.


Quanto ao vício de representação fundamentado na Cláusula Sexta do Contrato Social da embargante (ID 84267369), o acórdão embargado (ID 95378889) aplicou com precisão a boa-fé objetiva. 


Restou consignado que a embargante não pode invocar a nulidade de atos praticados por seus prepostos quando ela própria, reiteradamente, validou tais condutas ao efetuar o pagamento de faturas anteriores (Faturas n.º 0777, 1015 e 1052 - ID 84266695) que possuíam o mesmo suposto vício de forma. A tentativa de invalidar as faturas remanescentes com base em formalismo que a própria empresa desprezou no curso da relação comercial configura comportamento contraditório inadmissível no ordenamento jurídico pátrio. O julgado foi nítido ao pontuar que a prática comercial estabelecida suplantou a rigidez estatutária em favor da segurança jurídica e da proteção da confiança da contraparte.


Relativamente ao pagamento da fatura n.º 0949, o voto condutor do acórdão explicou de forma pormenorizada que o comprovante apresentado pela embargante (ID 84267370, pág. 40) possui valor dissociado da dívida específica (R$ 7.450,00 contra R$ 1.730,00), não havendo prova de que referido montante se destinasse à quitação do débito objeto da lide.


Assim, a manutenção da condenação nesse ponto decorreu da estrita observância das regras de distribuição do ônus da prova previstas no artigo 373, inciso II, do CPC.


Verifica-se, portanto, que a embargante pretende, sob o pretexto de sanar vícios inexistentes, instaurar uma nova discussão sobre o mérito da causa, o que é vedado em sede de aclaratórios. O inconformismo com a conclusão jurídica do Tribunal, que lhe foi desfavorável, deve ser veiculado por meio dos recursos excepcionais adequados, e não pela via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado por mera divergência interpretativa.


Inexiste, outrossim, necessidade de prequestionamento explícito de dispositivos legais quando a matéria a eles correlata foi integralmente apreciada, sendo certo que o art. 1.025 do CPC já considera incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados.


Ante o exposto, não se vislumbrando qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, VOTO no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão de ID 95378889 por seus próprios e jurídicos fundamentos.


É como voto.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


        RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator

 

R03