PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 




Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8081987-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: SABRINA CARVALHO RODRIGUES
Advogado(s): MARCEL FREIRE VASQUES MARTINS, ANNA CAMILLA REBOUCAS SANTOS VASQUES MARTINS
EMBARGADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s):ANDRE MAGNO SILVA BEZERRA, JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES
ACORDÃO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS INSERTOS NO ROL DA ANS. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. CUSTEIO A SER FEITO EM CONFORMIDADE COM OS TERMOS DO CONTRATO. OPTANDO A PARTE SEGURADA PELA ESCOLHA DE PROFISSIONAL/HOSPITAL NÃO REFERENCIADO, DEVE ELA SE SUBMETER AO SISTEMA DE REEMBOLSO NOS LIMITES PREVISTOS NO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que pretendem rediscutir questão já decidida pelo Tribunal.

2. Embargante que não logrou êxito em demonstrar qualquer vício a ensejar a revisitação do acórdão embargado.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8081987-98.2023.8.05.0001, em que figura como embargante SABRINA CARVALHO RODRIGUES e como embargada a VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e REJEITAR o recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

 

Presidente

 

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator

 

 

Procurador de Justiça 

  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081987-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MAGNO SILVA BEZERRA, JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES
APELADO: SABRINA CARVALHO RODRIGUES
Advogado(s): MARCEL FREIRE VASQUES MARTINS, ANNA CAMILLA REBOUCAS SANTOS VASQUES MARTINS

 

RELATÓRIO

Trata-se de oposição de Embargos de Declaração pela parte autora (SABRINA CARVALHO RODRIGUES), em face de Acórdão proferido na Apelação n. 8081987-98.2023.8.05.0001, no bojo do qual restou determinada a autorização e cobertura dos procedimentos cirúrgicos pretendidos, a serem realizados com profissionais de saúde credenciados e em hospital igualmente credenciado (ID 79996579).

Nas razões de seus aclaratórios (ID 81122609), a parte autora/embargante sustenta a ocorrência de contradição e omissão no julgamento do aludido Apelo, em razão da ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa e devido processo legal, pois, segundo afirma, “as seguradoras estão obrigadas a cobrir integralmente o procedimento, os honorários médicos do profissional indicado no Relatório Médico independentemente dele ser credenciado ou não junto ao plano de saúde”.

A parte ré/embargada não respondeu.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.



Salvador/BA, 6 de maio de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8081987-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: SABRINA CARVALHO RODRIGUES
Advogado(s): MARCEL FREIRE VASQUES MARTINS, ANNA CAMILLA REBOUCAS SANTOS VASQUES MARTINS
EMBARGADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s):ANDRE MAGNO SILVA BEZERRA, JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Da leitura dos autos, conclui-se que os Embargos em comento não merecem acolhimento, tendo em vista que os pontos apresentados pelo embargante não são de omissão/contradição, mas de hipotético erro de julgamento, não sendo, por isso, sanáveis pela via dos aclaratórios.

É que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu acolhimento depende da efetiva ocorrência de ao menos um dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não se vislumbra na espécie.

O Acórdão recorrido foi bastante claro na sua fundamentação com relação à matéria ora questionada, quando fez as seguintes pontuações:

 

“Entretanto, não é o caso de se compelir a parte ré/EMBARGANTE à cobertura direta e integral do procedimento junto a prestador específico escolhido livremente pela parte apelada, aparentemente não credenciado ao seu plano (caso contrário, certamente inexistiria a apresentação de orçamento detalhado e indicação de solicitação especial de honorários e de conta de depósito específicos para esse fim, comportamento comum a profissionais não credenciados), mormente quando inexiste qualquer indício nos autos de que a parte ré não possua profissionais em sua própria rede aptos à realização dos procedimentos em questão.

Registre-se, ainda, que o custeio deve acontecer em conformidade com o previsto no contrato, ou seja, escolhendo a parte autora ser atendida por profissional/hospital referenciado, a Operadora de plano de saúde efetuará o pagamento diretamente ao referenciado; optando por profissional/hospital não referenciado, a parte contratante haverá de se submeter ao sistema de reembolso, nos exatos limites estabelecidos no negócio jurídico aderido.”

 

Sobre o assunto, o entendimento esposado pelo STJ é de que o reembolso integral das despesas efetuadas pelo beneficiário com tratamento de saúde fora da rede credenciada deve acontecer apenas em situações excepcionais, a exemplo de inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e nos casos de urgência ou emergência, não se enquadrando nas exceções a hipótese em comento.

Com efeito, resta claro que a parte autora busca atendimento com profissional e em local de sua escolha, embora não referenciados.

De mais a mais, tendo a empresa ré agido com base no normativo que rege a matéria e no contrato ajustado com a parte autora, não há que se falar em configuração de danos morais.

 

 

Assim sendo, voto para CONHECER e NEGAR ACOLHILHIMENTO aos presentes Embargos de Declaração.



Salvador/BA, 6 de maio de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator