PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071480-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIELA TAIS LEAL DOS SANTOS
Advogado(s): ROBERTO CARLOS PEREIRA TORRES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros (5)
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. COMPROMETIMENTO SUPERIOR A 30% DOS VENCIMENTOS DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. NECESSIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8071480-47.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante DANIELA TAIS LEAL DOS SANTOS e como agravados BANCO BRADESCO SA  e outros.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da relatora.




 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071480-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIELA TAIS LEAL DOS SANTOS
Advogado(s): ROBERTO CARLOS PEREIRA TORRES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros (5)
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIELA TAIS LEAL DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas c/c pedido de tutela de urgência nº 8161477-38.2024.8.05.0001, ajuizada em face BANCO BRADESCO SA e outros.

 Na origem, a autora ajuizou ação com fundamento na Lei nº 14.181/2021, alegando situação de superendividamento em razão de múltiplos empréstimos consignados e pessoais, que comprometem cerca de 46% de sua renda líquida, equivalente a R$ 1.810,51 mensais, de um total líquido aproximado de R$ 3.894,37.

Inconformada, a agravante sustenta que a decisão agravada se baseou em premissas equivocadas, porquanto o referido decreto municipal estabelece limite global de consignações, sendo que os empréstimos consignados devem observar o percentual máximo de 35%, razão pela qual os descontos atualmente realizados superariam o limite admissível. Argumenta, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de limitação dos descontos em folha ou em conta bancária a percentual capaz de preservar o mínimo existencial do consumidor.

Alega estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito, amparada na legislação consumerista e na jurisprudência sobre limitação de descontos, bem como do perigo de dano, decorrente do comprometimento significativo de sua renda e da dificuldade de custear despesas básicas.

Ao final, requer tutela de urgência recursal para limitar os descontos dos empréstimos a 35% da renda líquida, suspender valores excedentes, determinar a retirada de eventual inscrição em cadastros restritivos e compelir as instituições financeiras a apresentarem os contratos e documentos das dívidas para viabilizar a elaboração de plano de pagamento.

Pedido de efeito suspensivo deferido, conforme decisão constante no evento de ID 73767771.

Devidamente intimadas, apenas as partes agravadas banco master s/a e banco daycoval s/a apresentaram manifestação, pugnando pelo não conhecimento do recurso, ao passo que as demais agravadas permaneceram inertes.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071480-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIELA TAIS LEAL DOS SANTOS
Advogado(s): ROBERTO CARLOS PEREIRA TORRES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros (5)
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI

 

VOTO

 

Recurso tempestivo, sendo o preparo dispensado em razão de a parte Agravante ser beneficiária da justiça gratuita.

Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.

A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de concessão de tutela de urgência, no âmbito de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, para limitar os descontos incidentes sobre a remuneração da parte agravante, independentemente da prévia conclusão da fase conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso concreto, tais requisitos encontram-se devidamente demonstrados.

Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que a Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor regime jurídico específico destinado à prevenção e ao tratamento do superendividamento, estabelecendo procedimento especial de natureza bifásica, iniciado por etapa conciliatória. Todavia, como já consignado na decisão liminar, a existência dessa fase não afasta o poder geral de cautela do magistrado nem impede a concessão de tutela provisória destinada à preservação do mínimo existencial do consumidor durante o curso do processo.

A documentação acostada aos autos evidencia que o agravante se enquadra na definição legal de superendividamento prevista no art. 54-A, §1º, do CDC, caracterizada pela impossibilidade manifesta de adimplir a totalidade das dívidas de consumo sem comprometimento de sua subsistência digna.

Com efeito, os elementos probatórios demonstram flagrante desproporção entre a renda percebida e o montante das obrigações assumidas, circunstância que revela comprometimento substancial da capacidade financeira do consumidor, impedindo o acesso a recursos indispensáveis à manutenção de condições mínimas de sobrevivência.

No tocante ao periculum in mora, o risco de dano mostra-se evidente. A continuidade dos descontos integrais sobre os rendimentos do agravante inviabiliza o custeio de despesas essenciais, comprometendo diretamente sua subsistência e afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento estruturante do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da Constituição Federal).

A ausência de intervenção jurisdicional imediata comprometeria o resultado útil da ação de superendividamento, pois o consumidor permaneceria privado dos meios necessários à sua subsistência durante todo o trâmite processual, o que poderia tornar ineficaz eventual provimento final.

De outro lado, a limitação dos descontos ao percentual de 30% da remuneração líquida revela-se medida adequada, proporcional e razoável, pois preserva o mínimo existencial do devedor sem implicar supressão do crédito das instituições financeiras, que continuarão a perceber parcela significativa dos valores devidos, possibilitando futura repactuação no âmbito do procedimento conciliatório legalmente previsto.

Assim, a solução adotada harmoniza a tutela do crédito com a proteção da dignidade da pessoa humana e com a função social das relações de consumo, em consonância com a sistemática introduzida pela Lei do Superendividamento.

Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010816-50.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A Advogado (s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA AGRAVADO: HUGO NUNES DA SILVA FILHO Advogado (s):ISABELLE SOUSA MARTINS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DO DESCONTO A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM, ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . É dever das instituições financeiras a realização de análise mais criteriosa quanto às reais possibilidades econômicas do consumidor em suportar as parcelas, evitando a concessão de crédito de maneira indiscriminada. 2. O pagamento das prestações de empréstimos mediante desconto em folha do servidor não pode comprometer mais de 30% (trinta por cento) da totalidade da remuneração, sendo tal entendimento pacificado pelo Colendo STJ. 3 . O princípio da autonomia da vontade resta mitigado em favor da proteção do equilíbrio econômico e da dignidade do consumidor. Manutenção da decisão que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8010816-50 .2024.8.05.0000, em que figuram, como agravante, BANCO MASTER S/A, e, como agravado, HUGO NUNES DA SILVA FILHO, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator . Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80108165020248050000, Relator.: JOSÉ JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Data de Julgamento: 10/06/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA – Lei do Superendividamento nº 14.181/2021 – Decisão singular que indeferiu a tutela provisória pretendida pelo agravante – Superendividamento caracterizado, já que as dívidas do agravante superam sua remuneração líquida – Documentos comprobatórios - Pretensão de limitação dos descontos em 30% dos vencimentos líquidos – Admissibilidade - Observância ao princípio da dignidade da pessoa humana – Embora decisão recente do STJ em sede de recurso repetitivo acerca da impossibilidade de equiparação dos contratos de empréstimos consignado e de desconto em conta corrente, essa hipótese não tem aplicação no caso vertente – Pretensão com fundamento na Lei do Superendividamento, cujo escopo é o saneamento do sistema de crédito - Hipótese em que não tem aplicação o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.863 .973-SP - Presença dos requisitos do artigo 300, caput do CPC - Tutela de urgência deferida para determinar que os corréus observem, proporcionalmente ao respectivo crédito, a limitação de desconto correspondente a 30% dos vencimentos líquidos do autor, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 por desconto irregular, limitada a R$ 30.000,00 – Precedentes desta E. Câmara e deste Tribunal de Justiça - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21604582020248260000 Diadema, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 19/06/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2024)

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DO PRESENTE RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão liminar proferida no evento de ID 73767771.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora