PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão concessivo da segurança, ao fundamento de erro material. II. Questão em discussão 2. Em debate a verificação de erro material no acórdão embargado, ao constar a graduação incorreta do Impetrante e, por conseguinte, determinar a implementação de uma gratificação em valor menor que o efetivamente devido. III. Razões de decidir 3. A análise do acórdão embargado e demais informações produzidas nos autos trazem a informação de que, embora construído sob a tese de que a GCET é devida, determinou a sua implementação nos proventos do Impetrante considerando ter ele se aposentado na graduação de Soldado PM, quando em verdade o foi como Sargento PM. 4. Os documentos que acompanham a Exordial trazem a informação de que o Impetrante foi transferido à reserva remunerada na graduação de Sargento PM, com proventos calculados segundo o posto de Tenente PM, hipótese que enseja a implementação da GCET no percentual de 125%. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecer que o Impetrante passou à reserva remunerada na graduação de Sargento PM, com proventos calculados segundo o Posto de Tenente PM, salientando ainda que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET deverá ser implementada em seus proventos no percentual máximo, de 125% _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012625-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SILVIO SILVA DA HORA
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON, JACKSON DA SILVA BRITO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sílvio Silva da Hora contra acórdão proferido no Mandado de Segurança n.º 8012625-75.2024.8.05.0000 (ID 93789711). Resumindo a questão, o Acórdão recorrido, acolhendo a tese da exordial, reconheceu o direito do Impetrante à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). Informou o Impetrante nestes embargos, porém, que o julgado apresenta um erro material, ao consignar que a passagem à reserva remunerada ocorreu na graduação de Soldado PM, com proventos calculados segundo a graduação de Cabo PM. Pontuou que, em razão deste equívoco, foi determinada a implementação da gratificação no percentual de 45%. Salienta o Recorrente que em verdade foi transferido à inatividade na graduação de Sargento PM, sendo os seus proventos calculados segundo o Posto de Tenente PM, daí porque a GCET deverá ser incorporada à sua remuneração no percentual de 125%. Serve-se deste Recurso, assim, para requerer o aperfeiçoamento do julgado, com a correção do erro material apontado, para fins de que seja determinada a fixação da GCET em seu percentual máximo. O Estado da Bahia não apresentou resposta, conforme certidão de ID 98085127. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012625-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SILVIO SILVA DA HORA
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON, JACKSON DA SILVA BRITO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público VOTO Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O recurso de embargos de declaração possui a finalidade estrita de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Noto, porém, que razão assiste ao Embargante no presente caso, quando aponta a existência de erro material que foi determinante para o desfecho da lide, capaz de justificar a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. A análise do acórdão embargado e demais informações produzidas nos autos trazem a informação de que, embora construído sob a tese de que a GCET é devida, determinou a sua implementação nos proventos do Impetrante considerando ter ele se aposentado na graduação de Soldado PM, quando em verdade o foi como Sargento PM. Referido erro implica a implementação de uma verba menor que a efetivamente devida, o que torna impositiva a correção do equívoco. Os documentos que acompanham a Exordial trazem a informação de que o Impetrante foi transferido à reserva remunerada na graduação de Sargento PM, com proventos calculados segundo o posto de Tenente PM, hipótese que enseja a implementação da GCET no percentual de 125% e não 45%, como consta na ementa e na parte dispositiva do acórdão. Mostra-se impositivo, desta forma, o acolhimento das razões recursais, para fins de saneamento do erro material apontado. Conclusão. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar o erro material existente no acórdão de ID 80520449. Por consectário, esclareço que o Autor passou à reserva remunerada na graduação de Sargento PM, com proventos calculados segundo o Posto de Tenente PM, salientando ainda que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET deverá ser implementada em seus proventos no percentual máximo, de 125%. É como voto. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012625-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SILVIO SILVA DA HORA
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON, JACKSON DA SILVA BRITO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
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