PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO. CONCESSÃO INTEGRAL DA JUSTIÇA GRAUITA. DEFERIMENTO. ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DE IMPROCEDENCIA DO PEDIDO EM FACE DA SEGUNDA RÉ. RECONHECIMENTO. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. Caso em exame Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por consumidora que alegou a realização de descontos indevidos em sua folha de pagamento em razão de contrato de empréstimo não firmado. Sentença que reconheceu a inexistência de vínculo contratual com o banco réu, condenando-o à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Indeferido o pedido contra a segunda ré por ausência de comprovação de descontos. Determinada sucumbência recíproca. Apelações recíprocas: a autora pleiteia justiça gratuita, exclusão de custas e honorários e correção da fundamentação quanto à segunda ré. O banco pretende a exclusão ou redução do valor da indenização. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é devida a indenização por danos morais em razão de desconto indevido decorrente de contrato inexistente; (ii) saber se a autora faz jus à concessão integral da justiça gratuita, afastando-se sua condenação em custas e honorários; (iii) saber se há erro material na fundamentação da improcedência do pedido em face da segunda ré, ensejando correção para adequar os limites da causa de pedir. III. Razões de decidir 5. O desconto em folha sem a existência de contrato autoriza a reparação por danos morais, ainda que não haja negativação ou prova de abalo concreto, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. 6. A autora comprovou hipossuficiência econômica, com despesas relevantes relacionadas à criação de filho com autismo, justificando a concessão da gratuidade da justiça. 7. A sentença incorreu em erro material ao afirmar que a autora alegou descontos realizados pela segunda ré, quando o pedido se limitava à tutela preventiva. A improcedência deve ser mantida, mas com correção da fundamentação para respeitar os limites do pedido inicial. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso do banco improvido. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: "1. O desconto indevido em folha de pagamento decorrente de contrato não celebrado configura dano moral presumido, independentemente de negativação." "2. A concessão da gratuidade da justiça pode ser reconhecida mesmo diante de renda formalmente elevada, quando evidenciada hipossuficiência real." "3. A sentença deve respeitar os limites da causa de pedir, sendo vedada fundamentação baseada em alegações não formuladas pela parte." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 141, 373, 489, 492; CC, arts. 186, 927; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.836.136/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022, TJ-BA - AI: 80179868320188050000, Relator.: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2019, TJ-BA - Apelação: 00011444420138050226, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024, AgInt no REsp n. 1.504.914/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 8/9/2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8070972-69.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante/apelado PARANÁ BANCO S.A. e outro e apelante/apelada ELESSANDRA CÔRTES REBOUÇAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO PARANÁ BANCO S.A. e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE ELESSANDRA CÔRTES REBOUÇAS, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator Procurador(a) de Justiça R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070972-69.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELESSANDRA CORTES REBOUCAS e outros
Advogado(s): ROBERTA LIMA LEITE, FERNANDO ABAGGE BENGHI
APELADO: PARANA BANCO S/A e outros (2)
Advogado(s):FERNANDO ABAGGE BENGHI, PATRICIA ALMEIDA CAMPOS BORGES, JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN, ROBERTA LIMA LEITE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ELESSANDRA CORTES REBOUCAS e PARANA BANCO S/A interpuseram apelações cíveis contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação indenizatória c/c declaratória de inexistência de débito n. 8070972-69.2022.8.05.0001, ajuizada pela primeira em face do segundo e de AL5 S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A sentença impugnada julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: (a) declarar inexistente o contrato que ensejou o desconto no importe de R$ 2.923,29 no contracheque da autora realizado pelo Paraná Banco S/A; (b) condenar o referido banco à restituição do valor descontado, com correção monetária e juros legais, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; (c) indeferir os pedidos em face da empresa AL5 S.A., por ausência de comprovação de contratação ou de descontos. Nas razões recursais, a parte autora/apelante ELESSANDRA CORTES REBOUCAS (ID 8070972-69.2022.8.05.0001) requer a reforma da sentença, postulando pela concessão integral da justiça gratuita, exclusão de sua condenação em custas e honorários e o reconhecimento de erro material quanto ao pedido contra a AL5, com correção da fundamentação de improcedência. Por seu turno, o PARANA BANCO S/A (ID 76295873), também apelante, insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que não restou demonstrado abalo psíquico suficiente a ensejar reparação extrapatrimonial, especialmente diante da devolução do valor descontado e da ausência de inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito. Pugna, assim, pela exclusão da condenação ou, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado. Foram apresentadas contrarrazões pelas partes, conforme documentos com ID 76295881, 76295886 e 76295887 nos autos. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. Salvador, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070972-69.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELESSANDRA CORTES REBOUCAS e outros
Advogado(s): ROBERTA LIMA LEITE, FERNANDO ABAGGE BENGHI
APELADO: PARANA BANCO S/A e outros (2)
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI, PATRICIA ALMEIDA CAMPOS BORGES, JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN, ROBERTA LIMA LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço de ambas as apelações. 1. Da Apelação do PARANÁ BANCO S.A. – Improvimento A sentença reconheceu a inexistência de vínculo contratual entre a autora e o banco apelante, reputando indevido o desconto realizado em sua folha de pagamento. Em virtude da revelia, operou-se a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 344 do CPC), inclusive no que diz respeito à ausência de contratação e autorização do empréstimo consignado. A tese do banco apelante quanto à ausência de dano moral não prospera. O caso configura típica relação de consumo, regida pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade civil do fornecedor por falha na prestação do serviço. Comprovado o desconto indevido em folha de pagamento — sem autorização da autora —, presume-se o dano moral, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A ENUNCIADO SUMULAR. SÚMULA 518 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211. DESCONTOS INDEVIDOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. "O recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar compreendido na expressão 'lei federal', constante do art. 105, III, a, da CF, conforme previsto na Súmula nº 518 desta Corte" (AgRg no AREsp 701.254/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/9/2015, DJe de 10/9/2015). 3. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação moral em razão de descontos efetuados indevidamente na folha de pagamento da agravada, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.504.914/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 8/9/2017.) Também é pacífico o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001144-44.2013.8 .05.0226 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ALOISIO NASCIMENTO DO CARMO Advogado (s): RUI ROBSON ANDRADE BARRETO FILHO APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado (s):FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM CONTA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA . TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (Art. 14, da Lei nº 8 .078/90). 2. Não comprovado pela instituição bancária que o negócio jurídico foi efetivamente celebrado, devem ser declarados ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor. 3 . A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que corresponda à lesão sofrida, considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios de razoabilidade. 4. O entendimento jurisprudencial trilha firme o caminho da necessidade de prova da má-fé da instituição financeira para acolher pleito de devolução em dobro de quantia indevidamente cobrada, o que restou devidamente constatado, devendo a devolução das parcelas descontadas no benefício previdenciário do autor ser procedida em dobro. Sentença reformada em parte . APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001144-44.2013.8 .05.0226, em que figuram como apelante, ALOÍSIO NASCIMENTO DO CARMO, e apelado, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024 . Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Apelação: 00011444420138050226, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024) A indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se proporcional ao grau da lesão, ao caráter pedagógico da condenação e à capacidade econômica do banco réu, não merecendo redução. 2. Da Apelação de ELESSANDRA CÔRTES REBOUCAS – Provimento Parcial 2.1. Da Justiça Gratuita A apelante comprovou sua hipossuficiência econômica mediante vasta documentação acostada aos autos (IDs 201420282 a 201422017), destacando-se sua condição de mãe solo de criança com autismo severo, cujas despesas recorrentes com saúde e terapias comprometem sua renda. A negativa da gratuidade com base apenas na renda nominal contraria o art. 98 do CPC e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017986-83.2018.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BRUNO MARQUES JUTUCA Advogado (s): ANTONIO CARLOS SOARES JUNIOR AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO FOI INFIRMADA POR DADOS CONCRETOS. DOCUMENTOS APRESENTADOS, MORMENTE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA, DEMONSTRAM IMPOSSIBILIDADE EM ASSUMIR OS ÔNUS DE UM PROCESSO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA . DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE ABSOLUTA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREVALÊNCIA DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DO ARTIGO 5º, XXXV E LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO . AGRAVO PROVIDO. De logo, urge destacar a justa preocupação do Magistrado em aferir a real necessidade da parte, visto que o benefício concedido é suportado pela sociedade. Dentro desse contexto, a partir do que presente nos autos entendeu pela não concessão da gratuidade. Em seu recurso, entretanto, o agravante apresenta fundamentos que conduzem à assimilação de uma realidade fática diversa daquela detectada na origem, mormente da leitura da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física . Assim, na ausência de elementos que infirmem a necessidade afirmada pelo agravante sob as penas da lei e considerando que a concessão do benefício da Justiça Gratuita não pressupõe miserabilidade absoluta, não se mostra adequado, in casu, o indeferimento do benefício da Justiça Gratuita, porquanto há de prevalecer a garantia ao amplo acesso à Justiça (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal). Precedentes deste Colegiado e do STJ reproduzidos no voto condutor. AGRAVO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos Agravo de Instrumento nº 8017986-83 .2018.8.05.0000 . Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível em conhecer e dar PROVIMENTO AO RECURSO, consubstanciado nas razões do voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80179868320188050000, Relator.: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2019) PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. (...) 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.836.136/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.) Assim, impõe-se a concessão integral da gratuidade da justiça, para afastar qualquer encargo processual. 2.2. Da Fundamentação da Improcedência em Face da AL5 S.A. – Correção de Erro Material A sentença incorreu em erro material ao atribuir à autora a alegação de descontos realizados pela AL5 S.A., quando, na realidade, o pedido inicial se limitou à declaração de inexistência de contrato e à tutela inibitória/preventiva, diante do receio de descontos ou eventual negativação indevida. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, o julgador deve observar os limites da demanda, não podendo decidir com base em premissas que extrapolem o pedido ou distorçam a causa de pedir. Embora a improcedência dos pedidos em face da AL5 deva ser mantida por ausência de prova de risco iminente ou negativação impõe-se a correção da motivação, para refletir adequadamente os termos da petição inicial, em respeito ao art. 489, §1º, IV, do CPC e ao art. 93, IX, da CF/88. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de: NEGAR PROVIMENTO à apelação do PARANÁ BANCO S.A., mantendo-se a sentença quanto à declaração de inexistência de débito e à condenação por danos morais; DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de ELESSANDRA CÔRTES REBOUCAS, para: a) conceder integralmente o benefício da gratuidade da justiça, eximindo-a do pagamento de custas e honorários de sucumbência; b) corrigir a fundamentação da sentença quanto à AL5 S.A., para constar que a improcedência do pedido decorre da ausência de comprovação de iminente risco de desconto ou negativação, e não de supostos descontos não alegados pela autora. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, exclusivamente em relação ao Paraná Banco S.A., em razão do trabalho adicional em sede recursal. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070972-69.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELESSANDRA CORTES REBOUCAS e outros
Advogado(s): ROBERTA LIMA LEITE, FERNANDO ABAGGE BENGHI
APELADO: PARANA BANCO S/A e outros (2)
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI, PATRICIA ALMEIDA CAMPOS BORGES, JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN, ROBERTA LIMA LEITE
VOTO