PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação interposta pelo embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na hipótese em apreço, nenhuma das supostas omissões e contradições foram constatadas no aresto embargado, haja vista que todas as teses suscitadas nos aclaratórios se configuram, em verdade, em rediscussão do recurso principal. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração não acolhidos. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006080-16.2019.8.05.0274, em que figuram como embargante MANOEL LIMA SAMPAIO e como embargado WADSON MARTINS LOPES. JR18
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006080-16.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL LIMA SAMPAIO
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA, FERNANDA SMITH LIMA GOMES LEAL
APELADO: WADSON MARTINS LOPES
Advogado(s):JOSE SERGIO ALVES AMORIM, RAFAELA CABRAL DAMASCENO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por Manoel Lima Sampaio em face do acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, com a seguinte ementa: “Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE DE FATO SOBRE O BEM. DISCUSSÃO QUANTO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão envolve a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela possessória em favor do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como se sabe, formulado pedido de reintegração, faz-se imprescindível a comprovação da posse sobre o bem, o que, no caso, não foi demonstrado nos autos, haja vista que o autor lastreou o seu pedido com base, tão somente, no direito de propriedade. 4. A teor da narrativa apresentada, a ação possessória não seria o instrumento processual adequado para a discussão do domínio sobre o bem, mas sim a ação reivindicatória, sendo inviável a fungibilidade diante da disparidade dos ritos. 5. Por fim, importante ressaltar que a eventual ausência de pagamento de valores acordados para venda do automóvel, o que poderia dar ensejo ao pedido de rescisão contratual, também não interfere na discussão possessória travada e seria inviável a análise dessa circunstância, seja pela inadequação da via eleita, seja porque não fez parte do objeto da demanda, configurando inovação recursal. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e não provida. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 557, parágrafo único, 560 e 561. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 10000221599053001, Rel. Cavalcante Motta, j. 23.08.2022; TJMT, AC 00035666020188110028, Rel. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 12.04.2023; TJSP, AC 1007073-29.2019.8.26.0361, Rel. Rosangela Telles, j. 26.03.2020.” (ID 87138236). Na peça recursal (ID 87910646), sustenta a existência de omissão em relação à tese de comprovação da posse indireta, exercida pelo embargante sobre o bem. Nessa linha, afirma que “O próprio Embargado reconheceu, em sua contestação, que estava na posse do bem com origem na relação com o Embargante, o que descaracteriza qualquer autonomia possessória.”. Prossegue argumentando que, “sendo a origem da posse do Embargado derivada do Embargante, e havendo posterior recusa injusta à devolução do bem, verifica-se inegável esbulho possessório, pois houve a ruptura do vínculo jurídico que legitimava a posse, passando esta a se tornar injusta.”. Por outro lado, defende que há contradição no acórdão “pois, ao reconhecer que a posse teve origem contratual vinculada ao Embargante, reconhece-se, por consequência, a existência de posse derivada, cuja regularidade depende da quitação do valor avençado, o que não ocorreu, conforme documentalmente demonstrado nos autos.”. Ainda afirma que “A decisão embargada também se omite ao afirmar que a discussão sobre inadimplemento contratual e resilição seria inovação recursal, ignorando que tais pontos foram expressamente tratados na petição inicial, na réplica e instruídos com a notificação extrajudicial de ID 33003434”. Por fim, assevera que “o v. acórdão não analisou o conteúdo da prova oral produzida nos autos, deixando de considerar elementos probatórios relevantes à formação do convencimento do juízo, em especial no que tange à demonstração da posse preexistente e sua injustiça.”. Pleiteia, assim, a correção dos vícios e o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. Intimado para apresentar contraminuta, foi certificada a inércia do embargado (ID 89231963). Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 22 de setembro de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR18
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006080-16.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL LIMA SAMPAIO
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA, FERNANDA SMITH LIMA GOMES LEAL
APELADO: WADSON MARTINS LOPES
Advogado(s): JOSE SERGIO ALVES AMORIM, RAFAELA CABRAL DAMASCENO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Em primeiro lugar, presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito. Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Desse modo, tem-se que esse instrumento processual não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de específicos vícios constantes do texto do julgado. Na hipótese em apreço, contudo, nenhuma das supostas omissões e contradições foram constatadas no aresto embargado, haja vista que todas as teses suscitadas nos aclaratórios se configuram, em verdade, em rediscussão do recurso principal. Por um lado, em relação à posse indireta e o esbulho possessório, a decisão colegiada foi clara e expressa em diferenciar os institutos, de modo que apenas a posse de fato seria apta a autorizar a proteção possessória requerida, não sendo a via adequada para análise do direito de propriedade. Noutro ponto, quanto ao inadimplemento e a rescisão contratual, embora o embargante alegue que essas teses foram suscitadas na petição inicial, foi consignado que essas questões não influenciam na questão possessória, já que anteriormente afastada a posse de fato, requisito imprescindível para o acolhimento da pretensão autoral. Ademais, a inovação recursal apontada residiu na ausência de formulação desses pedidos na exordial, ainda que utilizados como argumentos para justificar eventual posse injusta do recorrido. Exatamente por esse motivo que também não seria necessária o exame da prova testemunhal, pois indicativa apenas da posse indireta. Sendo assim, uma vez constatado o intuito de rediscussão dos fundamentos do aresto, não há como acolher a pretensão aclaratória. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR18
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006080-16.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL LIMA SAMPAIO
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA, FERNANDA SMITH LIMA GOMES LEAL
APELADO: WADSON MARTINS LOPES
Advogado(s): JOSE SERGIO ALVES AMORIM, RAFAELA CABRAL DAMASCENO
VOTO