PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. PRELIMINARES DE SOBRESTAMENTO DO FEITO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADAS. MÉRITO. INCIDÊNCIA DE JUROS E REMUNERATÓRIOS RECONHECIDA PELO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA (TEMA 887 E 891 DO STJ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM INCIDIR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONFORME REsp 1.134.186/RS. JUROS DE MORA QUE DEVEM SER CONTABILIZADOS DESDE A CITAÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (REsp nº 1.370.899/SP). ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. RESULTADO QUE DEPENDE DE SIMPLES CÁLCULOS ARITIMÉTICOS. DECISÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVO. DESPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8036127-77.2023.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como agravante e agravado as partes acima nominadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em AFASTAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo, pelas razões adiante expostas. Sala de sessões, de de 2024. Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036127-77.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS
AGRAVADO: EURIZELIA TELES SANTOS DE CARVALHO COSTA
Advogado(s):LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A, sucessor por incorporação do BANCO DO ESTADO DA BAHIA S.A., que litiga com EURIZELIA TELES SANTOS DE CARVALHO COSTA, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, em trâmite na 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Guanambi, cujo teor abaixo se transcreve: Assim, deve ser mantida nos cálculos os juros remuneratórios de 0,5% estabelecidos na sentença proferida em sede de ação civil pública 583.00.1995.719385- 7/000000-000, da 27ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Estado da Bahia - BANEB, sucedido pelo Banco Bradesco. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração quanto a omissão apontada, passando a presente a integrar a decisão do ID 97627073, e, em consequência, determino que sejam mantidos nos cálculos os juros remuneratórios de 0,5% na forma estabelecida na sentença proferida em sede de ação civil pública nº 583.00.1995.719385- 7/000000-000. Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que: i) necessidade de suspensão do processo em razão do REsp 1.610.789/MT e pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 165 e RExt nº 632.212; II) ilegitimidade ativa – limitação subjetiva da sentença coletiva (art. 5.º, XXI, da CF c/c art. 17 do CPC e art. e 2º-A da Lei 9.494/97;III) os juros remuneratórios não devem ser computados no quantum debeatur; IV) impossibilidade de utilização dos índices de correção monetária da tela TR; V) impossibilidade de utilização dos índices de correção monetária da tela TR VI) impossibilidade de aplicação de honorários advocatícios; VII) necessidade de nomeação de perícia contábil. Contrarrazões, ID 50021806, pelo desprovimento recursal. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador/BA, de de 2024 ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036127-77.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS
AGRAVADO: EURIZELIA TELES SANTOS DE CARVALHO COSTA
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso Como acima relatado, defende o agravante, em suma: que I) necessidade de sobrestamento do feito (Tema 1075); II) ilegitimidade ativa – limitação subjetiva da sentença coletiva (art. 5.º, XXI, da CF c/c art. 17 do CPC e art. e 2º-A da Lei 9.494/97,III) os juros remuneratórios não devem ser computados no quantum debeatur; IV) impossibilidade de utilização dos índices de correção monetária da tela TR; V) impossibilidade de aplicação de honorários advocatícios; VI) os juros moratórios da presente execução devem incidir desde a citação/intimação na fase de liquidação de sentença.VII) necessidade de nomeação de perícia contábil. No que se refere à pretensão de suspensão da execução individual, não assiste razão ao banco recorrente, porque a Min. Carmem Lúcia, em 28/04/2019, nos autos do RE n.º 626.307/SP proferiu decisão indeferindo a suspensão das ações que versem sobre o Plano Verão, fundamentando sua decisão nos seguintes termos: 11. A pretensão de suspensão nacional dos processos nos quais se cuida dos planos econômicos “Bresser” e “Verão”, estejam eles na fase de conhecimento, de execução (provisória ou definitiva) ou cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, não se afigura indispensável para alcançar os objetivos delineados no acordo coletivo e que justificaram a suspensão deste processo até 17.12.2019. 12. A suspensão nacional dos processos que versam sobre a correção monetária dos depósitos em poupança decorrentes dos Planos “Bresser” e “Verão”, se deferida na extensão pretendida pelos peticionantes, acabaria por repercutir entre aqueles poupadores que já amadureceram a sua opinião sobre o acordo coletivo, punindo-os com o prolongamento de sua espera por mais nove meses. Ao dar prosseguimento às ações judiciais, estejam elas na fase de conhecimento, de execução (provisória ou definitiva) ou de cumprimento de sentença proferida em ação individual ou coletiva, a exemplo das obtidas em ações civis públicas, a parte autora expressa inequívoca recusa em aderir aos termos do ajuste. Na prática o deferimento do pedido de suspensão nacional traria o efeito indesejado de obstar até mesmo a homologação da desistência da ação em virtude da adesão do poupador (autor da ação) ao acordo, não se podendo cogitar que a suspensão se dê apenas para aqueles que optem por não aderir ao acordo, prosseguindo o processo para homologação da desistência daqueles que voluntariamente a ele aderiram. Nesse sentido, sob a ótica empregada pelos peticionantes, o “incentivo” ou “estímulo” a ser conferido judicialmente não atenderia ao fim de que os poupadores beneficiários do acordo expressassem livremente sua vontade em aderir, ou não, aos termos do ajuste. (grifo nosso). No que concerne a preliminar de ilegitimidade passiva que a agravada firmou um contrato de caderneta de poupança com a agravante, restando caracterizado o vínculo jurídico existente entre eles, inexistindo a participação de qualquer outra pessoa jurídica. Ainda assim, é de se pontuar que a matéria trazida à baila pelo agravante encontra-se sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1391198/RS – Recuso Especial Representativo de Controvérsia), nos seguintes temos: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014) (grifo nosso). Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Superada a análise das preliminares, passo a análise do mérito. No que tange à alegação de não incidência de juros remuneratórios, é de se pontuar que a decisão judicial lastreou a solução no entendimento pacificado no STJ que preceitua “Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação” (STJ. 4ª Turma. RESP 466.732/SP. Relator. Ministro Ruy Rosado de Aguiar. DJ de 8.9.2003, p. 237). Sendo assim, o rendimento decorre de expressa previsão legal, devendo ser considerado o percentual de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, desde a data em que os índices deveriam ser aplicados até o efetivo pagamento. Em razão disso, não há se falar em violação ao artigo 9º, da Lei nº 7.730/89, e 884, do CC/2002, artigos 58, 60 e 512, do CC/1916. No que se refere à alegação de impossibilidade de utilização dos índices de correção monetária, é de se pontuar que a correção monetária tem como objetivo compensar as perdas do poder aquisitivo da moeda. Sendo assim, a atualização monetária do débito judicial concernente a expurgos inflacionários pelos índices aplicáveis à poupança deve incluir as diferenças dos planos subsequentes a título de correção, conforme tese firmada no julgamento do REsp nº. 1.392.245/DF (Tema 887) e do REsp 1314478/RS (Tema 891). DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. MONETÁRIA PLENA. CABIMENTO. CORREÇÃO 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente". 2. Recurso especial não provido. (REsp 1314478/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 09/06/2015) (grifo nosso). Quanto a alegação de não incidência de honorários advocatícios, é de se destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.134.186/RS (recurso repetitivo), pacificou o entendimento de serem devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, após escoado o prazo para a realização de pagamento voluntário (Súmula nº 517 do STJ). Sobre o termo inicial do juros de mora, é de se pontuar que no julgamento do REsp nº 1.370.899/SP pela Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça sob sistemática dos Recursos Repetitivos houve a definição de que os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na ação de conhecimento e não de sua citação na fase de cumprimento de sentença. Sendo assim, sua tese não merece ser acolhida. Por fim, quanto a alegação de cabimento de perícia contábil, no caso em apreço, não se mostra necessária porque não se trata de cálculos com complexidade, e com base nos comandos da sentença e extratos da conta é possível efetuar o cálculo do valor da condenação. Ante o exposto, voto por AFASTAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se o efeito da decisão obliterada em todos os seus termos. Sala de sessões, de de 2024 ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036127-77.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS
AGRAVADO: EURIZELIA TELES SANTOS DE CARVALHO COSTA
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
VOTO