PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO COMPROVADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em 16ª colocação para o cargo de Professor N-I Sede, em concurso que previa 4 vagas imediatas e 4 para cadastro de reserva, sob alegação de direito à nomeação em razão de contratações temporárias pelo Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se candidata aprovada fora do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação; (ii) estabelecer se a existência de contratações temporárias configura preterição arbitrária apta a converter expectativa de direito em direito subjetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, conforme entendimento firmado pelo STF no RE nº 837.311/PI (Tema 784). 4. O direito subjetivo à nomeação restringe-se aos candidatos aprovados dentro do número de vagas, nos termos do Tema 161 do STF, em razão da manifestação prévia da Administração quanto à necessidade e disponibilidade orçamentária. 5. A conversão da expectativa de direito em direito subjetivo exige comprovação de preterição arbitrária e imotivada, mediante prova robusta e inequívoca. 6. A mera existência de contratações temporárias não comprova, por si só, a preterição, sendo necessária demonstração de ilegalidade, desvio de finalidade ou ocupação de cargos efetivos vagos. 7. A prova apresentada, consistente em folha de pagamento com vínculos temporários, é insuficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. 8. O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída, não sendo via adequada para dilação probatória destinada à apuração de situações fáticas complexas. 9. A jurisprudência do STF, STJ e do TJ/BA reafirma que a ausência de comprovação de preterição impede o reconhecimento do direito à nomeação de candidato em cadastro de reserva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8005577-42.2024.8.05.0137, em que figuram, como agravante, MILENA DE LIMA SILVA, e, como agravado, MUNICIPIO DE VARZEA NOVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005577-42.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MILENA DE LIMA SILVA
Advogado(s): JIVANALDO TIMOTEO DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE VARZEA NOVA
Advogado(s):JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO, DIEGO SANTANA DE OLIVEIRA, HERALDO PASSOS JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por Milena de Lima Silva, contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, nos autos de Mandado de Segurança impetrado em face do Município de Várzea Nova, por meio do qual se buscava a nomeação e posse da impetrante no cargo de professora da rede municipal, sob alegação de preterição em concurso público. A decisão recorrida (ID 98141758), entendeu que a apelante foi aprovada fora do número de vagas previsto no edital, inexistindo direito subjetivo à nomeação, bem como consignou que não restou demonstrada situação excepcional apta a caracterizar preterição arbitrária, destacando que a mera existência de contratações temporárias não é suficiente para comprovar ilegalidade ou desvio de finalidade, mantendo, assim, a sentença que denegou a segurança. Em suas razões de Agravo Interno (ID 100064691), a recorrente aduz que a decisão monocrática merece reconsideração, sustentando, em síntese, (a) que houve equívoco no julgamento ao desconsiderar a existência de contratações temporárias em larga escala pelo ente municipal para o mesmo cargo, o que evidenciaria preterição; (b) que surgiram novas vagas decorrentes de vacâncias, tais como exonerações e aposentadorias, suficientes para alcançar sua classificação; (c) que o próprio juízo de origem, em processo diverso, reconheceu situação idêntica e concedeu a segurança a outro candidato, o que demonstraria tratamento desigual; (d) que chegou a exercer o cargo por meio de contratação precária, o que reforçaria a necessidade permanente do serviço; e (e) que, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784, a ocorrência de preterição e surgimento de vagas durante a validade do certame converteria sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, requerendo, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. Recurso próprio e tempestivo. Em contrarrazões (ID 101068435), o recorrido sustenta, em síntese, que o Agravo Interno não merece provimento, argumentando que (a) a recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já apreciadas, o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC; (b) a candidata foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital, inexistindo direito subjetivo à nomeação; (c) não restou comprovada a ocorrência de preterição, tampouco a ilegalidade nas contratações temporárias, as quais atendem a necessidades excepcionais da Administração; e (d) inexiste demonstração de vacâncias suficientes para alcançar a classificação da recorrente, pugnando, ao final, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005577-42.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MILENA DE LIMA SILVA
Advogado(s): JIVANALDO TIMOTEO DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE VARZEA NOVA
Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO, DIEGO SANTANA DE OLIVEIRA, HERALDO PASSOS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença que denegou a segurança no Mandado de Segurança impetrado por candidata classificada na 16ª colocação para o cargo de Professor N-I Sede. O recurso não clama por provimento. Submeto o presente recurso em mesa para julgamento pelo Órgão Colegiado, por entender que não é caso de reconsideração, o que faço com supedâneo no art. 1.021, do CPC. No caso concreto, a agravante, Milena de Lima Silva, concorreu ao cargo de Professor N-I Sede no certame regido pelo Edital nº 001/2021 da Prefeitura Municipal de Várzea Nova/BA. O edital foi expresso ao prever a oferta de 04 vagas para provimento imediato, além da formação de cadastro de reserva para outras 04, totalizando 08 oportunidades inicialmente disponibilizadas. A candidata, por sua vez, obteve a 16ª colocação, posicionando-se, assim, em classificação manifestamente excedente ao quantitativo de vagas previsto no instrumento convocatório. O Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, julgado pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime da repercussão geral, firmou a orientação de que os candidatos aprovados fora do número de vagas — isto é, aqueles inseridos em cadastro de reserva — não detêm, em regra, direito líquido e certo à nomeação, possuindo apenas mera expectativa de direito, submetida ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. A distinção entre direito subjetivo à nomeação e expectativa de direito revela-se essencial à preservação dos princípios da separação de poderes e da reserva do possível. Com efeito, os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital titularizam direito público subjetivo à investidura, na medida em que a Administração já exteriorizou a necessidade do provimento e a correspondente disponibilidade orçamentária — entendimento consolidado no Tema 161 do STF. Em sentido diverso, aqueles posicionados no cadastro de reserva permanecem sujeitos a uma deliberação administrativa futura e incerta quanto à eventual abertura e preenchimento de novas vagas. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar adequadamente determinado capítulo autônomo da decisão agravada. 3. Não há violação do art . 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio. 4. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração . 5. Tanto o STJ quanto o STF entendem que a expectativa de direito transforma-se em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas para provimento - em razão da desistência de classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame. 6. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à falta de demonstração da abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior, bem como de que as desistências de dois candidatos não abrangeriam a posição da recorrente no certame esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2439292 SP 2023/0297459-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024) (grifei) Neste cenário, a convolação da mera expectativa em direito subjetivo à nomeação é medida excepcional e depende do preenchimento cumulativo de requisitos rigorosos. Não basta o simples surgimento de novas vagas por vacância ou a demonstração genérica da necessidade de pessoal. A tese do Tema 784 do STF exige a comprovação de uma preterição arbitrária e imotivada, caracterizada por comportamento do Poder Público capaz de revelar a inequívoca e imediata necessidade de nomeação de aprovados, devendo tal situação ser demonstrada de forma cabal pelo interessado. No caso concreto, é incontroverso que a recorrente foi aprovada em posição além do número de vagas ofertadas no certame, circunstância que, por si só, afasta a existência de direito subjetivo à nomeação, notadamente porque não houve comprovação de quaisquer das hipóteses excepcionalíssimas delineadas no julgamento paradigma do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI. O cerne da insurgência recursal repousa na alegação de existência de expressivo número de contratações temporárias para o cargo de professor. Para tanto, a apelante colacionou aos autos folha de pagamento do Município, extraída do sistema do Tribunal de Contas dos Municípios (ID 95684030), a qual, de fato, indica a presença de diversos profissionais vinculados sob o regime de “servidor temporário”. Todavia, a mera existência dessas contratações, isoladamente considerada, não se revela suficiente para caracterizar a preterição alegada. Para que a contratação temporária pudesse configurar preterição apta a ensejar o direito à nomeação, incumbia à recorrente demonstrar, por meio de prova pré-constituída, robusta e inequívoca, que tais vínculos foram firmados de forma irregular, com desvio de finalidade, destinados ao preenchimento de cargos efetivamente vagos e de natureza permanente, em manifesta burla à exigência constitucional do concurso público. Nesse contexto, a simples juntada de relação nominal de contratados não se mostra apta a desincumbir o ônus probatório que lhe competia, sobretudo porque os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, a qual somente pode ser elidida mediante prova consistente em sentido contrário. Cumpre registrar entendimento desta Corte de Justiça sobre o tema: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 001/2013. PREFEITURA DE CAMAÇARI. CARGO ENFERMEIRO. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. LISTA DO CNES QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE POR SI SÓ PARA A COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO ARGUIDA. POSICIONAMENTO ADOTADO PELO IRDR 12 DO TJ/BA. LISTA DO TCM NÃO DEMONSTRA A PRETERIÇÃO EM NÚMERO QUE ALCANCE A CLASSIFICAÇÃO DA RECORRIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 05001092920178050039, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024) (grifei) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. GUARDA MUNICIPAL. CANDIDATO APROVADO FORA DO QUANTITATIVO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE VAGAS SUFICIENTES A ALCANÇAR A COLOCAÇÃO DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A CONTRATAÇÃO PRECÁRIA SE DEU DE FORMA ARBITRÁRIA E ILEGAL. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DA VAGA NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05035475520168050150, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024) ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS OFERTADAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. NÃO COMPROVADA ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VACÂNCIA DE CARGOS DURANTE O PERÍODO DE VALIDADE DO CONCURSO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Apelada limitou-se a juntar relação emitida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia atestando a contratação de servidores temporários para o cargo de serviços gerais, o que não é suficiente para demonstrar a conduta ilegal ou abusiva por parte da administração. 2. Também não comprovou: (i) a existência de cargo estatutária vago durante o período de validade do concurso público, (ii) tampouco que os servidores temporários estariam ocupando especificamente o cargo disputado, pois a lista do TCM não discrimina a lotação dos servidores, não tendo atendido os parâmetros estabelecidos no RE 658.026/MG. 3. Diante desse cenário, estando a sentença em confronto com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a sua reforma é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-BA - APL: 80007365820198050208 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2022) (grifei) Portanto, diante da ausência de prova documental cabal e inequívoca da preterição — ônus que incumbia à impetrante e do qual não se desincumbiu no ato da inicial — a manutenção da denegação da segurança é medida que se impõe por absoluta inadequação da via eleita para o deslinde de questões fáticas complexas. Por todo o exposto, resta cristalino que a decisão combatida merece ser mantida. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005577-42.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MILENA DE LIMA SILVA
Advogado(s): JIVANALDO TIMOTEO DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE VARZEA NOVA
Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO, DIEGO SANTANA DE OLIVEIRA, HERALDO PASSOS JUNIOR
VOTO