PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8005364-39.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE:INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
APELADO: JOSE DOROTEU FERREIRA 
Advogado(s): ALEXANDRE AUGUSTO ROCHA SOARES, LARA RAYSSA TELES DOS SANTOS


ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO TÍTULO JUDICIAL. ERRO MATERIAL NA EMENTA. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 6.000,00. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

1.  Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de ambos os recursos de apelação, negou provimento ao recurso da ré e deu parcial provimento ao recurso do autor, para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, mantendo-se a obrigação de fazer e a repetição do indébito reconhecidas na origem e adequando-se a base de cálculo dos honorários advocatícios ao valor global da condenação. A embargante alegou contradição e obscuridade quanto à incidência dos honorários advocatícios sobre os valores a serem restituídos a título de repetição do indébito, sob o fundamento de que a sentença limitou seu dispositivo à obrigação de fazer consistente no restabelecimento da linha telefônica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ou obscuridade ao incluir a repetição do indébito na base de cálculo dos honorários advocatícios; (ii) estabelecer se a repetição do indébito integra o título judicial formado pela sentença e mantido em segunda instância; e (iii) determinar se há erro material na ementa do acórdão quanto ao valor da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4.  A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, conforme o art. 489, § 3º, do CPC.

5.  A fundamentação da sentença reconhece expressamente a cobrança indevida e consigna que o autor faz jus ao ressarcimento em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.

6.  A redação sintética do dispositivo sentencial não afasta a necessidade de interpretação sistemática do título judicial, especialmente quando a fundamentação reconhece a repetição do indébito.

7.  O acórdão embargado não promove inovação indevida ao se referir aos valores a serem restituídos a título de repetição do indébito, pois apenas mantém verba já reconhecida na origem e integrante do proveito econômico obtido pelo autor.

8.  A repetição do indébito deve compor a base de cálculo dos honorários advocatícios, juntamente com a indenização por danos morais, por integrar o valor global da condenação.

9.  A inclusão da repetição do indébito na base de cálculo dos honorários não configura violação à coisa julgada nem excesso de execução, mas esclarecimento da interpretação sistemática do título judicial.

 10. A ementa do acórdão contém erro material ao indicar que a indenização por danos morais foi fixada em R$ 3.000,00, quando o voto e o dispositivo estabeleceram expressamente o valor de R$ 6.000,00.

 11. O erro material constante da ementa pode ser corrigido em embargos de declaração, sem modificação substancial do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 12. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, com correção de ofício do erro material relativo ao valor dos danos morais.

Tese de julgamento: 1. A repetição do indébito integra o título judicial quando a fundamentação da sentença reconhece expressamente a cobrança indevida e o direito ao ressarcimento em dobro, ainda que o dispositivo tenha redação sintética. 2. Os honorários advocatícios incidem sobre o valor global da condenação, compreendendo a indenização por danos morais e os valores devidos a título de repetição do indébito. 3. O erro material constante da ementa pode ser corrigido em embargos de declaração quando houver divergência entre a ementa e o conteúdo do voto e do dispositivo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação cível nº 8005364-39.2022.8.05.0191, em que figura como embargante INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e como embargado JOSÉ DOROTEU FERREIRA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, E, DE OFÍCIO, CORRIGIR ERRO MATERIAL,     nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8005364-39.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE:INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
APELADO: JOSE DOROTEU FERREIRA 
Advogado(s): ALEXANDRE AUGUSTO ROCHA SOARES, LARA RAYSSA TELES DOS SANTOS


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA contra o acórdão de id. 100217016, que conheceu de ambos os recursos de apelação, negou provimento ao recurso da ré e deu parcial provimento ao recurso de JOSÉ DOROTEU FERREIRA, para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, mantendo-se a obrigação de fazer e a repetição do indébito reconhecidas na origem e adequando a base de cálculo dos honorários advocatícios ao valor global da condenação.

 

Em suas razões de Id 100879936, a embargante sustenta a existência de contradição e obscuridade no julgado, ao argumento de que o acórdão mencionou, para fins de base de cálculo dos honorários advocatícios, valores a serem restituídos a título de repetição de indébito, embora a sentença de primeiro grau não tenha imposto condenação pecuniária dessa natureza em seu dispositivo.

 

Defende que a sentença se limitou a determinar o cumprimento da obrigação de fazer consistente no restabelecimento da linha telefônica, de modo que a única condenação líquida e certa existente é aquela relativa aos danos morais arbitrados em segunda instância.

 

Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja excluída qualquer menção à repetição do indébito, retificando-se a base de cálculo dos honorários advocatícios para que incidam exclusivamente sobre o valor dos danos morais.

 

Contrarrazões em Id 101389056.

 

Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral.

 

Salvador, 07 de maio de 2026.

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8005364-39.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE:INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
APELADO: JOSE DOROTEU FERREIRA 
Advogado(s): ALEXANDRE AUGUSTO ROCHA SOARES, LARA RAYSSA TELES DOS SANTOS


VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

 

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de ambos os recursos de apelação, negou provimento ao recurso da ré e deu parcial provimento ao recurso do autor, para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, mantendo-se a obrigação de fazer e a repetição do indébito reconhecidas na origem e adequando a base de cálculo dos honorários advocatícios ao valor global da condenação.

 

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O art. 489, §3º, do mesmo diploma, por sua vez, estabelece que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

 

A embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em contradição e obscuridade ao determinar que os honorários advocatícios incidam também sobre os valores a serem restituídos a título de repetição do indébito, ao argumento de que a sentença não impôs condenação pecuniária dessa natureza, limitando-se, em seu dispositivo, à obrigação de fazer consistente no restabelecimento da linha telefônica.

 

Os embargos merecem acolhimento parcial, apenas para fins de esclarecimento, sem alteração do resultado do julgamento.

 

Com efeito, embora o dispositivo da sentença tenha sido redigido de forma sintética, a fundamentação sentencial reconheceu expressamente a cobrança indevida e consignou que o autor fazia jus ao “ressarcimento em dobro dos valores descontados”, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por não ter sido comprovado engano justificável por parte da ré, ao proceder aos descontos.

 

O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

Nesse contexto, não se verifica inovação indevida pelo acórdão embargado. Ao contrário, o voto condutor registrou que a sentença havia determinado o ressarcimento em dobro dos valores pagos a maior e, ao negar provimento ao recurso da ré, manteve tal conclusão, consignando ser devida a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.

 

A referência feita no dispositivo do acórdão aos “valores a serem restituídos a título de repetição do indébito, na forma da sentença” deve ser compreendida justamente nesse sentido: trata-se de verba já reconhecida na origem, mantida em segunda instância e integrante do proveito econômico obtido pelo autor, razão pela qual deve compor a base de cálculo dos honorários advocatícios, juntamente com a indenização por danos morais fixada no julgamento da apelação.

 

Não há, portanto, violação à coisa julgada, tampouco excesso de execução. O que há é necessidade de esclarecimento quanto à interpretação sistemática do título judicial, a fim de afastar dúvida decorrente da redação concisa do dispositivo sentencial.

 

Não merece acolhimento, contudo, o pedido de exclusão da repetição do indébito da condenação ou da base de cálculo dos honorários advocatícios. Mantida a condenação à restituição em dobro, os honorários devem incidir sobre o valor global da condenação, compreendendo a indenização por danos morais e os valores devidos a título de repetição do indébito.

 

De outro lado, verifico, de ofício, a existência de erro material na ementa do acórdão, pois constou que a indenização por danos morais fora fixada em R$ 3.000,00, quando o voto e o dispositivo estabeleceram expressamente o valor de R$ 6.000,00.

 

Trata-se de simples erro material, sanável pela via dos aclaratórios, sem qualquer modificação substancial do julgado. Assim, deve ser corrigida a ementa para que, onde constou “R$ 3.000,00”, passe a constar “R$ 6.000,00”, em conformidade com o voto e o dispositivo do acórdão.

 

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que a condenação relativa à repetição do indébito integra o título judicial e compõe a base de cálculo dos honorários advocatícios, juntamente com a indenização por danos morais. DE OFÍCIO, corrijo erro material constante da ementa, para fazer constar que a indenização por danos morais foi fixada em R$ 6.000,00, mantido, no mais, o acórdão embargado em todos os seus termos.


Sala das Sessões, de     de 2026

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora