PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010115-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: REINALDO DOS SANTOS LEITE
Advogado(s): SAMUEL VITOR MEIRA DA SILVA
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS TEIXEIRA DE FREITAS LTDA - SICOOB EXTREMO SUL
Advogado(s):JAQUELINE AZEVEDO GOMES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE OU INVESTIMENTO. PRESUNÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
 
I. CASO EM EXAME

 
Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o bloqueio de valores financeiros em conta bancária do agravante, no curso de processo de execução.


O agravante requereu, no recurso, a concessão de efeito suspensivo para desconstituir a penhora de valores inferiores a 40 salários-mínimos, alegando sua impenhorabilidade.


A decisão agravada indeferiu o pedido de liberação.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, notadamente no que se refere à probabilidade do direito invocado e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para fins de desconstituição da penhora de valores tidos como impenhoráveis por força do art. 833, X, do CPC.


III. RAZÕES DE DECIDIR

 
A concessão de tutela provisória, seja de urgência cautelar ou satisfativa, exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC.


A jurisprudência consolidada do STJ admite a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária até o limite de 40 salários-mínimos, independentemente da modalidade da conta ou da origem dos valores, salvo comprovada má-fé ou fraude.


O bloqueio de tais valores, quando destinados à subsistência do devedor e de sua família, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, devendo a penhora ser excepcionada quando caracterizada sua essencialidade.


No caso dos autos, restou evidenciado o periculum in mora, diante da constrição de verba presumidamente alimentar, bem como o fumus boni iuris, consubstanciado na presunção legal de impenhorabilidade do montante bloqueado, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores.


IV. DISPOSITIVO E TESE

 
Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão agravada, determinando-se a imediata desconstituição da penhora e a liberação dos valores bloqueados em favor do agravante.


Tese de julgamento:

 
“1. É impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC, o valor depositado em conta bancária até o limite de 40 salários-mínimos, independentemente da natureza da conta ou da origem dos recursos, salvo prova de má-fé ou fraude.”


“2. A constrição judicial de valores essenciais à subsistência do devedor afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e justifica a concessão de tutela provisória para sua liberação imediata.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput e §3º; 833, incisos IV e X; 995, parágrafo único; 1.019, I.

Jurisprudência relevante citada:

TJBA, AI 80533357420238050000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, 5ª Câmara Cível, j. 12.12.2023; TJSP, AI 2181184-54.2020.8.26.0000, Rel. Des. Edgard Rosa, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 24.09.2020; TJSP, AI 2041582-09.2024.8.26.0000, Rel. Des. Nogueira Diefenthaler, 5ª Câmara de Direito Público, j. 06.06.2024.



 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8010115-55.2025.8.05.0000, da Comarca de Brumado, em que são partes, como AGRAVANTE, REINALDO DOS SANTOS LEITE, e, como AGRAVADA, COOPERATIVA DE CRÉDITO TEIXEIRA DE FREITAS LTDA. – SICOOB EXTREMO SUL.

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos da sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO ao agravo, pelas razões constantes do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010115-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: REINALDO DOS SANTOS LEITE
Advogado(s): SAMUEL VITOR MEIRA DA SILVA
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS TEIXEIRA DE FREITAS LTDA - SICOOB EXTREMO SUL
Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REINALDO DOS SANTOS LEITE em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Brumado/BA, que nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa nº 001146-57.2022.8.05.0032, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO TEIXEIRA DE FREITAS LTDA. – SICOOB EXTREMO SUL, rejeitou a alegação de impenhorabilidade do valor bloqueada no conta vinculada ao CPF do executado, ora agravante.

Nas razões recursais, o agravante afirma ser "[...]  motorista de van escolar, possuindo duas filhas ainda menores, e uma esposa para sustentar, tem poucos recursos financeiros, ou quase nenhum, visto que sua principal atividade, encontra-se imobilizada, tendo em mira que o valor bloqueado em sua conta, servia para manutenção de rodagem do seu veículo, instrumento de trabalho" (sic).

Defende a tese de impenhorabilidade do valor bloqueado, considerando que a quantia é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.

Destaca o fato de que não nega "[...] sua situação de devedor, todavia, antes de ser parte deste processo, é um pai de família, que tem sob sua responsabilidade duas filhas, Srta. Thamires Leite da Silva, e Manuela Leite da Silva, a qual vem passando necessidades e apertos financeiros, em virtude da imobilização da sua atividade laboral" (sic).

Com esses argumentos, pugna pela atribuição do efeito suspensivo, e, no mérito, o provimento do recurso, para desconstituir a penhora do valor bloqueado em sua conta corrente.

Decisão (e.p.78417921), deferindo o pedido de efeito suspensivo.

Contrarrazões da parte Agravada, COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB EXTREMO SUL LTDA. – SICOOB EXTREMO SUL, requerendo: “Seja conhecido o presente recurso apenas quanto aos seus pressupostos formais, mas negado total provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brumado/BA, por seus próprios fundamentos”.

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC).

É o Relatório.


 
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
 
 
MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010115-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: REINALDO DOS SANTOS LEITE
Advogado(s): SAMUEL VITOR MEIRA DA SILVA
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS TEIXEIRA DE FREITAS LTDA - SICOOB EXTREMO SUL
Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES

 

VOTO

 

Tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensado o preparo uma vez concedida a gratuidade.

Cumpre destacar, de início, que o deferimento da tutela suspensiva, nos termos dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, está condicionado à presença concomitante de dois requisitos: (i) o risco de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e (ii) a plausibilidade do direito invocado, evidenciada pela relevância dos fundamentos recursais (verossimilhança das alegações).

No mesmo sentido, a concessão da tutela de urgência antecipada exige a demonstração de elementos que indiquem, de forma concreta, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, do referido diploma legal.

Importa ressaltar, ainda, que a medida somente poderá ser deferida quando ausente o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º do art. 300 do CPC.

Sobre pressuposto da probabilidade do direito e sua ligação com o conjunto probatório, elenca Maciel Júnior (2013, p.313): "O pressuposto de uma tutela de urgência satisfativa é que o autor que afirma ser titular de um direito subjetivo em uma situação controvertida apresente provas que revelem as evidências de seu direito e que levem provavelmente à confirmação de sua pretensão. Isso se dá ou porque a prova por si só é aquela contra a qual não há outra melhor prevista no ordenamento jurídico; ou porque, mesmo havendo a possibilidade de outras provas, aquelas apresentadas são suficientes para atestar os fatos alegados de modo firme, mesmo havendo outras provas possíveis, o que justifica deferimento da liminar satisfativa, principalmente quando haja urgência e necessidade da tutela. Com isso a lesão ou ameaça ao direito do autor seriam restaurados de pronto."

Assim, considerando os limites estreitos da cognição própria do Agravo de Instrumento, a análise a ser realizada nos presentes autos restringe-se à verificação do cabimento do pedido de efeito suspensivo, não sendo possível adentrar no mérito da demanda principal, sob pena de indevida supressão de instância. Para tanto, impõe-se examinar se estão presentes os requisitos autorizadores da medida, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).

Pois bem. Considerando a relevância dos argumentos lançados na peça recursal, o agravo em tela merece guarida.

No caso em análise, verifica-se que o pedido de liberação dos valores bloqueados mostra-se plausível, haja vista o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que valores de até 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em qualquer espécie de conta bancária são impenhoráveis. É irrelevante, para esse fim, indagar se os valores se encontram em conta corrente, caderneta de poupança, fundo de investimento ou até mesmo em espécie.

Portanto, a regra da impenhorabilidade até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar, caso a caso, eventual fraude ou abuso que possa legitimar a excepcional constrição judicial.

No mais, é de se ressaltar que o bloqueio de ativos financeiros, tal como verificado na situação do agravante, compromete sua subsistência e afronta princípios basilares da dignidade da pessoa humana, afetando não apenas o próprio devedor, mas também aqueles que dele dependem para seu sustento.

Jurisprudência recente desta Corte:

“BANCO BRADESCO S.A. Advogado (s):LAZARO PAULO APOLONIO FERREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. GANHOS DO TRABALHADOR AUTÔNOMO . IMPENHORABILIDADE. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO ART. 833, IV, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. CONSTRIÇÃO SOMENTE PODE OCORRER QUANDO INVIABILIZADOS OUTROS MEIOS EXECUTÓRIOS QUE POSSAM GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO IMPACTO DA CONSTRIÇÃO NA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E SEUS FAMILIARES. ENTENDIMENTO DO STJ NO ERESP 1.874.222/DF. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. DADO PROVIMENTO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80533357420238050000, Relator.: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023)”.

De igual motivação:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE QUANTIA EM CONTA CORRENTE E CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ATÉ A QUANTIA DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS . 1. Consoante entendimento consolidado pelo STJ, é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda. 2. Assegura-se a impenhorabilidade do salário e qualquer quantia de até 40 salários mínimos, depositada em conta-poupança ou outra modalidade de conta-corrente, por previsão expressa do art. 833, incisos IV e X, do CPC, tendo tal norma a finalidade de resguardar a dignidade do devedor, preservando o mínimo necessário para o sustento pessoal e familiar. 3. Reconhecida a impenhorabilidade e determinada a liberação da quantia bloqueada. - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21811845420208260000 SP 2181184-54.2020.8.26 .0000, Relator.: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 24/09/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2020)”. 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. Pedido de levantamento de constrição que recaiu sobre valores em conta corrente, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, com fundamento no art. 833, inciso X, do CPC. Cabimento. Valores inferiores a 40 salários-mínimos que são presumidamente impenhoráveis, cabendo à exequente elidir a presunção, com demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude . Jurisprudência do C. STJ. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2041582-09.2024.8.26.0000 Pederneiras, Relator.: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 06/06/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/06/2024)”. 

Diante disto, entendo merecer reforma a decisão agravada, sendo o provimento do recurso medida que se impõe.

Do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão combatida determinando ao Juízo Primevo que desconstitua imediatamente a penhora, liberando os valores bloqueado em favor do agravante, e que estão sendo discutidos nos autos do processo nº 001146-57.2022.8.05.0032.

É o VOTO.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
 
 
MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
Desembargadora Relatora