PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA EM REGIME DE URGÊNCIA. INDICAÇÃO DE CLÍNICA COMO CREDENCIADA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE REGIME DE COPARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EXCLUSIVAMENTE PARA SUPRIMIR A REFERÊNCIA INDEVIDA À CLÍNICA “ESPAÇO BOM VIVER” COMO INTEGRANTE DA REDE CREDENCIADA DA EMBARGANTE, PARA CONSTAR CLÍNICA ÁPICE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que determinou o custeio integral de internação psiquiátrica em situação de emergência, por tempo superior a trinta dias. 2. O acórdão embargado manteve a decisão agravada sob fundamento de que, diante da urgência psiquiátrica, não se aplicaria a cláusula contratual excludente, devendo a operadora arcar com as despesas da internação. 3. A embargante apontou, como vícios do julgado, contradição quanto à atribuição, a ela, da indicação da clínica “Espaço Bom Viver” como integrante da rede credenciada, o que sustenta não ter ocorrido, e omissão quanto à ausência de manifestação sobre a possibilidade de readequação contratual e cobrança de coparticipação de 50% a partir do 31º dia de internação, conforme preconizado pela RN ANS nº 465/2021. 4. Requereu o acolhimento dos embargos para integração e correção do acórdão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Código de Processo Civil, art. 1.022. STJ, AgRg no AREsp 263.140/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/12/2012. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8074764-63.2024.8.05.0000, embargante Sul América Companhia de Seguro Saúde e embargada Filomena Santos da Silva. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto desta Relatora. Salvador,
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074764-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: FILOMENA SANTOS DA SILVA
Advogado(s):FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COSTA JUNIOR registrado(a) civilmente como FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COSTA JUNIOR
ACORDÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há erro material no acórdão embargado ao atribuir à embargante a indicação da clínica “Espaço Bom Viver” como integrante da rede credenciada; (ii) saber se há omissão no acórdão quanto à análise da aplicação do regime de coparticipação após o 30º dia de internação, com base na RN ANS nº 465/2021.
6. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a corrigir vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sem, contudo, permitir rediscussão da matéria decidida.
7. Restou configurado erro material no trecho do acórdão embargado que afirmou ter a embargante indicado a clínica “Espaço Bom Viver” como credenciada e habilitada para o atendimento da beneficiária, o que não encontra respaldo nos autos. Conforme verificado nos elementos probatórios constantes do agravo, a única unidade hospitalar mencionada pela embargante foi a “Clínica Ápice”, razão pela qual o ponto merece ser corrigido.
8. A correção, no entanto, é de natureza formal e não compromete os fundamentos determinantes que sustentaram a decisão da Câmara, centrados na ilegalidade da negativa de cobertura para internação de emergência, à luz do dever de proteção integral à saúde do consumidor e da jurisprudência consolidada sobre a inaplicabilidade de cláusulas restritivas em hipóteses de urgência.
9. Por outro lado, a alegada omissão quanto à aplicação do regime de coparticipação não se verifica, pois o acórdão embargado se limitou a analisar a legalidade da negativa de cobertura da internação em regime de urgência e a validade da cláusula excludente, sem adentrar na fase de execução contratual, matéria que não foi submetida ao juízo de origem nem integra a controvérsia do agravo.
10. Conforme consolidada orientação do Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que fundamente de forma clara e coerente sua decisão” (AgRg no AREsp 263.140/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/12/2012).
11. Assim, inexistente a omissão apontada e configurado o erro material, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos, exclusivamente para corrigir a referência equivocada à clínica mencionada.
12. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para suprimir a referência indevida à clínica “Espaço Bom Viver” como integrante da rede credenciada da embargante, mantidas, no mais, as fundamentações e conclusões do acórdão embargado.
Tese de julgamento: “O erro material no acórdão que atribui indevidamente à parte a indicação de clínica como credenciada, sem amparo nos autos, autoriza o acolhimento parcial de embargos de declaração, sem implicar modificação dos fundamentos determinantes do julgado. A ausência de manifestação sobre questão não submetida à análise do colegiado, nem debatida na origem, não configura omissão sanável por embargos”.Dispositivos relevantes citados
Jurisprudência relevante citada
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento nº 8074764-63.2024.8.05.0000, que negou provimento ao recurso da ora Embargante e manteve a decisão que determinou o custeio integral de internação psiquiátrica de beneficiária em situação de emergência, nos seguintes termos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. EMERGÊNCIA. CLÁUSULA EXCLUDENTE. ABUSIVIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. MULTA COERCITIVA. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (id. 88931862) A embargante sustenta, em síntese contradição no acórdão, ao constar que a própria agravante teria indicado a clínica “Espaço Bom Viver” como integrante da rede credenciada, quando, segundo a embargante, não houve tal indicação nos autos; omissão, por não haver manifestação expressa sobre a necessidade de eventual readequação contratual com aplicação do regime de coparticipação de 50% após o 30º dia de internação, conforme a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS e os princípios do equilíbrio atuarial. Requer o acolhimento dos embargos para fins de integração do julgado, com correção dos vícios apontados. Devidamente intimada a parte embargada não apresentou contrarrazões conforme certidão de ID. 90409583. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, ressaltando a possibilidade de julgamento virtual. Salvador/BA, data certificada eletronicamente.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074764-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: FILOMENA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COSTA JUNIOR registrado(a) civilmente como FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COSTA JUNIOR
RELATÓRIO
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada. No caso dos autos, verifico a existência de erro material no trecho do Acórdão que afirma que a agravante indicou a clínica “Espaço Bom Viver” como credenciada. Esta afirmação não encontra respaldo nos elementos constantes no agravo, onde se verifica que a única clínica indicada pela embargante foi a “Clínica Ápice”. Portanto, é necessária a correção do julgado exclusivamente para suprimir essa afirmação indevida, sem que isso altere o núcleo da fundamentação que levou à manutenção da decisão agravada. Por outro lado, não há omissão quanto ao tema da coparticipação após 30 dias de internação. A questão debatida no agravo restringiu-se à validade da cláusula excludente em hipóteses de urgência psiquiátrica, não tendo o acórdão adentrado no mérito da execução contratual em eventual condenação definitiva. A matéria da coparticipação não foi objeto da decisão agravada nem integra os elementos essenciais da controvérsia analisada, razão pela qual não se exige manifestação específica neste ponto, conforme reiterada orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados, desde que fundamente adequadamente sua decisão. Assim, os embargos devem ser acolhidos parcialmente apenas para correção de erro material, inexistindo os demais vícios alegados. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, tão somente para suprimir a referência equivocada à clínica “Espaço Bom Viver” , ,como sendo credenciada e indicada pela embargante, ficando como Clínica indicada "ÁPICE", mantendo-se inalteradas as demais fundamentações e conclusões do Acórdão embargado. É como voto. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Salvador, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074764-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: FILOMENA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COSTA JUNIOR registrado(a) civilmente como FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COSTA JUNIOR
VOTO
Relatora