PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000677-25.2020.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: NEURAY ARAUJO CABRAL
Advogado(s):TALITA ARAUJO CABRAL

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação indenizatória ajuizada por servidora pública estadual aposentada, pleiteando a conversão em pecúnia de quatro licenças-prêmio não usufruídas durante o período de atividade.

2. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Senhor do Bonfim julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado da Bahia ao pagamento da indenização referente às licenças-prêmio dos períodos de 2001/2006, 2006/2011 e 2011/2016, excluindo o período de 1996/2001 por ter sido utilizado para fins de abono permanência.

3. Embargos de declaração opostos pelo ente estadual foram parcialmente acolhidos para ressalvar a compensação de eventuais valores já pagos administrativamente.

4. Apelação interposta pelo Estado da Bahia, pleiteando a ressalva de pagamentos administrativos e a aplicação da EC nº 113/2021 quanto à atualização monetária e juros.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença deixou de contemplar a ressalva quanto a eventuais parcelas já pagas administrativamente; (ii) saber se devem ser aplicadas as regras da EC nº 113/2021 no tocante à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Quanto à primeira alegação, já constava da sentença, por força dos embargos de declaração parcialmente acolhidos, a ressalva sobre a compensação de valores pagos, razão pela qual resta prejudicado o pedido recursal nesse ponto.

7. No tocante à atualização monetária e aos juros, deve ser acolhida parcialmente a pretensão recursal, considerando a vigência da EC nº 113/2021, que instituiu a aplicação da taxa SELIC como índice único para correção monetária e juros nas condenações da Fazenda Pública a partir de 09.12.2021.

8. Assim, a sentença deve ser reformada apenas para determinar a aplicação da sistemática estabelecida pela EC nº 113/2021, observando-se, nos períodos anteriores, os índices estabelecidos pela jurisprudência consolidada.

9. Jurisprudência citada: “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública... haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente” (EC nº 113/2021).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a aplicação dos índices de correção monetária e juros nos moldes definidos, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.

Tese de julgamento: É devida a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas nem computadas para outros fins, sendo aplicável, a partir de 09.12.2021, a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e de juros, conforme prevê a EC nº 113/2021.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000677-25.2020.8.05.0244, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada NEURAY ARAUJO CABRAL.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000677-25.2020.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: NEURAY ARAUJO CABRAL
Advogado(s): TALITA ARAUJO CABRAL

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Senhor do Bonfim que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por Neuray Araújo Cabral, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento de indenização referente à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas.

A autora, servidora pública estadual aposentada, ajuizou ação indenizatória alegando ter direito à conversão em pecúnia de 04 (quatro) licenças-prêmio não gozadas durante o período de atividade, referentes aos quinquênios de 1996/2001, 2001/2006, 2006/2011 e 2011/2016, totalizando 12 (doze) meses, no valor de R$ 108.265,20.

O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado da Bahia ao pagamento da indenização de licença-prêmio referente aos períodos aquisitivos mencionados, calculada com base nas verbas da última remuneração da servidora quando na ativa, excluídas as verbas de caráter transitório e indenizatório, cujo valor total deveria ser apurado em liquidação de sentença. Ressaltou que a autora não faz jus à conversão do período 1996/2001, uma vez que computou tal período para recebimento de abono de permanência.

O Estado da Bahia opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à base de cálculo, índices de correção monetária e juros, bem como ausência de ressalva sobre eventuais parcelas já pagas administrativamente. Os embargos foram acolhidos parcialmente para fazer constar ressalva quanto à compensação de eventuais valores já recebidos pela requerente, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença.

Em suas razões de apelação, o Estado da Bahia sustenta, em síntese, a necessidade de ressalva de eventuais parcelas pagas administrativamente, alegando que os valores indicados na inicial são genéricos e não consideram eventual pagamento administrativo já realizado, o que poderia gerar enriquecimento ilícito. Defende ainda a aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a incidência única da taxa SELIC para atualização monetária e juros nas condenações envolvendo a Fazenda Pública.

A apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, argumentando que comprovou documentalmente ter direito a 5 licenças-prêmio, das quais gozou apenas uma, que nos pedidos formulados já estão excluídos os períodos gozados, que a recusa em pagar configura enriquecimento ilícito da Administração e que não há prova de pagamento administrativo das parcelas pleiteadas.

Vieram-me os autos conclusos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 Salvador/BA, 27 de junho de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000677-25.2020.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: NEURAY ARAUJO CABRAL
Advogado(s): TALITA ARAUJO CABRAL

 

VOTO

 

O presente recurso preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, a apelação possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecida.

No que tange à ressalva de eventuais valores pagos administrativamente, razão não assiste ao Estado da Bahia.

Conforme se verifica dos autos, os embargos de declaração opostos pelo ente público já foram acolhidos parcialmente pelo juízo a quo, justamente para incluir na sentença a ressalva quanto à compensação de eventuais valores já recebidos administrativamente pela autora.

Portanto, a pretensão recursal neste aspecto encontra-se prejudicada, uma vez que já foi atendida em sede de embargos declaratórios.

Ademais, cumpre registrar que o próprio Estado da Bahia, através dos documentos acostados aos autos, confirmou que não houve fruição nem conversão em pecúnia das licenças referentes aos períodos de 1996/2001, 2001/2006, 2006/2011 e 2011/2016.

No que se refere à correção monetária e juros com aplicação da EC nº 113/2021, merece parcial acolhimento a pretensão recursal.

Com efeito, a Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09 de dezembro de 2021, estabeleceu nova sistemática para atualização monetária e juros nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, determinando que "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Considerando que a referida emenda entrou em vigor na data de sua publicação, a partir de 09.12.2021, em todas as condenações judiciais envolvendo a Fazenda Pública deve ser utilizada a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora.

Assim, a sentença merece reforma parcial para adequar os índices de correção monetária e juros ao novo regramento constitucional.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, reformando parcialmente a sentença apenas quanto aos índices de atualização, determinando que a correção monetária e os juros de mora observem o seguinte regramento: até dezembro/2002, juros de 1% ao mês e correção pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal; de agosto/2001 a junho/2009, juros de 0,5% ao mês e correção pelo IPCA-E; de julho/2009 a 08.12.2021, juros pela poupança e correção pelo IPCA-E; e a partir de 09.12.2021, aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização, mantendo no mais a sentença recorrida por seus próprios fundamentos e os aqui esposados.

 

É como voto

 Salvador/BA, 27 de junho de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator