PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500519-84.2017.8.05.0040
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALTER MORAES DOS SANTOS
Advogado(s): CAROLINE DOS SANTOS SOTER, LUIS MARCOS DOS SANTOS
APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e outros
Advogado(s):MARIANA DENUZZO, ENY BITTENCOURT

MAF 03

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E JULGADA. INADMISSIBILIDADE.  INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIA SUSCITADA DEVIDAMENTE ANALISADA E DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0500519-84.2017.8.05.0040, em que figuram como embargantes RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e outros e embargado VALTER MORAES DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR os embargos declaratórios opostos por 
Recovery do Brasil Consultoria S.A. e Itaú Unibanco S.A., nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500519-84.2017.8.05.0040
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALTER MORAES DOS SANTOS
Advogado(s): CAROLINE DOS SANTOS SOTER, LUIS MARCOS DOS SANTOS
APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e outros
Advogado(s): MARIANA DENUZZO, ENY BITTENCOURT

MAF 03

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., contra acórdão proferido nos autos da apelação cível nº 0500519-84.2017.8.05.0040, em que figura como apelante VALTER MORAES DOS SANTOS.


O acórdão embargado reconheceu a inscrição indevida do nome do apelante no cadastro de inadimplentes e condenou os apelados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária desde o evento danoso.


A Recovery do Brasil Consultoria S.A., em seus embargos, alega omissão no acórdão, ao não aplicar a Súmula 362, do STJ, que determina que a correção monetária sobre o valor da indenização por dano moral deve incidir desde a data do arbitramento e, não, desde o evento danoso.

 

Assim, requer o provimento dos embargos, para corrigir o termo inicial da correção monetária.


Por sua vez, o Itaú Unibanco S.A., em seus embargos, aponta omissão na decisão, quanto aos parâmetros de incidência dos juros sobre o valor da indenização por dano moral, defendendo que os juros devem incidir a partir do arbitramento, para evitar enriquecimento sem causa.

 

Além disso, questiona a aplicação da tabela INPC e dos juros de 1%, requerendo a substituição pela correção monetária com base na taxa IPCA e juros de mora com base na taxa SELIC, com abatimento do IPCA.


O embargado, Valter Moraes dos Santos, apresentou impugnação, alegando que não há omissão na decisão, pois esta já determinou a incidência da correção monetária desde o evento danoso, conforme consolidado na Súmula 54, do STJ.

 

Além disso, sustenta que os embargos possuem caráter manifestamente protelatório.

 

É, pois, o relatório.

 

Salvador/BA, 7 de maio de 2025.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500519-84.2017.8.05.0040
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALTER MORAES DOS SANTOS
Advogado(s): CAROLINE DOS SANTOS SOTER, LUIS MARCOS DOS SANTOS
APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e outros
Advogado(s): MARIANA DENUZZO, ENY BITTENCOURT

MAF 03

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração apresentados por Recovery do Brasil Consultoria S.A. e Itaú Unibanco S/A.


Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.


No caso dos autos, as partes embargantes sustentam a existência de omissão na decisão embargada.

 

A Recovery do Brasil Consultoria S.A. alega que o acórdão deixou de aplicar a Súmula 362, do STJ, que determina que a correção monetária sobre o valor da indenização por dano moral deve incidir desde a data do arbitramento, e, não, desde o evento danoso.

 

Por outro lado, o Itaú Unibanco S.A. afirma que a decisão não definiu expressamente os parâmetros de incidência dos juros do dano moral, pleiteando que incidam a partir do arbitramento, para evitar enriquecimento sem causa.

 

Ademais, requer a aplicação da correção monetária, com base na taxa IPCA, e dos juros, com base na taxa SELIC, em substituição à tabela INPC e aos juros de 1%.


Entretanto, a decisão embargada não contém a omissão apontada.

 

O acórdão foi claro ao fixar que a correção monetária deve incidir desde o evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 54, do STJ, aplicando-se a tabela INPC e os juros de mora de 1% ao mês.

 

A controvérsia apresentada pelas embargantes não revela qualquer omissão, mas, sim, inconformismo com os critérios adotados pelo julgador, o que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração.


Portanto, verifica-se que o que as partes embargantes pretendem, na verdade, é rediscutir o mérito da decisão, o que não é possível por meio dos embargos de declaração, cuja finalidade se restringe ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC.


Assim, evidencia-se que os embargos ora opostos não visam propriamente suprir omissão, mas rediscutir o mérito da decisão, o que não é admitido na via estreita do art. 1.022, do CPC.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, quando inexistente qualquer vício formal, senão vejamos:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).

 

Deste modo, a oposição dos presentes embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação dos embargantes diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso, eis que não se presta para reabrir a discussão das questões apreciadas.


Assim, não se identificando qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do CPC, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração opostos pelos embargantes/recorridos.


É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator