PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FURTO. REGULARIDADE FORMAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por policial militar contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança no qual buscava a anulação de ato administrativo que determinou sua demissão da Polícia Militar da Bahia, sob alegação de ilegalidade, desproporcionalidade e atipicidade da conduta apurada em processo administrativo disciplinar, pleiteando reintegração ao cargo e pagamento de vencimentos retroativos. Há duas questões em discussão: O art. 57, II, c/c art. 193, I, da Lei Estadual nº 7.990/2001 prevê expressamente a demissão como sanção disciplinar em casos de prática de crimes incompatíveis com a função policial militar, como o furto, configurado nos autos do PAD. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se à legalidade e à regularidade procedimental, não sendo permitido ao Judiciário reavaliar provas ou substituir-se à Administração na escolha da sanção, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade (STJ, Súmula 665). O PAD respeitou as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, assegurando ao apelante plena oportunidade de defesa técnica, inexistindo nulidade. A decisão administrativa fundamentou-se em provas documentais, testemunhais e audiovisuais, evidenciando a prática de subtração de aparelho celular, conduta incompatível com a função policial, e afastando a tese de mera apropriação de coisa achada. A sanção de demissão é proporcional à gravidade da conduta, pois a prática de furto rompe a confiança institucional e afronta a ética profissional, justificando a penalidade máxima no regime disciplinar militar. Não se verificam vícios de legalidade, nulidade processual ou excesso na sanção que justifiquem a intervenção judicial. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O controle judicial sobre processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da legalidade, não abrangendo a revisão do mérito da decisão administrativa. A prática de crime de furto por policial militar caracteriza conduta incompatível com o cargo e justifica a aplicação da sanção de demissão, desde que respeitadas as garantias constitucionais. A sanção disciplinar de demissão é legítima e proporcional quando fundamentada em provas consistentes e observadas as delimitações legais. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 57, II, e 193, I; CPC, arts. 931 e 937. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 665; STF, ARE 1109730 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 25.05.2018; TJ-BA, Apelação nº 81285201820238050001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, 4ª Câmara Cível, j. 01.10.2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação n. 8038286-19.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante GILDEVAN BATISTA PINTO e como apelado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038286-19.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILDEVAN BATISTA PINTO
Advogado(s): SAMUEL GUSMAO FERNANDES LOPES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) Definir se o processo administrativo disciplinar que resultou na demissão observou os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa;
(ii) Estabelecer se a sanção aplicada mostra-se ilegal, desproporcional ou incompatível com a conduta apurada, autorizando a reintegração ao cargo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por GILDEVAN BATISTA PINTO contra sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara de Auditoria Militar de Salvador/BA, que denegou a segurança em writ que pretende a anulação de sua demissão da Polícia Militar do Estado da Bahia, por não vislumbrar direito líquido e certo. Adoto, como parte integrante deste, o relatório apresentado pelo juízo de origem, a saber (Id. 90440038): “O ex-SD 1ª CL PM GILDEVAN BATISA BISPO, nestes autos qualificado, através de advogado legalmente constituído, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar contra ato supostamente ilegal praticado pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, objetivando a reintegração as fileiras da Corporação Militar, consoante fatos e fundamentos aduzidos id. 489963783. Requereu a gratuidade da justiça. Arguiu que foi demitido por decisão administrativa em Processo Administrativo Disciplinar (PAD), instaurado sob a Portaria n.º CORREG PM-PAD-4641-2024-08-28, publicado no BGO n.º 234, de 06 de dezembro de 2024. Alegou que a decisão foi embasada na suposta subtração de um aparelho celular em um estabelecimento comercial na cidade de Itapetinga/BA. Apontou que a demissão se deu em total afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, haja vista a manifesta desproporcionalidade da penalidade aplicada, considerando a inexistência de elementos probatórios que confirmassem a característica de crime incompatível com o caso dos autos. Ressaltou que o ato administrativo punitivo, da forma como concretizado, não levou em consideração os elementos que circunstanciavam os fatos narrados. Apontou que os documentos constantes do Processo Administrativo Disciplinar revelam que o Impetrante no dia 21/08/2024, por volta das 08:00, encontrou um aparelho celular que fora esquecido pelo Sr. Sandoélio na padaria “Portugal”, fato confirmado pelo próprio Sr. Sandoélio, tanto em seu termo de declarações colhido no dia 22/08/2024, quanto no termo de declarações colhido no dia 25/09/2024. Informou que a consumação delitiva ocorreria, apenas, após o decurso do prazo de 15 dias após encontrado o aparelho celular, sendo certo que antes de tal período, não se aperfeiçoa o tipo penal, o que deveria culminar com a absolvição e arquivamento do apuratório. Evidenciou que a justificativa não foi valorada pela Polícia Militar, o que desaguou na sua demissão. Pontuou a presença do fumus boni iuris, pois a demissão é manifestamente ilegal e desproporcional, não havendo nos autos do PAD elementos que justifiquem tamanha penalidade. Ademais, a jurisprudência tem reiteradamente decidido pela nulidade de atos administrativos que violam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade Já o periculum in mora restou demonstrado, uma vez que o Impetrante se encontra sem fonte de renda e impossibilitado de exercer sua função pública, sendo privado dos meios necessários para sua subsistência e de sua família. A demora na reintegração pode lhe causar danos irreparáveis, motivo pelo qual se faz urgente a concessão da liminar. Por tais razões, requereu a concessão da medida para suspender os efeitos da demissão do Impetrante e determinar sua reintegração ao serviço ativo da Polícia Militar. No mérito, requereu a concessão da segurança, tornando definitiva a reintegração do Impetrante ao cargo de Soldado da PMBA, bem como a condenação do Estado no pagamento dos vencimentos e demais direitos funcionais retroativos à data da demissão. A inicial veio instruída por procuração id. 489963784 e demais documentos id. 489963785 ao id. 489963788. Em decisão id. 490238930 deferiu-se a gratuidade da justiça e indeferiu-se o pedido liminar. Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora id. 494834371. O Estado da Bahia interveio no feito id. 498884713. Arguiu que o Impetrante almeja desvirtuar o gravíssimo ato que praticou, que se enquadra na prática do crime de furto. Alegou que as provas apresentadas durante o PAD são cristalinas para demonstrar o cometimento do crime de furto, inclusive com filmagem do ato. Apontou que existe previsão legal quanto a demissão do policial militar que transgrida às normas estatuárias, estando totalmente equivocada à alegação do Impetrante, como resta exposto no art. 57, inciso II, da Lei nº 7.990/01 (EPM), ao oferecer rol exemplificativo de crimes incompatíveis com a função de policial militar. Ressaltou que o processo administrativo disciplinar é o meio idôneo de que dispõe a Administração Pública para exercer seus legítimos poderes-deveres decorrentes do regime disciplinar hierárquico (art. 41, § 1º, II, da Constituição Federal de 1988). Reiterou que a escolha da punição aplicável, desde que atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (como no caso dos autos), é ato administrativo discricionário, que se vincula apenas às razões de fato e de direito que levaram à sua edição. Logo, não pode o Poder Judiciário sustar o andamento do feito administrativo disciplinar, tampouco adentrar na seara do mérito da pena a ser aplicada para anular o ato punitivo, sob pena de ferir o princípio constitucional da independência dos poderes. Por fim, requereu, no mérito, que seja denegada a segurança vindicada, em todos os seus termos. O MP manifestou-se id. 501371667, ressaltando que não existe interesse público ou de incapaz que justifique a intervenção do Parquet, pois trata-se de ação de cunho exclusivamente de caráter individual. Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório.” A segurança foi denegada, na forma do seguinte dispositivo: “Inexiste, portanto direito líquido e certo a amparar a pretensão do Impetrante. Pelo exposto e o que mais dos autos consta, DENEGO a segurança. P.R.I. Sem custas, diante da gratuidade deferida e sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.” Inconformado, o autor apresenta recurso de apelação onde defende a reforma da sentença sob os seguintes argumentos (Id. 90440042): i) ilegalidade do ato demissório por violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em razão de sanção desproporcional à gravidade da conduta; ii) erro na capitulação jurídica do fato, com consequente atipicidade da conduta para fins de demissão. Requer a declaração de nulidade da decisão administrativa, reintegração ao cargo e pagamento de valores retroativos. Oportunizado o contraditório, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões (Id. 90440047), pugnando pelo improvimento da apelação e defendendo: i) Legalidade do processo administrativo disciplinar e da sanção aplicada; ii) Observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; iii) Limitação do controle judicial ao aspecto da legalidade, sem intromissão no mérito; iv) Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Encaminhados os autos para esta Corte de Justiça, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito (id 90477971). O julgamento foi convertido em diligência para oportunizar a intervenção do Ministério Público, que manifestou-se pela não intervenção no feito (Id. 90768849), por não vislumbrar interesse público primário, social ou individual indisponível. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador/BA, 24 de setembro de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038286-19.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILDEVAN BATISTA PINTO
Advogado(s): SAMUEL GUSMAO FERNANDES LOPES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Da Admissibilidade O recurso preenche os requisitos de admissibilidade: é cabível, interposto por parte legítima, tempestivo e dispensado o preparo em razão da gratuidade de justiça deferida. Do Mérito I - Da Previsão Legal e Tipificação da Conduta O caso dos autos enquadra-se perfeitamente no art. 57, II, c/c art. 193, I da Lei Estadual 7.990/2001: “Art. 193 – A demissão será aplicada como sanção aos policiais militares de carreira, após a instauração de processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa e o contraditório nos seguintes casos: I – incursão numa das situações constantes do art. 57 desta Lei” "Art. 57 - A pena de demissão [...] será aplicada nos seguintes casos: [...] II - a consumação ou tentativa como autor, co-autor ou partícipe em crimes que o incompatibilizem com o serviço policial militar, especialmente os tipificados como [...]” Restou atestado, a partir de apuração no curso do Processo Administrativo Disciplinar, que o apelante cometeu o crime de furto, este absolutamente incompatível com a função policial militar. O servidor, em condição de policial que atua como agente público, possui o dever de zelar pelo cumprimento da lei, o que contraria diretamente o exercício criminoso. Ademais, ressalta-se que o comportamento do apelante afronta valores éticos inerentes à profissão. II - Da Limitação do Controle Jurisdicional O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da legalidade do procedimento, conforme Súmula 665 do STJ: "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada." Não se verificam nos autos flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade na sanção aplicada. Como cediço, no âmbito da Administração Pública, a demissão deve ser precedida de processo administrativo disciplinar que observe os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade, e a reintegração exige que a demissão tenha se dado de maneira ilegal. Nesse contexto, inexiste relevância jurídica no pedido do apelante para que seja reintegrado ao cargo anteriormente ocupado, porquanto inexistem elementos de prova a denotar que tenha sido demitido de maneira ilegal. Defende que o ato apurado em sede de Processo Administrativo Disciplinar não constitui crime, pois o apelante apenas encontrou coisa achada (res deperdita) - o celular - no balcão, e que a conduta “se amoldaria ao tipo penal de "apropriação de coisa achada" (art.169, II, do Código Penal), crime que só se consuma se o bem não for restituído no prazo de 15 dias, o que não ocorreu, uma vez que o aparelho foi devolvido em menos de 24 horas após ser encontrado.” Ora, evidente que o apelante pretende a substituição do Poder Judiciário em detrimento do Executivo na valoração das provas constantes do processo administrativo, reapreciando-se o mérito do ato que culminou em sua demissão, na medida em que busca a reanálise do citado conjunto probatório, a fim de averiguar se foi adequada a interpretação dada pela Comissão Processante, pelo Comandante-Geral da PMBA e pelo Governador do Estado da Bahia acerca de sua impossibilidade de permanecer nas fileiras da Corporação em razão de sua conduta considerada como violadora dos preceitos da Polícia Militar do Estado da Bahia. Sem embargo, descabe ao julgador adentrar na intimidade das provas e dos fatos de que resultou o processo administrativo, uma vez que, no exercício do controle do ato administrativo, somente lhe é permitido analisar o aspecto da legalidade, sendo-lhe vedada a apreciação do mérito, de modo que o processo judicial não constitui meio hábil para reavaliar os elementos de prova que, ponderados pela autoridade competente, amparam o juízo decisório proferido na seara administrativa. Com efeito, do exame do PAD, constata-se que foram observadas as garantias constitucionais, na medida em que obedecido ao devido processo legal, sendo-lhe assegurado o contraditório e ampla defesa, com regular assistência técnica de advogado, inexistindo qualquer sinal de prejuízo efetivo à defesa. Por sua vez, a autoridade administrativa baseou sua decisão (Id. 90440024, p. 16/24) em extensivas provas documentais, inclusive em vídeo amplamente divulgado através de Whatsapp que registrou a ação, depoimentos de testemunhas e demais elementos de prova. Inclusive, os argumentos apresentados pelo apelante nos autos do presente writ foram devidamente enfrentados e desconstituídos em sede administrativa, in verbis: “No mesmo sentido, diversamente do alegado pela defesa, a conduta imputada ao acusado não se trata de apropriação de coisa achada, mas sim de subtração de coisa alheia móvel como dolo específico de se apropriar do bem, que estava no estabelecimento comercial, revelando o comportamento do acusado a intenção anterior de se apropriar da coisa. Assevera o professor Fernando Capez que não se considera perdida a coisa que é simplesmente esquecida, podendo ser reclamada a qualquer momento. Nesse caso, a apropriação do bem constitui, na seara penal, o crime de furto. O autor cita, como exemplo, que se a vítima esquece sua bolsa no sofá de uma loja, podendo a qualquer momento retornar para pegá-la, e ela é apropriada por terceiro, estar-se-ia diante de um crime de furto, pois a coisa não é perdida. Com efeito, restou claro que o respondente mesmo verificando no ato que o bem não lhe pertencia, o levou para sua residência com a intenção de assegurar sua posse, pois, inclusive, o aparelho celular já se encontrava sem o chip e sem a capa protetora, conforme depoimento da vítima (fls.64/65), sendo entregue a uma guarnição da 8ªCIPM/Itapetinga, que deslocou até sua residência, após repercussão das imagens do vídeo na cidade. Portanto, a entrega do aludido bem só ocorreu após o 1º Ten PM NÍZARA solicitar a sua devolução. O próprio acusado, durante seu interrogatório, admite que “falhou” em não ter procurado a delegacia para entregar o aparelho celular para que fosse identificado o seu proprietário e que, inclusive, pediu perdão à vítima, agindo por “impulso do momento”. (Grifos nossos) Oportuno ressaltar que inexiste direito líquido e certo demonstrado na presente lide, tendo em vista que o autor, ora apelante, não demonstrou prova incontroversa de suposto direito violado pela autoridade coatora, limitando-se a reiterar as alegações apresentadas em sede administrativa. III - Da Proporcionalidade da Sanção A demissão, sendo a sanção mais grave do sistema disciplinar militar, mostra-se adequada à gravidade da conduta. O cometimento de crime de furto representa ruptura definitiva da confiança institucional, justificando o rompimento do vínculo funcional. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO MILITAR. DEMISSÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 673, 280 E 279/STF. OFENSA AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Ressalta-se, aqui, que a redação do art. 57, II da Lei Estadual 7.990/2001 utiliza a expressão “especialmente os tipificados como” para reafirmar a gravidade das condutas listadas, mas não se trata de rol taxativo. Nessa senda: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO. DEMISSÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO EM SENTENÇA PENAL. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de reintegração a cargo público proposta por policial militar demitido após Processo Administrativo Disciplinar (PAD), instaurado para apurar conduta de posse de veículo com registro de furto/roubo, com placa adulterada e posse de documento falso. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância. 2. Apelação do autor alegando a desproporcionalidade da sanção administrativa de demissão, tendo em vista a superveniência de sentença penal transitada em julgado que reconheceu a conduta culposa do apelante no crime de receptação. III. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração ao cargo público, mantendo a demissão imposta no PAD, deve ser reformada em razão da alegada desproporcionalidade da penalidade aplicada. IV. Razões de decidir 4. A decisão administrativa de demissão foi devidamente fundamentada, observando-se o devido processo legal e ampla defesa no PAD. A divergência entre a Comissão Processante e o Comando-Geral da Polícia Militar foi justificada pela gravidade da conduta, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade na sanção aplicada. 5. A sentença penal que reconheceu a receptação culposa do apelante não interfere na validade da demissão, uma vez que as esferas penal e administrativa são independentes, salvo em caso de negativa de autoria, o que não ocorreu. VI. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A sanção de demissão aplicada em processo administrativo disciplinar, devidamente fundamentada e respeitando o devido processo legal, não pode ser revista judicialmente sob a alegação de desproporcionalidade, especialmente quando não se verifica ilegalidade ou afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º e art. 93, IX; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 39, I, II, IV, XI, XII e XVI, art. 41, III, art. 49, caput, e art. 57, II; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência relevante citada expressamente no corpo do voto. (TJ-BA - Apelação: 81285201820238050001, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) Grifamos. Conclusão Ausentes elementos que demonstrem flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade na sanção aplicada, e considerando que o processo administrativo disciplinar observou as garantias constitucionais, descabe a pretensão da parte apelante em desconstituir o ato administrativo. O Judiciário não pode se substituir à Administração na valoração das provas e na aplicação da sanção disciplinar, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos exordiais. Impossibilitada a aplicação do artigo 85, § 11, do CPC Decorrido o prazo legal da presente decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. Salvador/BA, 24 de setembro de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038286-19.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILDEVAN BATISTA PINTO
Advogado(s): SAMUEL GUSMAO FERNANDES LOPES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Com efeito, o apelante afirma que há atipicidade da conduta para fins de demissão, alegando que houve erro na capitulação do fato.
1. O Supremo Tribunal Federal entende que é possível a exclusão de policial militar da corporação mediante processo administrativo disciplinar. Reafirmou-se a jurisprudência no sentido de que a competência conferida à Justiça militar pelo art. 125, § 4º, da Constituição é relativa à perda de graduação como pena acessória criminal, e não à sanção disciplinar, que pode decorrer de adequado processo administrativo (Súmula 673/STF).
(...) (ARE 1109730 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 11-06-2018 PUBLIC 12-06-2018)