PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044123-60.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA e outros
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA
APELADO: VINICIUS ASPERA CORTES
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO

 




 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PUBLICIDADE ENGANOSA. PROGRAMA PRAVALER. CURSO DE MEDICINA. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA VINCULAÇÃO DA PROPAGANDA À CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por instituição de ensino superior e operadora de crédito educacional, visando à reforma de sentença que reconheceu prática de publicidade enganosa em razão da alegada omissão quanto à exclusão do curso de Medicina do programa de financiamento estudantil “PRAVALER”, determinando o ingresso da aluna apelada no referido programa e a consequente redução das mensalidades do curso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1.   Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão das empresas quanto à exclusão do curso de Medicina do programa PRAVALER, caracterizando publicidade enganosa; e (ii) aferir se a parte autora produziu prova suficiente e contemporânea à contratação que evidenciasse o direito ao financiamento estudantil pleiteado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

2.   A mera alegação da autora não supre a exigência legal de comprovação do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo imprescindível a produção de prova mínima quanto à alegada publicidade enganosa no momento da contratação.

3.   Os documentos juntados aos autos, como prints de conversa em chat e vídeos publicitários, não se referem diretamente à autora nem são contemporâneos à sua matrícula, ocorrida em janeiro de 2021, o que compromete a verossimilhança das alegações e inviabiliza a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.

4.   A simulação de adesão ao programa PRAVALER foi realizada por terceira pessoa não integrante da lide, o que fragiliza ainda mais a tese de induzimento da autora ao erro pela ausência de informação adequada.

5.   Ausente prova de que a autora tenha sido efetivamente levada a erro por publicidade enganosa ou omissão de informação relevante, não se configura violação aos arts. 6º, IV, 30, 31 e 36 do CDC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.   Sentença reformada. Recurso provido.

Tese de julgamento:

“O dever de informação previsto no CDC exige prova mínima de que a publicidade foi efetivamente veiculada e vinculada ao momento da contratação, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de elementos probatórios contemporâneos aos fatos. A inversão do ônus da prova na seara consumerista depende da verossimilhança das alegações, o que não se verifica quando os documentos apresentados são genéricos, impertinentes ou produzidos por terceiros”.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044123-60.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA e outros
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA
APELADO: VINICIUS ASPERA CORTES
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações simultâneas, interpostas por FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA e PRAVALER SA, contra sentença prolatada pelo juízo da 19ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR – BAHIA, que ao julgar parcialmente procedente o pleito autoral, determinou a manutenção do financiamento estudantil com base no programa PRAVALER para o curso de Medicina, e condenou a Instituição de Ensino Superior (IES) à concessão das condições contratuais ali previstas.


A FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS, no Id 91432370 ao se insurgir contra a sentença objurgada, objetiva o julgamento improcedente da ação, sob o argumento principal de que não veiculou publicidade enganosa ou abusiva, e, portanto, não estaria obrigada a cumprir oferta da qual não ofereceu, ressaltando a previsão de exclusão de cobertura do curso de Medicina pelo programa PRAVALER e a inexistência de vício de consentimento por parte do Apelado. Alega que a sentença padece de razão ao acolher os pedidos do Autor, fundamentando que a IES possui autonomia universitária para definir quais cursos serão contemplados por programas de financiamento, e que a inclusão compulsória do curso de Medicina no PRAVALER afronta a livre iniciativa e a própria autonomia institucional.

 

Ao final, pugna pelo recebimento e processamento da presente Apelação, com o deferimento do efeito suspensivo para suspender os efeitos da r. sentença apelada até o julgamento final do recurso, e, no mérito, o provimento da presente Apelação para reformar a sentença vergastada e julgar totalmente improcedente a ação.

 

Apelação da PRAVALER, avistável no ID 58404839. Inicialmente, impugna o deferimento da justiça gratuita à apelante e argui ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, diz não ter havido desrespeito às leis consumeristas no que se refere à  publicidade do programa de crédito estudantil.


Aduz que a recorrente tinha todas as informações necessárias quanto à necessidade de efetuar a simulação do processo de contratação do financiamento, razão pela qual não se pode arguir propaganda enganosa ou violação ao dever de informação.


A discente apresenta as suas contrarrazões no Id 91432377. Rechaça a tese recursal e pugna pelo improvimento do apelo.


            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 11 de dezembro de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044123-60.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA e outros
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA
APELADO: VINICIUS ASPERA CORTES
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO

 


VOTO


 

Por meio da presente demanda, buscam os apelantes a reforma da sentença vergastada de modo a julgar improcedente o pleito autoral de aderir ao financiamento estudantil, denominado “PRAVALER”, e com isso obter redução das parcelas mensais, cobradas, pela faculdade, no curso de medicina.

 

O sentenciante entendeu pelo desrespeito ao direito básico do consumidor de informação adequada, clara e precisa. Assim, considerou que os apelantes incorreram em publicidade enganosa, ao à omitirem a exclusão do curso de medicina do programa de crédito educativo PRAVALER.

 

Defendem os recorrentes a impossibilidade de ser vinculado a uma oferta inexistente, argumentando que a publicidade apresentada pelo Apelado como fundamento de sua pretensão é temporalmente descontextualizada e não se aplicava ao curso de Medicina da UNIFACS na época da matrícula do estudante o mencionado programa é ampla e  nacionalmente ofertado pela recorrida, em flagrante desobediência às normas consumeristas, uma vez que nas propagandas veiculadas não se deixa claro que o curso de medicina não é abrangido pelo benefício estudantil, em comento.


Cumpre, pois, essa Corte analisar se incorreram as empresas em desrespeito ao quanto estatuído no Código Consumerista, no que pertine ao dever de informação.


Pois bem.


Os dispositivos legais norteadores desse julgamento serão os arts. 6º, IV; 30; 31 e 37, todos do CDC, que serão contrapostos ao arcabouço probatório.


Não é demais registrar que os artigos, acima elencados, salvaguardam o consumidor das publicidades enganosas e abusivas e/ou métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como das propagandas sem a clareza e precisão de dados. Vejamos seus textos, in litteris:     


“Art. 6º, IV - São direitos básicos do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”.

 

“Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado [g.n.]”.


“Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores [g.n.]”.


“Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal [g.n.]”.

   

Num breve relato histórico, convém registrar que nem sempre entre nós vigeu essa proteção.

 

Antes da edição do CDC, imperava a regra do Caveat Emptor, segundo a qual cabia ao comprador o dever de cuidado. Ou seja, ao comprar um produto, competia ao adquirente a cautela sobre determinada característica da mercadoria. O fornecedor só seria responsabilizado, caso fosse efetivamente comprovada a sua culpa ou dolo.

 

A sociedade evoluiu para o reconhecimento da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente aos produtores, de modo que, hoje, não mais se aplica essa absurda regra.

 

Com o advento da Lei 8.078/1990, estabeleceu-se a busca pelo equilíbrio das forças existentes na relação de consumo, de maneira a recair sobre os produtores/fornecedores a obrigação de prestarem as informações necessárias sobre a qualidade, característica, quantidade, composição e outros dados relevantes do bem, disponibilizado no mercado, aos consumidores.   

 

Em célebre lição sobre o tema, assim leciona Cláudia Lima Marques:

 

“Essa imposição pelo CDC de informar sobre o produto ou serviço que oferece e sobre o contrato que vinculará o consumidor inverteu a regra do caveat emptor, que ordenava ao consumidor uma atitude ativa, de procurar detalhes sobre o plano, de descobrir o contrato registrado em determinado cartório, para a regra do caveat vendictor o vendedor é quem tem que informar sobre o conteúdo do contrato, sobre os riscos, exclusões e limitações. Estabeleceu-se um novo patamar de conduta que não admite mais sequer o dolus bonus do vendedor, do atendente, do fornecedor.” (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 5. ed. São Paulo: RT, 2006, p. 227)” 

 

Trazendo os ensinamentos acima ao caso em epígrafe, diferentemente do que fora dito pelo juízo a quo, entendo que a aluna, ora apelada, não foi feliz na demonstração das suas ilações ao colacionar provas inservíveis a revelar que as propagandas, coligidas aos autos, são contemporâneas ao seu ingresso na faculdade. 

 

De início, chama atenção o documento acostado no Id 91428588, dos autos dessa apelação, em que se verifica se tratar de uma conversa, via “chat”, entre uma preposta da IES e uma aluna outra, Daniele B. Gonzaga, que não a apelante. Ou seja, a recorrente não é uma das interlocutoras do diálogo. Tal documento, portanto, não se presta a corroborar as alegações autorais.

 

Outrossim, no mesmo documento, no lado esquerdo da tela, ainda pertinente à aluna Daniele Barbosa Gonzaga, avista-se a seguinte informação: “É só aguardar a aprovação da sua faculdade, que pode acontecer até o dia 30/03/2020.”

 

Essa data é importante, na medida em que não coincide com a entrada da aluna na faculdade, que somente se deu 01 (um) ano após à aludida propaganda. É o que se verifica no contrato de matrícula de Id 91428584, no qual se constata que a apelante passou a compor o quadro discente em 05/01/2021. Ou seja, mais uma vez utilizou-se a recorrente de documentos inaplicáveis ao seu caso.

 

Outrossim, da análise dos cinco vídeos colacionados, Id’s 91428590 ao 91428594, esses também se mostram frágeis a aparelhar o pleito de ingresso no programa de financiamento, pois não mostram a data em que foram veiculados, antes, durante ou depois a entrada da aluna/consumidora.

 

Ainda que se esteja diante de uma demanda consumerista, em que existe a possibilidade de inverter o ônus da prova, a aplicabilidade desse instituto depende da verossimilhança das alegações e tal não se verifica no caso em testilha. Outrossim, nos termos do art. 373, I do CPC, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito. 

 

Nesta toada, o arcabouço probatório, constante do caderno digital, se revela inócuo para balizamento das alegações autorais. Note-se que a simples exposição do fato não é suficiente para evidenciar a sua pretensão, sendo imprescindível, portanto, prova mínima a respeito do direito vindicado, sob pena de indeferimento do pleito.

 

De tudo até, agora, explicitado, resta claro que a consumidora, trabalhou com o artifício da sugestão, ou seja, sob a tentativa de persuadir o julgador a concluir pela propaganda deficitária e imprecisa, quanto ao curso de medicina ser ou não abarcado pelo financiamento estudantil.

 

Note-se que a expressão, acima utilizada, qual seja, ‘sugestão’, não foi aposta de forma aleatória, mas em virtude de nenhuma das provas colacionadas, pela autora/apelante, demonstrar serem contemporâneas ao período do seu acesso na faculdade, tampouco a simulação de filiação ao financiamento, feita no site da recorrida, ter sido tentada pela própria aluna, mas por terceiro alheio à lide.

 

Face ao exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformando a sentença recorrida, julgar improcedentes os pleitos autorais, de modo a não permitir o ingresso da aluna, ora apelada, no programa de financiamento de crédito educativo PRAVALER.

  

Publique-se. Intime-se.



Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora