PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539027-22.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, garantindo-lhe gratuidade no transporte coletivo e sua extensão ao acompanhante, com condenação do Município de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios fixados no mínimo legal, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A Defensoria Pública, atuando em nome da parte autora, recorre exclusivamente da fixação dos honorários, pleiteando sua majoração com fundamento na apreciação equitativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é possível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, mesmo quando atribuído valor à causa, diante da sua insignificância econômica em relação ao trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública e à relevância social do direito tutelado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 85, § 3º, I, do CPC prevê que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, sendo este inestimável, sobre o valor atualizado da causa.

  2. O § 8º do mesmo artigo autoriza, de forma excepcional, a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.

  3. Segundo a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1076, a aplicação da regra de equidade é admissível apenas em hipóteses excepcionais previstas no § 8º do art. 85 do CPC, como nos casos em que o valor da causa ou da condenação for irrisório.

  4. Embora atribuído valor de R$ 2.640,00 à causa, o direito reconhecido judicialmente — gratuidade no transporte coletivo para pessoa com deficiência e seu acompanhante — possui caráter fundamental e relevância social inestimável, sendo desproporcional e irrisória a fixação de honorários em R$ 264,00.

  5. A verba honorária, destinada ao aparelhamento da Defensoria Pública (LC nº 80/1994, art. 4º, XXI), deve remunerar dignamente o trabalho técnico prestado, observando-se a proporcionalidade e a razoabilidade diante da natureza da demanda e da atuação institucional envolvida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é admissível, mesmo havendo valor atribuído à causa, quando este for considerado muito baixo em relação à complexidade da demanda e à relevância social do direito tutelado.

  2. É irrisório o montante resultante da aplicação do percentual mínimo legal sobre valor de causa muito baixo, justificando-se a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC.

  3. A Defensoria Pública faz jus à fixação equitativa de honorários quando sua atuação institucional demanda esforço técnico não refletido no valor pecuniário da causa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 8º; LC nº 80/1994, art. 4º, XXI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1746072/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19.06.2018, DJe 26.06.2018 (Tema 1076/STJ).


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0539027-22.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE RIBEIRO DOS SANTOS e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

  

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539027-22.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em nome próprio e no interesse de José Ribeiro dos Santos, contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0539027-22.2017.8.05.0001, proposta em face do Município de Salvador.

A sentença recorrida, constante no id 86805609, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

“PELO EXPOSTO, ratifico o pedido de antecipação de tutelar e julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, a fim de determinar o Município do Salvador, por meio de sua Secretaria de Transporte e Infraestrutura, que assegure o direito da parte autora imediatamente, deferindo o benefício da gratuidade no transporte coletivo em carácter definitivo, estendendo o mesmo benefício a seu acompanhante.

Condeno honorários de sucumbência no mínimo legal”.

 

Inconformada com o capítulo da condenação honorária, a Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs Recurso de Apelação (ID 86805613).

A Apelante sustenta que a fixação dos honorários "no mínimo legal" sobre o valor da causa (R$ 2.640,00) resulta em quantia irrisória (R$ 264,00, sem correção), violando o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

Afirma que o proveito econômico obtido (direito à gratuidade no transporte) é inestimável, sendo o valor da causa muito baixo, o que impõe a fixação da verba honorária por apreciação equitativa.

Requer a reforma da sentença neste ponto, para fixar os honorários em patamar não inferior a R$ 3.000,00.

O Município de Salvador apresentou Contrarrazões (ID 86806819), requerendo o desprovimento do apelo, argumentando que o termo "mínimo legal" se refere ao percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 3º, I, do CPC, o qual seria aplicável por ser o proveito econômico mensurável e o valor da causa não ser irrisório a ponto de justificar o critério de equidade.

É o relatório. Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator



01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539027-22.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, garantindo-lhe gratuidade no transporte coletivo e sua extensão ao acompanhante, com condenação do Município de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios fixados no mínimo legal, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A Defensoria Pública, atuando em nome da parte autora, recorre exclusivamente da fixação dos honorários, pleiteando sua majoração com fundamento na apreciação equitativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é possível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, mesmo quando atribuído valor à causa, diante da sua insignificância econômica em relação ao trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública e à relevância social do direito tutelado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 85, § 3º, I, do CPC prevê que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, sendo este inestimável, sobre o valor atualizado da causa.

  2. O § 8º do mesmo artigo autoriza, de forma excepcional, a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.

  3. Segundo a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1076, a aplicação da regra de equidade é admissível apenas em hipóteses excepcionais previstas no § 8º do art. 85 do CPC, como nos casos em que o valor da causa ou da condenação for irrisório.

  4. Embora atribuído valor de R$ 2.640,00 à causa, o direito reconhecido judicialmente — gratuidade no transporte coletivo para pessoa com deficiência e seu acompanhante — possui caráter fundamental e relevância social inestimável, sendo desproporcional e irrisória a fixação de honorários em R$ 264,00.

  5. A verba honorária, destinada ao aparelhamento da Defensoria Pública (LC nº 80/1994, art. 4º, XXI), deve remunerar dignamente o trabalho técnico prestado, observando-se a proporcionalidade e a razoabilidade diante da natureza da demanda e da atuação institucional envolvida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é admissível, mesmo havendo valor atribuído à causa, quando este for considerado muito baixo em relação à complexidade da demanda e à relevância social do direito tutelado.

  2. É irrisório o montante resultante da aplicação do percentual mínimo legal sobre valor de causa muito baixo, justificando-se a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC.

  3. A Defensoria Pública faz jus à fixação equitativa de honorários quando sua atuação institucional demanda esforço técnico não refletido no valor pecuniário da causa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 8º; LC nº 80/1994, art. 4º, XXI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1746072/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19.06.2018, DJe 26.06.2018 (Tema 1076/STJ).



VOTO

            Presentes os requisitos de admissibilidade, notadamente os extrínsecos e os intrínsecos, razão pela qual conheço da irresignação.

A controvérsia principal no presente recurso cinge-se exclusivamente à correta fixação dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Pública, ora apelado Município de Salvador.

A sentença de primeiro grau fixou os honorários advocatícios "no mínimo legal". O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, §§ 2º e 3º, estabelece os parâmetros para a fixação dos honorários de sucumbência. Em situações que envolvem a Fazenda Pública, o § 3º, inciso I, prevê percentuais específicos a incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, caso este seja líquido, ou sobre o valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar o proveito econômico.

Atribuído à causa o valor de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), e considerando a incidência do percentual mínimo legal de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, apura-se o montante correspondente de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais).

No entanto, o § 8º do mesmo artigo 85 prevê uma regra excepcional, permitindo a fixação por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo:

 

“§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará os honorários por apreciação equitativa.”

 

            O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1076, firmou entendimento vinculante no sentido de que a fixação equitativa dos honorários é admissível quando o valor da condenação ou do proveito econômico for irrisório, como se observa no presente caso.

 

"A fixação da verba honorária entre 10% e 20% sobre o valor da condenação constitui regra geral, sendo a fixação equitativa autorizada apenas em hipóteses excepcionais previstas no § 8º do art. 85 do CPC/2015." (REsp 1746072/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018).

No caso em análise, o proveito econômico obtido pela parte autora consiste na garantia de gratuidade no transporte coletivo e a extensão deste benefício ao seu acompanhante. Trata-se de um direito de natureza fundamental, que assegura a mobilidade de pessoa com deficiência e hipossuficiente, com inegável relevância social. Embora o valor da causa tenha sido atribuído em R$ 2.640,00, o benefício material e social decorrente da decisão judicial é de difícil ou inestimável valoração econômica direta, ultrapassando a mera quantificação pecuniária. Além disso, o valor da causa fixado mostra-se, de fato, muito baixo se comparado à complexidade da demanda e ao trabalho exigido da Defensoria Pública para assegurar o direito do assistido.

A fixação dos honorários no patamar resultante da aplicação do § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC sobre o valor da causa, ou seja, R$ 264,00, revela-se irrisória e incompatível com a dignidade da profissão e com a finalidade de remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido, especialmente considerando que a verba honorária devida à Defensoria Pública se destina ao seu aparelhamento, conforme previsto na Lei Complementar nº 80/1994, em seu artigo 4º, inciso XXI. Permitir valores tão baixos desvirtuaria o propósito da norma processual e o reconhecimento do trabalho institucional da Defensoria Pública.

            Deste modo, entendo que deve ser afastada a aplicação do percentual mínimo sobre a condenação e, em substituição, fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que melhor remunera o labor técnico prestado, sem excessos, mas com proporcionalidade e razoabilidade à atividade exercida.

             Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença apenas quanto aos honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC e da tese vinculante do Tema 1076/STJ.

            Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

            Fica prequestionadoa a matéria aqui discutida.

            É como voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01