PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010232-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GRF PATRIMONIAL LTDA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
AGRAVADO: GILBERTO CARVALHO DE JESUS e outros
Advogado(s):MARTA MARIA PINHO ELIAS, MARTA MARIA PINHO ELIAS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. TEORIA MENOR DO CDC. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO COM ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL DA DEVEDORA ORIGINÁRIA. ÓBICE À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO CONFIGURADO. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA DO IDPJ MANTIDA.  AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por GRF Patrimonial Ltda. e 2R Gestão Patrimonial Ltda. contra decisão do Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, que, no bojo de cumprimento de sentença decorrente de responsabilidade civil por acidente de consumo fatal (processo nº 0103092-98.2008.8.05.0001), julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo as agravantes e outras empresas no polo passivo da execução, com fundamento na teoria menor do art. 28, §5º, do CDC, reconhecendo fraude à execução e ato atentatório à dignidade da justiça por parte da devedora original, BTU Bahia Transportes Urbanos Ltda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de cerceamento de defesa por utilização de prova emprestada sem o devido contraditório; (ii) examinar a legalidade e adequação da desconsideração da personalidade jurídica das agravantes com base na teoria menor do CDC, em razão da formação de grupo econômico voltado à blindagem patrimonial e frustração da execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se verifica a utilização de prova emprestada, uma vez que a magistrada, ao concluir pela ocultação patrimonial, reportou-se no extenso acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório. A mera menção de que no processo associado também se verificou a mesma prática não implica cerceamento de defesa.

4. A desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do CDC não exige prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando que a estrutura societária represente obstáculo ao ressarcimento do consumidor, conforme art. 28, §5º, do CDC e jurisprudência do STJ.

5. A relação subjacente diz respeito a acidente de consumo com vítimas bystanders, hipótese que atrai a incidência do CDC (art. 17), consolidada na jurisprudência.

6. A robusta instrução probatória evidencia intrincado grupo econômico familiar estruturado para ocultação de bens e esvaziamento patrimonial da devedora principal, mediante identidade de sócios, endereços, canais de gestão contábil e sucessivas transações patrimoniais de vulto.

7. A inclusão das agravantes visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional, diante da comprovada confusão patrimonial e prática reiterada de atos destinados a inviabilizar a execução.

8. A alegação de impenhorabilidade não prospera ante a ausência de demonstração de que os valores bloqueados sejam imprescindíveis à subsistência ou à atividade empresarial, especialmente por se tratar de holdings patrimoniais com ativos expressivos.

9. A decisão agravada se funda em documentos idôneos e produzidos sob contraditório, revelando padrão reiterado de blindagem patrimonial e utilização instrumental da personalidade jurídica.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não provido.

Tese de julgamento: 1. A teoria menor do art. 28, §5º, do CDC autoriza a desconsideração da personalidade jurídica quando esta representa obstáculo à reparação dos danos ao consumidor, independentemente de demonstração de fraude específica. 2. A existência de grupo econômico voltado à blindagem patrimonial e à frustração da execução justifica a inclusão das empresas no polo passivo da execução. 3. A proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, não se aplica na ausência de comprovação de essencialidade dos valores bloqueados à manutenção da empresa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 792, IV, 774, I e II, parágrafo único, 833, X e 1.015, IV; CDC, arts. 17 e 28, § 5º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.787.318/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 16.06.2020; STJ, AREsp 2.913.229/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJEN 21.08.2025; STJ, AREsp 2.033.895/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 20.06.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010232-46.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante GRF PATRIMONIAL LTDA e 2R GESTÃO PATRIMONIAL LTDA, e, como agravados, GILBERTO CARVALHO DE JESUS e MARIA DELMACI BARBOSA DE JESUS.


ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões,    

 

 

Presidente

 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitou-se a preliminar e, no mérito, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 2 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010232-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GRF PATRIMONIAL LTDA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
AGRAVADO: GILBERTO CARVALHO DE JESUS e outros
Advogado(s): MARTA MARIA PINHO ELIAS, MARTA MARIA PINHO ELIAS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GRF PATRIMONIAL LTDA e 2R GESTÃO PATRIMONIAL LTDA contra decisão proferida pelo JUÍZO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que, no âmbito do cumprimento de sentença n. 0103092-98.2008.8.05.0001, deflagrado pelos agravados contra BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo as agravantes no polo passivo da execução, juntamente com as empresas PATRIMONIAL ENCONTRO DAS ÁGUAS LTDA e BERESP PATRIMONIAL LTDA.


Pautada na teoria menor prevista no art. 28, § 5º do CDC, a ilustre prolatora da decisão hostilizada reconheceu a existência de grupo econômico e a utilização das empresas para frustrar a execução mediante ocultação e esvaziamento patrimonial da devedora original. 


A magistrada singular reconheceu, ainda, a prática de fraude à execução e de ato atentatório à dignidade da justiça pela executada BTU, mantendo a constrição de ativos financeiros das agravantes (ID 483860960, PJe1G). Eis o dispositivo:


Ante o exposto: a) reconheço a prática de fraude à execução pela executada BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA, conforme art. 792, IV do CPC e de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, I e II do CPC. 

Aplico multa por ato atentatório à dignidade da justiça no valor de 3% sobre o valor atualizado do débito, com base no art. 774, parágrafo único do CPC, considerando a gravidade das condutas e sua reiteração; 

b) JULGO PROCEDENTE o incidente para DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA e incluir PATRIMONIAL ENCONTRO DAS ÁGUAS LTDA, BERESP PATRIMONIAL LTDA, GRF PATRIMONIAL LTDA e 2R GESTÃO PATRIMONIAL LTDA no polo passivo da execução. Em consequência: 

b.1) defiro o pedido de penhora do imóvel matriculado sob nº 8959 no 7º Registro de Imóveis de Salvador e o pleito de penhora no rosto dos autos nº 0531342-27.2018.8.05.0001 e 8027943-32.2023.8.05.0001 dos créditos da PATRIMONIAL EA. 

Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, coligir planilha atualizada do débito decotado o montante penhorado via sisbajud, a fim de que sejam expedidos ofícios para a promoção da penhora no rosto dos autos; 

b.2) colacione-se o protocolo de transferência do valor penhorado no Sisbajud (nº20230018052270), rejeitando a alegação de impenhorabilidade. (processo referência, ID 483860960)


Em suas razões, ID 78202862, as agravantes sustentam a ausência de liame patrimonial com a BTU e as demais empresas envolvidas na lide, aduzindo não haver demonstração de “qualquer transação ou transferência de bens entre as Agravantes e a ENCONTRO DAS ÁGUAS”. 


Argumentam que a decisão recorrida lhes imputou o ônus de provar fato negativo, incorrendo, ainda, em cerceamento de defesa pelo uso de provas emprestadas de processos associados. 


Pontuam que (i) embora a GRF e 2R possuam sede no mesmo endereço, este não é compartilhado com as outras empresas envolvidas na lide, e que as semelhanças entre e-mails devem-se à contratação da SLT CONTABILIDADE, empresa que presta terceirização de atividades de natureza financeira, jurídica e contábil a diversas sociedades, sem que tal implique relação entre elas; (ii)  a decisão agravada aplicou de forma inadequada o conceito de grupo econômico, “mormente por não haver elemento de prova que permita presumir ou certificar uma relação societária entre as Agravantes e as outras pessoas jurídicas – tampouco indicação de recebimento de patrimônio”; (iii) ante a inexistência de grupo econômico, a hipótese é de desconsideração da personalidade jurídica per saltum.


Argumentam, ainda, que os valores bloqueados são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, sendo impenhoráveis a teor do art. 833, X, do CPC. 


Pleiteiam a impressão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo com a reforma integral do decisum.


Tutela recursal indeferida, id 91850979, dando ensejo à interposição de agravo interno, id 93265589, pendente de julgamento. 


Em contrarrazões ao recurso instrumental, id 92099808, os agravados  rebatem os argumentos das recorrentes, sustentando, em resumo, a incidência da teoria menor da desconsideração (art. 28, § 5º do CDC), aplicada na decisão. Enfatizam a formação de grupo econômico familiar estruturado para blindagem patrimonial, invocando o acervo probatório dos autos. Destacam que a utilização indevida de personalidade jurídica representa manifesto óbice ao ressarcimento dos consumidores. Pugnam pela manutenção da decisão agravada.


O recurso foi distribuído por prevenção gerada pelo AI n. 8059825-15.2023.8.05.0000, referente à mesma ação originária, de n. 0103092-98.2008.8.05.0001. Por força das declarações de suspeição dos meus antecessores, nos termos do art. 145, § 1º, do CPC, os autos foram redistribuídos, tocando-me a relatoria (ID’s 78261731/78528809/78758232).


Recurso próprio, tempestivo e preparado (ID 78202867). Tramitação regular. 


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, destacando o cabimento de sustentação oral na espécie (arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA). 


É o relatório.



Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator



R9

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010232-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GRF PATRIMONIAL LTDA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
AGRAVADO: GILBERTO CARVALHO DE JESUS e outros
Advogado(s): MARTA MARIA PINHO ELIAS, MARTA MARIA PINHO ELIAS

 

VOTO

 

Da admissibilidade recursal 

Recurso tempestivo, preparado, cujo cabimento, no caso concreto, está previsto no art. 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...)  IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;


Presentes os pressupostos de admissibilidade, examino a controvérsia.


Como relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por  GRF PATRIMONIAL LTDA e 2R GESTÃO PATRIMONIAL LTDA contra decisão proferida pelo JUÍZO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que, no âmbito do cumprimento de sentença n. 0103092-98.2008.8.05.0001, deflagrado pelos agravados contra BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo as agravantes no polo passivo da execução, juntamente com as empresas PATRIMONIAL ENCONTRO DAS ÁGUAS LTDA e BERESP PATRIMONIAL LTDA.


Pautada na teoria menor prevista no art. 28, § 5º do CDC, a prolatora da decisão agravada reconheceu a formação de grupo econômico e utilização das empresas para frustrar a execução mediante ocultação e esvaziamento patrimonial da devedora. 


A magistrada singular reconheceu, ainda, a prática de fraude à execução e de ato atentatório à dignidade da justiça pela executada original BTU, aplicando multa de 3% sobre o valor atualizado do débito, conforme dispositivo:


Ante o exposto: a) reconheço a prática de fraude à execução pela executada BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA, conforme art. 792, IV do CPC e de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, I e II do CPC. 

Aplico multa por ato atentatório à dignidade da justiça no valor de 3% sobre o valor atualizado do débito, com base no art. 774, parágrafo único do CPC, considerando a gravidade das condutas e sua reiteração; 

b) JULGO PROCEDENTE o incidente para DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA e incluir PATRIMONIAL ENCONTRO DAS ÁGUAS LTDA, BERESP PATRIMONIAL LTDA, GRF PATRIMONIAL LTDA e 2R GESTÃO PATRIMONIAL LTDA no polo passivo da execução. Em consequência: 

b.1) defiro o pedido de penhora do imóvel matriculado sob nº 8959 no 7º Registro de Imóveis de Salvador e o pleito de penhora no rosto dos autos nº 0531342-27.2018.8.05.0001 e 8027943-32.2023.8.05.0001 dos créditos da PATRIMONIAL EA. 

Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, coligir planilha atualizada do débito decotado o montante penhorado via sisbajud, a fim de que sejam expedidos ofícios para a promoção da penhora no rosto dos autos; 

b.2) colacione-se o protocolo de transferência do valor penhorado no Sisbajud (nº20230018052270), rejeitando a alegação de impenhorabilidade. (ID 483860960 PJe1G)


Da preliminar de cerceamento de defesa


As agravantes sustentam a ocorrência de cerceio de defesa em razão do uso de prova emprestada sem o devido contraditório.


A preliminar não prospera.


A uma, porque a prova emprestada, que as agravantes sequer discriminam, teria sido produzida nos autos associados de n. 0032377-31.2008.8.05.0001. Ocorre que as agravantes participam do IDPJ instaurado no aludido feito, sendo-lhes oportunizado o devido contraditório. A duas, porque as únicas referências feitas pela decisão agravada àquele processo são as seguintes, verbis:


“No caso dos autos, há elementos suficientes que demonstram a existência de grupo econômico e utilização das empresas para frustrar a execução, como evidenciam: a) o intricado relacionamento societário entre as empresas requeridas e a executada original; b) a utilização dos mesmos endereços físicos e eletrônicos; c) as operações de cessão de quotas entre as empresas do grupo; d) a existência de contratos de locação com valores expressivos e caução injustificada; e) o histórico de ocultação patrimonial já reconhecido no processo associado, inclusive com aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça à BTU; f) a insuficiência patrimonial da devedora original, apesar da comprovada movimentação de recursos. Destaque-se que as requeridas não lograram êxito em demonstrar sua autonomia operacional e patrimonial, limitando-se a negar a existência de grupo econômico sem apresentar documentação comprobatória. Nos autos associados (nº 0032377-31.2008.8.05.0001), foi julgado, de igual forma, procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (Ids 300458094/300460983/300462110). 


Não há, nas menções feitas, qualquer elemento que não seja do conhecimento das agravantes, tanto assim que nas razões do presente recurso, asseveram: “Os Agravados apresentaram extensa exposição acerca de uma suposta formação de grupo econômico entre a executada BTU, as Agravantes e outras empresas com intuito de ocultação de bens e blindagem patrimonial, o que, por consequência, configuraria fraude à execução e prejuízo aos credores”. 


Sem mais, rejeito a prefacial.

 

Mérito

A desconsideração da personalidade jurídica, especialmente no âmbito das relações de consumo, encontra amparo no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Em seu §5º, o referido diploma estabelece a chamada Teoria Menor, prevendo que "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". 


Diversamente da regra geral do Código Civil (art. 50), a incidência do CDC prescinde da prova rigorosa de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando a insolvência do fornecedor ou o fato de a barreira societária impedir a satisfação do crédito.


No caso concreto, a relação jurídica subjacente enquadra-se no sistema de proteção ao consumidor, versando sobre causa derivada de acidente consistente no atropelamento fatal do filho menor dos exequentes e de outro adolescente, provocado por prepostos da executada principal BTU, nos idos de 2007, quando um ônibus da empresa, inadequadamente guinchado, atingiu as vítimas, consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. 


A jurisprudência do STJ consolida a aplicação do microssistema consumerista às vítimas de acidentes de consumo, os denominados bystanders, por força do art. 17 do CDC. Nesse sentido: 


“2. Enquadramento do demandante atropelado por ônibus coletivo, enquanto vítima de um acidente de consumo, no conceito ampliado de consumidor estabelecido pela regra do art. 17 do CDC ("bystander"), não sendo necessário que os consumidores, usuários do serviço, tenham sido conjuntamente vitimados. 3. A incidência do microssistema normativo do CDC exige apenas a existência de uma relação de consumo sendo prestada no momento do evento danoso contra terceiro (bystander). (...) (STJ - REsp n. 1.787.318/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/6/2020).


Ainda que o contexto fático-probatório dos autos possa preencher os pressupostos da teoria maior, a julgadora de primeiro grau, corretamente, aplicou ao caso a teoria menor prevista no art. 28 do CDC que tem como objetivo primordial impedir que o risco da atividade empresarial seja assumido pelo consumidor. A propósito:


AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. TEORIA MENOR. APLICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

(...)

2. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, independentemente do tipo societário adotado.

3. (...)

4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

(AREsp n. 2.913.229/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/8/2025.)


Dessa forma, à luz da teoria menor basta a demonstração de que a personalidade jurídica da devedora está sendo utilizada como escudo para inviabilizar o ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.


Cumpre analisar, portanto, se os indícios de formação de grupo econômico entre as agravantes e a executada BTU são suficientes para lastrear a manutenção da decisão recorrida.


A extensa documentação colhida nos autos aponta para a formação de um complexo grupo econômico familiar estruturado para blindar ativos e frustrar a execução de uma dívida de responsabilidade civil que perdura há quase duas décadas. Conforme se extrai dos relatórios do sistema SNIPER e INFOJUD, a autonomia alegada pelas recorrentes é meramente formal.


A empresa 2R GESTÃO PATRIMONIAL LTDA (CNPJ 47.594.184/0001-29) e a GRF PATRIMONIAL LTDA (CNPJ 43.850.555/0001-35) compartilham não apenas o mesmo endereço físico — Avenida Tancredo Neves, 002227, Edif. Salvador Prime, Caminho das Árvores, Salvador/BA — como também utilizam os mesmos canais de gestão contábil (FINANCEIRO@SLTCONTABILIDADE.COM.BR). Ademais, a presença constante do sócio RICARDO GUAZZELLI RODRIGUEZ GONZALEZ em ambas as empresas e sua conexão direta com a PATRIMONIAL ENCONTRO DAS ÁGUAS LTDA (PEA), responsável por vultosos desvios da executada BTU, evidenciam a unidade de gestão e de patrimônio.


Quanto ao erro administrativo alegado no contrato do Lote 291 do Condomínio Praia do Castelo, chama atenção que a retificação via aditamento contratual, dita necessária para alterar o CNPJ da PEA para o da GRF, ocorreu em 15 de julho de 2022, exatamente no período em que as investigações patrimoniais se intensificavam no juízo de origem. Tal cronologia sugere fortemente que os instrumentos contratuais possam ter sido ajustados para ocultar o liame entre as empresas.


O fato em menção, somado à cessão de direitos realizada a terceiros logo em seguida, reforça a tese de ocultação deliberada de patrimônio.


Sublinhe-se que o sócio-administrador RICARDO GUAZZELLI RODRIGUEZ GONZALEZ, que figura em ambas as sociedades agravantes, possui vínculos diretos com a PATRIMONIAL ENCONTRO DAS ÁGUAS LTDA (PEA), empresa que já teve sua desconsideração decretada por desviar milhões de reais da executada BTU através de contratos de locação superfaturados, como o da Garagem Iguatemi.


Esse conjunto de dados aponta para uma situação de controle centralizado e unidade de propósito entre as patrimoniais da família Rodriguez Gonzalez, a despeito das alegações de independência operacional. 


Por outro viés, colhe-se dos autos que, enquanto a BTU alega insolvência absoluta para não pagar uma indenização decorrente de duplo óbito ocorrido em 2007, as empresas desconsiderandas realizaram transações imobiliárias que somam mais de R$ 11,4 milhões após serem citadas no incidente, evidenciando uma nítida manobra de esvaziamento patrimonial. 


A inclusão das agravantes GRF e 2R na lide apresenta-se como medida necessária para garantir a efetividade da jurisdição, ante os robustos indícios de que funcionam como novas células receptoras de ativos do grupo econômico para fins de blindagem.


Cumpre frisar que, antes de decidir sobre a inclusão das agravantes e outras empresas no polo passivo do cumprimento de sentença, a magistrada singular e os  credores empenharam-se, com êxito, em reforçar a instrução processual, tendo havido diversas diligências probatórias, inclusive mediante a utilização das plataformas Sniper, SisbaJud e InfoJud. Confira-se a relação de informações obtidas, colacionadas no processo referência:

SNIPER - ID 443620698 - Certidão 

ID 443620700 - Documento de Comprovação (Sniper beresp dados Mapa de relações) 

ID 443620701 - Documento de Comprovação (Sniper 2r gestao Mapa de relações) 

ID 443620702 - Documento de Comprovação (Sniper grf dados Mapa de relações) 

ID 443620705 - Documento de Comprovação (Sniper patrimonial dados Mapa de relações) 

ID 443620707 - Documento de Comprovação (Sniper btu dados Mapa de relações)

 INFOJUD - ID 443225152 - Certidão 

 ID 443228067 - Documento de Comprovação (beresp doi) 

 ID 443228069 - Documento de Comprovação (DOI patrimonial EA) 

 ID 443228088 - Documento de Comprovação (dimob beresp 2020) 

 ID 443228089 - Documento de Comprovação (dimob beresp 2019) 

 ID 443228090 - Documento de Comprovação (dimob beresp 2018) 

 ID 443228091 - Documento de Comprovação (dimob beresp 2017) 

 ID 443228092 - Documento de Comprovação (dimob beresp 2016) ID 443228093 - Documento de Comprovação (dimob beresp 2015)

ID 443228094 - Documento de Comprovação (dimob Beresp 2014) 

D 443228096 - Documento de Comprovação (dimob beresp 2013) 

D 443228097 - Documento de Comprovação (dimob beresp 2012)

ID 443228099 - Documento de Comprovação (dimob beresp 2021) 

D 443228100 - Documento de Comprovação (dimob patrimonial 2019) 

ID 443228101 - Documento de Comprovação (dimob patrimonial 2018) 

ID 443228102 - Documento de Comprovação (dimob patrimonial 2017) 

ID 443228103 - Documento de Comprovação (dimob patrimonial 2016) 

ID 443228105 - Documento de Comprovação (dimbo patrimonial 2015) 

ID 443228106 - Documento de Comprovação (dimob patrimonial 2014) 

ID 443228107 - Documento de Comprovação (DIMob patrimonial 2013) 

ID 443228108 - Documento de Comprovação (DIMOB patrimonial 2012) 

ID 443232409 - Documento de Comprovação (dimob patrimonial 2021) 

ID 443232410 - Documento de Comprovação (dimob patrimonial 2020) 

ID 443232421 - Documento de Comprovação (ID’S 4551937 5323204 06225322000115) 

ID 443232422 - Documento de Comprovação (4551937 5323203 06225322000115) 

ID 443232426 - Documento de Comprovação (4551937 5323202 06225322000115) 

ID 443232428 - Documento de Comprovação (4551937 5323201 06266630000199)

OUTROS 

ID 443164141 - Documento de Comprovação (2r gestão sniper) 

ID 443164143 - Outros documentos (grf sniper grafo) 

ID  443164144 - Outros documentos (patrimonial EA sniper) 

ID 443164145 - Outros documentos (btu sniper grafo) 

ID 443164155 - Documento de Comprovação (BTU Sniper BTU Mapa de relações) 

ID 443171321 - Outros documentos (ae7ecedc b2dc 4173 92af 6bd23d738401) 

ID 443173360 - Outros documentos (sniper visão geral) 


A extensa e substancial prova documental colhida desvenda dados incontestáveis sobre o que a julgadora primeva denominou de intrincado relacionamento societário inserido em esquema de esvaziamento patrimonial da BTU. 


Dentre os principais aspectos revelados pela instrução probatória destacam-se: (i) identidade ou sucessão de sócios, inclusive com vínculos familiares e procurações de representação entre os mesmos indivíduos; (ii) utilização de endereços físicos e eletrônicos comuns; (iii) operações de cessão de quotas e aquisição de imóveis por valores muito abaixo do mercado; (iv) contratos de locação entre empresas do grupo com valores considerados abusivos, gerando desfalque no caixa da devedora principal; (v) evidências de dilapidação patrimonial, com alienações sucessivas de bens em contexto atípico, inclusive com disparidades entre valores contratados e base de cálculo do ITBI; (vi) confissão da própria BTU de estar inoperante e sem auferir receitas, mesmo após a alegação de crédito vultoso perante o Município.


Portanto, a inclusão das agravantes e outras empresas no polo passivo da execução encontra respaldo em elementos probatórios seguros, consubstanciados em vasta prova documental produzida sob o crivo do contraditório, inclusive aquelas produzidas em processo associado, às quais as agravantes tiveram acesso.


Prosseguindo na trilha da teoria menor, necessário enfatizar o desvio de verbas e superfaturamento na locação da Garagem Iguatemi, constatado com base no laudo de avaliação (ID 432522095), balancete contábil da CSN (ID 410382210) e relatório da Procuradoria Municipal (ID 410382226), apontando-se, ainda, o relatório razão consolidado (ID 410381249) e a declaração DIMOB (ID 432522094).


Diante disso, a tentativa das agravantes e demais empresas de desvincular-se das ações do grupo não logra êxito. Ainda que a prova documental possam não apontá-las como principais executoras da fraude na locação, a sua inclusão na execução não decorreu desse motivo isolado, mas da constatação de que as recorrentes fazem  parte de um intricado relacionamento societário e grupo econômico que participava do esquema de esvaziamento patrimonial da BTU.


Frise-se que o Juízo a quo respaldou-se em documentos idôneos para comprovar a conexão entre as empresas, a existência do desvio de verbas e a consequente insolvência da devedora principal.


Sempre cabe destacar que, no âmbito do incidente de desconsideração originário, a alegação das empresas envolvidas é de que a prova documental não as vincula diretamente à fraude, expediente que consiste na tentativa de isolar um dos fatos jurídicos (a fraude) do contexto maior (o grupo econômico) e assim afastar a aplicação da Teoria Menor do CDC.


Contudo, a ausência de vínculo direto das agravantes com a fraude na locação não afasta sua responsabilidade, uma vez que integram o grupo econômico que se beneficiou do esvaziamento patrimonial da devedora principal. A simples formalidade documental, sem respaldo na realidade dos negócios, não impede o afastamento da personalidade jurídica.


Em suma, incontestável a robustez dos elementos que respaldam a decisão agravada, em especial a demonstração de esvaziamento patrimonial, confusão entre pessoas jurídicas, e a completa inoperância da devedora principal, ficando descartada a hipótese de desconsideração per saltum.


Por fim, insubsistente a alegação de impenhorabilidade de valores por serem inferiores a 40 salários mínimos. Embora as agravantes invoquem a proteção do art. 833, X, do CPC, não se encontram nos autos elementos que comprovem que tais quantias estavam depositadas em conta poupança ou que sejam vitais para o pagamento de folha de salários e manutenção da atividade empresarial, especialmente considerando a natureza de "holdings patrimoniais" das empresas, cujo faturamento e ativos são vultosos. 


A jurisprudência do STJ, conquanto admita a impenhorabilidade em casos específicos de pessoas jurídicas, exige a prova do comprometimento da sobrevivência mínima da empresa, o que não restou demonstrado. A propósito:


“7. Esta C. Turma já decidiu sobre a impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos depositados nas contas correntes e de poupança das pessoas jurídicas, como regra, ressalvando-se os casos de comprovada inatividade da empresa ou ausência de comprometimento da garantia de sua sobrevivência mínima. (...)” (STJ - ARESP 2.033.895/SP. Rel Ministro Manoel Erhardt, Data de publicação 20/06/2022). 


Diante disso, escorreita a procedência do incidente e as consequentes medidas constritivas determinadas, as quais, impõe-se consignar, tem encontrado severa resistência das executadas, como se observa do longo histórico de tentativas frustradas de penhora e evidências de ocultação patrimonial delineado nos autos de origem.


Do exposto, rejeitada a preliminar de nulidade processual, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Julgo prejudicado o agravo.


É o voto.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator



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