PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002411-57.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENIVALDO SILVA GALIZA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMULAÇÃO DE ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. IDENTIDADE DE FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de condenação do Município de Serrinha ao pagamento de gratificação de quinquênio prevista na Lei Municipal n. 749/2007, cumulativamente ao adicional de anuênio já percebido com base na Lei Municipal n. 690/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor do grupo de apoio da Secretaria de Educação faz jus ao recebimento do quinquênio previsto no Plano de Carreira da Educação (Lei Municipal n. 749/2007); (ii) estabelecer se é juridicamente possível a cumulação do quinquênio com o adicional de anuênio, tendo ambos como fundamento o tempo de serviço.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O artigo 28 da Lei Municipal n. 749/2007 prevê a gratificação de quinquênio aos servidores do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino, inclusive aos integrantes do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo e Serviços Auxiliares.

 4. O artigo 65 da mesma lei determina que os direitos previstos no Plano de Carreira da Educação se somam aos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal n. 690/2006).

 5. A Constituição Federal, em seu art. 37, XIV, veda o cômputo ou acúmulo de acréscimos pecuniários com base em idêntico fundamento, com o objetivo de evitar o chamado “efeito cascata”.

 6. O STF possui jurisprudência pacífica sobre a impossibilidade de cumulação de vantagens com o mesmo fato gerador, mesmo que previstas em normas distintas e com diferentes nomenclaturas.

7. Tanto o quinquênio quanto o anuênio possuem como fato gerador o tempo de serviço e incidem sobre o vencimento base, caracterizando identidade de fundamento jurídico.

8. A interpretação sistemática da legislação infraconstitucional deve respeitar os limites constitucionais, não podendo norma municipal afastar vedação prevista na Constituição Federal.

9. A concessão cumulativa das vantagens pleiteadas implicaria duplicidade de pagamento pelo mesmo fundamento, gerando enriquecimento ilícito e ofensa à moralidade administrativa.

10. Alegações de precedentes favoráveis não têm força vinculante no caso concreto, nos termos do art. 927 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

 11. Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8002411-57.2024.8.05.0248, em que figuram como apelante RENIVALDO SILVA GALIZA e como apelado o MUNICIPIO DE SERRINHA.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002411-57.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENIVALDO SILVA GALIZA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por RENIVALDO SILVA GALIZA, contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SERRINHA.

A sentença (ID 89703029) julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, que buscava a condenação do ente municipal à implementação e pagamento da gratificação de quinquênio, prevista na Lei Municipal n. 749/2007, bem como a manutenção do adicional de anuênio, já em recebimento. O autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, em razão da concessão da justiça gratuita.

Em suas razões recursais (ID 89703032), o recorrente argumenta quea Lei Municipal n. 749/2007 garante o pagamento do quinquênio a todos os servidores da rede municipal de ensino, incluindo o grupo ocupacional de apoio e serviços auxiliares, não se restringindo aos docentes. Alega que a legislação específica não revoga nem exclui a aplicação do Estatuto dos Servidores (Lei Municipal n. 690/2006), mas o complementa, conforme expressamente previsto no art. 65 da norma educacional.

Afirma que os institutos do quinquênio e do anuênio têm naturezas distintas e incidem sobre o salário base, de modo que não configuram cumulação vedada pela Constituição, de modo que a  sentença incorre em violação à legislação municipal e em interpretação equivocada da jurisprudência constitucional, além de contrariar precedentes anteriores da própria magistrada que julgou o feito.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar procedente o pedido com o consequente reconhecimento do direito à percepção do quinquênio, sem prejuízo do anuênio.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo não recolhido por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.

Em contrarrazões (ID 89703043), o recorrido defende a manutenção da sentença, sustentando  a impossibilidade de cumulação das vantagens pleiteadas, por decorrerem do mesmo fato gerador, bem como a vedação constitucional prevista no art. 37, XIV, da CF/88. Destaca o risco de enriquecimento ilícito e oneração desproporcional dos cofres públicos, pois o art. 28 da Lei Municipal n. 749/2007 tem aplicação restrita aos professores da rede pública municipal, sendo incabível sua extensão aos servidores do grupo de apoio. Ao final, requer o desprovimento do recurso.

A Procuradoria de Justiça oficia pela desnecessidade de intervenção (ID 91211577).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

Salvador/Ba, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002411-57.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENIVALDO SILVA GALIZA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES

 

VOTO


Como relatado, trata-se de Apelação contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, na qual pretendia o recebimento de quinquênio previsto na Lei Municipal n. 749/2007, cumulativamente com o anuênio já percebido com base na Lei Municipal n. 690/2006.

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de cumulação do quinquênio, previsto na Lei Municipal n. 749/2007 (Plano de Carreira da Educação), com o anuênio já regularmente percebido pelo servidor, nos termos da Lei Municipal n. 690/2006 (Estatuto dos Servidores Municipais).

O apelante, servidor efetivo no cargo de porteiro, lotado desde 2006 na Secretaria de Educação do Município de Serrinha/BA, sustenta em suas razões recursais que a Lei Municipal 749/2007 criou gratificações autônomas aplicáveis a todos os integrantes da rede municipal de ensino, inclusive o grupo de apoio e serviços auxiliares. 

Defende que inexiste efeito cascata, porquanto ambas as gratificações incidiriam sobre o salário base, e não de forma acumulativa sobre vantagens anteriores. Alega, ainda, que o artigo 65 da referida lei autoriza expressamente a cumulação ao dispor que os direitos ali previstos se somam aos do Estatuto Geral dos Servidores.

Para compreensão mais adequada da vexata quaestio, cumpre transcrever os dispositivos legais que subsidiam a pretensão autoral. 

A Lei Municipal n.749/2007 prevê o enquadramento dos servidores em níveis, bem como o pagamento de quinquênio aos servidores ocupantes do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino - como é o caso do autor - e, ainda, a aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais aos servidores do aludido quadro, senão vejamos: 


"Art. 10 - Os cargos do Quadro de Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de Serrinha serão distribuídos na Carreira em Níveis e Classes como segue: 

[…] 

II - O Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo e Serviços Auxiliares é  composto por dois Níveis designados pelos numerais romanos I e II aos quais estão associados critérios de escolaridade e 06 (seis) classes designadas pelos numerais romanos I, II, III, IV, V e VI associados ao tempo de serviço. 

[…] 

§ 2° - Os Níveis relacionados no inciso II são definidos da seguinte forma: 

Nível I - Com escolaridade de Ensino Fundamental Nível 

II - Com escolaridade de Ensino Médio 

[...] 

Art. 28 – Estão previstas gratificações para as atividades exercidas por ocupantes de cargo do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino, especificadas a seguir: 

I. Gratificação adicional sobre o vencimento, na base de 5% (cinco por cento) no qüinqüênio inicial e, a partir deste, 5% (cinco por cento) a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, até o limite de 30% (trinta por cento), conforme estabelece a Lei 597/1997 de 27 de junho de 1997 que instituiu o Regime Jurídico Único. 

[…] 

§ 1° - O direito a gratificação instituída no inciso I deste Artigo começa no dia em que o servidor completar cinco anos de serviços, automaticamente. 

[…] 


Art. 65 – Além do previsto no Estatuto dos servidores públicos municipais, constituem direitos dos Servidores da Rede Pública Municipal de Ensino: 

[…] 

III. Receber remuneração de acordo com o nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, conforme estabelecido no Plano de Carreira e Remuneração do Profissional em Educação e por esta Lei; 


Destas normas ressai, num primeiro plano, que quanto ao anuênio e ao quinquênio, a Lei Municipal n.557/2000, que dispôs sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Serrinha, nada previu em relação aos servidores ocupantes do Grupo Ocupacional de Serviços Administrativos e Serviços Auxiliares. 

Num segundo plano, como destacado na sentença, a Lei Municipal n.690/2006, que dispôs sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serrinha, também não delineou sobre o pagamento de quinquênio, elencando as gratificações pagas aos servidores, dentre elas o adicional por tempo de serviço. 

Sobre a questão nuclear, o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal estabelece de forma cristalina que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores".

A ratio do dispositivo constitucional consiste em impedir distorções remuneratórias no âmbito da administração pública, vedando o denominado "efeito cascata" ou "efeito repique", caracterizado pela sobreposição de vantagens pecuniárias fundadas em idêntico título ou fundamento.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a vedação constitucional alcança não apenas o cômputo de uma vantagem sobre a outra, mas também a acumulação de vantagens que possuam o mesmo fato gerador, ainda que calculadas autonomamente sobre o vencimento base.

Nesse sentido:


EMENTA Ação rescisória. Recurso ordinário em mandado de segurança. Adicional bienal. Adicional por tempo de serviço . Ex-servidores do IAPI. Inadmissibilidade da cumulação. Violação literal de dispositivo da Constituição Federal. Ação rescisória julgada procedente . 1. Configurada violação literal de dispositivos legais e constitucionais (art. 485, inciso V, do CPC): art. 6º do Decreto-lei nº 1 .341/74; art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal e art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 2 . Em diversos pronunciamentos, a Suprema Corte afirmou a impossibilidade de acumulação, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, de adicionais remuneratórios que tenham por fundamento a mesma situação de fato ou de direito, nos termos do art. 37, inciso XIV, sendo, ademais, impertinente a alegação de ofensa à cláusula do direito adquirido em face de normas constitucionais originárias. Precedentes. 3 . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal direcionou-se para o não reconhecimento da legitimidade da acumulação do denominado adicional bienal devido aos ex-servidores do IAPI com a gratificação por tempo de serviço devida aos servidores do Instituto que foram absorvidos pelas autarquias federais que lhe sucederam. A reclassificação dos cargos feita pelo Decreto-lei nº 1.341/74 gerou a absorção do adicional bienal devido aos ex-servidores do IAPI pelo adicional por tempo de serviço. Precedentes . 4. Ação rescisória julgada procedente. (STF - AR: 1807 DF, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2023 PUBLIC 28-06-2023)


No caso sub judice, tanto o quinquênio quanto o anuênio têm como fato gerador o tempo de serviço prestado pelo servidor ao município. Embora previstas em diplomas legais distintos e com nomenclaturas diversas, ambas as vantagens decorrem do mesmo fundamento: a antiguidade no exercício do cargo público.

 O anuênio, previsto no artigo 86 da Lei Municipal n. 690/2006, concede ao servidor adicional correspondente a 1% sobre o vencimento base a cada ano de efetivo exercício, até o limite de 35%. Por sua vez, o quinquênio, nos termos do artigo 28 da Lei Municipal n. 749/2007, estabelece adicional de 5% a cada cinco anos de serviço.

 Verifica-se, portanto, que se trata de vantagens de origem legal e natureza jurídica idêntica, ainda que com regimes de pagamento distintos. A circunstância de ambas incidirem sobre o salário base, e não de forma sucessiva uma sobre a outra, não afasta a vedação constitucional, uma vez que o elemento determinante para a aplicação do artigo 37, XIV, da Constituição Federal é a identidade do fato gerador, e não a forma de cálculo

 Como visto, a norma constitucional transcrita, na sua redação originária, veda o acúmulo de vantagens pecuniárias concedidas sob o mesmo título ou idêntico fundamento, assim vantagens em cascata.

 O apelante fundamenta sua pretensão na alegação de que o artigo 65 da Lei Municipal n. 749/2007 teria estabelecido a possibilidade de cumulação ao dispor que os direitos ali previstos se somariam aos do Estatuto Geral dos Servidores.

 Tal interpretação, contudo, não pode prevalecer. Nenhuma lei municipal possui aptidão para afastar a incidência de norma constitucional. A supremacia da Constituição Federal impõe que toda legislação infraconstitucional seja interpretada em conformidade com os comandos da Norma Fundamental

 Assim, ainda que o legislador municipal tenha pretendido autorizar a cumulação das referidas vantagens, tal disposição encontra óbice intransponível no artigo 37, XIV, da Constituição Federal. A interpretação sistemática e constitucionalmente adequada da legislação local impõe reconhecer que o servidor tem direito a perceber o adicional por tempo de serviço nos termos da legislação que lhe for mais benéfica, mas jamais de forma cumulativa com outra vantagem de idêntico fundamento.

Ressalte-se, ainda, que que o apelante já vem recebendo regularmente o adicional por tempo de serviço (anuênio) com fundamento na Lei Municipal n. 690/2006, de modo que a concessão adicional do quinquênio configuraria indevida duplicidade de benefícios pelo mesmo fundamento, em manifesta violação ao comando constitucional.

 A pretensão do apelante, em última análise, equivale a receber duas vezes a mesma vantagem, ainda que sob denominações distintas e com percentuais diversos. Tal situação, além de afrontar o princípio da moralidade administrativa, implicaria oneração desproporcional ao erário municipal, em detrimento do interesse público.

 Digno de nota, ainda, que eventual existência de decisões judiciais favoráveis em casos análogos, conforme alegado pelo apelante, não tem o condão de alterar a conclusão ora alcançada.

Com efeito, o sistema processual civil brasileiro, após as reformas implementadas pelo CPC/2015, estabeleceu hipóteses específicas de precedentes vinculantes, arroladas no art. 927 do CPC. Os julgados invocados pelo apelante não se enquadram em nenhuma dessas hipóteses e, portanto, não possuem efeito vinculante em relação ao presente caso.

Por derradeiro, tenho por prequestionada toda a matéria de legislação constitucional versada neste apelo.

 Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.  Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade. 


 Salvador/Ba, data registrada no Sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)