PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 18DA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTA MÉDICA APÓS ATENDIMENTO EMERGENCIAL. LACERAÇÃO ESPLÊNICA DIAGNOSTICADA POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Bruno José Rodrigues de Oliveira contra Hospital da Bahia S/A, em razão de alegada alta médica precoce após atendimento emergencial decorrente de acidente motociclístico. O autor alegou que apresentou quadro clínico compatível com trauma abdominal, que teria sido subavaliado pelo hospital, resultando em posterior diagnóstico de laceração esplênica grau III/IV em outro estabelecimento de saúde. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com base em prova pericial que atestou a adequação da conduta médica e ausência de falha na prestação do serviço. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese A responsabilidade objetiva do hospital pressupõe a comprovação de falha na prestação do serviço e nexo causal com o dano alegado. A alta médica fundamentada em exames e avaliação clínica adequada não configura erro médico, ainda que posteriormente se constate evolução do quadro clínico. A ausência de impugnação específica e tecnicamente fundamentada à prova pericial obsta sua desconstituição em sede recursal. Dispositivos legais relevantes citados: CDC, art. 14, caput e §4º; CC, art. 186; CPC, arts. 489, §1º, e 85, §11 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0565490-35.2016.8.05.0001 em que figuram como parte recorrente Bruno José Rodrigues de Oliveira e parte recorrida Hospital da Bahia S/A: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador/BA, 17 de outubro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565490-35.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA
APELADO: HBA S/A ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR
Advogado(s):IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO, MURILO FIGUEIREDO NOGUEIRA SANTOS
ACORDÃO
2. Discute-se se houve erro médico decorrente de alta indevida e se o Hospital da Bahia pode ser responsabilizado por suposta omissão diagnóstica e falha no dever de cuidado, à luz da responsabilidade objetiva do prestador de serviço prevista no Código de Defesa do Consumidor.
3. O hospital, como fornecedor de serviços, está sujeito à responsabilidade objetiva, conforme art. 14 do CDC, sendo necessária a demonstração de defeito na prestação do serviço e o nexo de causalidade com o dano alegado.
4. O laudo pericial judicial concluiu que o atendimento seguiu os protocolos médicos adequados, inexistindo elementos clínicos que justificassem a permanência do paciente sob vigilância hospitalar.
5. A laceração esplênica posterior foi considerada evento de manifestação tardia (ruptura em dois tempos), não detectável clinicamente ou por exames no momento da alta, não configurando erro médico.
6. A parte autora não impugnou tecnicamente o laudo pericial nem requereu nova perícia, operando-se preclusão quanto à discussão da prova técnica.
7. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, em consonância com a prova técnica e a jurisprudência do STJ, que afasta a responsabilidade do hospital em casos de evolução clínica imprevisível e conduta técnica adequada.
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1942363/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 05/10/2022; AgInt no AREsp 2131120/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24/04/2023; Súmula 7/STJ.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 18DA Cuida-se de Apelação Cível interposta de nº 0565490-35.2016.8.05.0001 por Bruno José Rodrigues de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida em face do Hospital da Bahia S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. (…) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões formuladas na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários que ora arbitro em 10% do valor atribuído à causa, ressalvadas as peculiaridades decorrentes da condição da parte autora de beneficiária gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa e anotações. Ademais, expeça-se alvará judicial para levantamento dos honorários periciais já depositados conforme comprovante nos autos (ID.: 429444433), a serem depositados na conta já informada na petição de ID: 456055776. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (…) ( ID 85889217) O Apelante alegou, em síntese, que foi atendido em 12 de janeiro de 2015 no Hospital da Bahia, após sofrer acidente motociclístico, apresentando dor abdominal e escoriações compatíveis com trauma abdominal fechado. Sustentou que, apesar do quadro clínico, o hospital teria concedido alta médica precoce, sem reavaliação clínica adequada e sem observância aos protocolos médicos de vigilância intensiva, vindo o paciente, seis dias depois, a ser internado em outra unidade hospitalar (Hospital São Rafael), diagnosticado com laceração esplênica grau III/IV. A sentença impugnada, com base no laudo pericial judicial, concluiu pela ausência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar, reconhecendo a inexistência de negligência, imprudência ou imperícia da equipe médica, e julgou improcedente o pedido indenizatório.(ID85889208) Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso, pleiteando a reforma integral da sentença. Alega que o juízo a quo conferiu valor absoluto ao laudo pericial, o qual teria desconsiderado os registros clínicos do segundo atendimento hospitalar. Sustenta, ainda, que houve erro de diagnóstico e alta indevida, com violação ao dever de cautela médica, bem como omissão da sentença quanto à aplicação da responsabilidade objetiva do hospital e à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.(ID 85889269) Requer o reconhecimento do defeito na prestação do serviço e a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões foram apresentadas tempestivamente pelo Hospital da Bahia S/A , defendendo a manutenção da sentença. Argumenta que a perícia médica comprovou a adequação da conduta adotada e a inexistência de erro técnico, ressaltando que a ruptura esplênica em dois tempos é fenômeno médico possível e não detectável em exames iniciais. (ID 85889272) Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O Apelante foi beneficiário da gratuidade de justiça, conforme decisão anterior, razão pela qual é dispensado o recolhimento de custas. (ID85888702) A sentença foi publicada em 23/04/2025, e o recurso foi interposto em 08/05/2025, dentro do prazo legal de 15 dias úteis, sendo, portanto, tempestivo. É o relatório. Elaborei o respectivo voto e peço incluso em pauta para a apreciação do colegiado desta Colenda câmara. Salvador/BA, 17 de outubro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565490-35.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA
APELADO: HBA S/A ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR
Advogado(s): IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO, MURILO FIGUEIREDO NOGUEIRA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 18DA O recurso é tempestivo, preenche os demais pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecido. A questão devolvida a esta instância cinge-se à verificação de eventual falha na prestação do serviço médico-hospitalar e à consequente responsabilização civil do Hospital da Bahia, em razão de suposta omissão diagnóstica e alta indevida do paciente após acidente motociclístico. Conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Entretanto, o § 4º do mesmo artigo ressalva que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa. No caso dos autos, o hospital recorrido, como prestador de serviço médico-hospitalar, sujeita-se à responsabilidade objetiva, devendo responder por falha estrutural, de organização ou de pessoal, desde que comprovado o defeito na prestação do serviço. Entretanto, para a procedência da pretensão indenizatória, impõe-se a demonstração do nexo causal entre o atendimento prestado e o dano alegado, nos termos do art. 186 do Código Civil. A prova técnica produzida em juízo (Laudo Pericial ID85889208)) concluiu de forma categórica que o atendimento prestado pelo hospital réu observou os protocolos médicos adequados, tendo sido o paciente liberado em razão de quadro clínico estável, exames laboratoriais e de imagem sem alterações, e ausência de sinais clínicos indicativos de sangramento interno. A perita judicial esclareceu que a ruptura esplênica em dois tempos é fenômeno reconhecido na literatura médica e de manifestação potencialmente tardia, não sendo possível diagnosticá-la no momento inicial sem incorrer em especulação retrospectiva. A liberação do paciente, portanto, foi conduta tecnicamente compatível com a situação clínica apresentada. Não há nos autos prova de que o hospital tenha agido de forma negligente ou que tenha havido omissão dolosa ou imprudente. Ademais, o Apelante não formulou pedido de nova perícia nem apresentou impugnação técnica fundamentada à prova pericial, operando-se a preclusão quanto à sua discussão em grau recursal. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a revisão de laudo pericial idôneo e conclusivo não se admite quando inexistente impugnação específica ou demonstração de vício técnico, sob pena de ofensa à Súmula nº 7/STJ (AgInt no REsp 1942363/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 05/10/2022). A sentença recorrida apreciou adequadamente o conjunto probatório e reconheceu, de forma coerente, que não houve falha técnica na conduta da equipe médica. O fato de o paciente ter desenvolvido quadro clínico posterior (laceração esplênica) não implica, por si só, erro médico, sobretudo diante da natureza evolutiva da lesão e da ausência de sinais clínicos detectáveis à época da alta. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há responsabilidade civil do hospital quando o atendimento observa os protocolos médicos e o agravamento do quadro decorre da evolução natural da doença ou de evento imprevisível (AgInt no AREsp 2131120/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24/04/2023). Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, decidiu: EMENTA: APELAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA ORAL DESNECESSÁRIA - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE CIVIL - RESTOS PLACENTÁRIOS NA CAVIDADE UTERINA - NEGLIGÊNCIA MÉDICA NÃO COMPROVADA - RECURSO DESPROVIDO. - Segundo o Código de Processo Civil, cabe ao Juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme estatui o art. 370 do CPC/15. Se toda a questão fática delineada pelas partes foi devidamente esclarecida pela prova pericial, espécie de prova hábil a demonstrar a existência de falha na prestação do serviço, sobretudo a existência de erro médico durante todo o período de atendimento e hospitalização, era desnecessária a produção de prova oral no presente caso . Cerceamento de defesa não caracterizado - Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do hospital é solidária e objetiva, relativamente ao atendimento prestado por médico que nele exerça suas atividades, estando esta responsabilidade condicionada à confirmação da ocorrência do erro médico - Se a prova pericial demonstra, satisfatoriamente, a inexistência de falha na prestação do serviço, erro ou negligência médica, ficando evidenciado que o atendimento médico observou os padrões estabelecidos nas normas técnicas, afasta-se a responsabilidade por danos morais e materiais, porquanto inexistente ato ilícito. (TJ-MG - AC: 10479130030725001 Passos, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022) Assim, inexistindo prova de conduta negligente, imperita ou imprudente, não há que se falar em indenização por danos morais. Dessa forma, a sentença de improcedência deve ser mantida pelos próprios fundamentos, tendo sido proferida com base em laudo técnico imparcial, devidamente motivada e em conformidade com o art. 489, § 1º, do CPC. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do desprovimento do recurso. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por BRUNO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, por seus próprios fundamentos. Condeno o Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários recursais majorados, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos. É como voto. Salvador/BA, 17 de outubro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565490-35.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA
APELADO: HBA S/A ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR
Advogado(s): IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO, MURILO FIGUEIREDO NOGUEIRA SANTOS
VOTO