PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO (TEMA 1.011/STF, COMPETÊNCIA FEDERAL, “RAMO 66”/SFH E DECISÃO-SURPRESA). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, CPC AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por CAIXA SEGURADORA S/A contra acórdão que negara provimento a agravo de instrumento e mantivera a sua legitimidade passiva na ação originária, com base na corresponsabilidade (“pool”) de seguradoras no âmbito do SFH, em demanda movida por Bernadete Geralda da Silva Santos e outros. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão quanto à competência da Justiça Federal e à aplicação do Tema 1.011/STF, diante da alegação de apólice pública do SFH (ramo 66) e eventual intervenção da CEF/FCVS; (ii) contradição por suposta confusão entre regime do “pool” e natureza da apólice; e (iii) violação aos arts. 9º e 10 do CPC (decisão-surpresa) em razão da substituição processual. III. Razões de decidir Não configurada omissão: no agravo de instrumento, o thema decidendum limitou-se à validade da substituição processual e à legitimidade passiva da embargante, decididas à luz da corresponsabilidade no SFH; inexistem nos autos elementos de atuação da CEF em defesa do FCVS ou prova cabal de apólice pública (ramo 66) a atrair o Tema 1.011/STF e a migração de competência. Inexistente contradição interna: o acórdão não reclassificou a apólice nem decidiu sobre competência federal, restringindo-se a afirmar a legitimidade passiva da embargante no contexto do SFH. Não verificada decisão-surpresa: houve manutenção da decisão de 1º grau, com contraditório franqueado e regular ciência das partes. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à ampliação do objeto do julgamento (CPC, art. 1.022). Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC afastada: embargos opostos com declarado propósito de prequestionamento e fundamentação minimamente plausível, ausente má-fé manifesta. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. Tese de julgamento: “1. Ausente demonstração de atuação da CEF em defesa do FCVS e de que o contrato esteja coberto por apólice pública (ramo 66), não se aplica, em agravo restrito à substituição processual, a tese do Tema 1.011/STF para deslocar a competência. 2. A mera irresignação com a manutenção da legitimidade passiva não caracteriza omissão ou contradição sanáveis por embargos de declaração. 3. Embargos opostos com intuito de prequestionamento, sem má-fé manifesta, não ensejam a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.” Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029178-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE
AGRAVADO: BERNADETE GERALDA DA SILVA SANTOS e outros (21)
Advogado(s):MARIO MARCONDES NASCIMENTO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os embargos, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CAIXA SEGURADORA S/A (id. 90249867) contra o acórdão desta Quinta Câmara Cível que negou provimento ao agravo de instrumento da embargante e manteve a sua legitimidade passiva na ação originária, em autos que tem como parte adversa BERNADETE GERALDA DA SILVA SANTOS e outros. Nos presentes aclaratórios, a embargante sustenta, com propósito expresso de prequestionamento, que o acórdão incorreu em omissões e contradições, já que não teria examinado a ilegitimidade passiva e a competência da Justiça Federal à luz da tese de repercussão geral do Tema 1.011/STF, diante de a controvérsia versar sobre apólices públicas do SFH (ramo 66). Aponta que teria aplicado, contraditoriamente, a lógica do “pool” do SFH a apólice que reputa ser do ramo 66. Destaca que teria havido violação aos arts. 9º e 10 do CPC (princípio da não-surpresa e contraditório substancial), ante a suposta substituição processual sem prévia oitiva. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e o reconhecimento do prequestionamento, para eventual interposição de recursos excepcional e extraordinário. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões pugnando pelo não provimento dos aclaratórios, id. 90769392. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029178-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE
AGRAVADO: BERNADETE GERALDA DA SILVA SANTOS e outros (21)
Advogado(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De antemão, verifico presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual os conheço. Examinando detidamente o acórdão embargado, constato que ele delimitou o thema decidendum do agravo de instrumento à validade da substituição processual e à legitimidade passiva da seguradora agravante, à luz do regime de corresponsabilidade (‘pool’) das seguradoras atuantes no SFH. O colegiado explicitou que, “diante da falência ou liquidação da seguradora originalmente contratada no âmbito do SFH, é legítima sua substituição por outra integrante do pool, especialmente pela seguradora líder”, mantendo, por isso, a CAIXA SEGURADORA S/A no polo passivo. Tal fundamentação foi expressa e suficiente para a resolução do recurso. No que concerne à alegada omissão sobre a competência federal (Tema 1.011/STF) e a intervenção da CEF, não vislumbro o vício apontado. O acórdão embargado não tratou da migração de competência porque, na moldura processual do agravo, a insurgência cingia-se à decisão do juízo estadual que, no curso da ação, determinou a substituição processual da seguradora em liquidação pela Caixa Seguradora S/A, mantendo a tramitação na Justiça Estadual. Para a incidência da tese do Tema 1.011, exige-se atuação da CEF em defesa do FCVS (espontânea ou provocada) e a demonstração de que a lide versa sobre apólice pública (ramo 66), com o correlato deslocamento da competência a partir do momento em que a empresa pública indica interesse. Não há, todavia, no acórdão embargado ou no iter decisório do agravo, elementos fático-probatórios que atestem manifesta intervenção da CEF em defesa do FCVS, tampouco declaração judicial de que o contrato subjacente é regido por apólice pública, ao contrário, a ratio decidendi partiu da dinâmica de corresponsabilidade no SFH para resolver a legitimidade passiva da ora embargante naquele processo específico. Nessa medida, a não incursão no Tema 1.011 não decorreu de omissão, mas de inexistência de pressupostos fático-processuais aptos a deslocar a competência no bojo do agravo. A mera invocação genérica de que “todos os contratos seriam do ramo 66” pela parte, desacompanhada de lastro probatório cabal, não impõe ao órgão julgador, em sede de agravo sobre substituição processual, o enfrentamento abstrato de competência federal, sob pena de alargamento indevido do objeto recursal. A embargante, é verdade, alega que “a pretensão autoral se funda integralmente em cláusulas e disposições da apólice pública do SFH (ramo 66)” e que, por isso, o exame deveria conduzir ao reconhecimento da competência federal; mas esse é um argumento novo no sentido de alargar a cognição para além da legitimidade passiva, buscando rever a própria competência originária do feito, o que extrapola os limites do agravo e da decisão colegiada ora embargada. A via dos aclaratórios não se presta, portanto, a ampliar o debate nem a revolver o mérito para abarcar questões não constituídas no acórdão, fora do seu objeto, sob pena de converter o art. 1.022 do CPC em sucedâneo recursal. Quanto à apontada contradição por suposta confusão entre apólices do “ramo 66” e o regime do “pool” do SFH, inexiste o vício. O acórdão embargado não afirmou que determinado contrato “privado” (ramo 68) seria “público”, nem resolveu a lide de competência; limitou-se a afirmar a legitimidade passiva da embargante no contexto do SFH à luz da corresponsabilidade entre seguradoras, elemento jurídico suficiente à manutenção da substituição processual definida na origem. Daí por que não há incompatibilidade lógica interna que enseje integração. Também não procede a alegação de decisão-surpresa. O acórdão manteve a decisão de 1º grau que determinara a substituição processual e franqueou o contraditório no curso do agravo, inclusive com atos ordinatórios de intimação e publicação no DJEN, como certificações constantes dos autos, o que afasta a tese de que teria havido decisão imprevista e sem oitiva. Em suma, não há omissão, obscuridade ou contradição a sanar. O que se verifica é pretensão de rediscussão do mérito já decidido pelo colegiado, hipótese alheia ao restrito âmbito do art. 1.022 do CPC. Nessa linha, as teses de prequestionamento não autorizam, por si, a oposição de embargos destituídos de vício integrativo; servem apenas para registrar a matéria suscitada quando o órgão julgador efetivamente enfrenta o ponto ou, à míngua de vício, para considerá-la incluída no acórdão, sem alterar o resultado. Resta apreciar o pedido dos embargados de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embora as contrarrazões destaquem a reiteração de argumentos e o intuito protelatório, salientando que a questão “desde a decisão unipessoal do relator, já estava suficientemente clara”, entendo que, na espécie, não se evidencia a má-fé manifesta a justificar a sanção, mormente porque a embargante declarou o caráter de prequestionamento e desenvolveu fundamentação jurídica minimamente plausível sobre supostas omissões, ainda que sem razão. À luz da orientação consolidada de que embargos manejados com propósito de prequestionamento não são, por si, protelatórios, afasto a multa. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029178-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE
AGRAVADO: BERNADETE GERALDA DA SILVA SANTOS e outros (21)
Advogado(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO
VOTO