PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS AVOLHIDOS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para reformar a sentença e condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária ao autor, com fixação da DIB em 10/10/2024, sob alegação de omissão quanto ao pedido de tutela específica para a imediata implantação do benefício previdenciário. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a implantação imediata do benefício previdenciário concedido ao segurado. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado reconhece o direito do segurado à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, com fixação da data de início do benefício em 10/10/2024, mas não se pronuncia expressamente acerca da implantação imediata da prestação previdenciária. A ausência de manifestação sobre a implantação do benefício caracteriza omissão relevante, pois a medida assegura a efetividade do provimento jurisdicional, sobretudo diante da natureza alimentar do benefício previdenciário. A determinação de implantação do benefício constitui tutela específica da obrigação de fazer, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, devendo ser expressamente fixada quando reconhecido o direito do segurado. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão existente no acórdão quanto à determinação de implantação imediata de benefício previdenciário concedido judicialmente. Reconhecido o direito ao benefício previdenciário, a implantação imediata configura tutela específica da obrigação de fazer destinada a assegurar a efetividade da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 497.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035233-21.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO JOSE OLIVEIRA MACIEL
Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROBERTO JOSÉ OLIVEIRA MACIEL em face do acórdão que, ao dar provimento à apelação, reformou a sentença de primeiro grau para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, com data de início do benefício fixada em 10/10/2024. Sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que, embora tenha sido reconhecido o seu direito ao benefício previdenciário, não houve manifestação acerca do pedido de tutela específica para a imediata implantação do benefício. Afirma que a decisão embargada reconheceu a presença dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, circunstância que evidencia o fumus boni iuris, bem como o periculum in mora, diante da natureza alimentar da prestação previdenciária. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que seja suprida a omissão apontada, determinando-se ao INSS a imediata implantação do benefício concedido. O INSS, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão nos autos. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Não cabe sustentação oral. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035233-21.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO JOSE OLIVEIRA MACIEL
Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material que possa macular a decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa, salvo quando o acolhimento da pretensão integrativa importar, de modo inevitável, na alteração do resultado anteriormente proclamado. No caso concreto, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à apreciação do pedido de tutela específica para a imediata implantação do benefício previdenciário concedido. Assiste-lhe razão. Com efeito, o acórdão embargado deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária ao autor, com fixação da DIB em 10/10/2024. Todavia, embora tenha reconhecido o direito do segurado ao benefício, não houve pronunciamento expresso quanto à sua implantação imediata, providência necessária para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional, especialmente diante da natureza alimentar da prestação previdenciária. Nessas circunstâncias, a determinação de implantação do benefício configura tutela específica da obrigação de fazer, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, razão pela qual a ausência de manifestação sobre tal medida caracteriza omissão passível de integração. Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos apenas para suprir a omissão apontada, a fim de determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS proceda à implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária concedido ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, mantidos os demais termos do acórdão embargado. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração, apenas para integrar o acórdão quanto à implantação do benefício, permanecendo inalteradas as demais disposições do julgado. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035233-21.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO JOSE OLIVEIRA MACIEL
Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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VOTO