PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Habeas Corpus n.º 8033264-80.2025.8.05.0000 – Comarca de Vitória da Conquista/BA

Impetrante: Raphael Brito Souza

Paciente: Erik Otaviano Ceo de Oliveira

Advogado: Dr. Raphael Brito Souza (OAB/BA 43.820)

Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA

Procuradora de Justiça: Dra. Silvana Oliveira Almeida

Processo de 1º Grau: 8005856-68.2025.8.05.0274

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

ACÓRDÃO 

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVAS DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO TEMPORÁRIA E FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. PREJUDICIALIDADE. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE EM 26.06.2025 APÓS EXPIRAR O PRAZO DA PRISÃO TEMPORÁRIA. PERDA DO OBJETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 659, DO CPP. EXTINÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO HEROICO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.

I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Raphael Brito Souza (OAB/BA 43.820), em favor de Erik Otaviano Ceo de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA.

II - Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão temporária decretada em 24/03/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, tendo sido o mandado cumprido no dia 27/05/2025.

III - Alega o impetrante, em sua peça vestibular (ID. 84028425) a desfundamentação do decreto constritor, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão temporária e a favorabilidade das condições pessoais.

IV - Informes judiciais (ID. 85031768) noticiam in verbis: “[…] A prisão temporária do investigado foi decretada no dia 24 de março de 2025, por decisão proferida nos autos nº 8005856- 68.2025.8.05.0274, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei n.º 8.072/1990. Segundo constou da representação policial, a investigação teve origem em dados extraídos do aparelho celular de Cristiane Santos Silva, apreendido em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo, onde foram encontradas conversas travadas por meio de aplicativo de mensagens indicando que os investigados negociavam venda de drogas e entrega de entorpecentes. A Autoridade Policial representou pela prisão temporária dos investigados CÍCERO CEZARIO DA SILVA JÚNIOR, MATHEUS CORDEIRO GOMES MOREIRA, ERICK OTAVIANO CEO DE OLIVEIRA e de IGOR PEREIRA MAIA, alegando ser necessária para a conclusão das investigações, pois a permanência dos investigados em liberdade possibilitaria contato entre eles, prejudicando a coleta dos elementos necessários para a completa investigação. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer acostado aos autos (ID 491914003), opinou pelo deferimento dos pedidos de busca e apreensão, porém pelo indeferimento dos pedidos de prisão temporária. Em decisão exarada em 24 de março de 2025, este Magistrado deferiu tanto os pedidos de busca e apreensão quanto as prisões temporárias em desfavor dos investigados, divergindo do parecer ministerial, por entender presentes os requisitos previstos no art. 1º, I e III, "n", da Lei n.º 7.960/1989. Na mesma decisão, foram deferidos mandados de busca e apreensão para os endereços vinculados aos investigados, com a finalidade de apreensão de drogas e elementos de prova da infração penal. Os mandados de busca e as prisões temporárias foram cumpridas na data de 26 de março de 2025 (ID 493155216), excetuando-se as medidas decretadas em desfavor de ERIK OTAVIANO CEO DE OLIVEIRA, ora paciente, porquanto se encontrava foragido do distrito da culpa. Os demais investigados obtiveram a revogação da prisão temporária por meio da decisão prolatada em 10 de abril de 2025, dado que a autoridade policial informou a desnecessidade de manutenção da prisão (ID 495459958). Na data de 27 de maio de 2025, sobreveio comunicação da prisão temporária do paciente (ID 502693596). Em 29 de maio de 2025, o paciente foi submetido à audiência de custódia, oportunidade na qual foi mantida a prisão temporária (ID 503003626).” Consta do Parecer Ministerial que "[...] Em consulta aos autos da ação principal, processo referência nº 8005856-68.2025.8.05.0274, verifica-se que o Paciente foi posto em liberdade no dia 26.06.2025, após o fim do prazo da prisão temporária." (Id. 85843053)

V - Assim, compulsando os autos, constata-se que as alegativas aventadas na impetração restam prejudicadas, uma vez que o paciente foi posto em liberdade desde o dia 26/06/2025.

VI - Em não mais subsistindo os motivos que ensejaram a presente impetração, passa a incidir, na espécie, a regra prevista no artigo 659, do Código de Processo Penal, onde consta que, “Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.

VII – Parecer da Procuradoria de Justiça pela prejudicialidade da Ordem (ID. 85843053).

VIII – HABEAS CORPUS PREJUDICADO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8033264-80.2025.8.05.0000, provenientes da Comarca de Vitória da Conquista/BA, em que figuram, como impetrante, o advogado Dr. Raphael Brito Souza (OAB/BA 43.820), como paciente, Erik Otaviano Ceo de Oliveira e, como impetrado, o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA. 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADA a ação, extinguindo-a, sem resolução do mérito, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Habeas Corpus n.º 8033264-80.2025.8.05.0000 – Comarca de Vitória da Conquista/BA

Impetrante: Raphael Brito Souza

Paciente: Erik Otaviano Ceo de Oliveira

Advogado: Dr. Raphael Brito Souza (OAB/BA 43.820)

Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA

Procuradora de Justiça: Dra. Silvana Oliveira Almeida

Processo de 1º Grau: 8005856-68.2025.8.05.0274

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães


RELATÓRIO


Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Raphael Brito Souza (OAB/BA 43.820), em favor de Erik Otaviano Ceo de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA.

 

Digno de registro que o feito foi distribuído a este Gabinete, constando a informação de existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus sob nº 8000393-60.2025.8.05.9000 (certidão de ID. 84042163).

 

Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão temporária decretada em 24/03/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, tendo sido o mandado cumprido no dia 27/05/2025.

 

Alega o impetrante, em sua peça vestibular (ID. 84028425) a desfundamentação do decreto constritor, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão temporária e a favorabilidade das condições pessoais.


A inicial veio instruída com os documentos de ID. 84028426-84028432.

 

Liminar indeferida (ID. 84105887).


Informes judiciais de ID. 85031768.


Parecer da Procuradoria de Justiça pela prejudicialidade da Ordem (ID. 85843053).


É o relatório.




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Habeas Corpus n.º 8033264-80.2025.8.05.0000 – Comarca de Vitória da Conquista/BA

Impetrante: Raphael Brito Souza

Paciente: Erik Otaviano Ceo de Oliveira

Advogado: Dr. Raphael Brito Souza (OAB/BA 43.820)

Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA

Procuradora de Justiça: Dra. Silvana Oliveira Almeida

Processo de 1º Grau: 8005856-68.2025.8.05.0274

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães


VOTO


Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Raphael Brito Souza (OAB/BA 43.820), em favor de Erik Otaviano Ceo de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA.

 

Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão temporária decretada em 24/03/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, tendo sido o mandado cumprido no dia 27/05/2025.

 

Alega o impetrante, em sua peça vestibular (ID. 84028425) a desfundamentação do decreto constritor, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão temporária e a favorabilidade das condições pessoais.

 

Informes judiciais (ID. 85031768) noticiam in verbis: “[…] A prisão temporária do investigado foi decretada no dia 24 de março de 2025, por decisão proferida nos autos nº 8005856- 68.2025.8.05.0274, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei n.º 8.072/1990. Segundo constou da representação policial, a investigação teve origem em dados extraídos do aparelho celular de Cristiane Santos Silva, apreendido em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo, onde foram encontradas conversas travadas por meio de aplicativo de mensagens indicando que os investigados negociavam venda de drogas e entrega de entorpecentes. A Autoridade Policial representou pela prisão temporária dos investigados CÍCERO CEZARIO DA SILVA JÚNIOR, MATHEUS CORDEIRO GOMES MOREIRA, ERICK OTAVIANO CEO DE OLIVEIRA e de IGOR PEREIRA MAIA, alegando ser necessária para a conclusão das investigações, pois a permanência dos investigados em liberdade possibilitaria contato entre eles, prejudicando a coleta dos elementos necessários para a completa investigação. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer acostado aos autos (ID 491914003), opinou pelo deferimento dos pedidos de busca e apreensão, porém pelo indeferimento dos pedidos de prisão temporária. Em decisão exarada em 24 de março de 2025, este Magistrado deferiu tanto os pedidos de busca e apreensão quanto as prisões temporárias em desfavor dos investigados, divergindo do parecer ministerial, por entender presentes os requisitos previstos no art. 1º, I e III, "n", da Lei n.º 7.960/1989. Na mesma decisão, foram deferidos mandados de busca e apreensão para os endereços vinculados aos investigados, com a finalidade de apreensão de drogas e elementos de prova da infração penal. Os mandados de busca e as prisões temporárias foram cumpridas na data de 26 de março de 2025 (ID 493155216), excetuando-se as medidas decretadas em desfavor de ERIK OTAVIANO CEO DE OLIVEIRA, ora paciente, porquanto se encontrava foragido do distrito da culpa. Os demais investigados obtiveram a revogação da prisão temporária por meio da decisão prolatada em 10 de abril de 2025, dado que a autoridade policial informou a desnecessidade de manutenção da prisão (ID 495459958). Na data de 27 de maio de 2025, sobreveio comunicação da prisão temporária do paciente (ID 502693596). Em 29 de maio de 2025, o paciente foi submetido à audiência de custódia, oportunidade na qual foi mantida a prisão temporária (ID 503003626).”

 

Consta do Parecer Ministerial que "[...] Em consulta aos autos da ação principal, processo referência nº 8005856-68.2025.8.05.0274, verifica-se que o Paciente foi posto em liberdade no dia 26.06.2025, após o fim do prazo da prisão temporária." (ID. 85843053)


Assim, compulsando os autos, constata-se que as alegativas aventadas na impetração restam prejudicadas, uma vez que o paciente foi posto em liberdade desde o dia 26/06/2025.


Em não mais subsistindo os motivos que ensejaram a presente impetração, passa a incidir, na espécie, a regra prevista no artigo 659, do Código de Processo Penal, onde consta que, “Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.

 

Diante do exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito.

 

 

Sala das Sessões, ____ de ______________de 2025.

 

 

Presidente

 

DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça