PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO POR SUPOSTO TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA E DIÁRIAS. ILEGALIDADE DO ATO. DECRETO MUNICIPAL BASEADO EM LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente da TRANSALVADOR, que condicionou a liberação de veículo apreendido por suposto transporte irregular de passageiros ao pagamento de multa no valor de R$2.500,00 e das diárias do pátio, com fundamento no Decreto Municipal nº 9.066/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que condicionou a liberação de veículo apreendido por suposto transporte irregular de passageiros ao pagamento de multa e diárias do pátio, com base em Decreto Municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão por meio da Súmula nº 510, que estabelece expressamente: "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas." 4. O Decreto Municipal nº 9.066/2016, que fundamentou a apreensão do veículo e a imposição da multa, baseava-se na Lei Municipal nº 9.066/2016, declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça da Bahia, por usurpação da competência legislativa privativa da União para dispor sobre direito civil, diretrizes da política nacional de transporte e trânsito. 5. A retenção de veículo como forma de coação para o pagamento de multas ou despesas configura medida desproporcional, que extrapola o poder de polícia administrativa e viola o direito de propriedade constitucionalmente garantido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Remessa necessária desprovida, confirmando-se a sentença que concedeu a segurança. Tese de julgamento: 1. A liberação de veículo retido por suposto transporte irregular de passageiros não pode ser condicionada ao pagamento de multa e despesas, conforme Súmula 510 do STJ. 2. É nulo o ato administrativo baseado em norma declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança); Decreto Municipal nº 9.066/2016; Lei Municipal nº 9.066/2016. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 510 do STJ; TJ-BA - ADI nº 00111613620168050000, Relator: SORAYA MORADILLO PINTO, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 15/06/2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de REEXAME NECESSÁRIO Nº 0573582-65.2017.8.05.0001, da Comarca de Salvador, que tem como remetente o JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR e interessados o SUPERINTENDENTE DA TRANSALVADOR e WILSON SANTANA MACHADO. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em INTEGRAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator.
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0573582-65.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: WILSON SANTANA MACHADO e outros
Advogado(s):CLAUDIA NAVARRO SOUTO VIEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Remessa Necessária da sentença proferida em sede mandamental (Id. 73540515), que concedeu a segurança pleiteada nos seguintes termos: Isto posto concedo a segurança ao direito do impetrante para determinar que se anule o ato administrativo objeto do writ, cabendo à autoridade coatora promover os atos necessários para efetivar a referida anulação e desfazer os atos decorrentes do ato anulado, sem ônus para a parte impetrante, confirmando os efeitos do despacho liminar. Oficie-se a autoridade coatora encaminhando-lhe o inteiro teor desta sentença, bem como à pessoa jurídica interessada (art. 13 da Lei federal 12.016/2009). Deixo de condenar o Impetrado em honorários, consoante sedimentado entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, agora positivado no art. 25 da Lei Federal nº. 12.016/2009. Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação do caso em remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09. O mandado de segurança foi impetrado por WILSON SANTANA MACHADO contra ato do SUPERINTENDENTE DA TRANSALVADOR, que condicionou a liberação de seu veículo, apreendido por suposto transporte irregular de passageiros, ao pagamento de multa no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e das diárias do pátio, com fundamento no Decreto Municipal nº 9.066/2016. Na petição inicial (Id. 73540477), o impetrante alegou que desenvolve serviços de transportes em diversas áreas da capital baiana (excursões, serviços comunitários, fretamento etc.), quando teve seu veículo removido para o pátio da impetrada, por força do TERMO DE REMOÇÃO Nº 24126 A, fundamentado no art. 4º do Decreto Municipal 9.066/2016 (flagrante de transporte clandestino). Sustentou que o ato é ilegal, pois contraria a Súmula 510 do STJ, que dispõe que o veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não pode ficar retido sob condição de liberação após pagamentos de multas. Ademais, argumentou que somente a União pode legislar sobre infração de trânsito e apreensão de veículo, de modo que o município estaria invadindo a competência federal. Afirmou, ainda, que estava devidamente habilitado e com o veículo licenciado. Foi concedida liminar inaudita altera pars (Id. 73540483), bem como deferida a gratuidade da justiça, decisão contra a qual a TRANSALVADOR opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo Juízo (Id. 73540501). O Superintendente Executivo, Fabrizzio Muller Martinez, e a TRANSALVADOR, por meio do assessor jurídico Eduardo Bouza Carracedo (OAB/BA 870-B), apresentaram informações em conjunto (Id. 73540487). O Ministério Público opinou pela concessão da segurança definitiva, confirmando a decisão liminar (Id. 73540514). Na sentença (Id. 73540515), foi concedida a segurança pleiteada, fundamentando que a Lei Municipal nº 9.066/2016, que vedava o serviço de transporte remunerado de pessoas realizado por veículos particulares em Salvador, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça da Bahia, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Reconheceu, portanto, direito líquido e certo do impetrante de ter o ato administrativo anulado e seu veículo desembaraçado sem qualquer ônus. Inexistindo recurso voluntário da sentença submetida a reexame, foram remetidos os autos a esta superior instância. A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito (Id. 76229177). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 24 de abril de 2025. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0573582-65.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: WILSON SANTANA MACHADO e outros
Advogado(s): CLAUDIA NAVARRO SOUTO VIEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária com espeque no art. 14, §1º, da Lei 12.016/09. Dos autos, constata-se que a sentença deve ser confirmada. Conforme leciona Hely Lopes Meirelles, o mandado de segurança é o remédio correto para amparar o direito manifesto em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. No caso em análise, verifica-se que o Juízo de Primeiro Grau acertadamente concedeu a segurança pleiteada, reconhecendo a ilegalidade do ato administrativo que condicionou a liberação do veículo do impetrante ao pagamento de multa e diárias do pátio. A questão objeto do mandamus está pacificada pela consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº. 510, que estabelece expressamente: Súmula nº. 510, do STJ: A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. Ademais, o Decreto Municipal nº 9.066/2016, que fundamentou a apreensão do veículo e a imposição da multa, baseava-se na Lei Municipal nº 9.066/2016, a qual foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça da Bahia, conforme informado na sentença recorrida. Vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. LEI MUNICIPAL QUE PROÍBE O TRANSPORTE REMUNERADO DE PESSOAS EM VEÍCULOS PARTICULARES E IMPÕE SANÇÃO DE NATUREZA CÍVEL E ADMINISTRATIVA AOS CONDUTORES, PROPRIETÁRIOS DO VEÍCULO E/OU À EMPRESA, TODOS EM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, NO MUNICÍPIO DE SALVADOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA PELA CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR, PARA A APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DESTA ADI POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA A PARÂMETRO ESTADUAL DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, UMA VEZ QUE A EXORDIAL SOMENTE SE REFERE A NORMAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO ACOLHIMENTO . A PETIÇÃO INICIAL DISPÕE EXPRESSAMENTE SOBRE O PARÂMETRO ESTADUAL DE REPETIÇÃO OBRIGATÓRIA DA CRFB/88, ESPECIFICANDO AFRONTA DA NORMA SOTEROPOLITANA AOS ARTS : 4º, INCISOS IV E V; 55; 59, INCISO IX; 164, INCISOS I, II E 164, § 1º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, BEM COMO ARTS : 1º, INCISO IV; 5º, INCISOS XIII; 22, INCISO I, IX , XI; 170, INCISOS IV, V E 170 PARÁGRAFO ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA ADI, SUSCITADA PELO PREFEITO DE SALVADOR, REPRESENTADO PELA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, POR INEXISTIR AFRONTA DA NORMA MUNICIPAL AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS ESTADUAIS, MAS APENAS POSSÍVEL CONFRONTO COM NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS ( CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E LEI DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA). INALBERGAMENTO. PEÇA INICIAL QUE ANALISA A PROIBIÇÃO CONSTANTE NA LEI MUNICIPAL À LUZ DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS ESTATUÍDOS PELO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO ( CRFB) E DERIVADO DECORRENTE (CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA), BEM COMO DA CITADA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL . INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL (OU NOMODINÂMICA). OCORRÊNCIA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO, POR PARTE DA EDILIDADE SOTEROPOLITANA, PARA DISPOR SOBRE DIREITO CIVIL; DIRETRIZES DA POLÍTICA NACIONAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO E TRANSPORTE. A VEDAÇÃO DE TODO E QUALQUER TRANSPORTE REMUNERADO DE PESSOAS EM VEÍCULOS PARTICULARES INVADE A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO SOBRE DIVERSOS ASPECTOS, RETIRANDO A APLICABILIDADE, INCLUSIVE, DE UMA DAS FORMAS TÍPICAS DE CONTRATO PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL; O CONTRATO DE TRANSPORTE . AS MATÉRIAS CONSTANTES NO ART. 22, INCISOS I, IX E XI DA CRFB SÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO E SOMENTE PODEM SER DELEGADAS AOS ESTADOS, POR AUTORIZAÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR, A QUAL INEXISTE NO CASO CONCRETO. A DEFESA DO MUNICÍPIO DE QUE A LEI ATACADA VERSA SOBRE MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL (ART. 30, INCISOS I E II DA CF) NÃO SE SUSTENTA NA PRESENTE AÇÃO, HAJA VISTA QUE A NORMA IMPUGNADA PRODUZ EFEITOS SOBRE A ATIVIDADE ECONÔMICA, DE FORMA A TRANSBORDAR OS LIMITES DE INTERESSE MUNICIPAL . A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ATRIBUI AO MUNICÍPIO A POSSIBILIDADE DE SUPLEMENTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL, MAS NÃO A VEDAÇÃO DE ATIVIDADE QUE SEQUER DISPÕE DE COMPETÊNCIA PARA TRATAR. NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL, TAMBÉM, AO ENTE MUNICIPAL VALER-SE DA COMPETÊNCIA MATERIAL PREVISTA NO ART. 30, INCISO V DA CF PARA DEFENDER A NORMA IMPUGNADA, UMA VEZ QUE TAL DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL ESTÁ VOLTADA AOS SERVIÇOS PÚBLICOS, NOS QUAIS SE INCLUEM O TRANSPORTE COLETIVO, POR VIA DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO, MODALIDADE QUE NÃO SE AMOLDA À LEI ORA QUESTIONADA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL (OU NOMOESTÁTICA) . PROCEDÊNCIA. A LEI DA EDILIDADE SOTEROPOLITANA AFRONTA SOBREMANEIRA OS PRINCÍPIOS GERAIS NORTEADORES DA ATIVIDADE ECONÔMICA, COMO A LIVRE INICIATIVA, A LIVRE CONCORRÊNCIA, LIBERDADE NO EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO, LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E DA DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE EFETIVAMENTE VIOLA NORMAS CONSTITUCIONAIS RESPONSÁVEIS PELO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA, BEM COMO AFRONTA OS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA. O TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL DE PESSOAS POSSUI PREVISÃO LEGAL NO ART . 3º, § 2º, INCISO I, ALÍNEA A, INCISO II, ALÍNEA B, INCISO III, ALÍNEA B DA LEI Nº. 12.587/12, QUE INSTITUI AS DIRETRIZES DA POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA. A MODALIDADE DE TRANSPORTE PROIBIDA PELA LEI MUNICIPAL É REGIDA PELAS NORMAS DE DIREITO PRIVADO, MAIS PRECISAMENTE PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE O CONTRATO DE TRANSPORTE . O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO PRIVADO DE PASSAGEIROS NÃO SE CONFUNDE COM SERVIÇO PÚBLICO, POIS NÃO SE TRATA DE ATIVIDADE ESSENCIAL A SER PRESTADA PELO ESTADO, NÃO POSSUINDO, ADEMAIS, REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. O TRANSPORTE PÚBLICO INDIVIDUAL É PRESTADO, PRIVATIVAMENTE, PELOS TAXISTAS, SEGUNDO DISPÕE A LEI Nº. 12.468/2011 E O TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO PELAS EMPRESAS DE ÔNIBUS, PELA VIA DA CONCESSÃO DE SERVIÇO . A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE O USUÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO, POR INTERMÉDIO DE PLATAFORMA DIGITAL UBER, E O MOTORISTA PARCEIRO DA EMPRESA INTERMEDIADORA, É CONTRATUAL, DISCIPLINADA NO ART. 730 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. O TRANSPORTE REMUNERADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, POR INTERMEDIAÇÃO DE PLATAFORMAS DIGITAIS, CONSTITUI MANIFESTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA EM SENTIDO ESTRITO, CARACTERÍSTICA DE UMA SOCIEDADE MODERNA, BEM COMO UMA VERTENTE DO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA, NÃO PODENDO SER VEDADA PELA MUNICIPALIDADE. A AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES NO MERCADO ECONÔMICO FOMENTA A CONCORRÊNCIA E, POR CONSEGUINTE, PROMOVE UMA MELHORIA DO SERVIÇO, PERMITINDO AO CONSUMIDOR O EXERCÍCIO DO SEU PODER DE ESCOLHA, PERANTE UMA MIRÍADE DE SERVIÇOS MAIS QUALIFICADOS, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE VISLUMBRA RAZOABILIDADE NA PROIBIÇÃO IMPOSTA PELA LEI MUNICIPAL . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DO ART. 1º E POR ARRASTAMENTO OS ARTIGOS: 3º E 4º DA LEI MUNICIPAL Nº. 9.066 DE 1 DE JUNHO DE 2016 . AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. (TJ-BA - ADI: 00111613620168050000, Relator.: SORAYA MORADILLO PINTO, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 15/06/2017) Assim, verifica-se que o ato administrativo impugnado carece de fundamento jurídico válido, uma vez que a norma que lhe dava sustentação foi retirada do ordenamento jurídico por vício de inconstitucionalidade, o que torna ainda mais evidente a ilegalidade da restrição imposta ao impetrante. Outrossim, é entendimento consolidado que a retenção de veículo como forma de coação para o pagamento de multas ou despesas configura medida desproporcional, que extrapola o poder de polícia administrativa e viola o direito de propriedade constitucionalmente garantido. Pelo que dos autos se extrai, imperativa a confirmação da sentença reexaminada, eis que correta a decisão do juiz a quo em afastar a exigência de pagamento de multa e diárias do pátio para a liberação do veículo, julgando pela concessão da segurança nos moldes determinados. Assim sendo, por tudo exposto, CONFIRMA-SE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0573582-65.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: WILSON SANTANA MACHADO e outros
Advogado(s): CLAUDIA NAVARRO SOUTO VIEIRA
VOTO