PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003842-45.2013.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO LUIZ MARTEL e outros (3)
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, DALVA CATARINA OLIVEIRA KURZAWA
APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO TARDIA DO SINISTRO. COBERTURA DE RISCO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 

O caso trata de apelação interposta pela parte autora e por seguradora contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização securitária por perda na produção agrícola de milho, devidamente comprovada nos autos e julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais.

A preliminar de pedido de efeito suspensivo formulada de forma inadequada, nos próprios autos da apelação e sem petição autônoma, foi rejeitada, em conformidade com o art. 1.012, §3º do CPC.

No mérito, restou comprovado o preenchimento das condições para cobertura securitária: perda na lavoura por seca, laudo técnico apresentado pelos segurados, e comunicação regular do sinistro à seguradora.

Incide a norma do Código de Defesa do Consumidor, inclusive para fins de inversão do ônus da prova. A seguradora não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores.

Inexistente repercussão extrapatrimonial relevante, não se reconhece o dano moral, ausente prova de abalo à honra ou imagem.

SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

SÚMULAS E PRECEDENTES: CPC/2015, arts. 1.012, §3º; 373, II; CC, art. 757; CDC, art. 6º, VIII.
TJMG, Ap. Cív. 10019140016908001; TJPR, Ap. Cív. 00020092020228160170; TJPR, Ap. Cív. 00006668720238160126.

                                                                                                                         ACÓRDÃO


         Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0003842-45.2013.8.05.0154, de Luís Eduardo Magalhães, em que figura como APELANTES/APELADOS, GILBERTO LUIZ MARTEL E OUTROS, e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. 

         ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003842-45.2013.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO LUIZ MARTEL e outros (3)
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, DALVA CATARINA OLIVEIRA KURZAWA
APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, GILBERTO LUIZ MARTEL E OUTROS, e por, por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (nova denominação da Companhia de Seguros Aliança do Brasil), contra sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Luís Eduardo Magalhães, que nos autos da Ação Coletiva de Cobrança de Seguro c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0003842-45.2013.8.05.0154, assim decidiu:

“Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando a ré a ressarcir os autores pelo equivalente à diferença produtiva suportada de 464.400 kg, pelo autor Gilberto Luíz Martel, 222.750kg, pela autora Fernanda Martel, 331.200 kg, pela autora Naiara Martel, e 331.200 kg, pelo autor João Henrique Stumm, considerando o preço médio do produto de R$ 51,00, (cinquenta e um reais) para a safra de 2012/2013, no limite monetário segurado.

Em função da sucumbência recíproca, as despesas processuais devem ser divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC. Em relação aos honorários, ante a impossibilidade de compensação, arcará cada parte com honorários sucumbenciais do advogado da parte contrária no importe de 10% sobre o valor da condenação.

Os valores dos danos materiais deverão ser atualizados monetariamente, a partir do efetivo prejuízo, com fulcro no enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora, a partir do vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil”.

A seguradora interpõe apelação (ID 76478367), sustentando, em suma: ausência de mora da ré, ao argumento de intempestividade/insuficiência do aviso de sinistro; inexistência ou limitação de cobertura para o caso concreto, com críticas ao enquadramento do evento “seca”; exclusão/alteração dos juros moratórios e critérios de correção; e redimensionamento dos ônus sucumbenciais.

Ao final, requer o provimento do recurso e reforma total da sentença.

Os autores apresentaram contrarrazões (id. 76478726), rebatendo expressamente as teses da seguradora, requerendo o improvimento do recurso. 

Irresignados, os autores, também apelaram, alegando em apertada síntese (id.76478724) que a negativa de indenização por parte da seguradora não se limitou a mero inadimplemento contratual, mas ocasionou consequências devastadoras, tais como: perda do patrimônio e inviabilidade da continuidade da atividade agrícola; contração de dívidas com fornecedores; desestruturação familiar e divórcio; abalo à imagem e reputação perante a comunidade.

Defendem que a conduta da seguradora violou a boa-fé objetiva e a função social do contrato, configurando ato ilícito indenizável.

Pugnam pela condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 50.000,00 para cada autor, totalizando R$ 200.000,00, com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M desde o evento danoso.

Ao final, pedem a reforma da sentença nesse ponto, diante do acolhimento do pleito indenizatório.

Contrarrazões da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (ed. 76478730), requerendo o improvimento do recurso.

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC). 

É o Relatório. 

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

 

                                                                             MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

                                                                                                  Desembargadora Relatora 

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003842-45.2013.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO LUIZ MARTEL e outros (3)
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, DALVA CATARINA OLIVEIRA KURZAWA
APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.     

Preliminarmente, cumpre salientar que a Apelante, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso de Apelação. 

Pois bem, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil de 2015, a Apelação possui, em regra, efeito suspensivo. Todavia, a formulação de pedido específico para atribuição desse efeito deve ocorrer mediante petição autônoma, independentemente de já ter sido ou não distribuído o recurso. 

Com este entendimento a doutrina dos professores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, confira-se: (...) caso a apelação ainda não tenha chegado ao tribunal, o requerimento de atribuição de efeito suspensivo deve ser formulado em petição autônoma, que será livremente distribuída entre os órgãos competentes para o julgamento da apelação; se já houve algum relator prevento - porque cuida ou cuidou de um agravo de instrumento proveniente desse mesmo processo, por exemplo (art. 930, par. ún., CPC) -, o requerimento será dirigido a ele; de todo modo, o relator a quem coube o exame desse requerimento autônomo de concessão de efeito suspensivo fica prevento para a apelação (art. 1.012, §3º, I CPC). Trata-se de um requerimento avulso de tutela provisória, que poderá ser concedida sem a ouvida da parte adversária; no entanto, o recorrido deverá ser ouvido, para manifestar-se sobre esse requerimento; como não há prazo previsto, aplica-se o prazo supletivo de cinco dias(ar.t 218, §3º do CPC). Caso a apelação tenha sido distribuída, o requerimento de concessão de efeito suspensivo será formulado em petição simples, incidental aos autos da apelação, dirigida ao relator(art. 1.012, §3º, II, CPC).(in Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais..., vol. III, 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 188-189). 

 

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, §3º, II, CPC/2015 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - ACESSO À SAÚDE - GARANTIA CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF/88 - FORNECIMENTO DE PRÓTESES - NECESSIDADE COMPROVADA - RESPALDO EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na dicção do art. 1.012, §3º, II, CPC/2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação poderá ser formulado por petição autônoma, dirigida ao relator, quando distribuído o recurso. Tendo em vista que o pedido foi formulado nas razões de apelação, configurada a inadequação da via eleita. 2. A Carta Magna prevê expressamente a solidariedade passiva dos Municípios, Estados e União em demandas que versem sobre o direito à saúde, sendo facultado à parte propor a ação contra qualquer um dos entes públicos. 3. O direito à saúde tem matriz constitucional, nos termos do art. 196 da CF/88, devendo o Poder Público assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção. 4. Constando dos autos relatório médico subscrito por profissional devidamente inscrito no CRM, que corrobora a indispensabilidade das próteses prescritas, para aliviar o sofrimento experimento pelo paciente, que se encontra com dores e incapacitado para o exercício das atividades habituais, há que ser concedida a tutela jurisdicional. 5. Sentença mantida. 6. Recurso não provido.(TJ-MG-AC: 10019140016908001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data do Julgamento: 04/04/2017, Câmaras Cíveis/ 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2017).

No caso em apreço, a Apelante, de maneira inadequada, formulou o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de Apelação sob a forma de preliminar. Diante da impropriedade do requerimento, impõe-se a rejeição da referida preliminar. 

Passo ao exame do meritum cause dos recursos conjuntamente.

De meritis, da análise acurada dos autos, depreende-se que a decisão objurgada não merece reparos, porquanto tenha ponderado regularmente as provas produzidas no curso da instrução processual, além de coadunar-se com os entendimentos jurisprudencial e doutrinário.

Pois bem, nos termos do art. 757 do Código Civil, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados”.

Trata-se, pois, de contrato bilateral e oneroso, que tem por finalidade a transferência do risco ao segurador, mediante contraprestação pecuniária do segurado.

Na espécie, restou incontroverso que os autores — Gilberto Luiz Martel, Fernanda Martel, Naiara Stumm Martel e João Henrique Stumm — contrataram apólices de seguro agrícola com a ré, cujas avenças encontram-se devidamente comprovadas nos autos. 

Conforme consignado na sentença e dos elementos probatórios anexados aos autos, houve efetiva perda na produção agrícola, consubstanciada na diferença entre a estimativa inicial e a colheita efetiva: Gilberto (464.400 kg), Fernanda (222.750 kg), Naiara (331.200 kg) e João (331.200 kg). A média de preços à época, no valor de R$ 51,00 por saca, foi devidamente demonstrada. 

A seguradora sustenta que não pôde realizar a vistoria por ausência de comunicação. Contudo, os autos revelam que o sinistro foi tempestivamente noticiado, mediante protocolo formal junto ao canal de atendimento disponibilizado pela própria ré, circunstância que afasta a alegação defensiva. 

A seguradora também alega que o risco não estava coberto. Entretanto, o próprio contrato por ela carreado aos autos prevê expressamente a cobertura para “seca”, (id. 76478336) sendo, portanto, insubsistente a tese defensiva. 

Ademais, a relação entre seguradora e segurado agrícola é de consumo, conforme orientação consolidada da jurisprudência pátria. Assim, incide a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), em benefício da parte hipossuficiente. 

Conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, caberia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu.

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

 

Sobre o tema, os doutrinadores NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: 

 

1. Ônus de provar. A palavra vem do latim, onus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. (...) I: 10. Regra geral. Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig. XXII, 3,2). O autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito. (...) II: 13. Ônus de provar do réu. Quando o réu se manifesta pela primeira vez no processo dentro do prazo para a defesa (CPC), abre-se-lhe a oportunidade de alegar em contestação toda a matéria de defesa (CPC 300), de oferecer reconvenção e exceções (CPC 299). O réu deve provar aquilo que afirma em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo, nasce para ele o ônus da prova dos fatos que alegar na exceção, com se autor fosse (réu in exceptione actor est). (Código de Processo Civil Comentado. 11ª edição. Editora Revista dos Tribunais. Pág. 635/636). 

 

Por conseguinte, em que pese os argumentos das Apelantes, não há como acolher a sua pretensão, uma vez que, fato alegado e não demonstrado equivale a fato inexistente (allegatio et non probatio quasi non allegatio). 

Nessa linha, prevalece o laudo técnico apresentado pelos autores e produzido quando da comunicação do sinistro, documento idôneo e não infirmado pela ré. Logo, é devida a indenização securitária pela diferença produtiva, nos termos contratualmente ajustados.

 

De igual motivação:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. (I) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. (II) ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PLEITO AFASTADO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 93, INCISO IX, DA CF E ARTS. 11 E 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. (III) APLICAÇÃO DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. (IV) INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ACOLHIDA. FACULDADE DO CONSUMIDOR NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO DE SEU DOMICÍLIO. (V) NEGATIVA DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE QUE O PLANTIO DE MILHO FOI REALIZADO EM CONSÓRCIO COM NABO FORRAGEIRO, SITUAÇÃO EXCLUÍDA DA COBERTURA CONTRATADA. ÔNUS QUE INCUMBIA À SEGURADORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC E ART. 373, II, DO CPC. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI QUE O PLANTIO NÃO FOI FEITO EM CONSÓRCIO. SECA E GEADA QUE FORAM A CAUSA DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. DEVER DE INDENIZAR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (TEMA 1.059-STJ). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-PR 00020092020228160170 Palotina, Relator.: substituto alexandre kozechen, Data de Julgamento: 20/02/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2025).

 

Diversamente, quanto ao pleito de indenização por dano moral, não há elementos que autorizem sua concessão. Isso porque, conquanto o inadimplemento contratual possa gerar aborrecimentos, o caso concreto não demonstra repercussão extrapatrimonial apta a atingir a honra, a imagem ou a credibilidade dos segurados, tratando-se de mero descumprimento de obrigação de natureza patrimonial.

Toda área da responsabilidade civil tem como pressuposto da obrigação de reparar o dano moral e/ou material, o nexo de causalidade entre a ação ou omissão voluntária e o resultado lesivo, assim, ausente a relação de causalidade, e, uma vez não comprovado o dano e a culpa, não terá lugar qualquer indenização, como ocorreu no caso em análise. 

        A propósito: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENQUADRAMENTO DO AUTOR NO CONCEITO DE CONSUMIDOR E DA SEGURADORA NO CONCEITO DE FORNECEDOR. PRELIMINARES AFASTADAS. RECUSA DA SEGURADORA FUNDADA NO FATO DE QUE O SEGURADO NÃO PRESTOU INFORMAÇÕES CORRETAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. CUSTO TOTAL DE PRODUÇÃO MENOR DO QUE O EFETIVAMENTE INFORMADO. SEGURADORA QUE DURANTE A REGULAÇÃO DO SINISTRO AFIRMOU EXPRESSAMENTE QUE ‘A LAVOURA FOI BEM CONDUZIDA E LIVRE DE RISCOS NÃO COBERTOS’. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA DO SEGURADO. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA QUE A REGIÃO ONDE ESTAVA LOCALIZADA A PLANTAÇÃO DE SOJA SEGURADA FOI ATINGIDA POR FORTE SECA. REGULARIDADE NA CONDUÇÃO DA LAVOURA E OCORRÊNCIA DE DANOS EM VIRTUDE DE SECA CONSTATADA EXTRAJUDICIALMENTE PELO REGULADOR. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA RECONHECIDO. COBERTURA SECURITÁRIA QUE DEVE TER COMO BASE O VALOR DA PRODUTIVIDADE SEGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATOS EXTRAORDINÁRIOS QUE TENHAM ATINGIDO A PERSONALIDADE DO AUTOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL PELO SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ADEMAIS, A NEGATIVA FOI JUSTIFICADA EMBORA JUDICIALMENTE DESCONSIDERADA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00006668720238160126 Palotina, Relator.: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 14/12/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024). 

    

Dessa forma, conclui-se que a sentença recorrida apreciou de maneira justa e apropriada a controvérsia, inexistindo fundamentos que justifiquem sua modificação.

             Do exposto, REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO aos recursos mantendo a r.sentença em seus termos.

       É o VOTO.

 

 

   Salvador/BA,   datado e assinado eletronicamente.

 

 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
Desembargadora Relatora