PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 157, §2º, II E ART. 329, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ROUBO MAJORADO. CRIME DE RESISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E PERICULUM LIBERTATIS. PRIMARIEADE DO ACUSADO. EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA interpôs RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, com o objetivo de impugnar decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA, por meio da qual restou indeferido pedido formulado pelo Parquet, no sentido de que fosse decretada a prisão preventiva do acusado, sendo determinada a suspensão temporária do CPF do denunciado, até o seu comparecimento em Juízo e atualização do seu endereço e dados eletrônicos. 2. Consta da denúncia que, no dia 07 de maio de 2020, por volta das 19h45, na Avenida Jorge Amado, nas proximidades do Posto de Combustível da marca SHELL, nesta Capital, o denunciado, acompanhado de terceiro envolvido, em comunhão de desígnios e propósitos previamente ajustados, mediante grave ameaça exercida com o emprego de um simulacro de arma de fogo do tipo pistola, subtraíram o veículo da marca Chevrolet, modelo GM/ONIX, cor vermelha, Placa Policial QPE-0571, chassi 9BGKL48U0KB137082, Renavam 01165877578, ano 2018/2019, 01 (um) aparelho celular e 01 (uma) carteira, de propriedade da vítima. 3. A insurgência é precipuamente motivada pelo fato de o recorrido, citado por edital, não ter respondido ao chamado da Justiça, tampouco por intermédio da constituição de defensor, o que ensejou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, conforme Decisão proferida pela Juízo a quo. Diante de tal cenário, na perspectiva do recorrente, por força do art. 366, do Código Penal, seria impositiva a decretação da prisão preventiva 4. Ressalvada a circunstância de o acusado se encontrar em lugar não conhecido – o que, frise-se, impõe ao Estado, com seu aparato investigativo, localizar – todos os demais elementos apontam para a ausência de necessidade/adequação da custódia cautelar: não há contemporaneidade ou modificação no quadro fático e não há periculum libertatis, sendo, inclusive, o acusado considerado primário, não existindo sequer ação penal em curso em seu desfavor. 5. Forçoso reconhecer que, sobretudo em decorrência da natureza excepcionalíssima que marca a prisão preventiva, conforme orientação consignada em diversos provimentos e decisões das Cortes Superiores e do Conselho Nacional de Justiça, não se vislumbra, ao menos neste momento procedimental, lastro jurídico para a segregação pretendida, pelo que se mantém hígida a decisão objurgada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8167223-52.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, sendo Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Recorrido LUCAS GLEISSON SANTOS ARCANJO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento nos exatos termos do voto condutor.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8167223-52.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: LUCAS GLEISSON SANTOS ARCANJO
Advogado(s):
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 2 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso Criminal em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, com o objetivo de impugnar decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA, por meio da qual restou indeferido pedido formulado pelo Parquet, no sentido de que fosse decretada a prisão preventiva do acusado LUCAS GLEISSON SANTOS ARCANJO, sendo determinada a suspensão temporária do CPF do denunciado, até o seu comparecimento em Juízo e atualização do seu endereço e dados eletrônicos (ID 89665516). Consta da denúncia (ID 89665502, fls.05-07) que, no dia 07 de maio de 2020, por volta das 19h45, na Avenida Jorge Amado, nas proximidades do Posto de Combustível da marca SHELL, nesta Capital, o denunciado Lucas Gleisson Santos, acompanhado de Moises Francisco Silvestre Santos, em comunhão de desígnios e propósitos previamente ajustados, mediante grave ameaça exercida com o emprego de um simulacro de arma de fogo do tipo pistola, subtraíram o veículo da marca Chevrolet, modelo GM/ONIX, cor vermelha, Placa Policial QPE-0571, chassi 9BGKL48U0KB137082, Renavam 01165877578, ano 2018/2019, 01 (um) aparelho celular e 01 (uma) carteira, de propriedade da vítima Luan Santos Lopes. O pedido de prisão preventiva, formulado em 30/04/2025, tem fundamento precípuo no art. 366, do Código Penal, em decorrência do não comparecimento do acusado, ou constituição de advogado, após implementada a citação por edital. Ademais, sustenta o recorrente a presença dos requisitos para a prisão cautelar (ID 89665515). Em contrarrazões, o recorrido, por conduto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, requer o desprovimento do recurso (ID 89666326). Exercido o juízo de retratação, a decisão restou mantida e os autos remetidos a esta Corte (ID 89666327). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou no sentido do conhecimento e provimento do recurso (ID 90075174). Tratando-se de feito que independe de revisão, solicitei inclusão em pauta para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 4
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8167223-52.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: LUCAS GLEISSON SANTOS ARCANJO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os requisitos, conheço do recurso. Constata-se que a insurgência é precipuamente motivada pelo fato de o recorrido, citado por edital, não ter respondido ao chamado da Justiça, tampouco por intermédio da constituição de defensor, o que ensejou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, conforme Decisão em ID 89665505. Diante de tal cenário, na perspectiva do recorrente, por força do art. 366, do Código Penal, seria impositiva a decretação da prisão preventiva. De início, cumpre salientar que a evolução histórica revelou significativa alteração na interpretação legislativa e jurisprudencial acerca das denominadas prisões ex lege. Foi por obra legislativa a supressão paulatina de expressões legais como aquelas encerradas na antiga redação do art. 408, § 1º, do Código Penal, por meio da qual o legislador determinava que, na sentença de pronúncia, o juiz “mandará” lançar o nome do réu no rol dos culpados, “recomendá-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para sua captura”. Habitualmente passou-se a apontar como o marco da total extirpação da prisão ex lege do ordenamento jurídico brasileiro, a decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1038925/SP (Tema 959), relativa à declaração de inconstitucionalidade da expressão “de liberdade provisória”, que integra o texto do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006, comando que continha a “Vedação legal de liberdade provisória”. Dessarte, toda e qualquer prisão deve ser submetida ao crivo do Juiz, cuja decisão deve estar motivada por elementos que demonstrem a existência ou não da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito da medida extrema, mormente quando se trata do exame de uma possível custódia cautelar, que, como cediço, exige a rigorosa demonstração da presença de risco aos bens jurídicos protegidos. Assim é que, a interpretação até mesmo literal do art. 366, do Código Penal, evidencia esse poder-dever do Magistrado de decidir de acordo com as suas convicções, lançando motivação idônea. Veja-se: “Art. 366 Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312“ (grifos acrescidos). Saliente-se que a decretação da prisão preventiva decorre de uma análise plural, considerados o cenário delituoso, as condições do acusado e as necessidades acautelatórias, em cujo âmbito, o Juiz, que se encontra no contexto fático, é plenamente capaz de perceber a tensão coletiva, de maneira a conformar a sua convicção sobre a proporcionalidade da medida. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal tem decidido: “Não se deve perder de vista que o juiz do processo, conhecedor do meio-ambiente, próximo dos fatos e das pessoas neles envolvidas, dispõe normalmente de elementos mais seguros à formação de uma convicção em torno da necessidade da prisão preventiva” (RTJ 91/104). Os presentes autos, examinados nessa perspectiva, revelam que a decisão recorrida não contém qualquer inconformidade que mereça impugnação, especialmente porque – considerados os delineamentos do caso concreto - encerra fundamentação idônea e compatível com a jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores, bem como por esta Corte de Justiça. Veja-se, a propósito, o seguinte trecho da decisão impugnada: […] De proêmio, é importante registrar que a fuga do réu pode ser utilizada como argumento para a necessidade da prisão preventiva, mas não é um fator determinante por si só. O juiz deve avaliar, em cada caso concreto, a necessidade da medida para garantir a aplicação da lei penal e a instrução do processo. No presente caso, a não localização do acusado, sem dúvida, compromete a aplicação da lei e, portanto, se faz necessário a adoção de medidas que preservem e garantam a prestação jurisdicional, permitindo o prosseguimento do feito. Neste cenário, entendo que a adoção de medida diversa da prisão, se imediata e efetiva, mostra-se suficiente. De forma excepcional e motivada, não há óbice ao magistrado impor ao investigado ou acusado medida cautelar atípica, inclusive a fim de evitar a adoção da medida extrema. Isto é, mesmo que não conste expressa no rol elencado no art. 319 do CPP, o alcance das hipóteses típicas pode ser ampliado para aplicar medida constritiva adequada e necessária à espécie. Dito isto, entendo que a suspensão temporária do CPF até que o acusado compareça em Juízo mostra-se legítima, suficiente e adequada, possibilitando o prosseguimento da presente ação. Isto posto, com fundamento nos artigos 3º e art. 282, 312 do, CPP, com aplicação analógica do art. 297 do CPC, INDEFIRO o pedido de prisão preventiva e DETERMINO A SUSPENSÃO temporária do CPF do denunciado, até que compareça em Juízo e atualize seu endereço e dados eletrônicos (e-mail e telefone). [...] (ID 89665516) Forçoso reconhecer que, ressalvada a circunstância de o acusado se encontrar em lugar não conhecido – o que, frise-se, impõe ao Estado, com seu aparato investigativo, localizar – todos os demais elementos apontam para a ausência de necessidade/adequação da custódia cautelar: não há contemporaneidade ou modificação no quadro fático e não há periculum libertatis, sendo, inclusive, o acusado considerado primário, não existindo sequer ação penal em curso em seu desfavor. É de se constatar que o Magistrado agiu em conformidade normativa, emoldurando os fatos em coerência com o tipo consignado no dispositivo apontado, distanciando-se da sedutora gravidade abstrata do delito e do clamor social, concentrando-se em situações fáticas, sobre as quais alicerçou sua convicção, exatamente na perspectiva do posicionamento histórico do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGENTE PRIMÁRIO. AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. DESPROPORCIONALIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. 1 . A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, em que pese haver fundamentação válida no decreto prisional, lastreada na gravidade do delito em tese praticado (roubo majorado pelo concurso de agentes), deve-se considerar, a fim de aferir a proporcionalidade da medida, a primariedade do paciente e o fato de a ameaça ter sido exercida mediante emprego de simulacro de arma de fogo, ausente violência real, contexto em que a manutenção da prisão preventiva mostra-se desarrazoada, permitindo a substituição por medidas cautelares menos gravosas (art . 319 do CPP). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 797656 MG 2023/0013878-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) (grifos acrescidos) Malgrado o louvável esforço argumentativo do Parquet, tendente à ao acautelamento da ordem pública, especialmente no que se refere à aplicação da lei penal, forçoso reconhecer que, sobretudo em decorrência da natureza excepcionalíssima que marca a prisão preventiva, conforme orientação consignada em diversos provimentos e decisões das Cortes Superiores e do Conselho Nacional de Justiça, não se vislumbra, ao menos neste momento procedimental, lastro jurídico para a segregação pretendida, pelo que se mantém hígida a decisão objurgada. CONCLUSÃO Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso em sentido estrito interposto, mantendo-se a decisão em todos os seus termos. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 4
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8167223-52.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: LUCAS GLEISSON SANTOS ARCANJO
Advogado(s):
VOTO